Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5098404-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BOA SORTE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ACO LTDA e CMP - COMPANHIA METALGRAPHICA PAULISTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que denegou a segurança e resolveu o mérito da pretensão autoral, na forma do inciso I do art. 487 do CPC.

Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, obter provimento jurisdicional que afastasse a cobrança das medidas antidumping previstas na Resolução GECEX n.º 649/24, sobre as operações de importação acobertadas pelas Faturas (Invoice) n.º YF240610XL2, YF240507XL1, IV2024092602 e IV2024092601, bem como reconhecesse o direito de restituição dos montantes pagos a esse título.

Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que a cobrança dos direitos antidumping sobre as mercadorias importadas (objeto das Faturas (Invoice) n.º YF240610XL2, YF240507XL1, IV2024092602 e IV2024092601) revela-se ilegal e inconstitucional, na medida em que atribui efeitos retroativos à Resolução GECEX n.º 649/2024, o que contraria os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, os quais instituíram a garantia de segurança e estabilidade das relações jurídicas, na qual estão inseridos o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a irretroatividade das normas, assim como o próprio artigo 8º da Lei n.º 9.019/95. Aduz que, "Ainda que a lei 9.019/1995 traga em seu artigo 7º, § 2º a previsão de que os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação tal condição não compreende critério de incidência dos efeitos das resoluções antidumping, pois apenas impõe o momento em que se deve ser pago, mas não o momento em que houve a subsunção do fato ocorrido com a norma de resolução.". Sustenta que "não houve tempo hábil para a apelante adaptar-se às novas regras, em especial, em relação aos contratos de compra já firmados antes mesmo da entrada em vigor da Resolução." e que "a posição fazendária retirou da Apelante a possibilidade de optar entre a aquisição ou não das mercadorias no exterior, uma vez que a viabilidade do negócio jurídico depende da análise pormenorizada das condições comerciais, fiscais e de sanções na operação, o que demonstra a previsibilidade jurídica para viabilizar o negócio.". Acresce que "as mercadorias foram despachadas para consumo (importadas) em momento anterior à publicação da Resolução GECEX n.º 649/24, razão pela qual, à luz também do artigo 8º da Lei n.º 9.019/95, não podem ser oneradas pelas medidas antidumping". Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e a concessão da segurança postulada.

Contrarrazões apresentadas pela União - Fazenda Nacional (evento 49, JFRJ).

É o Relatório.

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da leitura dos autos, verifica-se que a Parte Impetrante/Apelante celebrou contratos para importação de laminados de aço, oriundos da China e classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM no item 7210, anteriormente à publicação da Resolução GECEX n.º 649/2024, a qual aplicou direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de folhas metálicas de aço, originárias da China.

Como é sabido, o dumping é uma prática comercial desleal e proibida, consistente na venda para o exterior de um produto a preço muito inferior ao praticado no mercado interno, com o objetivo de conquistar ou dominar determinado mercado, gerando prejuízos à economia do país importador.

Para evitar essa situação, as medidas antidumping são utilizadas pelos países como forma de proteção aos produtos nacionais contra as referidas práticas, mediante a cobrança de taxas, calculadas, em regra, em função da diferença entre o preço da exportação do produto e o valor normal das vendas deste produto em seu país de origem.

No Brasil, a Lei nº 9.019/1995 dispõe sobre a aplicação dos direitos antidumping e de medidas compensatórias, sendo que, nos termos do seu art. 11, compete à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX editar normas a ela complementares.

Por sua vez, o Decreto nº 11.428/2023, que dispõe sobre a CAMEX, destaca ser este o órgão responsável pela formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, estabelecendo o seguinte em seu art. 6º, VI:


Art. 6º  Ao Comitê-Executivo de Gestão compete:
(...)

VI - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;

 

No exercício da sua competência, a CAMEX editou a Resolução GECEX n.º 649/2024, aplicando direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, originárias da China, nos seguintes termos:

"Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, originárias da China, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (em US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd.

267,04

 

Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd.

267,04

 

Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd.

251,97

 

Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.

341,28

 

Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd.

282,53

 

CNBM International Corporation

282,53

 

GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd.

282,53

 

Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd.

282,53

 

Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd.

282,53

 

Jiangsu Kemao New Materials Technology Company Limited

282,53

 

Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd.

282,53

 

Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd.

282,53

 

Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd.

282,53

 

Jiangyin Dolphin Pack Limited Company

282,53

 

Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd.

282,53

 

Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd.

282,53

 

Shandong Sino Steel Co., Ltd.

282,53

 

Shanghai C J Trade Development Co., Ltd.

282,53

 

Shanghai Metal Corporation

282,53

 

Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd.

282,53

 

Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd.

282,53

 

Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd.

282,53

 

Demais

341,28

Art. 2º A classificação tarifária a que se refere o Art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no Art. 1º, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

 

Consoante disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.019/95, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da Declaração de Importação.

Assim, o marco temporal de incidência das medidas antidumping é o registro da Declaração de Importação, e não a data do embarque ou da contratação comercial.

Neste sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITOS ANTIDUMPING. INCIDÊNCIA. DATA DO REGISTRO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. Em se tratando de tema relacionado ao depósito judicial, cujo destino é resolvido, em regra, após o trânsito da sentença, não há que falar em questão de ordem pública a ser decidida de ofício, tampouco na obrigatoriedade de manifestação do magistrado no âmbito do processo de conhecimento.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95" (MS n. 20.481/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014).
5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.544.926/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)

 

Portanto, as medidas antidumping alcançam as importações cujas respectivas Declarações de Importação sejam registradas depois do início de vigência do ato que as estabeleceu, independentemente do momento da negociação ou do embarque das mercadorias.

Nesse passo, a aplicação da Resolução GECEX nº 649/2024 às operações cuja Declaração de Importação foi registrada após sua publicação não caracteriza retroatividade, sendo irrelevante a data da celebração do contrato comercial, razão pela qual se revela legítima a exigência aduaneira.

Nesta mesma direção, confira-se julgado deste TRF2:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO GECEX Nº 649/2024. MARCO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por pessoas jurídicas contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado em mandado de segurança impetrado contra autoridade aduaneira, visando autorizar o desembaraço de mercadorias importadas sem o recolhimento do direito antidumping instituído pela Resolução GECEX nº 649/2024. As agravantes alegam que as importações foram contratadas antes da publicação da resolução e sustentam que a exigência do pagamento caracteriza aplicação retroativa da norma. Pleiteiam, assim, a liberação das mercadorias e o afastamento da cobrança do direito antidumping.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o direito antidumping provisório previsto na Resolução GECEX nº 649/2024 incide sobre operações de importação iniciadas antes de sua publicação, mas cuja Declaração de Importação (DI) foi registrada posteriormente;
(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência em sede recursal, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito antidumping constitui instrumento de defesa comercial voltado à proteção da indústria nacional contra a importação de produtos a preços inferiores ao valor de mercado do país exportador, sendo devido na data do registro da declaração de importação, conforme art. 7º, §2º, da Lei nº 9.019/1995.

4. O marco temporal de incidência das medidas antidumping é o registro da DI, e não a data do embarque ou da contratação comercial, de modo que inexiste retroatividade na aplicação da Resolução GECEX nº 649/2024 às operações cuja DI foi registrada após sua publicação.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação” (STJ, MS 20.481/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/06/2014, DJe 20/06/2014; AgInt no REsp 1809051/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2021, DJe 01/12/2021).

6. A ausência de perecimento do direito ou de risco de dano grave e de difícil reparação afasta o perigo na demora, uma vez que as mercadorias importadas não são perecíveis e o mandado de segurança possui rito célere apto a resguardar eventual direito.

7. Não configurado o abuso de poder nem a ilegalidade manifesta na decisão recorrida, descabe a revisão da negativa de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Condenação em honorários recursais.

Teses de julgamento:

1. O direito antidumping incide a partir da data do registro da Declaração de Importação, sendo irrelevante a data da contratação comercial ou do embarque das mercadorias.
2. A aplicação da Resolução GECEX nº 649/2024 às importações com DI registrada após sua publicação não caracteriza retroatividade.
3. A ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão de tutela de urgência em sede recursal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 219; CPC, art. 300 e art. 85, §11; Lei nº 9.019/1995, art. 7º, caput e §2º; Decreto nº 8.058/2013, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 20.481/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/06/2014, DJe 20/06/2014; STJ, AgInt no REsp nº 1809051/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2021, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1544926/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/08/2024, DJe 26/08/2024.

(TRF2, Agravo de Instrumento 5016997-38.2024.4.02.0000/RJ, 5ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado RAFFAELE FELICE PIRRO, julgado na Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2025 a 10/12/2025).

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838349v24 e do código CRC 5baef920.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5098404-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DIREITO ANTIDUMPING.  INCIDÊNCIA. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RESOLUÇÃO GECEX Nº 649/2024. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA

1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança e resolveu o mérito da pretensão autoral, na forma do inciso I do art. 487 do CPC.

2 - Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, obter provimento jurisdicional que afastasse a cobrança das medidas antidumping previstas na Resolução GECEX n.º 649/24, sobre as operações de importação acobertadas pelas Faturas (Invoice) n.º YF240610XL2, YF240507XL1, IV2024092602 e IV2024092601, bem como reconhecesse o direito de restituição dos montantes pagos a esse título.

3 - No exercício da sua competência, a CAMEX editou a Resolução GECEX n.º 649/2024, aplicando direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, originárias da China.

4 - Consoante disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.019/95, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da Declaração de Importação. Assim, o marco temporal de incidência das medidas antidumping é o registro da Declaração de Importação, e não a data do embarque ou da contratação comercial. Precedentes.

5 - Nesse passo, a aplicação da Resolução GECEX nº 649/2024 às operações cuja Declaração de Importação foi registrada após sua publicação não caracteriza retroatividade, sendo irrelevante a data da celebração do contrato comercial, razão pela qual se revela legítima a exigência aduaneira.

6 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838599v7 e do código CRC 5dc223e0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 28/05/2026

Apelação Cível Nº 5098404-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 18:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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