Apelação Cível Nº 5009947-33.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de promoção do autor ao posto de 1º Tenente, por ocasião de sua reforma, em razão de incapacidade definitiva decorrente de moléstia grave.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a cardiopatia grave foi diagnosticada em 11/09/2019 (cintilografia) e confirmada em 14/10/2019 (cateterismo realizado no Hospital Naval Marcílio Dias), datas em que o militar ainda possuía vínculo ativo com a Administração Naval. Sustenta que, à luz da Lei nº 13.954/2019, que alterou a idade-limite de reforma para praças para 68 anos, o autor encontrava-se na ativa no momento da eclosão da doença. Defende, ainda, a aplicação analógica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça relativo à isenção de Imposto de Renda, no sentido de que o termo inicial para o reconhecimento de benefícios deve ser a data do diagnóstico médico especializado, e não a da emissão do laudo oficial pela Junta Militar. Pugna, ao fim, pelo reconhecimento da invalidez desde setembro de 2019 e a consequente percepção de proventos baseados no soldo de Primeiro-Tenente.
Contrarrazões no evento 41 - 1ª instância.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de promoção do autor ao posto de 1º Tenente, por ocasião de sua reforma, em razão de incapacidade definitiva decorrente de moléstia grave.
De início, observo o equívoco na nominação e no protocolo da peça recursal. A impugnação a sentença terminativa de mérito em procedimento comum desafia o recurso de Apelação Cível, a teor do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Contudo, em respeito ao princípio da fungibilidade processual, e verificada a tempestividade da insurgência bem como a ausência de erro grosseiro ou má-fé, recebo a manifestação como recurso de Apelação.
Entretanto, não merece ser conhecido o recurso da Parte Autora.
Como é cediço, para que tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos I a IV, do CPC/2015, que assim dispõe:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.”
Da análise do presente recurso, ressalta que a apelante, em absoluta desarmonia com a regra contida no aludido dispositivo legal, não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na sentença impugnada, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para sua modificação.
Em suas razões recursais, a apelante limitou-se a reproduzir, em larga medida, os argumentos e dispositivos legais já constantes na petição inicial, insistindo na tese de que o diagnóstico de 2019 seria suficiente para a retroação dos efeitos da invalidez e da promoção. Nota-se que o recorrente não apenas reitera a peça vestibular, como ignora solenemente os óbices processuais e fáticos apontados pelo magistrado de piso.
O recurso não traça sequer uma linha a respeito do fundamento central da sentença, qual seja, que nos termos dos arts. 108 e 110 da Lei nº 6.880/1980, a melhoria de reforma exige que a incapacidade seja reconhecida quando ainda mantido o vínculo com a Administração (ativa ou reserva), sendo que, no caso concreto, o autor já se encontrava reformado por idade-limite. Ademais, o apelante silenciou quanto ao fato de ter permanecido inerte quando o feito foi convertido em diligência para que comprovasse a data exata de sua reforma — providência indispensável à aferição do direito e cujo descumprimento foi pilar da improcedência.
Sabe-se que a motivação de qualquer recurso constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, levando sua ausência à inépcia do pedido. Daí sua exigência de forma expressa, a teor do artigo 1.010, inciso III do novo CPC.
Destarte, resta não preenchido um dos requisitos de admissibilidade da apelação, é dizer, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão impugnada, nos moldes do citado dispositivo legal.
Outrossim, o apelo, no que pertine ao tópico em discussão, deixou de preencher o requisito da dialeticidade, ou seja, não enfrentou, com argumentos contrários e pertinentes, a fundamentação da sentença impugnada.
Com efeito, no que tange à motivação dos recursos, vige no sistema recursal pátrio o princípio da dialeticidade, pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos. A propósito, cumpre transcrever lição de Nelson Nery Júnior:
"vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
[...]
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial"
(NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 149)
Assim, tem-se que a apelação não é o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão judicial. Ao interpor o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1010, II e III, do CP/2015 (art. 514, II, CPC/73). Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Nessa linha de intelecção, confira-se, dentre muitos outros, recente julgamento desta E. Turma, que assim decidiu, verbis:
“PROCESSUAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA BILATERALIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/15. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
[...]
2) O fundamento central da sentença foi a asserção de que “tratativas quanto a eventual acordo entre as partes são de sua liberalidade e autonomia”, não podendo o Juízo impingir à Autora a aceitação de uma proposta de acordo que já foi expressamente recusada.
3) Ocorre que os Apelantes, em suas razões, não impugnam, especificamente, o fundamento central da sentença, limitando-se a afirmar “está mergulhado em dívidas em virtude da crise financeira que assola o mundo devido a pandemia de COVID-19” e a requerer intimação da parte adversa visando à celebração de um acordo, o que não se afigura cabível, no cenário processual que se apresenta, uma vez que a Autora já manifestou, inequivocamente, que não quer celebrar nenhum acordo com os ora Apelantes.
4) Portanto, inviável o conhecimento do recurso, à luz do devido processo legal, na vertente do princípio da bilateralidade, nos termos, outrossim, do art. 932, inciso III, do CPC/15.
5) Apelação não conhecida. Honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento).
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047767-35.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, 6ª T.Esp., 19 de abril de 2021)”
Vale referir que, conquanto o CPC/2015 vaticine, como uma de suas diretrizes fundamentais, o julgamento meritório do recurso em detrimento do formalismo exagerado que marcou o revogado Código Buzaid de 1973, a inobservância da dialeticidade pelo recorrente não obriga o relator a outorgar-lhe novo ensejo para a sanação de seu vício, de forma a suplementá-lo pela adição de renovadas motivações específicas de sua impugnação, como estatui o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 [“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”], porquanto essa providência processual só se aplica aos vícios formais, a exemplo da falta de documento indispensável ou de assinatura, e não aos vícios materiais, concerníveis à natureza intrínseca do direito à recorribilidade, como sói ser a hipótese dos autos.
Nessa linha, veja-se como já decidiu o STF:
“O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.”. (STF: ARE nº 953221 AGR, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.08.2016)
Sendo assim, em função da deficiência da apelação, afigura-se impossível seu exame, impondo-se o seu não conhecimento.
Em obediência ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual anteriormente fixado pelo juízo a quo, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer a Apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844136v7 e do código CRC 3c76c97c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 08/05/2026, às 18:27:01