Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009947-33.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de promoção do autor ao posto de 1º Tenente, por ocasião de sua reforma, em razão de incapacidade definitiva decorrente de moléstia grave.

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a cardiopatia grave foi diagnosticada em 11/09/2019 (cintilografia) e confirmada em 14/10/2019 (cateterismo realizado no Hospital Naval Marcílio Dias), datas em que o militar ainda possuía vínculo ativo com a Administração Naval. Sustenta que, à luz da Lei nº 13.954/2019, que alterou a idade-limite de reforma para praças para 68 anos, o autor encontrava-se na ativa no momento da eclosão da doença. Defende, ainda, a aplicação analógica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça relativo à isenção de Imposto de Renda, no sentido de que o termo inicial para o reconhecimento de benefícios deve ser a data do diagnóstico médico especializado, e não a da emissão do laudo oficial pela Junta Militar. Pugna, ao fim, pelo reconhecimento da invalidez desde setembro de 2019 e a consequente percepção de proventos baseados no soldo de Primeiro-Tenente.

Contrarrazões no evento 41 - 1ª instância. 

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de promoção do autor ao posto de 1º Tenente, por ocasião de sua reforma, em razão de incapacidade definitiva decorrente de moléstia grave.

De início, observo o equívoco na nominação e no protocolo da peça recursal. A impugnação a sentença terminativa de mérito em procedimento comum desafia o recurso de Apelação Cível, a teor do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Contudo, em respeito ao princípio da fungibilidade processual, e verificada a tempestividade da insurgência bem como a ausência de erro grosseiro ou má-fé, recebo a manifestação como recurso de Apelação.

Entretanto, não merece ser conhecido o recurso da Parte Autora.

Como é cediço, para que tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos I a IV, do CPC/2015, que assim dispõe:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.”

Da análise do presente recurso, ressalta que a apelante, em absoluta desarmonia com a regra contida no aludido dispositivo legal, não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na sentença impugnada, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para sua modificação.

Em suas razões recursais, a apelante limitou-se a reproduzir, em larga medida, os argumentos e dispositivos legais já constantes na petição inicial, insistindo na tese de que o diagnóstico de 2019 seria suficiente para a retroação dos efeitos da invalidez e da promoção. Nota-se que o recorrente não apenas reitera a peça vestibular, como ignora solenemente os óbices processuais e fáticos apontados pelo magistrado de piso.

O recurso não traça sequer uma linha a respeito do fundamento central da sentença, qual seja, que nos termos dos arts. 108 e 110 da Lei nº 6.880/1980, a melhoria de reforma exige que a incapacidade seja reconhecida quando ainda mantido o vínculo com a Administração (ativa ou reserva), sendo que, no caso concreto, o autor já se encontrava reformado por idade-limite. Ademais, o apelante silenciou quanto ao fato de ter permanecido inerte quando o feito foi convertido em diligência para que comprovasse a data exata de sua reforma — providência indispensável à aferição do direito e cujo descumprimento foi pilar da improcedência.

Sabe-se que a motivação de qualquer recurso constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, levando sua ausência à inépcia do pedido. Daí sua exigência de forma expressa, a teor do artigo 1.010, inciso III do novo CPC.

Destarte, resta não preenchido um dos requisitos de admissibilidade da apelação, é dizer, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão impugnada, nos moldes do citado dispositivo legal.

Outrossim, o apelo, no que pertine ao tópico em discussão, deixou de preencher o requisito da dialeticidade, ou seja, não enfrentou, com argumentos contrários e pertinentes, a fundamentação da sentença impugnada.

Com efeito, no que tange à motivação dos recursos, vige no sistema recursal pátrio o princípio da dialeticidade, pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos. A propósito, cumpre transcrever lição de Nelson Nery Júnior:

"vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte  poderá  contra-arrazoá-lo,  formando-se  o  imprescindível contraditório em sede recursal.

[...]

As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária  a  apresentação  das  razões  pelas  quais  se  aponta  a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial"

(NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 149)

Assim, tem-se que a apelação não é o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão judicial. Ao interpor o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1010, II e III, do CP/2015 (art. 514, II, CPC/73). Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.

Nessa linha de intelecção, confira-se, dentre muitos outros, recente julgamento desta E. Turma, que assim decidiu, verbis:

“PROCESSUAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA BILATERALIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/15. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

[...]

2) O fundamento central da sentença foi a asserção de que “tratativas quanto a eventual acordo entre as partes são de sua liberalidade e autonomia”, não podendo o Juízo impingir à Autora a aceitação de uma proposta de acordo que já foi expressamente recusada.

3) Ocorre que os Apelantes, em suas razões, não impugnam, especificamente, o fundamento central da sentença, limitando-se a afirmar “está mergulhado em dívidas em virtude da crise financeira que assola o mundo devido a pandemia de COVID-19” e a requerer intimação da parte adversa visando à celebração de um acordo, o que não se afigura cabível, no cenário processual que se apresenta, uma vez que a Autora já manifestou, inequivocamente, que não quer celebrar nenhum acordo com os ora Apelantes.

4) Portanto, inviável o conhecimento do recurso, à luz do devido processo legal, na vertente do princípio da bilateralidade, nos termos, outrossim, do art. 932, inciso III, do CPC/15.

5) Apelação não conhecida. Honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento).
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047767-35.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, 6ª T.Esp., 19 de abril de 2021)”

Vale referir que, conquanto o CPC/2015 vaticine, como uma de suas diretrizes fundamentais, o julgamento meritório do recurso em detrimento do formalismo exagerado que marcou o revogado Código Buzaid de 1973, a inobservância da dialeticidade pelo recorrente não obriga o relator a outorgar-lhe novo ensejo para a sanação de seu vício, de forma a suplementá-lo pela adição de renovadas motivações específicas de sua impugnação, como estatui o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 [“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”], porquanto essa providência processual só se aplica aos vícios formais, a exemplo da falta de documento indispensável ou de assinatura, e não aos vícios materiais, concerníveis à natureza intrínseca do direito à recorribilidade, como sói ser a hipótese dos autos.

Nessa linha, veja-se como já decidiu o STF:

“O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.”. (STF: ARE nº 953221 AGR, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.08.2016)

Sendo assim, em função da deficiência da apelação, afigura-se impossível seu exame, impondo-se o seu não conhecimento.

Em obediência ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual anteriormente fixado pelo juízo a quo, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer a Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844136v7 e do código CRC 3c76c97c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009947-33.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. MELHORIA DE REFORMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - Recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de promoção do autor ao posto de 1º Tenente, por ocasião de sua reforma, em razão de incapacidade definitiva decorrente de moléstia grave.

2 - A impugnação a sentença terminativa de mérito em procedimento comum desafia o recurso de Apelação Cível, a teor do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Contudo, em respeito ao princípio da fungibilidade processual, recebo a manifestação como recurso de Apelação.

3 - A admissibilidade do recurso de apelação requer a observância dos requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, incluindo a exposição das razões do pedido de reforma, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

4 - O apelante limitou-se a reproduzir os argumentos e dispositivos legais já constantes na petição inicial. O recurso não traça sequer uma linha a respeito do fundamento central da sentença, qual seja, que nos termos dos arts. 108 e 110 da Lei nº 6.880/1980, a melhoria de reforma exige que a incapacidade seja reconhecida quando ainda mantido o vínculo com a Administração.

5 - A ausência de ataque direto e específico aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal, tornando inepta a apelação por descumprimento do art. 1.010, III, do CPC/2015. É dever do recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, os erros da decisão e os motivos pelos quais busca a reforma.

6 - A possibilidade de sanar vícios recursais prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se apenas a defeitos formais, não abrangendo a falta de dialeticidade, vício de natureza material atinente à própria fundamentação. Precedente do STF.

7 - Em obediência ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual anteriormente fixado pelo juízo a quo, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.

8 - Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844137v3 e do código CRC a7752858.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 28/05/2026

Apelação Cível Nº 5009947-33.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 18:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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