Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005640-90.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, evento 249 dos originários, que, em relação à autora Constança Ladeira, deferiu o pedido de habilitação de duas sobrinhas da servidora falecida, visto que encerrado o inventário extrajudicial, com a partilha dos bens entre elas.

A parte recorrente alega, em síntese, que “embora o artigo 110 do CPC preceitue que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio OU pelos seus sucessores, tem-se que a substituição processual se dará preferencialmente pelo espólio, admitindo-se excepcionalmente a habilitação direta dos sucessores quando inexistirem bens sujeitos à inventário e partilha”.

Afirma que a “preferência conferida à habilitação do espólio e os requisitos fixados pela jurisprudência para habilitação direta dos herdeiros visam prevenir que o crédito, que pertence por lei à totalidade dos sucessores e se sujeita a partilha ou sobrepartilha, conforme o já mencionado art. 669 do CPC/2015, venha a ser auferido apenas por um deles, ensejando questionamentos futuros à executada quanto ao pagamento realizado”

Alega que a Lei nº 6.858/80 e a Lei nº 8.213/91 não se aplicam à hipótese ora em análise; que, caso a ação e o direito pleiteados na demanda de origem não tenham sido arrolados entre os bens objeto do inventário, será necessária a realização de sobrepartilha.

Aduz que a decisão agravada é capaz de causar lesão grave e de difícil reparação à Administração, estando presente o risco de dano, e que também se evidencia a probabilidade do direito, como anteriormente demonstrado.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até que o recurso seja apreciado pelo Colegiado, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Evento 2, deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.

Contrarrazões apresentadas pelos herdeiros de CONSTANÇA LADEIRA no evento 15, pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

VOTO

O recurso deve ser provido.

Com efeito, a regra do art. 1.784 do Código Civil de 2002, que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros com a morte do de cujus (fenômeno da devolução sucessória com a consagração do chamado princípio da saisine), não significa dizer que, desde a abertura da sucessão, os herdeiros estão, automaticamente, legitimados a figurar em quaisquer demandas judiciais que caberiam ao de cujus. Tal regra destina-se apenas a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, o que se dá, após o processo de inventário e de partilha, com a expedição do formal de partilha (art. 655 do Código de Processo Civil – CPC).

Nesse passo, antes da partilha, todo o patrimônio hereditário do de cujus, embora de propriedade dos sucessores (art. 1.784 do CC/2002), permanece como uma universalidade jurídica em situação de indivisibilidade, universalidade esta que, pela invisibilidade, enseja a criação legal de um condomínio nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. Tal condomínio, por sua vez e nos termos art. do 75, inciso VII, do CPC c/c art. 618, inciso I, do CPC, tem capacidade processual para estar, tanto no polo ativo, como também no polo passivo das demandas judiciais que caberiam ao falecido, desde que, devidamente representado por inventariante a ser nomeado pelo juízo orfanológico no bojo da ação de inventário e de partilha e desde que o objeto litigioso não consista em direitos personalíssimos do falecido.

Assim, o espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).

Desta forma, os valores incorporáveis ao patrimônio do de cujus no período anterior ao óbito são passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio, o qual, sendo devidamente representado por inventariante, detém legitimidade para perseguir o quantum que integra a herança.

De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 110, do CPC, disponha que, falecendo a parte, sua sucessão poderá se dar pelo espólio ou pelos sucessores, será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas no caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.

Neste sentido, trago à colação os julgados a seguir:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA. A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.8.2009).

2. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015).

3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio. Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha. Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp 1684828/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020 – original sem grifos)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.

2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.

4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019 – original sem grifos)

 

Confira-se, ainda, julgados desta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. AGRAVO PROVIDO.

Decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva pensionista e homologou os cálculos. Embora controversa, a interpretação do artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente pelo servidor público, durante a sua vida. Em tais casos, que poucas vezes abrangem valores baixos, a habilitação direta da viúva não pode ser deferida, em detrimento dos demais interessados, e sem inventário. A matéria se refere aos requisitos para a habilitação e, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário. Fato é que não se trata de qualquer hipótese de dispensa de inventário e habilitar diretamente os sucessores, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e o próprio controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores). Reconhecida a necessidade de os valores passarem por inventário, ainda que extrajudicial, para que possam ser partilhados entre os sucessores ou adjudicados a um deles. Agravo de instrumento provido.”

(TRF2, 5000693-66.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 05/04/2021 – original sem grifos)

 

“PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO. SUCESSÃO. EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUIUS. ESPÓLIO. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO D ESPROVIDO. (...) A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Regional é de que apenas é admissível a simples habilitação dos herdeiros do de cuius quando inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário, o que inocorre na hipótese ora em testilha, porquanto a certidão de óbito apontou a existência de bens deixados pelo falecido. Precedentes. 7. Descabida na presente hipótese o art. 267, §1º, do CPC/1973, cuja redação foi mantida no art. 485, §1º, do CPC/2015, eis que o mesmo prevê a exigência de prévia intimação pessoal tão somente nas hipóteses d os incisos II e III dos dispositivos em tela. Precedentes. 8 . Apelação desprovida.” (TRF2, 0141873-28.2014.4.02.5101, Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Quinta Turma Especializada, DJE 10/04/2018 – original sem grifos)

 

In casu, a autora originária CONSTANÇA LADEIRA faleceu em 08/08/2020 e deixou bens a inventariar.

Embora tenha sido realizado o inventário extrajudicial, com a partilha dos bens da falecida Constança Ladeira (evento 218, ANEXO8, dos originários), o crédito que as agravadas pretendem executar não consta dentre os bens partilhados.

Portanto, os valores não recebidos em vida pela servidora, como os que as herdeiras/agravadas pretendem executar, são incorporáveis ao seu patrimônio e passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio, para a realização de sobrepartilha, não sendo possível admitir a habilitação direta dos herdeiros.

De se ver que, segundo cálculos do evento 121 dos originários, o valor devido à servidora falecida, atualizado até fevereiro de 2017, totalizava a quantia de R$ 353.267,24 (trezentos e setenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), valor este que deve ser objeto de sobrepartilha.

A sobrepartilha constitui uma nova partilha, que recai sobre os bens do espólio que ainda não foram objeto de divisão entre os herdeiros, como os valores que ora se executam.

Ademais, a habilitação do espólio assegura a transferência de bens aos herdeiros legítimos e a preservação de eventuais credores, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores do falecido.

Esse é o entendimento da E. Sexta Turma Especializada:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. AGRAVO PROVIDO.

Decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva pensionista e homologou os cálculos. Embora controversa, a interpretação do artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente pelo servidor público, durante a sua vida. Em tais casos, que poucas vezes abrangem valores baixos, a habilitação direta da viúva não pode ser deferida, em detrimento dos demais interessados, e sem inventário. A matéria se refere aos requisitos para a habilitação e, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário. Fato é que não se trata de qualquer hipótese de dispensa de inventário e habilitar diretamente os sucessores, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e o próprio controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores). Reconhecida a necessidade de os valores passarem por inventário, ainda que extrajudicial, para que possam ser partilhados entre os sucessores ou adjudicados a um deles. Agravo de instrumento provido.”

(TRF2, 5000693-66.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 05/04/2021)

 

Registre-se que não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças.

Desse modo, verifica-se que o destinatário da referida Lei nº 6.858/80 não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a mencionada lei, in verbis:

 

“Art . 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.”

 

Também não se aplica ao presente caso a previsão contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91, visto que o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social.

Sobre o tema, confiram-se, mutatis mutandi, os seguintes julgados desta Corte:

 

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. AGRAVO PROVIDO.

Decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva pensionista e homologou os cálculos. Embora controversa, a interpretação do artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente pelo servidor público, durante a sua vida. Em tais casos, que poucas vezes abrangem valores baixos, a habilitação direta da viúva não pode ser deferida, em detrimento dos demais interessados, e sem inventário. A matéria se refere aos requisitos para a habilitação e, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário. Fato é que não se trata de qualquer hipótese de dispensa de inventário e habilitar diretamente os sucessores, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e o próprio controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores). Reconhecida a necessidade de os valores passarem por inventário, ainda que extrajudicial, para que possam ser partilhados entre os sucessores ou adjudicados a um deles. Agravo de instrumento provido.”

(TRF2, 5000693-66.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 05/04/2021 – sem grifos no original)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ILEGITIMIDADE. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. ARTIGOS 1.784 E 2.015 CC. INCISO II, DO §1º DO ARTIGO 778 DO CPC.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de ANDRE MARCIO DOS SANTOS e de CARLOS MARCELO DOS SANTOS objetivando cassar a decisão proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que deferiu o pedido de habilitação.

2. Analisando-se os autos, concluo que a decisão objurgada mostra-se escorreita quanto à prescrição, encontrando-se em consonância com o entendimento jurisprudencial.

3. Todavia, assiste razão à Agravante no que tange à legitimidade dos Agravados.

4. A sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente.

5. Quanto ao prosseguimento da execução, tal questão está disciplinada no inciso II, do §1º do artigo 778 do CPC.

6. Por derradeiro, ressalte-se que a regra contida no art. 1º, da Lei 6.858/80, a dispensar a existência de inventário ou arrolamento, além de tratar de situações específicas, aplica-se somente para a via administrativa.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

(TRF2, 0000093-67.2020.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 07/12/2020 – sem grifos no original)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE: REGIME SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 1829 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DA VIÚVA. IMPROVIMENTO.

(...) Com efeito, verifica-se que não é possível a aplicação da Lei n. 6.858/80 ao caso em apreço, pois esta trata de hipóteses específicas, uma vez que a Lei nº 6.858/80 excepciona a partilha em sede de inventário, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças, os quais “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 1º da referida lei).

5. Desse modo, a ratio da norma é facilitar aos sucessores o acesso aos valores devidos ao titular em vida e por ele não recebidos. O destinatário da norma não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80.

(...).” (TRF2, 0004284-63.2017.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, DJE 21/05/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO CIVIL ESTATUTÁRIA. VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA VIÚVA. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO À FILHA PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. – (...) Em se tratando de execução de diferenças a título de revisão de pensão estatutária, instituída por servidor público do Ministério dos Transportes na vigência das Leis nºs 1.711/52 e 3.373/58, o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91. - Tendo em vista que, nas Leis nº 1.711/52, nº 3.373/58 e nº Lei nº 8.112/90, não existe previsão equivalente à norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, no sentido de afastar a competência do Juízo de Sucessão, permitindo que a pessoa habilitada à pensão receba os valores não pagos em vida ao segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, as verbas devidas ao servidor público ou pensionista, por sua vez, integram o acervo hereditário e, por isso, sujeitam-se ao regime do inventário e partilha. - Na ausência de bens a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários (arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002), para pleitearem, em conjunto, verbas requeridas mas não pagas ao servidor ou pensionista em vida. - Habilitando-se apenas um dos sucessores do finado na ação revisional, o quinhão do sucessor não habilitado, relativo às diferenças devidas ao de cujus a título de vencimentos/proventos ou pensão estatutária, não pode ser pago ao sucessor que se habilitou, ainda que seja pensionista, pois tais verbas passaram a integrar o acervo hereditário, devendo ser assegurado o direito sucessório do herdeiro não habilitado nos autos. - Agravo de instrumento não provido.” (TRF2, 0013194-16.2016.4.02.0000, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJe 16/06/2017)

 

Desta forma, é do espólio a legitimidade ativa para prosseguir no feito de origem e não dos herdeiros.

Assim, deve ser provido o presente recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade do espólio e, por consequência, a ilegitimidade ativa das herdeiras, devendo ser realizada a regularização do polo ativo, com a habilitação do espólio de Constança Ladeira, representado por seu inventariante.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847871v2 e do código CRC e1b6ba30.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/05/2026, às 20:25:04

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005640-90.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO NÃO INCLUIDO NA PARTILHA. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em relação à autora Constança Ladeira, deferiu o pedido de habilitação de duas sobrinhas da servidora falecida, visto que encerrado o inventário extrajudicial, com a partilha dos bens entre elas.

2. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).

3. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 110, do CPC, disponha que, falecendo a parte, sua sucessão poderá se dar pelo espólio ou pelos sucessores, será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas no caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, o que não se verifica na presente hipótese, visto que os valores não recebidos em vida pela autora originária, como os sob execução, são incorporáveis ao seu patrimônio e passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio. Valores sob execução que não constam da partilha apresentada e que deverão ser objeto de sobrepartilha.

4. Não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças. O destinatário da referida norma não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80.

5. Também não se aplica a previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/91, visto que o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social.

6. O recurso deve ser provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade do espólio e, por consequência, a ilegitimidade ativa das herdeiras, devendo ser realizada a regularização do polo ativo, com a habilitação do espólio de Constança Ladeira, representado por seu inventariante.

7. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847872v3 e do código CRC db65bdd9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 28/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005640-90.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 18:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:59:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas