Agravo de Instrumento Nº 5018443-42.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. S. L., com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 18 da origem, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência no processo nº 5005809-31.2025.4.02.5006.
Como razões de seu recurso, o Agravante aduz, em síntese: que “(i) a limitação imposta não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos nem na legislação aplicável. Isto porque, o próprio juízo reconhece a hipossuficiência do autor, que enfrenta quadro oncológico grave e não possui condições de arcar com as despesas do processo. Todavia, ao negar justamente os itens mais onerosos honorários advocatícios e periciais acaba por esvaziar a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF); (ii) comprovou de forma robusta sua incapacidade financeira, juntando aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPROBRE4 do processo principal) e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (evento 1, EXTR6 do processo principal), cuja renda é absolutamente incompatível com qualquer custeio de despesas processuais, visto que sequer chega a dois salários mínimos mensais; (iii) a concessão parcial carece de motivação concreta, que somente admite restrição quando demonstrada capacidade econômica de suportar parte dos custos, o que não existe no presente caso; (iv) além de o juízo a quo não ter apresentado justificativa concreta para a concessão parcial da gratuidade de justiça, o Agravado apresentou documentos que reforçavam a sua situação de hipossuficiência, mas estes foram absolutamente ignorados pelo julgador; (v) condicionar a concessão da tutela à apresentação de “prévia tentativa administrativa”, sem que o judiciário venha a intervir ao expedir ofício à UNACON/CACON é, na prática, exigir prova impossível, vedada pelo art. 373, §1º, do CPC; (vi) a unidade hospitalar é quem detém informação sobre a disponibilidade do medicamento; sobre a existência ou não de estoque; sobre a existência de APAC ativa ou recusada; sobre o protocolo interno para uso da imunoterapia; e sobre as justificativas técnicas para não ofertar o fármaco incorporado ao SUS. É fato notório, inclusive reconhecido pelo próprio Ministério da Saúde em auditorias e relatórios do Departamento de Assistência Farmacêutica que, embora determinados medicamentos sejam formalmente incorporados ao SUS, sua efetiva disponibilização nas unidades de alta complexidade nem sempre ocorre; (vii) a ausência de registro formal de tentativa administrativa ou de prescrição dentro da rede pública não pode ser interpretada como desinteresse ou omissão do paciente, mas como resultado direto de uma falha estrutural que impede o acesso ao tratamento incorporado; e (viii) o oncologista da UNACON que acompanha o autor, conforme se verifica no prontuário médico juntado aos autos originários, emitiu declaração manuscrita afirmando expressamente que o paciente é acompanhado pela unidade, que apresenta melanoma em estágio III e que o medicamento PEMBROLIZUMABE não está disponível pelo SUS”.
Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam integralmente concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, bem como seja determinado o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg, conforme prescrição médica.
Decisão deferindo a tutela de urgência no Evento 4.
A parte recorrida, inconformada com o deferimento da tutela de urgência, interpôs agravo interno (evento 27).
É o relatório.
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Data e Hora: 18/05/2026, às 07:04:48