Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018443-42.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. S. L., com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 18 da origem, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência no processo nº 5005809-31.2025.4.02.5006.

Como razões de seu recurso, o Agravante aduz, em síntese: que “(i) a limitação imposta não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos nem na legislação aplicável. Isto porque, o próprio juízo reconhece a hipossuficiência do autor, que enfrenta quadro oncológico grave e não possui condições de arcar com as despesas do processo. Todavia, ao negar justamente os itens mais onerosos honorários advocatícios e periciais acaba por esvaziar a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF); (ii) comprovou de forma robusta sua incapacidade financeira, juntando aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPROBRE4 do processo principal) e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (evento 1, EXTR6 do processo principal), cuja renda é absolutamente incompatível com qualquer custeio de despesas processuais, visto que sequer chega a dois salários mínimos mensais; (iii) a concessão parcial carece de motivação concreta, que somente admite restrição quando demonstrada capacidade econômica de suportar parte dos custos, o que não existe no presente caso; (iv) além de o juízo a quo não ter apresentado justificativa concreta para a concessão parcial da gratuidade de justiça, o Agravado apresentou documentos que reforçavam a sua situação de hipossuficiência, mas estes foram absolutamente ignorados pelo julgador; (v) condicionar a concessão da tutela à apresentação de “prévia tentativa administrativa”, sem que o judiciário venha a intervir ao expedir ofício à UNACON/CACON é, na prática, exigir prova impossível, vedada pelo art. 373, §1º, do CPC; (vi) a unidade hospitalar é quem detém informação sobre a disponibilidade do medicamento; sobre a existência ou não de estoque; sobre a existência de APAC ativa ou recusada; sobre o protocolo interno para uso da imunoterapia; e sobre as justificativas técnicas para não ofertar o fármaco incorporado ao SUS. É fato notório, inclusive reconhecido pelo próprio Ministério da Saúde em auditorias e relatórios do Departamento de Assistência Farmacêutica que, embora determinados medicamentos sejam formalmente incorporados ao SUS, sua efetiva disponibilização nas unidades de alta complexidade nem sempre ocorre; (vii) a ausência de registro formal de tentativa administrativa ou de prescrição dentro da rede pública não pode ser interpretada como desinteresse ou omissão do paciente, mas como resultado direto de uma falha estrutural que impede o acesso ao tratamento incorporado; e (viii) o oncologista da UNACON que acompanha o autor, conforme se verifica no prontuário médico juntado aos autos originários, emitiu declaração manuscrita afirmando expressamente que o paciente é acompanhado pela unidade, que apresenta melanoma em estágio III e que o medicamento PEMBROLIZUMABE não está disponível pelo SUS”.

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam integralmente concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, bem como seja determinado o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg, conforme prescrição médica.

Decisão deferindo a tutela de urgência no Evento 4.

A parte recorrida, inconformada com o deferimento da tutela de urgência, interpôs agravo interno (evento 27).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018443-42.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno do Evento 27.

Passo ao exame do MÉRITO.

Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência para fins de "determinar o fornecimento imediato do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 mg, conforme prescrição médica, com entrega à UNACON/Hospital Santa Rita".

Para a concessão da tutela de urgência, devem ser observados os requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, se dá de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença.

Em análise sumária de cognição, estão presentes os requisitos legais, devendo ser confirmada a tutela de urgência já deferida no evento 4.

Naquela decisão, ficou consignado que a probabilidade do direito está presente, tendo em vista os seguintes pontos expostos resumidamente:

(a) o diagnóstico incontroverso de melanoma metastático linfonodo;

(b) há prescrição fundamentada emitida por médico da própria UNACON/Hospital Santa Rita, profissional que acompanha o paciente;

(c) o fármaco PEMBROLIZUMABE encontra-se formalmente incorporado ao SUS pelas Portarias pertinentes;

(d) a unidade pública responsável pelo tratamento do autor não disponibiliza o medicamento, como atestado documentalmente pelo próprio médico que o assiste;

(e) tal condição configura negativa administrativa tácita, pois impede o acesso ao tratamento que o SUS deveria ofertar; e

(f) inexiste alternativa terapêutica equivalente disponível na rede pública.

O perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação é manifesto, havendo necessidade urgente de concessão do medicamento prescrito para fins de se resguardar o bem maior que é a vida.

Existe risco real e concreto de recidiva sistêmica, corroborado por exames que demonstram linfonodomegalias e necessidade de intervenção cirúrgica recente; bem como a urgência do início da imunoterapia, sendo a postergação capaz de comprometer o prognóstico e aumentar substancialmente o risco de progressão da doença.

Acrescente-se que, compulsando os autos, verifica-se que a última abordagem cirúrgica não ocorreu em abril de 2025, como sinaliza incorretamente o NATJus, mas em 16/07/2025.

Além disso, ficou demonstrado que o tratamento tempestivo (dentro da janela de 12 semanas) não ocorreu por desídia administrativa. A UNACON em questão, embora devesse oferecer o protocolo oncológico adequado, não dispõe do medicamento incorporado.

O Estado não pode se beneficiar de sua própria torpeza. A demora causada pela deficiência estrutural da rede pública não pode ser utilizada como argumento técnico (perda de janela terapêutica) para negar o direito à vida e à saúde do cidadão.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a tutela de urgência recursal deferida no evento 4 e ficando prejudicado o agravo interno do evento 27.



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Documento:20002834046
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Agravo de Instrumento Nº 5018443-42.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE 200 MG. RECURSO PROVIDO.

1 - Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência para fins de "determinar o fornecimento imediato do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 mg, conforme prescrição médica, com entrega à UNACON/Hospital Santa Rita".

2 - Para a concessão da tutela de urgência, devem ser observados os requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

3 - Em análise sumária de cognição, estão presentes os requisitos legais, devendo ser confirmada a tutela de urgência já deferida no evento 4.

4 - Existe risco real e concreto de recidiva sistêmica, corroborado por exames que demonstram linfonodomegalias e necessidade de intervenção cirúrgica recente; bem como a urgência do início da imunoterapia, sendo a postergação capaz de comprometer o prognóstico e aumentar substancialmente o risco de progressão da doença.

5 - Ficou demonstrado que o tratamento tempestivo (dentro da janela de 12 semanas) não ocorreu por desídia administrativa. A UNACON em questão, embora devesse oferecer o protocolo oncológico adequado, não dispõe do medicamento incorporado.

6 - O Estado não pode se beneficiar de sua própria torpeza. A demora causada pela deficiência estrutural da rede pública não pode ser utilizada como argumento técnico (perda de janela terapêutica) para negar o direito à vida e à saúde do cidadão.

7 – Agravo de instrumento de F. S. L. provido. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a tutela de urgência recursal deferida no evento 4 e ficando prejudicado o agravo interno do evento 27, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834046v5 e do código CRC 115fb92c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018443-42.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA NO EVENTO 4 E FICANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DO EVENTO 27.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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