Apelação Cível Nº 5022162-89.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora contra acórdão () que, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação da parte autora para (i) reconhecer e averbar o período de 18/02/2004 a 30/06/2009 como tempo especial, com a conversão de tempo especial em tempo comum, (ii) extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/07/2009 a 20/01/2017, nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça; (iii) condenar o INSS a revisar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB em 20/01/2017, em razão do acréscimo decorrente do reconhecimento da especialidade do período de 18/02/2004 a 30/06/2009 e (iv) pagar as diferenças devidas decorrentes da revisão, respeitada a prescrição quinquenal, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes e, com a inversão do ônus de sucumbência, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro ao reconhecer a atividade como especial apesar de o PPP indicar que a exposição aos agentes nocivos era ocasional e intermitente, e não habitual e permanente, requisito indispensável para o enquadramento.
Argumenta que a legislação previdenciária veda expressamente o reconhecimento de atividade especial quando a exposição não é contínua, de modo que a decisão contrariou a lei.
Afirma ainda que o autor exercia função em ambiente escolar (gari-escola), diferente da coleta de lixo urbano, o que afasta a exposição a agentes nocivos de forma permanente.
Por sua vez, a parte autora, em suas razões recursais (), alega que o acórdão embargado é omisso e contraditório, pois deixou de apreciar corretamente as provas constantes nos autos, especialmente o PPP e o LTCAT, os quais, embora apresentem conclusão no sentido de ausência de insalubridade, descrevem atividades que evidenciam a exposição do trabalhador a agentes biológicos.
Alega que a caracterização da função como administrativa não corresponde à realidade fática demonstrada nos autos, uma vez que o autor exercia atividades típicas de campo, como acompanhamento de garis, fiscalização da coleta de lixo urbano e atuação em serviços de limpeza hospitalar.
Afirma que o acórdão é omisso quanto à análise de informações constantes no LTCAT, no campo outras informações, no qual a empregadora admite que as atividades do cargo exercido eram semelhantes àquelas ligadas à coleta e industrialização de lixo.
Contrarrazões da parte autora ().
Sem Contrarrazões do INSS (Evento 32 - decorrido prazo).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida à ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame dos recursos e analisados os autos, passo à análise das questões ventiladas pelos recorrentes.
O INSS sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro ao reconhecer a atividade como especial apesar de o PPP indicar que a exposição aos agentes nocivos era ocasional e intermitente, e não habitual e permanente, requisito indispensável para o enquadramento.
Em relação à informação qua a exposição ocorria de forma ocasional e intermitente, o julgado foi assim fundamentado conforme trecho abaixo ():
(...)
Acrescento que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento dos Temas 205 e 211, firmou as seguintes teses:
Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Conforme se depreende das teses fixadas, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado.
Como relatado, a parte autora requer que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 18/02/2004 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 20/01/2017, quando exerceu os cargos de “Gari Escola” e “Agente de Limpeza e Serviços Urbanos”.
Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (), emitido pela COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, observo que no período de 18/02/2004 a 30/06/2009 a parte autora exerceu a função de "Gari escola", estando sujeita à exposição, de forma não habitual e nem permanente, mas ocasional e intermitente, “devido à manipulação e contato direto com o lixo, aos riscos da exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS (microorganismos e parasitas infecciosas vivos e suas toxinas) encontrados no lixo”. Confira a profissiografia abaixo:
(...)
Ressalto que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Portanto, ainda que a profissiografia informe a ausência de habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos no campo profissiografia e, inclusive, que não conste listado fator de risco para período de 18/02/2004 a 30/06/2009 no campo 15, conforme tela abaixo, a descrição das atividades relata expressamente que o labor envolvia exposição a agentes biológicos (microrganismos, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) encontrados no lixo.
(...)
Logo, cabe reconhecer a especialidade do período de 18/02/2004 a 30/06/2009 por exposição a agentes biológicos encontrados no lixo, inerentes aos serviços necessários à coleta e industrialização do lixo urbano. Ademais, uma de suas atividades era a limpeza de sanitários, que certamente envolve risco alto de contaminação.
(...)
De início, destaco que apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde se tornaram requisitos exigíveis (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 1º/04/2019, DJe 03/04/2019).
Acrescento que a indicação de exposição "ocasional e intermitente" no PPP diz respeito à periodicidade de manifestação dos agentes biológicos no ambiente de trabalho e não à habitualidade e permanência da exposição do segurado durante sua jornada de trabalho.
Ademais, o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado.
A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional e nem intermitente.
Assim, para melhor elucidar o entendimento acerca da desnecessidade de exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, no que se refere ao requisito da habitualidade e permanência, transcrevo a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça, citado no voto proferido (), que sintetiza a orientação consolidada daquela Corte sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
9. (...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019)
Portanto, não há motivo para descaracterizar a habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos em razão da informação quanto à intermitência contida no PPP.
Por sua vez, a parte autora alega que o acórdão é omisso e contraditório, pois não analisou as provas constantes nos autos, no caso, o LTCAT.
Alega que a caracterização da função como administrativa não corresponde à realidade fática demonstrada nos autos, uma vez que o autor exercia atividades típicas de campo, como acompanhamento de garis, fiscalização da coleta de lixo urbano e atuação em serviços de limpeza hospitalar.
De fato, no voto proferido no , não foi analisado o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho ().
Contudo, da análise do laudo técnico (), não é possível averiguar a exposição a agentes biológicos de forma direta durante o exercício ocupacional de funções de cunho gerencial e administrativo, pois a descrição das atividades no documento é igual a profissiografia constante no PPP, que indica atividades como "acompanhar e examinar a distribuição de ferramentas e equipamentos de segurança do trabalho", "orientar os garis na execução do serviço", "verificar os casos de absenteísmo", bem como conhecer e atender aos trâmites administrativos de controle, informação e divulgação de relatórios pela gerência, o que sugere uma exposição não efetiva.
Pontuo, inclusive, que o PPP () não lista o agente biológico como fator de risco em campo próprio e nem na profissiografia como bem mencionado no voto proferido. Segue trecho do voto ():
(...)
No tocante ao período de 01/07/2009 a 20/01/2017, quando exerceu os cargos de "Agente de Limp. Urb-A" e “Agente de Limpeza e Serviços Urbanos”, as atividades desempenhadas foram descritas da seguinte forma conforme o campo profissiografia do PPP (, fls. 05-06):
(...)
Considerando a informação posta no PPP (), é nítido que a parte autora desempenhava função de controle, orientação, fiscalização, além de tarefas burocráticas, circunstância que impede o reconhecimento como tempo especial, já que as atribuições não demonstram a exposição a agentes biológicos e não há fator de risco listado no campo 15 do documento técnico para o período de 01/07/2009 a 20/01/2017.
Logo, não há como reconhecer a especialidade do período de 01/07/2009 a 20/01/2017 por falta de contato direto com agentes biológicos como, por exemplo, contato habitual com lixo urbano.
Assim, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora no período de 01/07/2009 a 20/01/2017.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema n. 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
(...)
Logo, inexiste qualquer omissão ou contradição passível de correção, demonstrando os embargantes apenas contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, inviável de reforma por embargos de declaração.
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada a buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021.
Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS e negar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810783v14 e do código CRC b6921b30.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 16/04/2026, às 09:30:42