Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004678-04.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença com seguinte dispositivo (evento 48, SENT1):

Ante o exposto:

a) nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 05/09/2014 a 03/09/2015 e de 19/09/2018 a 31/03/2019; e

b) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de enquadramento dos períodos de 17/07/2000 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 04/09/2014, 04/09/2015 a 18/09/2018 e de 01/04/2019 a 31/03/2019 e de concessão de aposentadoria. 

Custas recolhidas (evento 7, GRU4)

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região.

Intimem-se.

Nas razões de seu recurso (evento 53, APELACAO1), a parte autora afirma, em síntese, que a sentença deve ser reformada no tocante à sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, pois há elementos que evidenciam a inexistência de capacidade contributiva plena do recorrente, reforçando a necessidade de afastamento da condenação.

Ademais, afirma que deve ser reformada a sentença para que o pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 17/07/2000 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 04/09/2014, 04/09/2015 a 18/09/2018 e 01/04/2019 a 31/03/2019 seja julgado sem resolução do mérito conforme Tema 629 do STJ.

Decisão intimando a parte autora para comprovar a sua impossibilidade de pagamento de custas processuais ou, alternativamente, comprovar o recolhimento do valor do preparo (evento 5, DESPADEC1).

Sem Contrarrazões do INSS (Evento 59 – decorrido prazo).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

De início, a parte autora alega que deve ser reformada a sentença na parte que foi condenada ao pagamento de verbas de sucumbência por ser juridicamente impróprio, uma vez que há elementos que evidenciam a inexistência de capacidade contributiva plena do recorrente, reforçando a necessidade de afastamento da condenação.

Como cediço, o Código de Processo Civil conferiu novo regramento à concessão do benefício da gratuidade de justiça, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput).

O art. 99, §3º, por sua vez, estabelece que a alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, presume-se verdadeira. No entanto, referida declaração reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador, caso entenda que há fundadas razões para acreditar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

Nessa linha de entendimento e visando desconstituir a presunção de hipossuficiência, há adoção de diferentes critérios objetivos, tais como o limite de 40% do teto fixado para os benefícios pagos pelo RGPS, critério utilizado na Justiça do Trabalho, por expressa previsão na CLT; limite adotado pelo Defensoria Pública Federal para definir a condição de necessidade; limite de três salários mínimos, dentre tantos outros possíveis.

Vale ressaltar que a própria adoção de critérios objetivos para o deferimento do benefício de gratuidade é objeto de divergência. Em acórdão publicado em 20.12.2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178).

Vinha me orientando no sentido de adotar como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 

Contudo, após verificar que, de acordo com o levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos -  DIEESE, o salário mínimo necessário para atender as necessidades vitais básicas de uma família de quatro pessoas, levando em conta o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, deveria ser de R$ 7.164,94 (sete mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) em fevereiro de 2026, ou seja, 4,43 salários mínimos, resolvi alterar meu posicionamento quanto ao tema.

Com efeito, considero que o valor estipulado pelo DIEESE para composição do salário mínimo é o critério que melhor se presta a aferir o estado de hipossuficiência do requerente, por ser aquele que mais se aproxima do valor mínimo necessário para o atendimento das necessidades vitais básicas garantidas constitucionalmente, consoante previsão do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.   

Nesse sentido, passo a adotar como parâmetro, para fins de reconhecimento da hipossuficiência da parte autora, o salário mínimo necessário estipulado pelo DIEESE, conforme tabela a seguir destacada:

 

Ressalte-se, no entanto, que, ainda que superado o limite objetivo supracitado, é possível o deferimento do benefício gratuidade, caso o requerente comprove que não poderá arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pois seus rendimentos já se encontram comprometidos com despesas regulares ou mesmo extraordinárias.

Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora, em consulta ao Sistema SAT/INSS, no mês de FEVEREIRO de 2026, recebeu remuneração no valor de R$ 7.421,84 (sete mil quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), superior, portanto, ao valor auferido pelo DIEESE para o mês de FEVEREIRO de 2026, que totalizavam R$ 7.164,94 (sete mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).

Embora a renda da parte autora ultrapasse o parâmetro indicado pelo DIEESE, em aproximadamente R$ 250 (duzentos e cinquenta reais),  tal superação se revela diminuta, não sendo suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Ao contrário, o fato de a renda familiar situar-se apenas ligeiramente acima do custo estimado para a manutenção das necessidades básicas evidencia que o núcleo familiar opera em situação de evidente restrição financeira.

Com efeito, o salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE reflete o custo essencial para a subsistência digna, abrangendo despesas com alimentação, moradia, saúde, educação e transporte. Assim, a pequena margem excedente não configura disponibilidade financeira apta a suportar encargos adicionais, como custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o equilíbrio orçamentário familiar.

Sendo assim, dada a inexistência de prova apta a desconstituir a condição de hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a gratuidade de justiça.

Como relatado, a apelante requer que os períodos de 17/07/2000 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 04/09/2014, 04/09/2015 a 18/09/2018 e 01/04/2019 a 31/03/2019 sejam extintos sem resolução do mérito diante da alegada ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar a exposição a agentes nocivos.

O apelante alega que a situação dos autos se amolda ao entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da extinção sem julgamento do mérito quando ausente pressuposto processual essencial, no caso, insuficiência de provas. Segue abaixo a tese fixada:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

No caso concreto, a sentença de primeiro grau (evento 48, SENT1), não obstante a fragilidade do acervo probatório e irregularidades do PPP, sem adentar no mérito do pedido relativo aos períodos de 17/07/2000 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 04/09/2014, 04/09/2015 a 18/09/2018 e 01/04/2019 a 31/03/2019, julgou improcedente o reconhecimento da especialidade.

No caso dos autos, entendo que a solução mais adequada seria, em consonância com o posicionamento consolidado no REsp 1.352.721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos períodos de 17/07/2000 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 04/09/2014, 04/09/2015 a 18/09/2018 e 01/04/2019 a 31/03/2019.

Cumpre lembrar que a aplicação do Tema 629/STJ exige, como condição para sua incidência, a ineficácia do conteúdo probatório já na fase inicial do processo, o que, a meu ver, se verifica neste caso. É dizer: não se trata de insuficiência sanável ou de dúvida residual que demande prova pericial; trata-se, sim, da total ausência de parâmetros objetivos para aferição técnica da exposição nociva, o que obsta o exame do mérito da pretensão.

Por oportuno, ressalto que a extinção do feito sem resolução de mérito dos períodos, longe de prejudicar o direito material da parte autora, apenas reconhece que a via eleita não foi adequadamente instruída, não impedindo o ajuizamento de nova ação futuramente, acaso munida das provas exigidas por lei.

Por fim,  cabe manter, conforme feito na sentença, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC, contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e determinar a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 17/07/2000 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 04/09/2014, 04/09/2015 a 18/09/2018 e 01/04/2019 a 31/03/2019, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c Tema 629 do STJ, e conceder a gratuidade de justiça e, assim, ficar suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780640v6 e do código CRC 6d595eb7.

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Documento:20002780641
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004678-04.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETRO DO DIEESE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. TEMA 629/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o reconhecimento de atividade especial em determinados períodos e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, diante da alegada insuficiência probatória, bem como indeferiu, na prática, os efeitos da hipossuficiência quanto aos encargos sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando os critérios de aferição da hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se a ausência de conteúdo probatório eficaz quanto à exposição a agentes nocivos impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CPC assegura a gratuidade de justiça àquele que demonstra insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, passível de afastamento por prova em contrário.

4. A adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência é admitida, sendo legítima a utilização do parâmetro do salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE como referência mais adequada às necessidades básicas constitucionais.

5. A renda da parte autora, embora ligeiramente superior ao parâmetro do DIEESE, não afasta a hipossuficiência, pois a pequena margem excedente não revela capacidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar.

6. A ausência de conteúdo probatório eficaz desde a inicial, quanto à comprovação da exposição a agentes nocivos, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

7. O Tema 629/STJ impõe a extinção do feito sem resolução do mérito nesses casos, assegurando a possibilidade de repropositura da ação mediante adequada instrução probatória.

8. A condenação em honorários deve ser mantida, porém com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A utilização do parâmetro do salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE constitui critério idôneo para aferição da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça.

2. A superação mínima desse parâmetro não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência quando evidenciada restrição financeira do núcleo familiar.

3. A ausência de prova eficaz da atividade especial desde a inicial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.

4. A concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios, ainda que mantida a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e §3º, 99, §§ 2º e 3º, 85, §3º, I e §4º, III, 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), j. sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.178 (afetado).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e determinar a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 17/07/2000 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 04/09/2014, 04/09/2015 a 18/09/2018 e 01/04/2019 a 31/03/2019, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780641v4 e do código CRC fb7b4be6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5004678-04.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 17/07/2000 A 31/03/2001, 01/04/2001 A 31/05/2005, 01/06/2005 A 31/12/2013, 01/01/2014 A 04/09/2014, 04/09/2015 A 18/09/2018 E 01/04/2019 A 31/03/2019, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, C/C TEMA 629 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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