Apelação Cível Nº 5007086-74.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou procedentes em parte os pedidos para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 desde a DER em 29/11/2022, bem como a pagar os valor atrasados a partir da DIB ().
Em suas razões de apelação (), o INSS requer que a sentença seja reformada, alegando, em linhas gerais, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos postulados porque não foi apresentada início de prova contemporânea, que a anotação na CTPS tem presunção relativa de veracidade, e a impossibilidade de computar recolhimentos como segurado facultativo concomitantes com vínculos em aberto.
Contrarrazões da parte autora ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia de julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A parte autora busca, na presente ação judicial, a concessão de aposentadoria programada, mediante ajustes no CNIS que não foram computados pelo INSS.
No CNIS os vínculos com as empresas LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA e MÁXIMA PROMOTORA DE VENDAS LTDA estão sem a data de encerramento.
A sentença reconheceu as datas de encerramento dos vínculos com base nas anotações da CTPS apresentadas ():
Importante mencionar que no CNIS não consta registro de vínculo com a empresa MÁXIMA PROMOTORA DE VENDAS LTDA, mas dois vínculos com ínicio na mesma data de 06/02/2003 com as empresas VALEU PROMOTORA DE VENDAS LTDA e KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO.
Além disso, o carimbo de encerramento do vínculo na CTPS consta Banco Losango, assim com no Termo de Rescisão () e no Extrato de FGTS (), o que indica que tratam-se de empresas do mesmo grupo empresarial, ou de sucessão de empresas, além de poderem ser consideradas provas materiais do vínculo.
Em pesquisa no site do Google, há indicação de ligação das empresas com o extinto banco HSBC e com o atual Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ressalto que, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, as anotações da CTPS fazem presumir a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa para fins previdenciários.
É notório que as anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, salvo inequívoca prova em contrário, nos termos do Enunciado nº 225 do Supremo Tribunal Federal - "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional" e do Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.”.
Sobre os períodos ou vínculos anotados em CTPS, mas não reconhecidos pelo INSS, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou o enunciado nº 75, consolidando o posicionamento do órgão colegiado no sentido de que:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Conclui-se, portanto, que a CTPS, por si só, é documento idôneo a comprovar a efetiva existência de determinado vínculo de emprego, que traz conformidade ao CNIS, instrumento para possível detecção de fraudes, mas não como prova única a rechaçar o conteúdo do documento supracitado.
Nesse sentido, temos o Enunciado nº 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários. (Precedentes: Processo nº 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado nº 12 do TST)
De certo que o empregado não pode ser prejudicado por eventuais equívocos ou irregularidades cometidas por seus empregadores, responsáveis pelo recolhimento das contribuições e fornecimento de informações para os cadastros oficiais.
A eventual falta de registro no CNIS apenas indica que não houve recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, dever que cabe ao empregador e cuja responsabilidade fiscalizatória incumbe ao INSS, razão pela qual a falta de contribuições não pode ser computada em desfavor do segurado.
No caso dos autos, os registros constantes da CTPS estão íntegros. Não há na CTPS apresentada indícios de montagem nas folhas dos documentos, os vínculos estão anotados de forma legível e contém tanto a informação da data de admissão quanto da data de saída, além de anotações referentes a contribuição sindical, alterações de salário, anotações de férias, de recolhimento de FGTS e anotações gerais.
Logo, considerando que a autarquia não comprovou nenhuma inconsistência ou fraude nas anotações, tal ponto da pretensão recursal do INSS não merece acolhimento, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu e averbou os períodos de 05/06/1999 a 14/08/2002 e de 06/02/2003 a 18/05/2017.
Assim, as anotações em CTPS somente devem deixar de se presumir verdadeiras mediante indícios de irregularidade ou fraude, sendo ônus do INSS provar eventual fraude, já que o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.
Ressalta-se, ainda, que a ausência de cadastro do vínculo de emprego no CNIS não serve, de per se, como prova contrária à veracidade da anotação na CTPS.
Dessa forma, no caso em análise, a forma sob a qual se apresenta a CTPS e sob a qual estão dispostas as sucessivas anotações é absolutamente incompatível com a suspeita de falsidade ideológica, razão pela qual a parte autora tem direito à contagem dos períodos controvertidos como períodos laborados.
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FISICA (...) 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. (...) 7. O autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial, por enquadramento em categoria profissional, dos períodos de 01/03/1984 a 13/08/1986, 21/07/1987 a 16/11/1988 e 10/09/1993 a 11/02/1994, conforme requerido na apelação, os quais, após a conversão em tempo de serviço comum, totalizaram 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. 8. Em relação aos vínculos de emprego anotados na CTPS do autor e que não constam no CNIS, é de se destacar que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. Ademais, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ensejar prejuízo ao trabalhador, uma vez que se trata de responsabilidade imposta por lei ao empregador (art. 30, I, "a", Lei n. 8.212/91). 9. Computando-se os períodos de trabalho do autor anotados na CTPS e/ou registrados no CNIS, incluindo o tempo de atividade especial aqui reconhecido, tem-se que, na data do requerimento administrativo (08/09/2020), ele possuía o tempo total de contribuição de 37 (trinta e sete) anos e 19 (dezenove) dias. 10. Tendo o autor nascido em 11/04/1964 e somando-se o tempo de contribuição aqui reconhecido, é de se assegurar a ele o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras de transição estabelecidas no art. 15, I e II e §1º, da EC n. 103/2019, uma vez que ele atingiu a pontuação de 97,45 pontos, superior àquela exigida no ano de 2020, que era de 97 (noventa e sete) pontos. 11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ). 13. Apelação da parte autora provida."
(TRF1, Primeira Turma, AC 1006342-76.2023.4.01.3900, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, PJE de 01/10/2024) (grifado)
“PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL COMPROVADO NOS AUTOS - VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS - CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Comprovados nos autos os períodos laborados em condições especiais e tempo de contribuição suficiente à aposentação do autor na data do requerimento administrativo.
II - As anotações na carteira de trabalho, nos termos do enunciado da súmula nº 12 do TST, gozam de presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconsideradas na hipótese de outras provas demonstrarem a inexistência da relação laboral, o que inocorreu no caso. (grifou-se)
III - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
IV - Remessa necessária desprovida e apelação parcialmente provida.”
(TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, APELRE 2009.51.01.811393-0, Rel. Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, E-DJF2R: 04/10/2013) (grifado)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
(...)
II. Sabe-se que as anotações na CTPS para fins de comprovação do tempo de serviço e de contribuição gozam de presunção juris tantum do tempo prestado perante a Previdência Social, podendo o INSS, em caso de dúvida fundada, apurar a veracidade das anotações quando o acervo probatório apresentado pelo segurado não seja suficiente para comprovação do tempo de serviço que se pretender provar. I
II. A prova obtida pelos registros no CNIS não possui força probatória maior do que as demais, tal como o registro na CTPS, de tal modo que o fato de os vínculos específicos não estarem registrados no CNIS não é suficiente para desconstituir os registros da CTPS, não podendo ser afastada a contagem do período. (...)”
(TRF5 - Quarta Turma, APELREEX 00012116820114058000, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJE: 02/02/2012) (grifado)
Além disso, a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e de FGTS é do empregador, não podendo ser imputada ao segurado.
A contagem dos períodos de 05/06/1999 a 14/08/2002 e de 06/02/2003 a 18/05/2017 deve ser mantida.
Com isso, a alegão recursal de concomitância dos recolhimentos como segurado facultativo não se sustenta.
Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários anteriormente fixados, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820402v11 e do código CRC 81b6ea4b.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 22/04/2026, às 11:20:18