Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003394-78.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ/ES, com dispositivo (evento 64, SENT1):

Pelo exposto:

I- JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora, A. S. A., CPF n.º 10433834765, benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB1328214254), com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 12/11/2024, até a sua efetiva implantação.

As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação (03/07/2021), conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares:

1) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

2)Após a edição da Emenda Constitucional n.º 136/2025 (set/2025): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.

II-JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, e, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, Parágrafo Único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$15.000,00, pleiteado a título de dano moral, com fundamento no art. 85, § 2º (particular) / § 3º, I (Fazenda Pública) do CPC/2015. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, com supedâneo no art. 98, § 3º do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida.

Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal.

Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015.

Certificado o trânsito em julgado da sentença, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 70, APELACAO1), a parte autora recorre contra o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sustenta que, embora reconhecido judicialmente o direito ao benefício, houve indeferimento administrativo indevido, o que lhe ocasionou privação injusta de verba de natureza alimentar.

Defende que a conduta da autarquia ultrapassa o mero dissabor, configurando ato ilícito indenizável, sobretudo diante de erro ou falha injustificável na análise administrativa. Aduz estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil e invoca precedentes jurisprudenciais que admitem a condenação do INSS em hipóteses de negativa indevida de benefício, bem como a teoria do desvio produtivo, ao argumento de que foi compelida a recorrer ao Judiciário para ver reconhecido direito que já lhe assistia.

O INSS (evento 76, APELACAO1), por sua vez, insurge-se exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício, sustentando que a sentença fixou a data de início dos efeitos financeiros em momento anterior ao efetivo requerimento administrativo. Argumenta que o registro de 12/11/2024 não corresponde a pedido de concessão do benefício, mas apenas à solicitação de cópia de processo administrativo, afirmando que o requerimento válido somente foi formulado em 02/12/2024.

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos recursos de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

De início, mostra-se necessário delinear o histórico dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora, bem como verificar a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma matéria.

Conforme consulta aos sistemas SAT, do INSS, e PREVJUD, do CNJ, a parte autora, ao longo dos anos, apresentou os seguintes requerimentos:

Em consulta ao sistema Jus.br, não se constatou a existência de outra demanda judicial apta a caracterizar litispendência ou coisa julgada.

Feito o histórico dos requerimentos administrativos e afastada a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma controvérsia, passa-se à análise do presente feito.

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao INSS quanto ao termo inicial do benefício. Isso porque o registro administrativo utilizado pela sentença para fixação da DIB não corresponde a requerimento de concessão de benefício assistencial, mas tão somente a pedido de fornecimento de cópia de processo administrativo (evento 1, PROCADM6), o que não se presta a caracterizar a formalização válida da pretensão.

Dessa forma, constata-se que o efetivo requerimento administrativo do benefício ocorreu apenas em 02/12/2024 (evento 1, PROCADM7), momento em que houve a manifestação inequívoca de vontade da parte autora no sentido de obter a prestação assistencial. Assim, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para fixar a data de início do benefício na DER de 02/12/2024, conforme sustentado pela autarquia previdenciária.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar a irresignação da parte autora. Isso porque, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, o indeferimento ou a cessação administrativa de benefício previdenciário ou assistencial, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação moral, exigindo-se, para tanto, a demonstração concreta de conduta abusiva, dolosa ou manifestamente negligente por parte da Administração, bem como de efetiva repercussão lesiva na esfera jurídica do segurado.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, a autora tem direito aos benefícios por incapacidade, devendo a sentença ser mantida. IV- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. V- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’", constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. VI- A autora não deve ser condenada em honorários advocatícios, pois sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. VII- O indeferimento do benefício na via administrativa não induz à presunção de ocorrência de dano moral, havendo a necessidade de sua demonstração. VIII- Apelação cível da autora parcialmente provida. Remessa necessária e apelação cível do INSS desprovidas. (AC 0162935-22.2017.4.02.5101, Desembargadora Federal Simone Schreiber, TRF2, 02ª Turma Especializada, julgado em 02/12/2020, disponibilizado em 07/12/2020)

No caso dos autos, embora posteriormente reconhecido o direito ao benefício, não se verifica a presença de elementos que evidenciem atuação arbitrária ou desbordamento dos limites da legalidade por parte do INSS, tampouco situação excepcional capaz de caracterizar abalo moral indenizável. A controvérsia instaurada se insere no âmbito ordinário de análise administrativa de benefícios, sendo certo que a eventual incorreção na apreciação do requerimento não extrapola, por si só, os limites do mero dissabor.

Nessa linha, a reparação adequada, em hipóteses como a presente, consubstancia-se no próprio restabelecimento ou concessão do benefício, acrescido dos consectários legais, não havendo falar em indenização por danos morais na ausência de comprovação de circunstâncias agravantes específicas. Assim, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício, fixando a data de início (DIB) em 02/12/2024, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801208v8 e do código CRC 8394b073.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003394-78.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), mas negou pedido de indenização por danos morais. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer os danos morais decorrentes do indeferimento administrativo indevido. O INSS, por sua vez, recorre quanto ao termo inicial do benefício, alegando que a data fixada não corresponde a um requerimento válido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o termo inicial correto para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) se o indeferimento administrativo de benefício previdenciário ou assistencial, por si só, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença é reformada para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/12/2024, pois o registro administrativo de 12/11/2024, utilizado pela sentença, corresponde a um pedido de cópia de processo administrativo e não a um requerimento de concessão de benefício. O requerimento válido e inequívoco da parte autora ocorreu em 02/12/2024.

4. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois o indeferimento administrativo de benefício, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado do TRF2 (AC 0162935-22.2017.4.02.5101, Rel. Des. Federal Simone Schreiber, 02ª Turma Especializada, j. 02.12.2020). Não foram demonstrados elementos que evidenciem atuação arbitrária, dolosa ou manifestamente negligente do INSS, nem situação excepcional capaz de caracterizar abalo moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.

Tese de julgamento:

1. O termo inicial do benefício assistencial à pessoa com deficiência deve corresponder à data do efetivo requerimento administrativo, não sendo válido para este fim um pedido de cópia de processo administrativo.

2. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário ou assistencial não gera dano moral, salvo comprovada conduta abusiva, dolosa ou manifestamente negligente da Administração, com efetiva repercussão lesiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, p.u., 98, § 3º, 487, I, 496, § 3º, I, 1.009, § 2º, e 1.010, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; STJ, Súmula nº 111; TRF2, Súmula nº 56.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905), REsp 1.495.144 (Tema 905), e REsp 1.495.146 (Tema 905); TRF2, AC 0162935-22.2017.4.02.5101, Rel. Des. Federal Simone Schreiber, 02ª Turma Especializada, j. 02.12.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício, fixando a data de início (DIB) em 02/12/2024, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801209v5 e do código CRC 036cb97f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5003394-78.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXANDO A DATA DE INÍCIO (DIB) EM 02/12/2024, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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