Apelação Cível Nº 5000157-55.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de de Guaçuí/ES, com dispositivo ():
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses no aporte de 10% do valor da causa, diante da simplicidade - fática e jurídica - da causa em referência, na forma do art. 85, §2º do CPC, suspendendo, entretanto, esta obrigação, pelo prazo de 05 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da assistência judiciária deferido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do indeferimento indevido do pedido de desistência, aduzindo que o requerimento foi formulado antes da prolação da sentença e que o INSS não demonstrou interesse jurídico relevante apto a impedir a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que o laudo pericial judicial seria contraditório e insuficiente, por reconhecer a existência de moléstia crônica e histórico cirúrgico cardíaco, sem, contudo, apresentar fundamentação técnica robusta para afastar a incapacidade laboral, sobretudo diante da documentação médica juntada aos autos. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; sucessivamente, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia judicial por especialista.
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
De início, mostra-se necessário delinear o histórico dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora, bem como verificar a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma matéria.
Conforme consulta aos sistemas SAT, do INSS, e PREVJUD, do CNJ, a parte autora, ao longo dos anos, apresentou os seguintes requerimentos:
Em consulta ao sistema Jus.br, não se constatou a existência de outra demanda judicial apta a caracterizar litispendência ou coisa julgada.
Feito o histórico dos requerimentos administrativos e afastada a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma controvérsia, passa-se à análise do presente feito.
A controvérsia recursal devolvida a esta instância envolve, em primeiro plano, a alegação de nulidade da sentença em razão do indeferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, e, no mérito, a existência, ou não, de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado após a apresentação de contestação pelo INSS e, mais relevante, após a produção de prova pericial judicial desfavorável à pretensão autoral. Nessas circunstâncias, incide, de forma direta, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, segundo o qual, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu.
A matéria, ademais, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 524, assentou a legitimidade da recusa do réu quando fundada no interesse de obtenção de pronunciamento de mérito apto à formação de coisa julgada material. E, no caso concreto, a oposição do INSS não se revela arbitrária ou desprovida de fundamentação, mas, ao contrário, está ancorada justamente nesse interesse, especialmente diante da existência de prova técnica já produzida, a qual se mostra desfavorável à tese autoral ( e ).
No mesmo sentido,
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art . 267, VIII, e § 4º do CPC. 5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1318558 RS 2011/0292570-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013)
A admissão da desistência, em tal contexto, implicaria conferir à parte autora verdadeiro poder de controle sobre o desfecho do processo, permitindo-lhe afastar a formação de coisa julgada sempre que o conjunto probatório não lhe fosse favorável, o que não se compatibiliza com os princípios da boa-fé processual e da estabilização das relações jurídicas. Por conseguinte, não há falar em nulidade da sentença sob esse fundamento.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença recorrida fundamentou-se, de maneira adequada, na prova pericial judicial, a qual concluiu, de forma clara e objetiva, pela ausência de incapacidade laborativa, não obstante o reconhecimento de patologia cardíaca e histórico de cirurgia de revascularização do miocárdio.
Conforme consignado no laudo, o quadro clínico do autor encontra-se estabilizado, em tratamento regular, sem sinais de agudização ou elementos que indiquem limitação funcional impeditiva do exercício de atividade laborativa ().
Não se identificam, na prova técnica produzida, inconsistências, lacunas ou contradições capazes de comprometer sua validade ou credibilidade. Trata-se de laudo elaborado por profissional habilitado, com base em exame clínico direto, análise documental e critérios técnicos idôneos, submetido, ademais, ao contraditório.
A alegação de nulidade da perícia em razão da ausência de especialidade médica específica não se sustenta. A jurisprudência dominante não exige que o perito detenha especialidade na área exata da patologia em exame, sendo suficiente que possua capacitação técnica para avaliar a repercussão funcional das enfermidades sobre a capacidade laborativa, que constitui o verdadeiro objeto da prova.
De igual modo, a pretensão de afastamento das conclusões periciais não encontra amparo no conjunto probatório. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, sua superação exige a presença de elementos probatórios consistentes e convergentes em sentido contrário. Todavia, tal circunstância não se verifica na hipótese.
Os documentos médicos particulares acostados aos autos, ainda que indiquem a existência de enfermidade, não demonstram incapacidade laborativa atual, nem possuem força probatória suficiente para infirmar a conclusão técnica produzida em juízo ().
Nesse cenário, incide a regra do art. 373, I, do CPC, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu. De igual modo,
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO PSIQUIATRA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que a especialização médica não constitui pressuposto de validade da perícia judicial, bastando que o profissional esteja regularmente inscrito no CRM, salvo em hipóteses excepcionais de alta complexidade clínica ou enfermidades raras (AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP; AgInt no AREsp 1 .557.531/SP; Pedido de Uniformização 5000321-11.2019.4 .02.5005). 4. O Conselho Federal de Medicina, no Parecer CFM nº 9/2016, dispõe que o título de especialista não é requisito obrigatório para o exercício da função pericial, competindo ao médico declarar-se impedido apenas se não se considerar apto à realização do exame. 5. O laudo pericial produzido nos autos é claro, coerente e fundamentado, concluindo que a autora apresenta quadro de depressão leve (CID-10 F32), sem incapacidade total ou permanente para o exercício de atividades laborativas compatíveis com sua profissão. 6. Embora a parte autora tenha apresentado laudos e declarações médicas particulares indicando tratamento psiquiátrico e episódio de trombose venosa, os documentos mais próximos ao indeferimento administrativo não demonstram agravamento clínico ou incapacidade atual à época da perícia. 7. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas, no caso concreto, inexistem inconsistências ou contradições capazes de infirmar a conclusão técnica adotada, não se configurando cerceamento de defesa nem necessidade de nova perícia. 8. Ausente prova da incapacidade laborativa, incumbe à autora o ônus da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). 9. A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal observa o disposto no art. 85, § 11, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1 .059/STJ, devendo a exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 201, I; CPC, arts. 84, § 2º; 85, § 11; 98, § 3º; 373, I; Lei nº 8.213/1991, arts . 59 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.03 .2021, DJe 18.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.557 .531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19 .10.2020, DJe 22.10.2020; STJ, REsp 1 .758.180/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 11.09.2018, DJe 21.11 .2018; TNU, Pedido de Uniformização 5000321-11.2019.4.02 .5005, Rel. Juíza Federal Polyana Falcão Brito, j. 26.03 .2021. (TRF-2 - Apelação Cível: 50002817220254029999, Relator.: ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Data de Julgamento: 21/10/2025, Previdenciária (Turma))
Também não se justifica a realização de nova perícia. A prova técnica existente mostra-se suficiente, coerente e conclusiva, inexistindo qualquer elemento que evidencie cerceamento de defesa ou necessidade de complementação da instrução probatória.
Assim, à míngua de comprovação da incapacidade laborativa, resta inviável o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759641v5 e do código CRC 148ed1b0.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 08/04/2026, às 15:35:25