Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061347-13.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ela interposta, para manter a sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos da ementa (evento 14, ACOR2):

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. ART. 103 DA LEI 8.213/91. TEMA 877/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.220/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença individual ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual a exequente pretende o pagamento de valores atrasados decorrentes da condenação imposta na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que determinou a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários mediante a aplicação integral do IRSM de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994, tendo sido reconhecida, na origem, a prescrição da pretensão executória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória para postular os valores decorrentes da revisão do benefício previdenciário reconhecida em ação civil pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da ação, conforme disposto na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.

4. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, o prazo prescricional para a pretensão executória decorrente de revisão de benefício previdenciário é de cinco anos.

5. A Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02/RJ transitou em julgado em 30/09/2008 e foi objeto de ação rescisória, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/04/2013, marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

6. O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, editado em 13/07/2016, possui natureza meramente orientadora, não configurando reconhecimento de direito nem causa de interrupção da prescrição, sendo inaplicável o art. 202, VI, do Código Civil.

7. O ajuizamento da execução individual em 06/09/2019 ocorreu após o decurso do prazo prescricional quinquenal, que se encerrou em 24/04/2018.

8. A matéria encontra-se pacificada no julgamento do Tema Repetitivo nº 877 do Superior Tribunal de Justiça.

9. A ordem de suspensão determinada no Tema Repetitivo nº 1.220/STJ limita-se aos feitos em tramitação no STJ ou com recurso especial interposto, não alcançando a presente demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão executória decorrente de decisão proferida em ação civil pública previdenciária prescreve em cinco anos, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 150 do STF.

2. O termo inicial da prescrição, quando há ação rescisória, é o trânsito em julgado desta última.

3. Atos administrativos internos do INSS destinados a orientar o cumprimento de decisão judicial não configuram reconhecimento de direito nem interrompem o prazo prescricional.

4. A suspensão prevista no Tema 1.220/STJ não se aplica a processos que não estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Código Civil, art. 202, VI; Decreto nº 20.910/32, art. 9º; CPC/2015, arts. 487, II, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 202.176/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 01.07.1999; STJ, Tema Repetitivo nº 877."

Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, por ter deixado de se pronunciar sobre (i) a consequência jurídica da medida liminar concedida na Ação Rescisória nº 0019810- 85.2008.4.02.0000, que suspendeu a exequibilidade da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, (ii) o marco processual de restabelecimento da exequibilidade do título coletivo no processo principal, considerando a reativação da Ação Civil Pública em 27/01/2014, (iii) a adequação da aplicação do Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese, em que a eficácia executiva do título judicial foi suspensa por decisão judicial superveniente, (iv) a distinção em relação ao Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi pressupõe a existência de título executivo juridicamente exequível, e (v) a interpretação do caso concreto à luz da lógica do microssistema de tutela coletiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1253 (evento 23, EMBDECL1).

Ao final, requer sejam providos os embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Subsidiariamente, requer a apreciação, de forma expressa e fundamentada, de todos os dispositivos legais invocados.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ela interposta, para manter a sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Na hipótese, a embargante alega que o acórdão possui omissão por não ter se pronunciado, expressamente, sobre (i) a consequência jurídica da medida liminar concedida na Ação Rescisória nº 0019810- 85.2008.4.02.0000, que suspendeu a exequibilidade da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, (ii) o marco processual de restabelecimento da exequibilidade do título coletivo no processo principal, considerando a reativação da Ação Civil Pública em 27/01/2014, (iii) a adequação da aplicação do Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese, em que a eficácia executiva do título judicial foi suspensa por decisão judicial superveniente, (iv) a distinção em relação ao Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi pressupõe a existência de título executivo juridicamente exequível, e (v) a interpretação do caso concreto à luz da lógica do microssistema de tutela coletiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1253.

O recurso merece provimento parcial, entretanto, sem efeitos infringentes, pois não há vício constante do art. 1.022, do CPC a ser sanado, devendo ser acolhidos, em parte, tão somente para fins de esclarecimentos.

 

Inicialmente, sustenta a embargante que o acórdão foi omisso quanto à "consequência jurídica da medida liminar concedida na Ação Rescisória nº 0019810- 85.2008.4.02.0000, que suspendeu a exequibilidade da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101".

Quanto ao ponto, devem os embargos ser acolhidos, tão somente para esclarecer que a sentença que julga improcedente o pedido formulado na ação rescisória revoga, automaticamente, a decisão cautelar ou antecipatória de tutela que suspendia a execução da decisão rescindenda, de modo que, quando o tribunal julga a ação rescisória improcedente, a sentença que se pretendia anular retoma sua plena eficácia.

Como consequência, qualquer medida liminar que suspendia os atos executórios perde o efeito, ou seja, após a improcedência, o processo de execução prossegue normalmente no juízo de origem, seguindo-se a partir daí o curso do tempo hábil à pretensão da execução.

Da mesma forma, no que diz respeito à alegação de que o acórdão deixou de se manifestar acerca da adequação do Tema 877 do STJ à hipótese e sobre sua distinção em relação ao Tema 880, também do STJ, devem ser acolhidos os embargos, para esclarecer o seguinte.

A sentença de procedência em ação coletiva, baseada em danos a direitos individuais homogêneos, é geralmente genérica, requerendo posterior liquidação para determinar não apenas o valor devido, mas também a titularidade do crédito, conforme o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A liquidação e execução da sentença podem ser promovidas pela vítima, seus sucessores ou os legitimados mencionados no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o Ministério Público -, e, assim sendo, sua legitimidade para a liquidação é concorrente.

Este processo é necessário para transformar a condenação genérica em indenizações específicas para os danos individualmente sofridos, proporcionando um meio eficaz de defesa ao consumidor (AgRg no AREsp 283558 MS 2013/0008223-8). É neste sentido, portanto, que o prazo prescricional para a execução individual coletiva foi definido, objetivamente, no Tema 877, já referenciado no voto-relator do acórdão.

Por outro lado, quanto à alegação de que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado sobre o marco processual de restabelecimento da exequibilidade do título coletivo no processo principal, considerando a reativação da Ação Civil Pública em 27/01/2014, não merecem acolhimento os embargos.

Em sua fundamentação, o voto-relator foi claro ao expor que, a partir do trânsito em julgado da ação rescisória, restou plenamente possível o exercício da pretensão executória pelos beneficiários da sentença coletiva, razão pela qual o prazo prescricional voltou a correr normalmente a partir daquela data, inexistindo causa legal apta a impedir ou suspender a sua fluência.

Veja-se o seguinte trecho ora colacionado (evento 14, RELVOTO1):

"(...)

Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, não havendo que se falar, sequer, em interrupção e recontagem nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.

(...)"

Quanto à alegada interrupção da prescrição em razão da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, a questão também foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu que referido ato administrativo possui natureza meramente interna, voltada à padronização do cumprimento da decisão judicial no âmbito da Administração, não configurando ato inequívoco de reconhecimento do direito apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional.

Nesse sentido, transcreve-se o seguinte trecho do voto-relator:

"(...) 

Posteriormente, em 13/07/2016, foi editado o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, com o objetivo de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão do que fora decidido na ação coletiva, padronizando, dessa forma, sua aplicação.

Portanto, o que se verifica é que o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de orientar os órgãos da Administração Pública responsáveis sobre o cumprimento do direito reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI do Código Civil.

Conclui-se, na verdade, que o fundamento para o direito invocado na presente ação decorre da própria decisão da Ação Civil Pública. 

Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, não havendo que se falar, sequer, em interrupção e recontagem nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.

(...)" 

No mais, verifica-se que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde do feito de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão.

Equivoca-se a parte embargante, em suas razões, pois não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). 

Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Cabe salientar que o prequestionamento, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 20/11/2015).

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem conferir-lhes, entretanto, efeitos infringentes, valendo-se tão somente para fins de esclarecimentos, devendo ser mantido, no mais, o acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809904v10 e do código CRC c92b89d2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061347-13.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença individual de Ação Civil Pública, referente à revisão de benefício previdenciário com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso quanto à: (i) consequência jurídica da liminar concedida na Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000; (ii) marco processual de restabelecimento da exequibilidade do título coletivo após reativação da Ação Civil Pública em 27/01/2014; (iii) adequação ao caso do Tema 877 do STJ e distinção do Tema 880 do STJ; (iv) interpretação do caso à luz do microssistema de tutela coletiva, conforme Tema 1253 do STJ; e (v) prequestionamento de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos são parcialmente acolhidos, para esclarecer que a sentença que julga improcedente o pedido em ação rescisória revoga, automaticamente, a decisão cautelar ou antecipatória de tutela que suspendia a execução da decisão rescindenda, retomando a sentença sua plena eficácia e permitindo o prosseguimento da execução no juízo de origem.

4. Os embargos também são parcialmente acolhidos, para esclarecer que a sentença de procedência em ação coletiva, baseada em danos a direitos individuais homogêneos, é genérica e requer liquidação posterior para determinar valor e titularidade do crédito, conforme art. 97 do CDC, sendo o prazo prescricional para a execução individual coletiva definido objetivamente no Tema 877 do STJ.

5. Os embargos não são acolhidos quanto à omissão sobre o marco processual de restabelecimento da exequibilidade do título coletivo, pois o acórdão já havia explicitado que o prazo prescricional para a pretensão executória teve início com o trânsito em julgado da ação rescisória, inexistindo causa legal apta a impedir ou suspender sua fluência.

6. Os embargos também não são acolhidos quanto à omissão sobre a interrupção da prescrição por Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, pois o acórdão já havia enfrentado a questão, concluindo que referido ato administrativo possui natureza meramente interna e não configura ato inequívoco de reconhecimento do direito apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

7. Os embargos, igualmente, não são acolhidos quanto à omissão sobre a interpretação do caso à luz do microssistema de tutela coletiva, pois o acórdão abordou todas as questões relevantes de forma clara e extensiva, e o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas a decidir conforme seu livre convencimento.

8. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria seja suscitada em embargos de declaração, mesmo que estes sejam rejeitados ou inadmitidos, conforme Súmula 98 do STJ e art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A improcedência de ação rescisória revoga, automaticamente, a liminar que suspendia a execução da decisão rescindenda, retomando a sentença sua plena eficácia e reiniciando o prazo prescricional para a execução individual.

2. A sentença genérica em ação coletiva, que exige liquidação para individualizar o crédito, tem seu prazo prescricional para execução individual definido pelo Tema 877 do STJ.

3. Atos administrativos internos, como memorandos-circulares do INSS, não configuram reconhecimento de direito, nem interrompem o prazo prescricional.

4. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria seja suscitada em embargos de declaração, mesmo que estes sejam rejeitados ou inadmitidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 1.022, 1.025; CDC, arts. 82, 97; e CC, art. 202, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl REsp 351490, j. 23.09.2002; STJ, REsp 322056, j. 04.02.2002; STF, Edcl AgRg RE 288604, j. 15.02.2002; STF, Emb Decl RHC 79785, j. 23.05.2003; STJ, AgRg no AREsp 283558/MS; STJ, Tema Repetitivo nº 877; STJ, Súmula nº 98; STJ, REsp 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 18.12.2003; STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 20.11.2015.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem conferir-lhes, entretanto, efeitos infringentes, valendo-se tão somente para fins de esclarecimentos, devendo ser mantido, no mais, o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809905v6 e do código CRC 78d326e6.

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1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5061347-13.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM CONFERIR-LHES, ENTRETANTO, EFEITOS INFRINGENTES, VALENDO-SE TÃO SOMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, DEVENDO SER MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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