Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002231-97.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, com dispositivo (evento 38, SENT1):

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo:

a) procedente em parte  o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB na data do requerimento administrativo (22/09/2023) e RMI calculada administrativamente, e; 

b) improcedente o pedido de compensação por danos morais.

[...]

Disposições finais

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC à luz da jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 62, APELACAO1), a parte apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício anterior, alegando que a incapacidade é anterior ao marco adotado na sentença, conforme documentação médica acostada aos autos e aplicação do princípio do in dubio pro misero.

Requer, ainda, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que, embora reconhecida incapacidade parcial, esta é definitiva para o exercício de sua atividade habitual, consideradas suas condições pessoais, sociais e profissionais.

Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%, nos termos do art. 85 do CPC.

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

De início, mostra-se necessário delinear o histórico dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora, bem como verificar a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma matéria.

Conforme consulta aos sistemas SAT, do INSS, e PREVJUD, do CNJ, a parte autora, ao longo dos anos, apresentou os seguintes requerimentos:

Em consulta ao sistema Jus.br, não se constatou a existência de outra demanda judicial apta a caracterizar litispendência ou coisa julgada.

Feito o histórico dos requerimentos administrativos e afastada a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma controvérsia, passa-se à análise do presente feito.

No que concerne à incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial é claro ao reconhecer que a parte autora, trabalhador rural, é portadora de patologia degenerativa da coluna (CID M51.3), apresentando incapacidade parcial e permanente, com limitação relevante para atividades que exijam esforço físico, especialmente aquelas típicas do labor agrícola. Ademais, consignou o expert que há incapacidade permanente para a atividade habitual e que o quadro clínico dificilmente apresentará melhora significativa, sendo improvável reversão funcional (evento 16, LAUDO1).

Embora o perito tenha indicado a possibilidade teórica de exercício de atividades leves, sem exigência de esforço físico com membros superiores, tal conclusão não pode ser analisada de forma isolada. A jurisprudência consolidada, inclusive sintetizada na Súmula 47 da TNU, orienta que, reconhecida a incapacidade parcial, incumbe ao julgador examinar as condições pessoais e sociais do segurado, a fim de aferir a real viabilidade de reabilitação profissional.

Nesse sentido,

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS . SÚMULA 47/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento em laudo pericial que, embora tenha atestado incapacidade parcial e permanente, considerou o autor total e permanentemente incapaz para sua atividade habitual, concluindo o juízo pela inviabilidade de reabilitação profissional com base na análise das condições pessoais e sociais do segurado . II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a definir se a incapacidade parcial e permanente, atestada em perícia judicial, obsta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando a análise conjunta das condições pessoais do segurado - como idade avançada e histórico laboral em atividades braçais - indica a inviabilidade prática de sua reinserção no mercado de trabalho. III. Razões de decidir Nos termos da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. No caso concreto, a idade avançada do autor (nascido em 1958) e seu longo histórico profissional em atividades que demandam esforço físico, sem experiência comprovada em outras áreas, tornam a possibilidade de reabilitação profissional meramente teórica, justificando a manutenção da sentença que, com base no conjunto probatório, concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida Tese de julgamento: A constatação de incapacidade parcial e permanente pelo laudo pericial não impede, por si só, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo-se proceder à análise das condições pessoais e sociais do segurado que, se desfavoráveis, podem demonstrar a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho e, consequentemente, a incapacidade total para fins previdenciários.

(TRF-3 - ApCiv: 50822967620224039999, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 11/12/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2025)

No caso concreto, a parte autora, com mais de 50 anos de idade, apresenta trajetória laboral integralmente vinculada ao trabalho rural, sem demonstração de qualificação para o exercício de atividades diversas. Tal contexto, associado às limitações funcionais descritas no laudo pericial, evidencia que a eventual reabilitação profissional se mostra meramente hipotética, dissociada das condições reais de inserção no mercado de trabalho.

Desse modo, a incapacidade qualificada como parcial sob o prisma médico assume contornos de totalidade sob a perspectiva jurídico-previdenciária, porquanto inviabiliza, na prática, a obtenção de meios de subsistência por meio do trabalho.

Nessa linha, afigura-se adequada a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, porquanto demonstrado que a reabilitação profissional constitui hipótese meramente abstrata, dissociada da realidade socioeconômica do segurado.

No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que a sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo, em conformidade com o disposto no art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A parte autora pretende a retroação para momento anterior, sustentando a existência de incapacidade pretérita.

Todavia, o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em 09/06/2023, com base em elementos objetivos, notadamente exames de imagem e eletroneuromiografia, não havendo prova segura nos autos que permita retroagir tal marco com o grau de certeza necessário.

Embora a parte autora tenha acostado documentação médica que corrobora a existência da moléstia e a progressão do quadro clínico, tais elementos não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do expert no que tange ao efetivo início da incapacidade laborativa, porquanto desprovidos de precisão temporal ou de elementos técnicos capazes de estabelecer, de forma inequívoca, a incapacidade em momento anterior.

Assim, à míngua de elementos robustos em sentido diverso, deve ser mantida a DIB conforme fixada na sentença, em observância aos critérios legais e à prova técnica produzida.

Diante desse cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para converter o benefício concedido em aposentadoria por incapacidade permanente, mantidos, no mais, seus termos.

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, mantida a DIB fixada na sentença, bem como os demais critérios nela estabelecidos.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778775v5 e do código CRC f0639582.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002231-97.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DIB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (22/09/2023), com indeferimento do pedido de danos morais, buscando a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a retroação do termo inicial e a majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente diante das condições pessoais do segurado; (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve ser fixado em momento anterior ao requerimento administrativo; (iii) determinar se há fundamento para majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial reconhece incapacidade parcial e permanente decorrente de patologia degenerativa da coluna, com limitação relevante para atividades rurais, bem como incapacidade definitiva para a atividade habitual.

4. O julgador considera, além do laudo médico, as condições pessoais e sociais do segurado, conforme orientação da Súmula 47 da TNU, avaliando a efetiva possibilidade de reabilitação profissional.

5. A idade superior a 50 anos, o histórico exclusivo de trabalho rural e a ausência de qualificação para outras atividades tornam a reabilitação profissional meramente hipotética.

6. A incapacidade parcial, sob o enfoque médico, assume caráter total na perspectiva jurídico-previdenciária, pois impede, na prática, a subsistência por meio do trabalho.

7. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois o laudo pericial fixa o início da incapacidade em 09/06/2023 e não há prova técnica robusta que autorize sua retroação.

8. Documentos médicos apresentados não possuem precisão temporal suficiente para afastar a conclusão pericial quanto ao início da incapacidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A incapacidade parcial e permanente pode ensejar aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional.

2. A fixação do termo inicial do benefício deve observar a prova técnica, sendo inviável sua retroação sem elementos robustos que comprovem incapacidade anterior.

3. A análise jurídico-previdenciária da incapacidade deve considerar não apenas o aspecto médico, mas também a realidade socioeconômica do segurado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 487, I, e 496; Lei nº 8.213/91, art. 60, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; TRF-3, ApCiv nº 5082296-76.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 11.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, mantida a DIB fixada na sentença, bem como os demais critérios nela estabelecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778776v3 e do código CRC 9dd6484e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5002231-97.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA CONVERTER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, MANTIDA A DIB FIXADA NA SENTENÇA, BEM COMO OS DEMAIS CRITÉRIOS NELA ESTABELECIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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