Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013057-31.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. R., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo n.º 5087152-89.2024.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de fracionamento do julgamento do feito, que consistia na análise da especialidade do período controverso anterior a 28/04/1995, e na manutenção da suspensão dos períodos controversos posteriores a 28/04/1995, aguardando-se quanto a estes a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 1.368.225/RS, no qual foi reconhecida a repercussão do Tema 1.209 (evento 15, DESPADEC1).

Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que, no período compreendido entre 14/09/1988 a 28/04/1995, ele desempenhou a função de vigilante junto à empresa SERVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, conforme regular anotação em sua carteira de trabalho, sendo que tal categoria profissional está enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Nesse sentido, requer o julgamento antecipado parcial da lide para que o mencionado período seja declarado como especial, uma vez que a declaração de tal período viabilizaria o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria do autor.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (evento 12).

O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito (evento 15, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conforme relatado, a decisão objeto do agravo de instrumento determinou a suspensão do feito originário conforme determinação do E. STF, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1.368.225 (Tema 1.209 de repercussão geral).

No caso, constata-se que a decisão agravada, ao determinar a suspensão do processo de origem, verificou que a pretensão autoral também envolve o reconhecimento da atividade de vigilante como especial em período posterior a 28/04/1995. Tal assunto encontra-se pendente de julgamento no STF (Tema 1.209).

Registre-se que o próprio STF determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontrem, que versem sobre a questão tratada.

Acrescento que o processo deve se pautar na unicidade do julgamento da causa, ou seja, todos os aspectos lançados pelas partes devem ser apreciados em um único ato decisório, não sendo viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária.

A jurisprudência deste Tribunal posiciona-se no sentido de que a determinação de suspensão emanada pelo STF impõe o sobrestamento dos processos até a resolução do Tema 1.209, sendo incabível, neste momento, a retomada do processo de origem.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 9.032/1995. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.031 DO STJ E TEMA 1209 DO STF. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo, sob o fundamento de que a causa de pedir envolve o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, tema correlato ao julgamento do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta que o pedido nos autos de reconhecimento de tempo especial refere-se a período anterior a 1995, motivo pelo qual requer o levantamento do sobrestamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido da parte agravante está abrangido pelo sobrestamento nacional determinado pelo STF no julgamento do Tema 1209 de repercussão geral; e (ii) estabelecer se o período pretendido como especial efetivamente se distingue dos critérios firmados pelo STJ no Tema 1.031, a fim de afastar a suspensão processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento do Tema 1.031 sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997 depende de comprovação da efetiva nocividade por meio de laudo técnico ou elementos materiais equivalentes.
4. O STF, ao analisar o Tema 1209 de repercussão geral, determinou a suspensão nacional de todos os processos envolvendo o mesmo debate jurídico, o que inclui o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, em períodos posteriores à Lei 9.032/1995.
5. No caso concreto, a alegação da parte agravante de que seu pedido se refere a período anterior à Lei 9.032/1995 não se sustenta, considerando que, conforme os documentos apresentados nos autos, o pedido engloba períodos posteriores a maio de 1995, vinculando-se ao objeto de discussão do Tema 1209 e ao entendimento firmado no Tema 1.031 do STJ.
6. Não cabe distinção da causa de pedir em relação aos precedentes aplicáveis, uma vez que o pedido da parte agravante está diretamente relacionado à análise de períodos já regulados pela legislação e precedentes em debate nos Tribunais Superiores.
7. A suspensão determinada pelo STF em razão do Tema 1209 abrange o caso em exame, sendo inviável o levantamento do sobrestamento enquanto não houver definição pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de atividade especial de vigilante, exercida com ou sem uso de arma de fogo, em períodos posteriores à Lei 9.032/1995, depende de comprovação da efetiva nocividade mediante laudo técnico ou prova material equivalente, conforme o Tema 1.031 do STJ.
2. A suspensão nacional determinada pelo STF no julgamento do Tema 1209 de repercussão geral abrange pedidos relacionados ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, ainda que haja alegação de distinção baseada em períodos específicos, salvo comprovação inequívoca de exclusão do período em análise. (Agravo de Instrumento nº 5010593-68.2024.4.02.0000, Relatora Juíza Federal Convocada Marcia Maria Nunes de Barros, 10ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, julgado em 27/11/2024, publicado no DJe de 05/12/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1209 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto por segurado que busca a reforma de decisão que suspendeu o processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no Tema 1031 do STJ e no sobrestamento determinado pelo STF no Tema 1209, que versa sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, com base na exposição ao perigo. O STJ firmou tese no Tema 1031, reconhecendo a possibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como especial, desde que comprovada a exposição ao perigo, independentemente do porte de arma de fogo, mesmo em períodos posteriores à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997. Entretanto, o STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1209, suspendendo o trâmite de todos os processos que versam sobre a mesma matéria até o julgamento definitivo. Embora a tese fixada pelo STJ no Tema 1031 seja favorável ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, a determinação de suspensão emanada pelo STF impõe o sobrestamento dos processos até a resolução do Tema 1209, sendo incabível, neste momento, a retomada do processo ou a concessão de antecipação de tutela. A ordem de suspensão dos processos relacionados à especialidade da atividade de vigilante foi proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 1.368.225 (Tema 1209), devendo ser respeitada, conforme preceitua a jurisprudência consolidada, até o pronunciamento final da Corte Constitucional. Ainda que o agravante invoque a natureza alimentar do benefício pleiteado, tal medida exige, além da urgência, a demonstração da probabilidade do direito, que, no caso, está diretamente atrelada à decisão final do STF no Tema 1209. Sendo incerta a probabilidade do direito até o julgamento definitivo, não há como deferir a tutela pretendida. Agravo de instrumento não provido, para manter os efeitos da decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal. (Agravo de Instrumento nº 5010773-55.2022.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, julgado em 18/10/2024, publicado no DJe de 21/10/2024)

Assim, não tendo sido constatado eventual desacerto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que proferida em observância à determinação oriunda do Supremo Tribunal Federal, até que haja a resolução da matéria analisada no Tema nº 1.209.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798873v4 e do código CRC 7f8ec008.

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Documento:20002798874
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013057-31.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.209 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fracionamento do julgamento de ação previdenciária. A decisão manteve a suspensão do processo em razão da pendência de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 1.368.225/RS (Tema 1.209), que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o fracionamento do julgamento de ação previdenciária para análise de período de atividade especial de vigilante anterior à suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1.209.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada determinou a suspensão do feito originário. A pretensão autoral envolve o reconhecimento da atividade de vigilante como especial em período posterior a 28/04/1995. Este assunto está pendente de julgamento no STF (Tema 1.209).

4. O STF determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão tratada no Tema 1.209. O processo deve se pautar na unicidade do julgamento da causa, não sendo viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária.

5. A jurisprudência deste Tribunal impõe o sobrestamento dos processos até a resolução do Tema 1.209 do STF. É incabível a retomada do processo de origem neste momento, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1.209 de repercussão geral abrange processos que buscam o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, impedindo o fracionamento do julgamento da causa.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); STJ, Tema 1.031.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798874v4 e do código CRC 194d7ac2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013057-31.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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