Agravo de Instrumento Nº 5009280-38.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal () que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito de prescrição intercorrente apresentado pela autarquia previdenciária e, na sequência, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros do Sr. P. T., determinando “a expedição de nova RPV em favor dos herdeiros ora habilitados, observando-se o extrato carreado ao feito em Evento 564, pelo valor total de R$19.311,25, valorados em 25/08/2017, respeitando a cota parte de 25% para cada um dos sucessores supramencionados”.
O embargante, em suas razões (), sustenta a ocorrência de omissão, em razão do acórdão embargado “não ter se pronunciado expressamente sobre as razões pelas quais a pretensão dos sucessores à habilitação e respectiva execução está prescrita, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.”
Salienta que a suspensão do processo prevista no art. 313, I, do CPC não suspende o curso do prazo da prescrição intercorrente, vez que o art. 196 do CC prevê que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Desse modo, não cabe ao julgador criar hipótese de imprescritibilidade não prevista expressamente em lei.
Sendo assim, assevera que a adequada interpretação da lei implica no entendimento de que os herdeiros ou sucessores têm o prazo de 5 anos, a contar do óbito da parte autora, para se habilitar nos autos. E decorrido o quinquênio, ocorre a prescrição da pretensão executória, como na presente hipótese.
Requer, portanto, o provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, ainda que apenas para o efeito de prequestionamento do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, nos arts. 313 e 924, V do CPC e no art. 196 do Código Civil, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade ou contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material.
Na hipótese vertente, defende o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, sendo importante ressaltar que a omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela que decorre do próprio julgamento e que se mostra prejudicial à compreensão da causa.
Nesse sentido, inexiste omissão no acórdão embargado, visto que as razões de decidir foram explicitamente consignadas no decisum e não se verifica prejuízo à compreensão da controvérsia.
Com efeito, o voto condutor do acórdão enfrentou a questão relativa à habilitação dos sucessores e à respectiva execução, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Confira-se:
“(...)Ocorrendo o óbito da parte autora, deverá haver a sucessão "pelo seu espólio ou pelos seus sucessores" (CPC/2015, art. 110), e, no caso de demandas previdenciárias, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" (Lei n. 8.213/1991, art. 112).
No caso específico, contudo, o requerimento de habilitação apenas foi efetuado cerca de 30 anos após o óbito, pelos netos do falecido.
No entanto, o legislador, ao determinar a suspensão do processo em caso de morte, deixou de estabelecer prazo específico para tal ato, o que conduz, necessariamente, à sua inexistência, dada a impossibilidade de analogia da regra de prescrição do artigo 1º, do Decreto-Lei n.º 20.910/32, por conduzir inovação ilegal em matéria de restrição de direitos.
Nesse sentido, entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O aresto recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores. Precedentes: AgInt no AREsp 1.882.584/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp 1.899.602/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2022.
2. Agravo Interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.604/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte superior, segundo o qual não há falar em prescrição no período entre o óbito e a habilitação dos sucessores, pois ausente previsão legal impondo prazo para tal fim.
2. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020).
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.989.213/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
No mesmo sentido há julgados desta colenda 2ª Turma Especializada, conforme arestos a seguir colacionados:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE UM DOS AUTORES ORIGINÁRIOS DA DEMANDA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO POR HABILITAÇÃO TARDIA DOS HERDEIROS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente da execução e, por consequência, não apreciou o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, indeferindo, por fim, a expedição de novos requisitórios de pagamento.
2. O Egrégio STJ possui entendimento no sentido de que não existe previsão legal impondo prazo para que o espólio ou os sucessores sejam habilitados nas execuções, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente.
3. Em se tratando de demanda previdenciária, os sucessores podem habilitar-se para acessar valores não recebidos em vida pelo segurado, independente de inventário ou arrolamento, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
4. Tanto a habilitação dos herdeiros quanto a posterior expedição dos respectivos requisitórios em nome deles devem ser efetuadas perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, pois são procedimentos ínsitos à fase de execução do julgado, conforme inteligência do art. 516, caput e inciso II, do CPC.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito. "
(AI 5005598-80.2022.4.02.0000/RJ. Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, DJ 11.09.2023)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE UM DOS AUTORES DA DEMANDA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO TARDIA. ESPÓLIO. HERDEIRO. SUCESSÃO.
I. A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo Juízo a quo que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a extinção do processo em relação ao Espólio do autor originário e seus herdeiros.
II. Há posicionamento do STJ no sentido de que não existe previsão legal para que o espólio ou o sucessor seja habilitado nas execuções, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(AI 5009442-72.2021.4.02.0000. Rel. Des. Federal Marcello Ferreira de Souza Granado. DJ 15.05.2023).
Nessa linha de raciocínio, deve ser mantida a decisão recorrida porque não há que se falar em prescrição intercorrente, dada a inexistência de prazo para a sua efetivação.
Destaque-se que o artigo 313, I, do CPC dispõe que a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo. Assim, havendo a previsão de suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o feito só retomaria seu curso com a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual, para as quais também não há prazo fixado em lei. Logo, constatado o falecimento do autor originário, tem direito os sucessores à habilitação no feito, independentemente de qualquer prazo, e só a partir daí se inicia a contagem da prescrição.
No caso, os habilitandos (P. B. - , S. B. - , A. T. S. - e C. E. T. S. - ) são netos do falecido Sr. P. T., já que filhos de NAYR MARIA TORRES BAGNO e ELENA TORRES SANCHES, respectivamente, estas filhas do Sr. P. T.. Diante do falecimento de NAYR MARIA TORRES BAGNO e ELENA TORRES SANCHES em 30/01/1997 (), e em 08/09/2021 (), respectivamente, os ora exequentes pretendem o recebimento de valor que caberia às mães.
Verifica-se que NAYR MARIA TORRES BAGNO e ELENA TORRES SANCHES faleceram posteriormente ao pai, P. T.. Portanto, os ora habilitandos são sucessores na parte que caberia às mesmas, tratando-se de sucessão por direito de transmissão.
Quanto ao Tema 1.141 do e. STJ, foi fixado que "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463 /2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910 /32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463 /2017". (Grifei)
Considerando-se que não há comprovação nos autos quanto à notificação do credor relativamente ao cancelamento do requisitório, não há que se falar em prescrição. Corroborando:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE RPV. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO INCIDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. 1. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n . 1.141, assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à prescritibilidade da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento cancelada nos termos da Lei n. 13.463/2017, fixando a seguinte tese: A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts . 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art . 2º da referida Lei 13.463/2017. 2. No caso, mesmo com a aplicação da tese firmada no Tema 1 .141 do STJ, ainda assim não teria ocorrido a prescrição, pois o cancelamento operou-se em 02/12/2020, ato em relação ao qual sequer houve intimação da parte exequente, sendo que o credor efetuou o requerimento de expedição de nova requisição de pagamento em 22/09/2023, antes de decorrido o prazo de cinco anos."
(TRF-4 - AG: 50071972920244040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 11/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2025)
"RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REEXPEDIÇÃO DE RPV . CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL . RECURSO PROVIDO.
(TRF-3 - RecInoCiv: 00043712120104036310, Relator.: JUIZ FEDERAL EMERSON JOSE DO COUTO, Data de Julgamento: 28/01/2025, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 03/02/2025)
Sendo assim, correto o juízo a quo ao seguir os trâmites necessários à habilitação pretendida, bem como à reexpedição do requisitório em liça, conforme legislação de regência.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.”
É de se inferir, portanto, que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).
Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, consagrou a regra do prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição de embargos, a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria suscitada seja admitida nos tribunais superiores.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002805751v2 e do código CRC f51062f2.
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Data e Hora: 10/04/2026, às 12:50:41