Apelação/Remessa Necessária Nº 5076148-55.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo ():
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer, como tempo especial, os períodos 04/05/1987 a 05/05/1988, 08/08/1988 a 17/10/1990, 01/03/1991 a 28/04/1995, 20/03/1996 a 09/03/1998 e 01/01/2000 a 05/03/2001, bem como determinar o recálculo da RMI do benefício da autora, desde a DER (17/10/2020), considerando o tempo de contribuição até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) de 41 anos 10 meses e 27 dias, observada a prescrição quinquenal..
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária desde quando devidas e juros de mora a contar da citação
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86, todos do CPC.
Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ).
Intimem-se.
Em suas razões de apelação (), a parte autora requer a reforma parcial da sentença para que passe a constar expressamente no dispositivo o recálculo do benefício com base na regra dos 97 pontos, assegurando-se a concessão do melhor benefício, conforme previsto na legislação previdenciária.
Alega que, na data do requerimento administrativo, já contava com tempo suficiente, somado à sua idade, para atingir mais de 97 pontos, fazendo jus à aplicação da regra de pontos, mais vantajosa, sem incidência do fator previdenciário.
Por outro lado, em suas razões recursais (), o INSS requer, inicialmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF, pois a ação aborda reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade
No mérito, sustenta que o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade exige prova efetiva de exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts e que nem todos os períodos reconhecidos na sentença cumprem esses requisitos e, por isso, cabe afastar a especialidade dos períodos de 04/05/1987 a 05/05/1988, 01/03/1991 e 28/04/1995 e 20/03/1996 a 09/03/1998.
Afirma que não há previsão legal para enquadramento por categoria profissional no caso de eletricitários, sendo necessária a comprovação concreta da exposição ao agente nocivo.
Alega também que a periculosidade deixou de ser considerada agente nocivo para fins previdenciários a partir de 1997 e, assim, o reconhecimento de atividade especial com base apenas no risco de acidente (como eletricidade) seria indevido, pois não implica necessariamente prejuízo contínuo à saúde do trabalhador.
Sem Contrarrazões do INSS (Evento 42 - decorrido prazo).
Contrarrazões da parte autora ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O juízo de origem submeteu a sentença à remessa necessária.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em causas previdenciárias, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário.
Isso porque o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020.
Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.
Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "[...] esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022).
Logo, em que pese a edição do enunciado da súmula 61 deste TRF2 (Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.), sigo o posicionamento do STJ e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte e afasto a sujeição de sentença à remessa necessária.
Passo à análise do mérito.
Como relatado, o INSS requer a reforma da sentença para para afastar a especialidade dos períodos de 04/05/1987 a 05/05/1988, 01/03/1991 e 28/04/1995 e 20/03/1996 a 09/03/1998.
Inicialmente, ressalto que não é caso de suspensão do processo em razão do tema 1.209 (RE 1.368.225/RS), pois tal tema trata da possibilidade de reconhecimento da atividade especial dos vigilantes, não tendo relação com o caso dos autos.
Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (, fls. 29-30) relativo ao período de 20/03/1996 a 09/03/1998, observo que a exposição ao agente nocivo eletricidade era limite de 380 volts conforme o campo profissiografia do documento técnico. Veja:
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Em relação ao período de 04/05/1987 a 05/05/1988 (, fls. 20-21), o formulário DIRBEN apresentado informa que a exposição ao agente nocivo eletricidade ocorria em tensão superior a 250 volts. Confira:
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No que toca ao agente nocivo eletricidade, restam desnecessárias maiores digressões sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 Volts até 28/04/1995, na medida em que a hipótese é expressamente elencada no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8.
Quanto ao período subsequente, é possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 Volts, conforme item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine.
Convém consignar que, embora o Decreto n. 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto n. 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, pois, segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde.
Nesse sentido:
EMENTA RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ"(STJ, REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO N. 2.172/97. EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. (...)
II – A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido da possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei n. 8.213/91. III – Agravo Regimental improvido" (STJ, Ag Rg no REsp 1.329.776/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 15/09/2015).
Ademais, no julgamento do RE 664.335, "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.". Porém, "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).
Noutro giro, não procede a alegação de que seria necessária a comprovação da concretização de prejuízo à saúde, no que tange ao agente nocivo eletricidade, visto que se extrai da orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, ser necessária a comprovação da especialidade mediante a simples exposição ao risco.
Quanto à habitualidade e permanência, observo que prevalece o entendimento de que não é necessária a exposição contínua ao fator de risco eletricidade durante toda a jornada de trabalho, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem se concretizar até mesmo numa fração de segundo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 5. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, 6ª turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/06/2020)
Pelos fundamentos expostos acima acerca do agente nocivo eletricidade e com base nos documentos técnicos existentes nos autos informando a exposição da parte autora à eletricidade superior a 250 Volts, entendo que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 04/05/1987 a 05/05/1988 e 20/03/1996 a 09/03/1998.
Contudo, em relação ao período de 01/03/1991 e 01/03/1996, verifico que a parte autora não juntou aos autos documento técnico para comprovar exposição a tensão superior a 250 volts durante o labor de eletricista de manutenção.
Destaco que apenas a indicação de labor como eletricista na CTPS (, fls. 14) não permite o reconhecimento da especialidade por categoria profissional do período até 28/04/1995.
No que toca ao agente nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, os “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
Segue trecho do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64:
| 1.1.8 | ELETRICIDADE Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. | Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. | Perigoso | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54. |
Portanto, como não há documentação técnica nos autos a respeito da exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts para o período de 01/03/1991 e 28/04/1995, não cabe reconhecer a especialidade com base no item 1.1.8 do decreto previdenciário vigente à época.
Acrescento que o código 2.1.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 (ou do Anexo II do Decreto 83.080/1979) abrange exclusivamente a classe de engenheiros, não se aplicando a eletricistas, montadores ou cabistas, o que inviabiliza o emprego de analogia com base nas anotações da CTPS.
Sobre o tema, segue o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU ASSEMELHADAS. ENQUADRAMENTO PELO MERO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. TESES JURÍDICAS REAFIRMADAS:
1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO, PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DO TEMPO ESPECIAL DAS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964;
2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA;
3) AS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, NÃO SE EQUIPARAM À DE ENGENHEIRO, PREVISTA NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, OU NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 83.080/1979;
4) EVENTUAL EMPREGO DA ANALOGIA, NO PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995, DEMANDA A FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROVAS DO EXERCÍCIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE, DA ATIVIDADE DO SEGURADO E DA ADOTADA COMO PARADIGMA, PREVISTA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES DAS ATIVIDADES ESPECIAIS (DECRETOS N. 53.831/1964 OU 83.080/1979).
INCIDENTE DO INSS PROVIDO. (PUIL 0028018-40.2013.4.01.4000/PI, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Sessão Virtual de 11/10/2023 A 19/10/2023)
Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO USO DE EPI EFICAZ PELO INSS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO EM LAUDO PERICIAL DA EXPOSIÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V. RISCO INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE EPI. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUA EFICÁCIA (TEMA 213/TNU). PROVADAS AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (TEMAS 534/STJ E 210/TNU). RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação na qual o INSS aponta que no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado no âmbito administrativo, não há indicação de exposição à tensão elétrica superior a 250 volts no período controvertido; que o autor fazia uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que eram fornecidos pela empregadora e tais equipamentos seriam suficientes para afastar a especialidade do serviço.
2. Mesmo diante da ausência do agente nocivo eletricidade no rol previsto nos decretos regulamentadores, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial, desde que comprovada, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), a efetiva exposição ao agente agressivo pelo desempenho de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (Tema 534/STJ).
3. No caso da eletricidade, para tal reconhecimento, em qualquer tempo, faz-se necessária a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts (TNU, PEDILEF nº 5001447-82.2012.4.04.7205, Julgado em 30/03/2017).
(...)
(TRF2 , Apelação Cível, 0002098-94.2011.4.02.5006, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 05/02/2024, DJe 27/02/2024 15:13:23)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO A UM DOS PEDIDOS DO AUTOR. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019. O autor havia requerido o benefício em 12/07/2021, e alegava o direito à contagem de tempo especial de diversos períodos em que teria trabalhado como eletricista ou auxiliar de eletricista. O INSS impugnou o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/1993 a 28/04/1995 por ausência de prova técnica da exposição a tensão superior a 250 volts. O autor, por sua vez, sustentou que o pedido principal era a concessão de aposentadoria por pontos com reafirmação da DER para 04/12/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o período de 03/05/1993 a 28/04/1995 com base apenas no registro em CTPS como auxiliar de eletricista; e (ii) determinar se é admissível a alteração do pedido principal em sede recursal para reafirmar a DER para data posterior à inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo especial com base na atividade de eletricista exige prova da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, nos termos do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, o que deve ser demonstrado por meio de documentação técnica idônea, como laudos, PPP ou formulários específicos (DSS8030, SB40).
4. A ausência de documentação técnica que comprove a exposição efetiva à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período de 03/05/1993 a 28/04/1995 impede o reconhecimento da atividade como especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ e da TNU.
5. A jurisprudência consolidada (PEDILEF 0028018-40.2013.4.01.4000 e AgInt no AREsp 1103975/MG) afasta o enquadramento por categoria profissional no caso de eletricista ou auxiliar, exigindo prova da efetiva exposição ao agente nocivo.
6. Em respeito ao Tema 629 do STJ e aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o referido período, possibilitando à parte autora a produção futura da prova necessária.
(...)
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5025102-07.2022.4.02.5001, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 10/06/2025, DJe 12/06/2025 15:44:12)
Observo, então, que ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora no período de 01/03/1991 e 01/03/1996.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Com a reforma da sentença e reconhecimento como tempo comum do período de 01/03/1991 e 28/04/1995, observo que a parte autora na DER (17/10/2020) atingiu o seguinte tempo de contribuição conforme planilha detalhada abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 20/01/1966 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 17/10/2020 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | GRAFICA EDITORA LORD S A | 08/09/1982 | 21/04/1987 | 1.00 | 4 anos, 7 meses e 14 dias | 56 |
2 | SANO S A INDUSTRIA E COMERCIO | 04/05/1987 | 05/05/1988 | 1.40 | 1 ano, 0 meses e 2 dias | 13 |
3 | INDUSTRIAS REUNIDAS CANECO SA | 27/06/1988 | 03/08/1988 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 7 dias | 2 |
4 | SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA | 08/08/1988 | 17/10/1990 | 1.40 | 2 anos, 2 meses e 10 dias | 27 |
5 | SCARPA PLASTICOS LTDA | 01/03/1991 | 28/04/1995 | 1.00 | 4 anos, 1 mês e 28 dias | 50 |
6 | SCARPA PLASTICOS LTDA | 29/04/1995 | 01/03/1996 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 3 dias | 10 |
7 | REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDA (AVRC-DEF) | 20/03/1996 | 09/03/1998 | 1.40 | 1 ano, 11 meses e 20 dias | 25 |
8 | ETERBRAS TEC INDUSTRIAL LTDA | 04/01/1999 | 31/12/1999 | 1.75 | 0 anos, 11 meses e 27 dias | 12 |
9 | ETERBRAS TEC INDUSTRIAL LTDA | 01/01/2000 | 05/03/2001 | 1.40 | 1 ano, 2 meses e 5 dias | 15 |
10 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (AVRC-DEF IEAN) | 04/03/2002 | 06/05/2002 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 3 dias | 3 |
11 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 04/10/2004 | 08/08/2005 | 1.40 | 0 anos, 10 meses e 5 dias | 11 |
12 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 09/08/2005 | 03/07/2006 | 1.40 | 0 anos, 10 meses e 25 dias | 11 |
13 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 04/07/2006 | 03/07/2007 | 1.40 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 12 |
14 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 04/07/2007 | 10/02/2008 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 7 dias | 6 |
15 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 11/02/2008 | 10/02/2009 | 1.40 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 13 |
16 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 11/02/2009 | 29/03/2009 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 19 dias | 0 |
17 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 30/03/2009 | 29/03/2010 | 1.40 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 13 |
18 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 30/03/2010 | 04/02/2011 | 1.40 | 0 anos, 10 meses e 5 dias | 11 |
19 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 05/02/2011 | 10/01/2012 | 1.40 | 0 anos, 11 meses e 6 dias | 11 |
20 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 11/01/2012 | 15/01/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 5 dias | 0 |
21 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 16/01/2012 | 15/01/2013 | 1.40 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 12 |
22 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 16/01/2013 | 10/01/2014 | 1.40 | 0 anos, 11 meses e 25 dias | 12 |
23 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 11/01/2014 | 31/01/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 20 dias | 0 |
24 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 01/02/2014 | 31/01/2015 | 1.40 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 12 |
25 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 01/02/2015 | 29/01/2016 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 29 dias | 11 |
26 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 30/01/2016 | 29/01/2017 | 1.40 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 13 |
27 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 30/01/2017 | 14/02/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 15 dias | 0 |
28 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 15/02/2017 | 14/02/2018 | 1.40 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 13 |
29 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 15/02/2018 | 13/11/2019 | 1.00 | 1 ano, 9 meses e 16 dias | 21 |
30 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 14/11/2019 | 31/07/2025 | 1.00 | 5 anos, 8 meses e 0 dias | 68 |
31 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 01/08/2025 | 28/02/2026 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
32 | RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (PEXT) | Preencha a data de fim | Preencha a data de fim | 1.00 | Preencha a data de fim | - |
33 | REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDA | 08/02/2010 | 28/02/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
34 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5401114920) | 23/03/2010 | 21/06/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
35 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5540938204) | 06/11/2012 | 05/04/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 11 meses e 18 dias | 183 | 32 anos, 10 meses e 26 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 2 meses e 16 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 6 meses e 16 dias | 194 | 33 anos, 10 meses e 8 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 40 anos, 2 meses e 28 dias | 395 | 53 anos, 9 meses e 23 dias | 94.0583 |
Até 31/12/2019 | 40 anos, 4 meses e 15 dias | 396 | 53 anos, 11 meses e 10 dias | 94.3194 |
Até a DER (17/10/2020) | 41 anos, 2 meses e 2 dias | 406 | 54 anos, 8 meses e 27 dias | 95.9139 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.06 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 17/10/2020 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Por fim, não merece prosperar o alegado pela parte autora para afastar o fator previdenciário conforme requerido em seu apelo e realizar o recálculo do benefício de aposentadoria concedido com base na regra de 97 pontos, uma vez que atingiu pontuação inferior a 97 pontos na DER em 17/10/2020 e não é caso de afastar o fator previdenciário.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, dar provimento parcial à apelação do INSS e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/03/1991 a 01/03/1996, nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, negar provimento à apelação da parte autora e mantida a sentença nos demais termos.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798894v11 e do código CRC 2f6e1e6d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 07/04/2026, às 16:23:41