Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5076148-55.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo (evento 25, SENT1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer, como tempo especial, os períodos 04/05/1987 a 05/05/1988, 08/08/1988 a 17/10/1990, 01/03/1991 a 28/04/1995, 20/03/1996 a 09/03/1998 e 01/01/2000 a 05/03/2001, bem como determinar o recálculo  da RMI do benefício da autora, desde a DER (17/10/2020), considerando o tempo de contribuição até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) de 41 anos 10 meses e 27 dias, observada a prescrição quinquenal..

As parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária desde quando devidas e juros de mora a contar da citação

Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86, todos do CPC.

Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ).

Intimem-se.

Em suas razões de apelação (evento 37, OUT1), a parte autora requer a reforma parcial da sentença para que passe a constar expressamente no dispositivo o recálculo do benefício com base na regra dos 97 pontos, assegurando-se a concessão do melhor benefício, conforme previsto na legislação previdenciária.

Alega que, na data do requerimento administrativo, já contava com tempo suficiente, somado à sua idade, para atingir mais de 97 pontos, fazendo jus à aplicação da regra de pontos, mais vantajosa, sem incidência do fator previdenciário. 

Por outro lado, em suas razões recursais (evento 31, APELACAO1), o INSS requer, inicialmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF, pois a ação aborda reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade

No mérito, sustenta que o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade exige prova efetiva de exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts e que nem todos os períodos reconhecidos na sentença cumprem esses requisitos e, por isso, cabe afastar a especialidade dos períodos de 04/05/1987 a 05/05/1988, 01/03/1991 e 28/04/1995 e 20/03/1996 a 09/03/1998.

Afirma que não há previsão legal para enquadramento por categoria profissional no caso de eletricitários, sendo necessária a comprovação concreta da exposição ao agente nocivo.

Alega também que a periculosidade deixou de ser considerada agente nocivo para fins previdenciários a partir de 1997 e, assim, o reconhecimento de atividade especial com base apenas no risco de acidente (como eletricidade) seria indevido, pois não implica necessariamente prejuízo contínuo à saúde do trabalhador.

Sem Contrarrazões do INSS (Evento 42 - decorrido prazo).

Contrarrazões da parte autora (evento 38, CONTRAZAP1).

Intimado,  o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O juízo de origem submeteu a sentença à remessa necessária.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em causas previdenciárias, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário.

Isso porque o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020.

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "[...] esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). 

Logo, em que pese a edição do enunciado da súmula 61 deste TRF2 (Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.), sigo o posicionamento do STJ e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte e afasto a sujeição de sentença à remessa necessária.

Passo à análise do mérito.

Como relatado, o INSS requer a reforma da sentença para para afastar a especialidade dos períodos de 04/05/1987 a 05/05/1988, 01/03/1991 e 28/04/1995 e 20/03/1996 a 09/03/1998.

Inicialmente, ressalto que não é caso de suspensão do processo em razão do tema 1.209 (RE 1.368.225/RS), pois tal tema trata da possibilidade de reconhecimento da atividade especial dos vigilantes, não tendo relação com o caso dos autos.

Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM13, fls. 29-30) relativo ao período de 20/03/1996 a 09/03/1998, observo que a exposição ao agente nocivo eletricidade era limite de 380 volts conforme o campo profissiografia do documento técnico. Veja:

 

Em relação ao período de 04/05/1987 a 05/05/1988 (evento 1, PROCADM13, fls. 20-21), o formulário DIRBEN apresentado informa que a exposição ao agente nocivo eletricidade ocorria em tensão superior a 250 volts. Confira:

 

No que toca ao agente nocivo eletricidade, restam desnecessárias maiores digressões sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 Volts até 28/04/1995, na medida em que a hipótese é expressamente elencada no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8.

Quanto ao período subsequente, é possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 Volts, conforme item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine.

Convém consignar que, embora o Decreto n. 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto n. 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, pois, segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde. 

Nesse sentido:

EMENTA RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ"(STJ, REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07/03/2013).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO N. 2.172/97. EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. (...)

II – A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido da possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei n. 8.213/91. III – Agravo Regimental improvido" (STJ, Ag Rg no REsp 1.329.776/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 15/09/2015).

Ademais, no julgamento do RE 664.335, "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.". Porém, "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Noutro giro, não procede a alegação de que seria necessária a comprovação da concretização de prejuízo à saúde, no que tange ao agente nocivo eletricidade, visto que se extrai da orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, ser necessária a comprovação da especialidade mediante a simples exposição ao risco.

Quanto à habitualidade e permanência, observo que prevalece o entendimento de que não é necessária a exposição contínua ao fator de risco eletricidade durante toda a jornada de trabalho, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem se concretizar até mesmo numa fração de segundo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 5. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária,  distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, 6ª turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/06/2020) 

Pelos fundamentos expostos acima acerca do agente nocivo eletricidade e com base nos documentos técnicos existentes nos autos informando a exposição da parte autora à eletricidade superior a 250 Volts, entendo que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 04/05/1987 a 05/05/1988 e 20/03/1996 a 09/03/1998.

Contudo, em relação ao período de 01/03/1991 e 01/03/1996, verifico que a parte autora não juntou aos autos documento técnico para comprovar exposição a tensão superior a 250 volts durante o labor de eletricista de manutenção.

Destaco que apenas a indicação de labor como eletricista na CTPS (evento 1, CTPS6, fls. 14) não permite o reconhecimento da especialidade por categoria profissional do período até 28/04/1995.

No que toca ao agente nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, os “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

Segue trecho do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64:

1.1.8ELETRICIDADE
Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.
Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros.Perigoso25 anosJornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.  Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54.

Portanto, como não há documentação técnica nos autos a respeito da exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts para o período de 01/03/1991 e 28/04/1995, não cabe reconhecer a especialidade com base no item 1.1.8 do decreto previdenciário vigente à época.

Acrescento que o código 2.1.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 (ou do Anexo II do Decreto 83.080/1979) abrange exclusivamente a classe de engenheiros, não se aplicando a eletricistas, montadores ou cabistas, o que inviabiliza o emprego de analogia com base nas anotações da CTPS.

Sobre o tema, segue o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU ASSEMELHADAS. ENQUADRAMENTO PELO MERO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. TESES JURÍDICAS REAFIRMADAS:

1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO, PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DO TEMPO ESPECIAL DAS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964;

2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA;

3) AS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, NÃO SE EQUIPARAM À DE ENGENHEIRO, PREVISTA NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, OU NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 83.080/1979;

4) EVENTUAL EMPREGO DA ANALOGIA, NO PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995, DEMANDA A FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROVAS DO EXERCÍCIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE, DA ATIVIDADE DO SEGURADO E DA ADOTADA COMO PARADIGMA, PREVISTA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES DAS ATIVIDADES ESPECIAIS (DECRETOS N. 53.831/1964 OU 83.080/1979).

INCIDENTE DO INSS PROVIDO. (PUIL 0028018-40.2013.4.01.4000/PI, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Sessão Virtual de 11/10/2023 A 19/10/2023)

Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO USO DE EPI EFICAZ PELO INSS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO EM LAUDO PERICIAL DA EXPOSIÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V. RISCO INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE EPI. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUA EFICÁCIA (TEMA 213/TNU). PROVADAS AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (TEMAS 534/STJ E 210/TNU). RECURSO DESPROVIDO.
1.  Apelação na qual o INSS aponta que no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado no âmbito administrativo, não há indicação de exposição à tensão elétrica superior a 250 volts no período controvertido; que o autor fazia uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que eram fornecidos pela empregadora e tais equipamentos seriam suficientes para afastar a especialidade do serviço.
2. Mesmo diante da ausência do agente nocivo eletricidade no rol previsto nos decretos regulamentadores, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial, desde que comprovada, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), a efetiva exposição ao agente agressivo pelo desempenho de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (Tema 534/STJ).
3. No caso da eletricidade, para tal reconhecimento, em qualquer tempo, faz-se necessária a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts (TNU, PEDILEF nº 5001447-82.2012.4.04.7205, Julgado em 30/03/2017).
(...)
(TRF2 , Apelação Cível, 0002098-94.2011.4.02.5006, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 05/02/2024, DJe 27/02/2024 15:13:23)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO A UM DOS PEDIDOS DO AUTOR. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019. O autor havia requerido o benefício em 12/07/2021, e alegava o direito à contagem de tempo especial de diversos períodos em que teria trabalhado como eletricista ou auxiliar de eletricista. O INSS impugnou o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/1993 a 28/04/1995 por ausência de prova técnica da exposição a tensão superior a 250 volts. O autor, por sua vez, sustentou que o pedido principal era a concessão de aposentadoria por pontos com reafirmação da DER para 04/12/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o período de 03/05/1993 a 28/04/1995 com base apenas no registro em CTPS como auxiliar de eletricista; e (ii) determinar se é admissível a alteração do pedido principal em sede recursal para reafirmar a DER para data posterior à inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo especial com base na atividade de eletricista exige prova da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, nos termos do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, o que deve ser demonstrado por meio de documentação técnica idônea, como laudos, PPP ou formulários específicos (DSS8030, SB40).
4. A ausência de documentação técnica que comprove a exposição efetiva à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período de 03/05/1993 a 28/04/1995 impede o reconhecimento da atividade como especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ e da TNU.
5. A jurisprudência consolidada (PEDILEF 0028018-40.2013.4.01.4000 e AgInt no AREsp 1103975/MG) afasta o enquadramento por categoria profissional no caso de eletricista ou auxiliar, exigindo prova da efetiva exposição ao agente nocivo.
6. Em respeito ao Tema 629 do STJ e aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o referido período, possibilitando à parte autora a produção futura da prova necessária.
(...)
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5025102-07.2022.4.02.5001, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 10/06/2025, DJe 12/06/2025 15:44:12)

Observo, então, que ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora no período de 01/03/1991 e 01/03/1996.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). 

Com a reforma da sentença e reconhecimento como tempo comum do período de 01/03/1991 e 28/04/1995, observo que a parte autora na DER (17/10/2020) atingiu o seguinte tempo de contribuição conforme planilha detalhada abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

20/01/1966

Sexo

Masculino

DER

17/10/2020

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

GRAFICA EDITORA LORD S A

08/09/1982

21/04/1987

1.00

4 anos, 7 meses e 14 dias

56

2

SANO S A INDUSTRIA E COMERCIO

04/05/1987

05/05/1988

1.40
Especial

1 ano, 0 meses e 2 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 26 dias

13

3

INDUSTRIAS REUNIDAS CANECO SA

27/06/1988

03/08/1988

1.00

0 anos, 1 mês e 7 dias

2

4

SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA

08/08/1988

17/10/1990

1.40
Especial

2 anos, 2 meses e 10 dias
+ 0 anos, 10 meses e 16 dias
= 3 anos, 0 meses e 26 dias

27

5

SCARPA PLASTICOS LTDA

01/03/1991

28/04/1995

1.00

4 anos, 1 mês e 28 dias

50

6

SCARPA PLASTICOS LTDA

29/04/1995

01/03/1996

1.00

0 anos, 10 meses e 3 dias

10

7

REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDA (AVRC-DEF)

20/03/1996

09/03/1998

1.40
Especial

1 ano, 11 meses e 20 dias
+ 0 anos, 9 meses e 14 dias
= 2 anos, 9 meses e 4 dias

25

8

ETERBRAS TEC INDUSTRIAL LTDA

04/01/1999

31/12/1999

1.75
Especial

0 anos, 11 meses e 27 dias
+ 0 anos, 8 meses e 27 dias
= 1 ano, 8 meses e 24 dias

12

9

ETERBRAS TEC INDUSTRIAL LTDA

01/01/2000

05/03/2001

1.40
Especial

1 ano, 2 meses e 5 dias
+ 0 anos, 5 meses e 20 dias
= 1 ano, 7 meses e 25 dias

15

10

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (AVRC-DEF IEAN)

04/03/2002

06/05/2002

1.00

0 anos, 2 meses e 3 dias

3

11

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

04/10/2004

08/08/2005

1.40
Especial

0 anos, 10 meses e 5 dias
+ 0 anos, 4 meses e 2 dias
= 1 ano, 2 meses e 7 dias

11

12

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

09/08/2005

03/07/2006

1.40
Especial

0 anos, 10 meses e 25 dias
+ 0 anos, 4 meses e 10 dias
= 1 ano, 3 meses e 5 dias

11

13

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

04/07/2006

03/07/2007

1.40
Especial

1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias

12

14

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

04/07/2007

10/02/2008

1.00

0 anos, 7 meses e 7 dias

6

15

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

11/02/2008

10/02/2009

1.40
Especial

1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias

13

16

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

11/02/2009

29/03/2009

1.00

0 anos, 1 mês e 19 dias

0

17

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

30/03/2009

29/03/2010

1.40
Especial

1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias

13

18

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

30/03/2010

04/02/2011

1.40
Especial

0 anos, 10 meses e 5 dias
+ 0 anos, 4 meses e 2 dias
= 1 ano, 2 meses e 7 dias

11

19

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

05/02/2011

10/01/2012

1.40
Especial

0 anos, 11 meses e 6 dias
+ 0 anos, 4 meses e 14 dias
= 1 ano, 3 meses e 20 dias

11

20

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

11/01/2012

15/01/2012

1.00

0 anos, 0 meses e 5 dias

0

21

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

16/01/2012

15/01/2013

1.40
Especial

1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias

12

22

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

16/01/2013

10/01/2014

1.40
Especial

0 anos, 11 meses e 25 dias
+ 0 anos, 4 meses e 22 dias
= 1 ano, 4 meses e 17 dias

12

23

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

11/01/2014

31/01/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 20 dias

0

24

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

01/02/2014

31/01/2015

1.40
Especial

1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias

12

25

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

01/02/2015

29/01/2016

1.00

0 anos, 11 meses e 29 dias

11

26

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

30/01/2016

29/01/2017

1.40
Especial

1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias

13

27

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

30/01/2017

14/02/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 15 dias

0

28

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

15/02/2017

14/02/2018

1.40
Especial

1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias

13

29

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

15/02/2018

13/11/2019

1.00

1 ano, 9 meses e 16 dias

21

30

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

14/11/2019

31/07/2025

1.00

5 anos, 8 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

68

31

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

01/08/2025

28/02/2026

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias
Período posterior à DER

7

32

RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (PEXT)

Preencha a data de fim

Preencha a data de fim

1.00

Preencha a data de fim

-

33

REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDA

08/02/2010

28/02/2010

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

34

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5401114920)

23/03/2010

21/06/2010

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

35

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5540938204)

06/11/2012

05/04/2013

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

16 anos, 11 meses e 18 dias

183

32 anos, 10 meses e 26 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 2 meses e 16 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

18 anos, 6 meses e 16 dias

194

33 anos, 10 meses e 8 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

40 anos, 2 meses e 28 dias

395

53 anos, 9 meses e 23 dias

94.0583

Até 31/12/2019

40 anos, 4 meses e 15 dias

396

53 anos, 11 meses e 10 dias

94.3194

Até a DER (17/10/2020)

41 anos, 2 meses e 2 dias

406

54 anos, 8 meses e 27 dias

95.9139

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.06 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 17/10/2020 (DER), o segurado:

Por fim, não merece prosperar o alegado pela parte autora para afastar o fator previdenciário conforme requerido em seu apelo e realizar o recálculo do benefício de aposentadoria concedido com base na regra de 97 pontos, uma vez que atingiu pontuação inferior a 97 pontos na DER em 17/10/2020 e não é caso de afastar o fator previdenciário.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, dar provimento parcial à apelação do INSS e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/03/1991 a 01/03/1996, nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, negar provimento à apelação da parte autora e mantida a sentença nos demais termos.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798894v11 e do código CRC 2f6e1e6d.

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Documento:20002798895
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5076148-55.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu como tempo especial alguns períodos de trabalho com exposição à eletricidade e determinou o recálculo do benefício. O INSS busca afastar a especialidade de determinados períodos, enquanto a parte autora requer o recálculo do benefício com base na regra dos 97 pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da remessa necessária em causas previdenciárias ilíquidas; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade, especialmente após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, e a necessidade de comprovação de tensão superior a 250 volts; e (iii) a aplicação da regra de 97 pontos para o cálculo do benefício da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece da remessa necessária, pois, em causas previdenciárias, o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcança valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e entendimento do STJ (EDcl no REsp 1891064/MG, AgInt no REsp 1916025/SC) e das Turmas Especializadas do TRF2.
4. Indeferida a suspensão do processo, uma vez que o Tema 1209 (RE 1.368.225/RS) do STF trata da possibilidade de reconhecimento da atividade especial dos vigilantes, não se aplicando ao presente caso.
5. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/05/1987 a 05/05/1988 e 20/03/1996 a 09/03/1998, pois os documentos técnicos (PPP e DIRBEN) comprovam a exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts, conforme item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, REsp 1.306.113/SC), e a exposição ao risco é suficiente, não sendo necessária a comprovação de prejuízo à saúde ou exposição contínua, nem a neutralização por EPIs.
6. Cabe extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/03/1991 a 28/04/1995. Isso porque a parte autora não juntou documentação técnica que comprove a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, sendo que a mera anotação na CTPS como eletricista não permite o enquadramento por categoria profissional, conforme item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. A ausência de prova válida enseja a extinção sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
7. Após a reforma da sentença e o reconhecimento de tempo comum para o período de 01/03/1991 a 28/04/1995, a parte autora não atingiu a pontuação mínima de 97 pontos na DER (17/10/2020), totalizando 95.9139 pontos, o que inviabiliza a aplicação da regra de pontos e o afastamento do fator previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/03/1991 a  01/03/1996.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade exige comprovação de tensão superior a 250 volts por documentação técnica, não bastando a mera anotação em CTPS, e a ausência de prova válida enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, anexo, item 1.1.8; EC nº 103/2019, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel. Min. Regina Helena, j. 21.03.2022; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; TNU, PUIL 0028018-40.2013.4.01.4000/PI, Rel. Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, j. 19.10.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.10.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento parcial à apelação do INSS e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/03/1991 a 01/03/1996, nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, negar provimento à apelação da parte autora e mantida a sentença nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798895v5 e do código CRC ae37ba7d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5076148-55.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA O PERÍODO DE 01/03/1991 A 01/03/1996, NOS TERMOS DO TEMA 629, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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