Remessa Necessária Cível Nº 5009130-11.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício por incapacidade temporária do impetrante e processe o seu pedido de prorrogação. A decisão fundamentou-se no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988; na Lei nº 12.016/2009; nos artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991; no artigo 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999; no artigo 339, § 3º, da Instrução Normativa nº 128/2022 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil ().
Na inicial (), o impetrante alegou, em breve síntese, que estava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 638.219.704-5) desde 25/04/2022, com data de cessação (DCB) prevista para 16/11/2024. Afirmou que, dentro do prazo legal de 15 dias que antecedem a cessação, tentou realizar o pedido de prorrogação por meio do site e aplicativo "Meu INSS", bem como pela central de atendimento 135 (protocolos nº 202484499250 e 202483776710), mas foi impedido pelo sistema, que apresentava a mensagem "benefício não pode mais ser prorrogado". Sustentou a ilegalidade do ato administrativo que cessou o pagamento sem oportunizar a prorrogação e a perícia médica, configurando violação a direito líquido e certo. Assim, requereu a concessão de liminar para o imediato restabelecimento do benefício e, ao final, a confirmação da segurança para mantê-lo ativo até a efetiva realização da perícia médica de prorrogação.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou, em resumo, que a documentação apresentada comprovou a condição de beneficiário do impetrante e a impossibilidade técnica de realizar o pedido de prorrogação tempestivo devido a erro no sistema da Autarquia Previdenciária. O magistrado destacou que as telas do portal "Meu INSS" anexadas aos autos evidenciaram tentativas infrutíferas de agendamento em 05/11/2024 e 15/11/2024. Por conseguinte, confirmou a liminar deferida no e concedeu a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença determinou o restabelecimento do benefício (NB 638.219.704-5) e o devido processamento do requerimento de prorrogação. Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009, e a decisão foi submetida ao reexame necessário.
Após as reiterações da parte autora, o INSS informou no e o efetivo restabelecimento do benefício e o agendamento da perícia médica para o dia 31/07/2025.
Intimado, o Ministério Público Federal manifesta-se pela manutenção da r. sentença e o não provimento da remessa necessária ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14 , § 1º da Lei n.º 12.016 /2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade.
O mandado de segurança constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e está regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Para sua concessão, exige-se:
* direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída;
* ato ilegal ou abusivo de autoridade;
* inexistência de dilação probatória, dada a natureza célere da via eleita.
No âmbito previdenciário, sua utilização revela-se adequada, notadamente, para o controle de ilegalidades administrativas evidentes, desde que os fatos estejam suficientemente comprovados documentalmente.
Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do INSS, objetivando a reabertura de prazo para requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade (NB 638.219.704-5), bem como seu restabelecimento.
Consta dos autos que a parte impetrante era titular do auxílio por incapacidade temporária de NB 638.219.704-5, desde 25/04/2022, cancelado em 16/11/2024 (, fl. 05).
Ocorre que, dentro do prazo de 15 dias que antecediam o término do auxílio, o impetrante não obteve êxito em suas tentativas de solicitar a prorrogação do benefício por meio do site do INSS, pois o sistema não o permitiu. Vejamos as telas apresentadas pelo segurado (, fl. 03):
Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha no sistema informatizado do INSS, que impede o protocolo do pedido de prorrogação do benefício dentro do prazo legal, configura violação a direito líquido e certo do segurado; (ii) estabelecer se é devido o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica.
Nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o trabalho.
A cessação do benefício exige a recuperação da capacidade laboral, ou a reavaliação médico-pericial válida. Não se admite, portanto, a interrupção do benefício por mera inércia administrativa ou falha operacional.
No que se refere à duração do benefício, a Lei n.º 8.213/91 estabelece nos §§ 8º e 9º do art. 60:
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
O regulamento a que se refere o dispositivo em tela corresponde ao art. 78, §2º do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:
Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
§2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
§3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
No mesmo sentido, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:
Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.
(...)
§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Art. 344. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária sem prazo estimado de duração, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, deverão ser cessados em 120 (cento e vinte dias) contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
E ao art. 386 da Portaria Dirben/INSS n.º 991, de 28 de março de 2022:
Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. (gn)
Diante do acima exposto, após fixado o prazo para duração do benefício, o procedimento previsto em lei e no regulamento é o de o segurado, entendendo permanecer incapaz, nos termos em que reconhecido judicialmente, protocolar pedido de prorrogação do benefício, nos 15 dias que antecedem a DCB fixada, a fim de que o INSS, mediante perícia médica, avalie se o segurado, afinal, continua ou não incapaz.
Além disso, convém mencionar o disposto na Portaria Conjunta INSS/PFE n.º 2 de 12/03/2020. Vejamos:
Art. 20. Nos casos de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade judicial devem ser observados os seguintes procedimentos:
§ 1º Caso haja requerimento de prorrogação nas unidades em que o serviço de perícia médica não estiver ativo, cabe ao servidor da APS agendar a respectiva perícia para unidade mais próxima da residência do segurado, que disponha de serviço de perícia médica ativo, com a devida informação ao segurado.
§ 2º Não sendo possível realizar o agendamento do requerimento de prorrogação pelos canais remotos ou pela APS, por inconsistência do sistema, o gestor da unidade ou servidor designado deve adotar providências para sanear o problema, por meio do registro no "Consultar" direcionado ao (à) Serviço/Seção de Benefícios da GEX.
§ 3º Nas hipóteses de efetivo agendamento mencionado § 2º, o requerente deve ser comunicado sobre a data e hora do agendamento, por meio do modelo do Anexo VIII.
§ 4º Caso a data da realização da perícia agendada no PMF-agenda seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento a APS deve alterar a DCB para a data da perícia médica administrativa agendada, utilizando o "NB transitado em julgado/Rev. Adm." (motivo 25), de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da realização da perícia.
§ 5º Se o benefício estiver cessado, será necessário proceder sua reativação desde a cessação do pagamento:
I - Pelo motivo "Decisão Judicial" (motivo 02), se benefício com perícia no HISMED, com definição da conclusão "DCB informada pelo juiz" e inserção da DCB na data da perícia médica agendada na tela; ou, II - Pelo motivo "Cessação ou suspensão indevida" (motivo 04), se benefício sem perícia no HISMED, com posterior cessação utilizando o motivo 25, fixando-se a DCB na perícia médica agendada, de forma a restabelecer o pagamento até a data da realização da avaliação médico pericial.
§ 6º Caso o segurado tenha solicitado a prorrogação pelos canais remotos e compareça para reclamar a interrupção do pagamento antes da realização da perícia, proceder a reativação conforme disposto no § 5º do art. 20.
§ 7º Excepcionalmente, havendo habilitação de benefício por incapacidade no Prisma, o sistema permitirá, após TBM para o SABI, o requerimento de prorrogação pelos canais remotos e na APS, porém não processará automaticamente a DCA no SUB para a data da perícia agendada, havendo a necessidade de atuação do servidor fixando a DCB na data da perícia médica agendada.
§ 8º Caso o segurado tenha solicitado a prorrogação na APS e a data da realização da perícia agendada seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento a APS deverá alterar a DCB para a data da perícia médica agendada, utilizando o motivo 25, de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da realização da perícia.
§ 9º Se o requerente comparecer para agendamento referente ao requerimento de prorrogação em APS diversa da mantenedora, o servidor administrativo deve agendar a perícia.
§ 10. Havendo impossibilidade, realizar TBM e adotar os procedimentos necessários para o agendamento e realização da perícia na sua unidade.
Em síntese, o art. 20, da Portaria Conjunta INSS/PFE n.º 2/2020 estabelece um mecanismo de proteção ao segurado nos pedidos de prorrogação de benefício por incapacidade no âmbito judicial.
A norma determina que:
- o INSS deve assegurar o agendamento da perícia médica, inclusive em outra unidade, se necessário, ou mediante atuação administrativa para superar falhas do sistema;
- eventuais inconsistências operacionais não podem impedir o processamento do pedido;
- sobretudo, deve-se evitar a interrupção do pagamento do benefício, mediante a prorrogação da DCB até a data da perícia ou a reativação do benefício, quando já cessado.
Assim, a finalidade central da Portaria é clara: garantir a continuidade da cobertura previdenciária até a realização da nova perícia, impedindo que falhas administrativas ou limitações operacionais prejudiquem o segurado, preservando, portanto, a efetividade do seu direito enquanto pendente a avaliação médico-pericial.
No caso concreto, restou demonstrado que: i) o impetrante tentou requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo legal; ii) não conseguiu concluir o procedimento por falha no sistema operacional do INSS e; iii) a impossibilidade decorreu de circunstância alheia à sua vontade.
Tal situação evidencia violação ao direito do segurado (previsto nas normas já mencionadas anteriormente) de formular pedido de prorrogação e receber o benefício, ao menos, até a realização de nova perícia.
A Administração, ao deixar de disponibilizar meios eficazes para o regular exercício desse direito, incorreu em ilegalidade por omissão, passível de controle jurisdicional pela via do mandado de segurança.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA . PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OBSTADO POR FALHA DO SISTEMA DO INSS. DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I . CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Governador Valadares/MG, que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado em razão de falha do sistema do INSS que impediu a formalização de pedido de prorrogação dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida sem análise do pedido de prorrogação impedido por falha operacional do sistema do INSS, viola o direito da segurada à continuidade do benefício até realização de perícia administrativa válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de alta programada, considerado constitucional pelo STF no Tema 1 .196, pressupõe a garantia ao segurado de formular pedido de prorrogação no prazo legal, cuja análise depende de perícia administrativa. 4. Quando demonstrada, por prova pré-constituída, a tentativa tempestiva da segurada de requerer a prorrogação -- frustrada por erro sistêmico do INSS -- resta configurado impedimento alheio à sua vontade que não pode gerar prejuízo à continuidade do benefício. 5 . A adoção per relationem dos fundamentos sentenciais é admitida pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária desprovida. (TRF-6 - RemNec: 60087192720244063813 MG, Relator.: GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 15/12/2025, Data de Publicação: 18/12/2025)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO . 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. (TRF-4 - RemNec - Remessa Necessária Cível: 50030087320234047103 RS, Relator.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2024)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA . ARTIGO 62 DA LEI N. 8.213/91. FALHA NO SISTEMA . CESSAÇÃO INDEVIDA. 1. O benefício de auxílio doença é concedido ao segurado inscrito no RGPS, mediante o cumprimento de requisitos, dentre os quais a comprovação da incapacidade para o labor, aferida mediante exame médico a cargo de perito da autarquia administrativa, cujo benefício deve ser mantido até a reabilitação profissional, se o caso, ou se restar comprovada a recuperação da capacidade, situação que igualmente deve se dar com amparo em reavaliação levada a efeito mediante perícia médica, tudo na forma do Art. 62, da Lei n . 8.213/91. 2. A perícia médica é imprescindível à cessação do benefício, pois é a via adequada a demonstrar se o segurado reúne condições para o retorno às atividades, afigurando-se ilegal a cessação amparada em mera alegação de ausência de disponibilidade de peritos para tal função, fato reconhecido pela própria autoridade impetrada . 3. Eventual falha no sistema de agendamento de perícias não pode ser atribuída ao segurado. 4.Remessa necessária desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50025484720214036113, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/05/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: 11/05/2023)
Diante do conjunto probatório, resta evidenciada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, bem como a presença dos requisitos autorizadores da concessão da segurança.
Assim, a manutenção da sentença, que determinou o restabelecimento do benefício (NB 638.219.704-5) e o devido processamento do requerimento de prorrogação, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791750v5 e do código CRC 0d7d9ef4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 30/03/2026, às 19:08:28