Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009130-11.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício por incapacidade temporária do impetrante e processe o seu pedido de prorrogação. A decisão fundamentou-se no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988; na Lei nº 12.016/2009; nos artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991; no artigo 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999; no artigo 339, § 3º, da Instrução Normativa nº 128/2022 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 46, SENT1).

Na inicial (evento 1, INIC1), o impetrante alegou, em breve síntese, que estava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 638.219.704-5) desde 25/04/2022, com data de cessação (DCB) prevista para 16/11/2024. Afirmou que, dentro do prazo legal de 15 dias que antecedem a cessação, tentou realizar o pedido de prorrogação por meio do site e aplicativo "Meu INSS", bem como pela central de atendimento 135 (protocolos nº 202484499250 e 202483776710), mas foi impedido pelo sistema, que apresentava a mensagem "benefício não pode mais ser prorrogado". Sustentou a ilegalidade do ato administrativo que cessou o pagamento sem oportunizar a prorrogação e a perícia médica, configurando violação a direito líquido e certo. Assim, requereu a concessão de liminar para o imediato restabelecimento do benefício e, ao final, a confirmação da segurança para mantê-lo ativo até a efetiva realização da perícia médica de prorrogação.

Na sentença (evento 46, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que a documentação apresentada comprovou a condição de beneficiário do impetrante e a impossibilidade técnica de realizar o pedido de prorrogação tempestivo devido a erro no sistema da Autarquia Previdenciária. O magistrado destacou que as telas do portal "Meu INSS" anexadas aos autos evidenciaram tentativas infrutíferas de agendamento em 05/11/2024 e 15/11/2024. Por conseguinte, confirmou a liminar deferida no evento 10, DESPADEC1 e concedeu a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença determinou o restabelecimento do benefício (NB 638.219.704-5) e o devido processamento do requerimento de prorrogação. Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009, e a decisão foi submetida ao reexame necessário.

Após as reiterações da parte autora, o INSS informou no evento 38, OFIC2 e evento 38, COMP3 o efetivo restabelecimento do benefício e o agendamento da perícia médica para o dia 31/07/2025.

Intimado, o Ministério Público Federal manifesta-se pela manutenção da r. sentença e o não provimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

 A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14 , § 1º da Lei n.º 12.016 /2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade. 

O mandado de segurança constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e está regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.

Para sua concessão, exige-se:

* direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída;

* ato ilegal ou abusivo de autoridade;

* inexistência de dilação probatória, dada a natureza célere da via eleita.

No âmbito previdenciário, sua utilização revela-se adequada, notadamente, para o controle de ilegalidades administrativas evidentes, desde que os fatos estejam suficientemente comprovados documentalmente.

Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do INSS, objetivando a reabertura de prazo para requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade (NB 638.219.704-5), bem como seu restabelecimento.

Consta dos autos que a parte impetrante era titular do auxílio por incapacidade temporária de NB 638.219.704-5, desde 25/04/2022, cancelado em 16/11/2024 (evento 1, CNIS6, fl. 05).

Ocorre que, dentro do prazo de 15 dias que antecediam o término do auxílio, o impetrante não obteve êxito em suas tentativas de solicitar a prorrogação do benefício por meio do site do INSS, pois o sistema não o permitiu. Vejamos as telas apresentadas pelo segurado (evento 1, INIC1, fl. 03):

Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha no sistema informatizado do INSS, que impede o protocolo do pedido de prorrogação do benefício dentro do prazo legal, configura violação a direito líquido e certo do segurado; (ii) estabelecer se é devido o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica.

Nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o trabalho.

A cessação do benefício exige a recuperação da capacidade laboral, ou a reavaliação médico-pericial válida. Não se admite, portanto, a interrupção do benefício por mera inércia administrativa ou falha operacional.

No que se refere à duração do benefício, a Lei n.º 8.213/91 estabelece nos §§ 8º e 9º do art. 60:

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) 

O regulamento a que se refere o dispositivo em tela corresponde ao art. 78, §2º do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:

Art. 78.  O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

§2º  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.     

§3º  A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

No mesmo sentido, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:

Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.

(...)

§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.

Art. 344. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária sem prazo estimado de duração, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, deverão ser cessados em 120 (cento e vinte dias) contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.

E ao art. 386 da Portaria Dirben/INSS n.º 991, de 28 de março de 2022: 

Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. (gn)

 Diante do acima exposto, após fixado o prazo para duração do benefício, o procedimento previsto em lei e no regulamento é o de o segurado, entendendo permanecer incapaz, nos termos em que reconhecido judicialmente, protocolar pedido de prorrogação do benefício, nos 15 dias que antecedem a DCB fixada, a fim de que o INSS, mediante perícia médica, avalie se o segurado, afinal, continua ou não incapaz.

Além disso, convém mencionar o disposto na Portaria Conjunta INSS/PFE n.º 2 de 12/03/2020. Vejamos:

Art. 20. Nos casos de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade judicial devem ser observados os seguintes procedimentos:

§ 1º Caso haja requerimento de prorrogação nas unidades em que o serviço de perícia médica não estiver ativo, cabe ao servidor da APS  agendar a respectiva perícia para unidade mais próxima da residência do segurado, que disponha de serviço de perícia médica ativo, com a devida informação ao segurado.

§ 2º Não sendo possível realizar o  agendamento do requerimento de prorrogação pelos canais remotos ou pela APS, por inconsistência do sistema, o gestor da unidade ou servidor designado deve adotar providências para sanear o problema, por meio do registro no "Consultar" direcionado ao (à) Serviço/Seção de Benefícios da GEX.

§ 3º Nas hipóteses de efetivo  agendamento mencionado § 2º, o requerente deve ser comunicado sobre a data e hora do agendamento, por meio do modelo do Anexo VIII.

§ 4º Caso a data da realização da perícia agendada no PMF-agenda seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento a APS deve alterar a DCB para a data da perícia médica administrativa agendada, utilizando o "NB transitado em julgado/Rev. Adm." (motivo 25), de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da realização da perícia.

§ 5º Se o benefício estiver cessado, será necessário proceder sua reativação desde a cessação do pagamento:

I - Pelo motivo "Decisão Judicial" (motivo 02), se benefício com perícia no HISMED, com definição da conclusão "DCB informada pelo juiz" e inserção da DCB na data da perícia médica agendada na tela; ou, II - Pelo motivo "Cessação ou suspensão indevida" (motivo 04), se benefício sem perícia no HISMED, com posterior cessação utilizando o motivo 25, fixando-se a DCB na perícia médica agendada, de forma a restabelecer o pagamento até a data da realização da avaliação médico pericial.

§ 6º Caso o segurado tenha solicitado a prorrogação pelos canais remotos e compareça para reclamar a interrupção do pagamento antes da realização da perícia, proceder a reativação conforme disposto no § 5º do art. 20.

§ 7º Excepcionalmente, havendo habilitação de benefício por incapacidade no Prisma, o sistema permitirá, após TBM para o SABI, o requerimento de prorrogação pelos canais remotos e na APS, porém não processará automaticamente a DCA no SUB para a data da perícia agendada, havendo a necessidade de atuação do servidor fixando a DCB na data da perícia médica agendada.

§ 8º Caso o segurado tenha solicitado a prorrogação na APS e a data da realização da perícia agendada seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento a APS deverá alterar a DCB para a data da perícia médica agendada, utilizando o motivo 25, de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da realização da perícia.

§ 9º Se o requerente comparecer para agendamento referente ao requerimento de prorrogação em APS diversa da mantenedora, o servidor administrativo deve agendar a perícia.

§ 10. Havendo impossibilidade, realizar TBM e adotar os procedimentos necessários para o agendamento e realização da perícia na sua unidade.

Em síntese, o art. 20, da Portaria Conjunta INSS/PFE n.º 2/2020 estabelece um mecanismo de proteção ao segurado nos pedidos de prorrogação de benefício por incapacidade no âmbito judicial.

A norma determina que:

Assim, a finalidade central da Portaria é clara: garantir a continuidade da cobertura previdenciária até a realização da nova perícia, impedindo que falhas administrativas ou limitações operacionais prejudiquem o segurado, preservando, portanto, a efetividade do seu direito enquanto pendente a avaliação médico-pericial.

No caso concreto, restou demonstrado que: i) o impetrante tentou requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo legal; ii) não conseguiu concluir o procedimento por falha no sistema operacional do INSS e; iii) a impossibilidade decorreu de circunstância alheia à sua vontade. 

Tal situação evidencia violação ao direito do segurado (previsto nas normas já mencionadas anteriormente) de formular pedido de prorrogação e receber o benefício, ao menos, até a realização de nova perícia.

A Administração, ao deixar de disponibilizar meios eficazes para o regular exercício desse direito, incorreu em ilegalidade por omissão, passível de controle jurisdicional pela via do mandado de segurança.

Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA . PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OBSTADO POR FALHA DO SISTEMA DO INSS. DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I . CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Governador Valadares/MG, que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado em razão de falha do sistema do INSS que impediu a formalização de pedido de prorrogação dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida sem análise do pedido de prorrogação impedido por falha operacional do sistema do INSS, viola o direito da segurada à continuidade do benefício até realização de perícia administrativa válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de alta programada, considerado constitucional pelo STF no Tema 1 .196, pressupõe a garantia ao segurado de formular pedido de prorrogação no prazo legal, cuja análise depende de perícia administrativa. 4. Quando demonstrada, por prova pré-constituída, a tentativa tempestiva da segurada de requerer a prorrogação -- frustrada por erro sistêmico do INSS -- resta configurado impedimento alheio à sua vontade que não pode gerar prejuízo à continuidade do benefício. 5 . A adoção per relationem dos fundamentos sentenciais é admitida pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária desprovida. (TRF-6 - RemNec: 60087192720244063813 MG, Relator.: GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 15/12/2025, Data de Publicação: 18/12/2025)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO . 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. (TRF-4 - RemNec - Remessa Necessária Cível: 50030087320234047103 RS, Relator.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA . ARTIGO 62 DA LEI N. 8.213/91. FALHA NO SISTEMA . CESSAÇÃO INDEVIDA. 1. O benefício de auxílio doença é concedido ao segurado inscrito no RGPS, mediante o cumprimento de requisitos, dentre os quais a comprovação da incapacidade para o labor, aferida mediante exame médico a cargo de perito da autarquia administrativa, cujo benefício deve ser mantido até a reabilitação profissional, se o caso, ou se restar comprovada a recuperação da capacidade, situação que igualmente deve se dar com amparo em reavaliação levada a efeito mediante perícia médica, tudo na forma do Art. 62, da Lei n . 8.213/91. 2. A perícia médica é imprescindível à cessação do benefício, pois é a via adequada a demonstrar se o segurado reúne condições para o retorno às atividades, afigurando-se ilegal a cessação amparada em mera alegação de ausência de disponibilidade de peritos para tal função, fato reconhecido pela própria autoridade impetrada . 3. Eventual falha no sistema de agendamento de perícias não pode ser atribuída ao segurado. 4.Remessa necessária desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50025484720214036113, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/05/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: 11/05/2023)

Diante do conjunto probatório, resta evidenciada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, bem como a presença dos requisitos autorizadores da concessão da segurança.

Assim, a manutenção da sentença, que determinou o restabelecimento do benefício (NB 638.219.704-5) e o devido processamento do requerimento de prorrogação, é medida que se impõe.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791750v5 e do código CRC 0d7d9ef4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 30/03/2026, às 19:08:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:19:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002791751
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009130-11.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALHA NO SISTEMA DO INSS. IMPEDIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do INSS, em que se objetiva o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e o processamento do pedido de prorrogação, diante da impossibilidade de requerimento tempestivo por falha no sistema da autarquia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha no sistema informatizado do INSS, que impede o protocolo do pedido de prorrogação dentro do prazo legal, configura violação a direito líquido e certo do segurado; (ii) estabelecer se é devido o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída diante de ato ilegal ou abusivo da Administração Pública.

4. A legislação previdenciária assegura ao segurado o direito de requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária nos 15 dias anteriores à cessação do benefício, condicionando sua interrupção à reavaliação médico-pericial.

5. A cessação do benefício sem oportunizar o pedido de prorrogação e a realização de perícia médica viola o devido processo administrativo previdenciário. A falha no sistema informatizado do INSS que impede o exercício do direito de prorrogação constitui circunstância alheia à vontade do segurado e não pode lhe causar prejuízo.

6. Comprovadas as tentativas tempestivas de prorrogação frustradas por erro sistêmico, resta caracterizada a ilegalidade do ato de cessação do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. A falha no sistema do INSS que impede o requerimento tempestivo de prorrogação de benefício por incapacidade configura violação a direito líquido e certo do segurado.

2. A cessação do auxílio por incapacidade temporária exige prévia reavaliação médico-pericial, sendo ilegal sua interrupção por entraves administrativos.

3. O benefício deve ser restabelecido e mantido até a realização da perícia quando o segurado comprova tentativa de prorrogação frustrada por erro operacional da Administração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, §2º; IN INSS nº 128/2022, art. 339, §3º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF-6, RemNec nº 6008719-27.2024.4.06.3813, Rel. Des. Grégore Moreira de Moura, j. 15.12.2025; TRF-4, RemNec nº 5003008-73.2023.4.04.7103, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. 14.08.2024; TRF-3, RemNecCiv nº 5002548-47.2021.4.03.6113, Rel. Des. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 09.05.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791751v3 e do código CRC ee43553b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 27/05/2026, às 20:42:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:19:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5009130-11.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:19:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas