Remessa Necessária Cível Nº 5053248-44.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame obrigatório em mandado de segurança impetrado por E. M. L. contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, objetivando, em síntese, o cumprimento do acórdão proferido no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o direito do impetrante ao Benefício de Prestação Continuada.
Na origem (), o impetrante requer a concessão de mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a devolução do processo administrativo à instância de origem e o imediato cumprimento do acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que reconheceu seu direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), diante da demora excessiva e injustificada na sua implementação.
Decisão no , indeferindo a liminar.
Em contestação (), o INSS requer, preliminarmente, o seu ingresso no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilegal ou abusivo, afirmando que a eventual demora na análise do requerimento administrativo decorre de limitações estruturais da Administração, não sendo possível a imposição judicial de prazo para sua conclusão. Ao final, requer a denegação da segurança.
Ainda na primeira instância, o Ministério Público Federal apresentou parecer () opinando pela concessão a segurança, ao fundamento de que o INSS extrapolou os prazos legais para análise e conclusão do procedimento administrativo.
Sobreveio sentença () que concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada finalize o processo administrativo e implemente o benefício no prazo de 20 dias, diante da demora injustificada no cumprimento do acórdão administrativo.
Posteriormente, o INSS juntou aos autos documentos demonstrando o cumprimento da decisão administrativa, com o regular andamento do processo de recurso, constando registros de cumprimento do acórdão, comunicação da decisão ao recorrente e posterior arquivamento do feito (, ).
O MPF manifestou-se novamente () informando que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC.
Vieram os autos a este Tribunal, por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
De antemão, observo que o presente reexame necessário comporta conhecimento, por incidência do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (sentença concessiva de segurança sujeita a duplo grau obrigatório), sendo certo que o reexame devolve ao Tribunal a apreciação da legalidade do comando mandamental, nos limites do que efetivamente decidido: reabrir e concluir procedimento administrativo, sem substituição do mérito administrativo.
O mandado de segurança constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e está regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Para sua concessão, exige-se: direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída; ato ilegal ou abusivo de autoridade; inexistência de dilação probatória, dada a natureza célere da via eleita.
No âmbito previdenciário, sua utilização revela-se adequada, notadamente, para o controle de ilegalidades administrativas evidentes, desde que os fatos estejam suficientemente comprovados documentalmente.
Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.
A controvérsia devolvida a este Colegiado diz respeito à alegada inércia da autarquia previdenciária em concluir a análise e promover o cumprimento de acórdão proferido no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o direito do impetrante ao Benefício de Prestação Continuada.
O Juízo de origem, ao examinar o mandado de segurança impetrado, concedeu a ordem mandamental, determinando que a autoridade impetrada finalizasse o processo administrativo e implementasse o benefício no prazo de 20 dias, diante da demora injustificada no cumprimento do acórdão administrativo.
A sentença deve ser mantida.
Isso porque restou devidamente configurada a mora administrativa excessiva, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a razoável duração do processo administrativo, nos termos dos princípios da eficiência e da legalidade.
No tocante ao fato de que, no curso da presente remessa necessária, o INSS procedeu ao cumprimento do acórdão administrativo, com a efetiva implementação do benefício, conforme documentos juntados aos autos (), entendo que tal circunstância não implica perda superveniente do objeto.
Com efeito, o cumprimento da obrigação pela autoridade impetrada ocorreu após a prolação da sentença concessiva da segurança, configurando, na verdade, hipótese de cumprimento da ordem judicial, e não de satisfação espontânea da pretensão na via administrativa.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cumprimento de medida judicial no curso do mandado de segurança não enseja a perda superveniente do objeto, subsistindo o interesse no julgamento do mérito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO . PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)
Tal orientação aplica-se, com ainda mais razão, à hipótese dos autos, em que o cumprimento da obrigação pela autoridade impetrada ocorreu após a prolação da sentença concessiva da segurança, evidenciando tratar-se de cumprimento da ordem judicial, e não de satisfação espontânea da pretensão.
Nessa perspectiva, não há falar em ausência de interesse processual superveniente, mas sim em confirmação da adequação e legitimidade da intervenção judicial, que se mostrou necessária para compelir a Administração ao cumprimento de dever legal já reconhecido na esfera administrativa.
Assim, o provimento jurisdicional conserva sua utilidade e validade, inclusive como forma de reconhecimento da ilegalidade da conduta omissiva da Administração à época da impetração.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da remessa necessária e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779670v12 e do código CRC 16210a07.
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Data e Hora: 08/04/2026, às 05:10:05