Remessa Necessária Cível Nº 5005311-29.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que concedeu a segurança pleiteada pelo autor para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça e implante o benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 719.899.631-1), afastando o óbice da exigência de cadastro biométrico em bases específicas (CIN, Título Eleitoral ou CNH) ().
Na petição inicial (), o impetrante relatou ser cidadão cubano, de 64 anos, acolhido no Brasil como refugiado e em situação de extrema vulnerabilidade econômica, residindo com sua esposa também desempregada. Informou que requereu o benefício assistencial em 16/12/2024, o qual foi administrativamente deferido, porém teve o pagamento obstado e posteriormente suspenso sob a justificativa de descumprimento de exigência de cadastro biométrico. Alegou que a autarquia exigiu o registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do Título Eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), documentos aos quais o estrangeiro refugiado não tem acesso imediato ou legal. Sustentou que possui o Registro Nacional Migratório (RNM) e identificação biométrica no sistema SISMIGRA da Polícia Federal, o que deveria suprir a exigência legal. Invocou a violação aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, citando o art. 5º, LXIX e o art. 203, V, ambos da CRFB/1988, além do art. 1º e art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 20, § 12-A, da Lei nº 8.742/1993. Requereu, assim, a concessão de liminar para o pagamento imediato do benefício com dispensa da biometria nos moldes exigidos ou, subsidiariamente, a utilização dos dados da Polícia Federal.
Na sentença (), o Juízo de origem ratificou a liminar anteriormente deferida (), consignando que o impetrante demonstrou possuir registro no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA). O magistrado destacou que o Decreto n.º 9.277/2018, em seu art. 4º, II, estabelece que os dados biométricos são elementos essenciais do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório. Ressaltou, ainda, que o Decreto n.º 12.561/2025, ao regulamentar a Lei n.º 15.077/2024, previu expressamente no seu art. 2º, § 2º, que seriam considerados, em caráter transitório, os cadastros biométricos constantes da base de identificação civil da Polícia Federal. Concluiu que a exigência administrativa se mostrava satisfeita pela documentação migratória, garantindo o acesso do estrangeiro ao benefício nos termos do Tema 173 do STF. Por fim, concedeu a segurança com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, anotando que a determinação já havia sido cumprida pelo INSS conforme informações do evento 34.
Em sua manifestação de mérito e resistência ao feito (), o INSS defendeu a legalidade da suspensão do benefício, sustentando que a exigência de comprovação biométrica para a manutenção do BPC decorre de comando legal expresso introduzido pelas Leis n.º 14.973/2024 e n.º 15.077/2024 no art. 20, §§ 12-A e 12-B, da Lei n.º 8.742/1993. A autarquia alegou que tal medida visa à prevenção de fraudes e qualificação de dados, aplicando-se indistintamente a nacionais e estrangeiros. Invocou, para fundamentar a obrigatoriedade da biometria, os artigos 20-A, 20-B, 21, 21-A e 21-B, da Lei n.º 8.742/1993, bem como o art. 203, V, da CRFB/1988 e o Decreto n.º 6.949/2009. Citou também a Lei n.º 13.445/2017 (Lei de Migração) e o Decreto n.º 9.199/2017.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14 , § 1º da Lei n.º 12.016 /2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade.
O mandado de segurança constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e está regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Para sua concessão, exige-se:
direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída;
ato ilegal ou abusivo de autoridade;
inexistência de dilação probatória, dada a natureza célere da via eleita.
No âmbito previdenciário, sua utilização revela-se adequada, notadamente, para o controle de ilegalidades administrativas evidentes, desde que os fatos estejam suficientemente comprovados documentalmente.
Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária contra a r. sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar ao INSS o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso (NB 719.899.631-1), anteriormente concedido administrativamente e posteriormente suspenso em razão da ausência de cadastro biométrico, à luz da superveniente Lei n.º 15.077/2024 e de sua regulamentação pelo Decreto n.º 12.561/2025. (, e ).
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão de benefício assistencial de idoso estrangeiro por ausência de cadastro biométrico nas bases da Carteira de Identidade Nacional (CIN), Título Eleitoral ou CNH, quando o beneficiário já possui biometria registrada no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal.
Restou comprovado nos autos que o impetrante possui registro ativo no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA), com dados biométricos já coletados pela Polícia Federal, em razão de sua condição de refugiado (, fls. 04, 16 e 21 e 22).
A análise deste caso deve ser pautada, primordialmente pelo princípio da razoabilidade e da eficiência administrativa. A administração pública deve agir de modo a atingir seus fins de forma sensata, utilizando meios que sejam adequados e proporcionais. Se o objetivo da biometria é garantir a identidade do beneficiário e evitar fraudes, a exigência é legítima. No entanto, se o cidadão já forneceu seus dados biométricos ao próprio Estado brasileiro por meio de outro órgão oficial de segurança, como a Polícia Federal, não é razoável exigir que ele se submeta a um novo cadastro em bases de dados que, por limitações legais ou burocráticas, ele não consegue acessar.
No campo da legislação específica, o benefício de prestação continuada é regido pela Lei n.º 8.742/1993, que garante um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais (ou conforme regras de transição e leis específicas) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção. Recentemente, a Lei n.º 14.973/2024 e a Lei n.º 15.077/2024 reforçaram a necessidade de comprovação biométrica para a concessão e manutenção desses benefícios. O objetivo do legislador foi aumentar a segurança dos pagamentos públicos.
Contudo, a interpretação dessas leis não pode ser isolada. O Decreto n.º 9.277/2018, que trata do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório para solicitantes de refúgio, estabelece expressamente em seu artigo 4º que os dados biométricos são elementos essenciais desse documento. Portanto, o impetrante, ao obter seu registro perante a autoridade migratória, já entregou ao Estado suas impressões digitais e identificação facial. Exigir que ele apresente Título Eleitoral ou CNH e Carteira de Identidade Nacional para provar algo que a Polícia Federal já atestou é criar uma exigência impossível.
Ademais, conforme expressamente previsto no §2º do art. 2º do Decreto n.º 12.561/2025, admite-se, em caráter transitório, a utilização de bases biométricas diversas, inclusive da Polícia Federal, para fins de concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social. Isso demonstra que o próprio sistema administrativo reconhece a fidedignidade dos dados do sistema migratório. Manter a suspensão do benefício de um idoso em situação de refúgio, que comprovadamente preenche os requisitos de miserabilidade, apenas por uma questão de integração de sistemas de dados entre diferentes órgãos do governo, é punir o cidadão pela ineficiência da própria máquina pública.
O direito ao benefício assistencial, uma vez reconhecido administrativamente, incorpora-se ao patrimônio jurídico do cidadão como forma de garantia de sua sobrevivência. A suspensão indevida por falha na aceitação de documentos oficiais válidos gera um dano iminente e grave, dada a natureza alimentar da verba. Assim, a sentença que reconheceu o Registro Nacional Migratório como documento apto a suprir a exigência biométrica agiu em total conformidade com os princípios da proporcionalidade e da proteção integral à pessoa idosa e ao migrante.
Em síntese, a fundamentação legal e principiológica demonstra que o impetrante possui direito líquido e certo de ver seu benefício mantido e pago. A identificação fornecida pela Polícia Federal cumpre a finalidade da lei previdenciária, não havendo justificativa jurídica para a manutenção do bloqueio dos valores. A solução dada em primeiro grau assegura a eficácia das normas de proteção social e respeita a dignidade da pessoa humana, devendo ser integralmente mantida.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). ESTRANGEIRO RESIDENTE . BLOQUEIO POR AUSÊNCIA DE BIOMETRIA. REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO (RNM). SEGURANÇA CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por estrangeira residente no Brasil contra o Gerente Executivo do INSS, objetivando o desbloqueio e a liberação de pagamentos do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que foram suspensos por ausência de confirmação biométrica, apesar de a impetrante possuir Registro Nacional Migratório (RNM) com biometria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para o mandado de segurança; (ii) a legalidade do bloqueio do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de estrangeira residente no país por ausência de registro biométrico, considerando a validade do Registro Nacional Migratório (RNM) para essa finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS foi afastada, pois a autoridade impetrada possui competência para conceder, revisar, suspender, cancelar e reativar benefícios, sendo responsável pela implementação da suspensão e por sua liberação, conforme entendimento do STJ de que a autoridade coatora é quem pratica o ato ilegal ou detém competência para corrigi-lo (STJ, AgInt no RMS n . 73.614/RJ; AgInt no RMS n. 39.031/ES) . 4. A condição de estrangeira residente no Brasil não constitui óbice à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme o entendimento firmado pelo STF no RE 587970 (Tema 173), que reconhece que estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da CF/1988, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. 5 . O bloqueio do BPC da impetrante ocorreu em razão da exigência de registro biométrico, introduzida pelo art. 20, §§ 12-A e 12-B, da Lei nº 8.742/1993, e regulamentada pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28/2024, que tornou obrigatória a biometria nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), título eleitoral ou CNH para requerimentos a partir de 1º de setembro de 2024. 6 . A exigência de registro biométrico por meio da Carteira de Identidade Nacional (CIN), título eleitoral ou CNH, conforme a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28/2024, inviabiliza o acesso de estrangeiros ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), uma vez que a obtenção desses documentos é significativamente difícil ou incabível para eles. 7. O Registro Nacional Migratório (RNM) foi validado como documento de comprovação biométrica para estrangeiros no acesso ao BPC, em decisão conjunta do MDS, INSS, AGU e DPU em 05/08/2025, visto que o RNM já conta com registro biométrico do portador, conforme art. 62 do Decreto nº 9 .199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017. 8. A demora do INSS em implementar as medidas administrativas para operacionalizar a utilização do Registro Nacional Migratório (RNM) para fins de registro biométrico, mesmo após a validação do documento, resulta na impossibilidade de pagamento do BPC a estrangeiros, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana, especialmente considerando o caráter alimentar do benefício, a idade avançada da impetrante (81 anos) e o prazo máximo de 45 dias para início do pagamento, conforme art . 37 da Lei nº 8.742/1993, e o art. 203, V, e art. 5º, § 1º, da CF/1988 . 9. A Autoridade Impetrada deve liberar imediatamente os pagamentos do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à impetrante, exigindo o cadastramento biométrico somente quando a sua realização com base no Registro Nacional Migratório (RNM) estiver efetivamente disponível, em respeito ao direito fundamental e ao caráter alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10 . Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "O bloqueio do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de estrangeiro residente no país, por ausência de registro biométrico, é ilegal quando o Registro Nacional Migratório (RNM) já foi validado como documento hábil para essa finalidade, e a demora na implementação administrativa impede o acesso ao benefício de caráter alimentar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, e 203, V; CPC, art . 487, I; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 12-A e 12-B, e 37; Lei nº 12.016/2009, arts . 14, § 1º e § 3º, e 25; Lei nº 13.445/2017; Lei nº 14.973/2024; Lei nº 15.077/2024; Decreto nº 9 .199/2017, art. 62; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 73 .614/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18 .03.2025; STJ, AgInt no RMS n. 39.031/ES, Rel . Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.03 .2021; STF, RE 587970, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 20 .04.2017. (TRF-4 - RemNec: 50096890620254047001 PR, Relator.: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/01/2026, 10ª Turma, Data de Publicação: 29/01/2026)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786749v5 e do código CRC fbe56858.
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