Apelação Cível Nº 5000163-62.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES, em ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cujo dispositivo restou assim redigido ():
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENARo INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária pelo período de 90 (noventa) dias, com início na Data de Entrada do Requerimento (DER), 17/08/2023, e, após esse período, implantar o benefício de auxílioacidente, em caráter indenizatório, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício supramencionado no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc. V), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta que a decisão merece reforma, pois a incapacidade não é apenas parcial, mas total e permanente. Argumenta que o juízo a quo se baseou excessivamente no laudo pericial, desconsiderando outros elementos relevantes, especialmente suas condições pessoais: trabalhador rural, baixa escolaridade, idade avançada e impossibilidade de reabilitação.
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
De início, mostra-se necessário delinear o histórico dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora, bem como verificar a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma matéria.
Conforme consulta aos sistemas SAT, do INSS, e PREVJUD, do CNJ, a parte autora, ao longo dos anos, apresentou os seguintes requerimentos:
Em consulta ao sistema Jus.br, não se constatou a existência de outra demanda judicial apta a caracterizar litispendência ou coisa julgada.
Feito o histórico dos requerimentos administrativos e afastada a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma controvérsia, passa-se à análise do presente feito.
O conjunto probatório constante dos autos, notadamente a prova pericial judicial, evidencia que o autor apresenta sequela de traumatismo em membro superior, com redução permanente e parcial da capacidade laborativa, sem impedimento absoluto ao exercício de sua atividade habitual, embora com maior dificuldade (). Ainda, restou consignado que a incapacidade total se restringiu ao período de aproximadamente 90 dias após o evento traumático, em consonância com os atestados médicos apresentados.
Nesse contexto, os próprios elementos fáticos narrados na inicial corroboram a conclusão pericial, ao indicarem que, após o evento traumático, o autor recebeu atestado médico inicial com prescrição de afastamento por 15 (quinze) dias, seguido, em momento posterior, de novo laudo recomendando tratamento pelo período aproximado de 12 (doze) semanas ().
Tais informações revelam quadro típico de incapacidade temporária vinculada ao período de recuperação pós-cirúrgica, compatível com a natureza da lesão sofrida, sem evidenciar, por si sós, a existência de incapacidade total e permanente. Ao contrário, reforçam a delimitação temporal da incapacidade laboral reconhecida nos autos, em harmonia com a conclusão técnica de que, após a consolidação das lesões, subsistiu apenas redução parcial da capacidade de trabalho.
Ademais, não obstante as alegações recursais, no sentido de que as condições pessoais do autor inviabilizariam sua reinserção no mercado de trabalho, verifica-se que tais elementos, no caso concreto, não se mostram suficientes para infirmar a conclusão técnica do perito judicial, a qual se apresenta coerente e amparada nos dados clínicos coligidos.
É certo que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a relativização da conclusão pericial para reconhecer incapacidade total a partir da conjugação de fatores pessoais e socioeconômicos do segurado, especialmente em casos de trabalhadores braçais com baixa escolaridade e idade avançada. Nesses cenários, a incapacidade parcial pode, em termos práticos, equivaler à incapacidade total para fins previdenciários.
Todavia, a aplicação dessa orientação pressupõe a existência de um quadro fático mais robusto, no qual a limitação funcional, ainda que parcial sob o prisma médico, se revele, na realidade concreta, impeditiva da subsistência.
No presente caso, entretanto, a prova não alcança esse grau de evidência. A limitação descrita, restrita à redução de força e mobilidade em um dos dedos da mão, não foi acompanhada de demonstração efetiva de inviabilidade absoluta do labor rural, tampouco de tentativas frustradas de reinserção ou de agravamento progressivo da condição clínica.
Assim, embora possível, em tese, uma leitura mais ampliativa e protetiva, o cenário probatório não autoriza, com segurança jurídica, o afastamento da conclusão técnica do perito para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
De outro lado, a constatação de sequela definitiva com redução da capacidade laborativa, sem impedimento para o trabalho, amolda-se precisamente à hipótese prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, adequada a concessão de auxílio-acidente, precedida do benefício por incapacidade temporária no período de convalescença.
Diante desse cenário, não se vislumbra fundamento para a reforma da sentença, que se mostra alinhada ao conjunto probatório e à legislação de regência.
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820376v3 e do código CRC e47ea6c7.
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