Apelação Cível Nº 5002956-10.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. L. T. em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a considerar como tempo especial os períodos de 07/07/2000 a 21/02/2002, de 01/08/2002 a 14/10/2005 e de 04/06/2007 a 03/03/2009 ().
O autor, em suas razões recursais, sustenta que houve erro material na sentença no cálculo do tempo de contribuição, e que o período de 13/01/2017 a 01/01/2019 deve ser computado como especial. De forma subsidiária, requer a reafirmação da DER ().
Sem contrarrazões do INSS, apesar de devidamente intimado (Evento 30)
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER em 18/07/2024.
Para tanto, requereu o cômputo dos seguintes períodos como especiais: de 07/07/2000 a 21/02/2002, de 01/08/2002 a 14/10/2005, de 04/06/2007 a 03/03/2009 e de 13/01/2017 a 01/01/2019.
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 07/07/2000 a 21/02/2002, de 01/08/2002 a 14/10/2005 e de 04/06/2007 a 03/03/2009 ().
Para comprovar a especialidade do período de 13/01/2017 a 01/01/2019, foi apresentado PPP que indica exposição do autor aos seguintes fatores de risco:
A sentença já afastou a especialidade por exposição a ruído e a óleos e graxas, e o autor alega que o período deve ser reconhecido como especial por exposição a calor e vibração.
Em relação ao agente nocivo calor, o Código 1.1.1, do Decreto 53.831/1964, previa que a especialidade ao agente nocivo calor deveria ser considerada para exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C.
O Decreto nº 2.172/1997 manteve como atividade especial aquelas exercidas sob exposição a calor excessivo, conforme previsto no item 2.0.4 do Anexo IV, que remete à NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, para definir os limites de tolerância.
De acordo com o que era previsto no Anexo III da NR 15, os limites variavam conforme o tipo de esforço realizado sendo 25°C para atividades pesadas, 26,7°C para moderadas e 30°C para leves, considerando trabalho contínuo.
A partir da edição da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, os critérios passam a ser estabelecidos de acordo com a taxa metabólica da atividade e com a forma como é desenvolvida, por exemplo, sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga.
Os limites de exposição ocupacional do trabalhador, assim, variam de 24,7°C IBUTG para atividades com taxa metabólica de 606 M[W], para trabalhos pesados, até 33,7°C IBUTG para atividades leves, com taxa metabólica até 100 M[W] – trabalho sentado em repouso.
Atualmente, os requisitos para avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor encontram-se disciplinados pelo Anexo III da NR 09, com redação dada pela Portaria nº 426, com vigência a partir de 03/01/2022. A modificação introduzida pela aludida Portaria foi em relação aos valores de referência por taxa metabólica e por nível de esforço físico, bem como pela separação em relação aos ambientes climatizados e aclimatizados.
Nesses termos, o PPP não indica o tipo de esforço que a atividade exercida pelo autor, não havendo elementos para determinar a exposição foi acima do limite legal.
Com relação ao fator de risco vibração, o Decreto 3.048/99, em seu anexo II, o prevê como agente físico nocivo:
XXII - VIBRAÇÕES (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sanguíneos periféricos ou dos nervos periféricos)
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus.
A Instrução Normativa do INSS 77/2015 em seu art. 283 regulava a matéria sobre a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro e tal conteúdo foi reproduzido na Instrução Normativa do INSS 128/2022, vigente a partir de 29/03/2022, que dispõe o seguinte:
Do Agente prejudicial à saúde Vibração/Trepidação
Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.
A Portaria MTE 1.297, de 13/08/2014, conferiu redação ao Anexo 8 da NR-15 e estabeleceu limites de exposição ao agente vibração, consistente em Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI) considerando na avaliação as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da Fundacentro. Segue abaixo:
1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
Atualmente, os requisitos para avaliação da exposição ocupacional ao agente físico vibração encontram-se disciplinados pelo Anexo I da NR-09, com redação dada pela Portaria 426, com vigência a partir de 03/01/2022.
Destaco que, buscando uniformizar o critério de avaliação da nocividade do agente físico vibração para fim de contagem de tempo especial, no âmbito previdenciário, se qualitativo ou quantitativo, até a edição da Portaria MTE 1.297, de 13 de agosto de 2014, que alterou a redação do Anexo VIII da NR-15, foi firmado o seguinte entendimento na Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, nos autos do incidente de uniformização nº 5000551-16.2020.4.02.5006, da Relatoria da Juíza Federal Ana Cristina Ferreira de Mirandas:
(....)
23. Quanto ao objeto deste incidente, que diz respeito à VCI - vibração de corpo inteiro -, referido padrão foi alterado a partir de 1997, deixando de constar limites expressos de exposição na norma internacional ISO 2631-1:1997, que passa a conter apenas um guia em seus anexos para orientar os usuários sobre os possíveis efeitos à saúde. 4 É a partir deste momento que se coloca a divergência a ser enfrentada neste PUIL TRU, dado o reflexo na legislação trabalhista nacional acerca do reconhecimento da insalubridade, com impacto na esfera previdenciária.
24. A ausência de limite de tolerância expresso nas normas trabalhistas nacionais perdurou até a edição da Portaria do MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, que passou a estabelecer critérios e limites para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição a vibração, redação da NR-15, Anexo VIII:
(...)
27. Procedendo a análise da norma ISO 2631-1, com as redações de 1978 5e 19976, possível verificar que sempre houve referência à aferição da intensidade do agente nocivo físico vibração para melhor delineamento das medidas de higiene ocupacional visando à proteção dos trabalhadores (cálculos inclusive bastante complexos).
(...)
29. A partir de 1997 foi inserido o Anexo B na ISO 2631-1, que contém um guia de orientação para efeitos à saúde [6]. O guia apresentado no anexo do padrão ISO mencionado consiste em um gráfico log-log de aceleração versus tempo que apresenta três zonas de orientação, que são de efeitos à saúde não presumido (1), de cautela (2) e provável (3), que podem ser observadas na Figura 5. Os valores que constituem os limites superiores e inferiores da zona de cautela estão descritos na Tabela 1, que mostra também os valores de eVDV, que, segundo o Anexo C da própria norma ISO 2631- 1 (1997) [6] (que trata de conforto e percepção), é a dose de vibração recebida após um dia de exposição. 7
(...)
30. O delineamento de zonas de precaução de orientação à saúde no gráfico ISO 2631-1: 1997, Figure B.1 — Health guidance caution zones 8, com o estabelecimento de uma zona de cautela (área 2 do gráfico), guarda lógica similar subjacente à tabela com critério de julgamento e tomada de decisão no item 26 acima, que consta da NHO 09 FUNDACENTRO de 2013, correspondendo a: (i.) "região acima do nível de ação", a exigir a adoção de medidas preventivas por parte do empregador; além de outros dois níveis acima, quais sejam, (ii.) "região de incerteza", a exigir medidas preventivas e corretivas visando à redução de exposição diária, e (iii) "acima do limite de exposição", a exigir adoção imediata de medidas corretivas.
31. A NHO 09 FUNDACENTRO, tendo por referência a ISO 2631-1, versão 1997, para metodologia de mensuração de VCI (vibração de corpo inteiro), estabeleceu os seguintes valores como "acima do limite de exposição"- 1,1 m/s2 (aren) e 21 m/s1,75 (VDVR), patamar, de fato, acima do limite superior da "zona de cautela" do gráfico da ISO 2631-1: 1997 - 0,866 m/s2 e 17 m/s1,75.
(...)
46. Sendo a nocividade do agente físico vibração, de forma similar ao ruído, caracterizada pelo impacto do movimento de ondas mecânicas sobre o organismo do trabalhador em intensidade reconhecidamente prejudicial à sua saúde, impacto este variável em função dos equipamentos operados durante a jornada de trabalho, condições ambientais concretas de operação, características de superfície de circulação, dentre outros aspectos específicos de cada posto de trabalho, tenho não ser possível o reconhecimento da especialidade sem algum parâmetro de mensuração.
47. Há, atualmente, limites expressos de exposição na legislação trabalhista nacional para fins de reconhecimento da insalubridade, com reflexo na esfera previdenciária, por força da Portaria MTE 1.297, de 13 de agosto de 2014, que incorporou os estudos da NHO-09 FUNDACENTRO, de janeiro de 2013, fundados estes na ISO 2631-1: 1997.
48. A despeito de esta norma de padronização internacional - ISO 2631-1: 1997 - não trazer mais limites expressos de tolerância desde 1997, cabendo a cada país o estabelecimento de seu regramento interno, sem descurar, claro, dos parâmetros internacionais de proteção ao trabalhador, fato é que traz normas de mensuração do agente nocivo e guia de orientação para estudo dos seus efeitos à saúde do trabalhador.
49. Os limites da NHO-09 FUNDACENTRO para reconhecimento da nocividade não confrontam os parâmetros da ISO 2631-1: 1997, tanto que não há discussão acerca de sua validade desde 01/2013.
50. Não localizei dissenso jurisprudencial quanto à validade dos limites de 1,1 m/s2 e 21 m/s1,75 para caracterização do trabalho como insalubre atualmente. Trata-se de limites que não discrepam daqueles adotados pela maioria (67%) dos países que normatizaram a questão, conforme tabela em artigo publicado na REVISTA DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ACÚSTICA (SOBRAC) 11:
51. Não desconheço jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho reconhecendo o direito ao adicional trabalhista por insalubridade devido pela empresa ao empregado para níveis de exposição situados na chamada Região B (Zona de Precaução/Cautela) do Gráfico indicado no item 29 acima, para os períodos de labor anteriores à edição da Portaria MTE 1.297, de 13 de agosto de 2014.
52. Trata-se de orientação jurisprudencial que veio a suprir, em matéria trabalhista unicamente, lacuna normativa até então existente, mas que, entendendo, não tem o efeito de condicionar também a esfera previdenciária, ao menos quanto ao agente nocivo aqui tratado. Até porque o INSS não reconhecia o direito à contagem especial no período, senão para os trabalhadores nas atividades referidas no item 2.0.2 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/99, restritas a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Orientação administrativa seguida, inclusive, por alguns órgãos jurisdicionais com competência em matéria previdenciária, conforme se infere dos debates travados no PUIL TRU 2ª Região nº 5003436-49.2020.4.02.5120.
53. O agente nocivo vibração difere, quanto à normatização da insalubridade ao longo do tempo, do agente nocivo ruído.
(...)
57. Retomando a análise da especialidade pelo exposição ao agente físico vibração, tenho que os precedentes trabalhistas não vinculam o acertamento da questão previdenciária, mesmo para o período entre 1997 e 01/2013, justificando eventual estabelecimento de faixas variáveis para limites de exposição ao longo do tempo, dados os princípios que regem a Previdência Social, de natureza solidária e financiamento por repartição, em que a contribuição dos trabalhadores na ativa custeiam os benefícios em manutenção, incluindo aqueles concedidos com tempo de labor reduzido pelas condições perigosas, insalubres ou penosas a que então expostos.
58. Isto porque não havia, de fato, norma ocupacional interna fixando limite para reconhecimento de insalubridade por exposição a vibração. Havia, sim, normas ocupacionais estabelecendo zonas de precaução e guia de orientação para efeitos à saúde. Os limites foram estabelecidos em 01/2013, valendo desde então para todos os trabalhadores, tomando-se por base a mesma referência metodológica da ISO 2631-1: 1997, conforme expresso na NHO 09 FUNDACENTRO.
(...)
60. Desta forma, tenho que não é possível o reconhecimento do direito à contagem de tempo especial, para fins previdenciários, por avaliação qualitativa da exposição ao agente físico vibração, mesmo para período laboral anterior a 01/2013, quando publicada a NHO 09 FUNDACENTRO, que passou a prever os limites de exposição aren 1,1 m/s2 e VDVR 21 m/s1,75.
61. Tendo em vista que a NHO em questão teve por referência a norma internacional ISO 2631-1: 1997, considero válidos seus limites para reconhecimento da especialidade desde 1997, período no qual o INSS só admitia a especialidade dos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, solução superada no âmbito desta 2ª Região, conforme julgado no PUIL TRU nº 5003436-49.2020.4.02.5120.
(...)
Nesse sentido, há também o seguinte precedente deste Tribunal:
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO ANTERIOR A 28/4/1995 LABORADO COMO COBRADOR E MOTORISTA. DEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL JUNTO À EMPREGADORA EMPRESA VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A. PPP JUNTADO AOS AUTOS ACOMPANHADO DE VÁRIOS LTCAT'S. RUÍDO E VIBRAÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS TÉCNICOS NO QUE CONCERNE AOS AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL ATESTOU EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO ABAIXO DOS LIMITES ESTATUÍDOS NO ANEXO 08 DA NR-15. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO NOCIVA QUANTIFICADA MESMO EM RELAÇÃO A PERÍODOS ANTERIORES A 14/08/2014. EXCEÇÃO APENAS EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE UTILIZAM PERFURATRIZES E MARTELETES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que reconheceu a especialidade do período de 05/05/1982 a 22/08/1982 por presunção legal, com fulcro no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831 (cobrador de ônibus) e dos períodos laborados como motorista de ônibus intermunicipal de 01/08/1996 a 30/06/2005, de 08/05/2006 a 06/03/2013 e de 19/12/2013 a 12/08/2014.
2. Formulário PPP e LTCAT's confeccionados em diferentes épocas a pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A foram desconsiderados na análise da especialidade dos períodos de 01/08/1996 a 30/06/2005, 08/05/2006 a 06/03/2013 e 19/12/2013 a 12/08/2014, enquadrados em razão de exposição a ruído acima do limite de tolerância e à vibração, independentemente de medição, atestadas em Laudo Pericial comandada pelo juízo sentenciante. Impropriedade.
3. Ausência de exposição nociva a ruído e vibração, eis que a medição foi inferior ao limite de tolerância nos documentos técnicos juntados pela empresa.
4. A nocividade da exposição à vibração possui previsão legal apenas em relação aos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do Anexo IV, do Decreto 3.048, código 2.0.2, nos demais casos se faz necessária a comprovação de exposição acima do limite estatuído no Anexo 08, da NR-15, mesmo em relação a períodos anteriores a 14/08/2014 (Portaria MTE 1.297, de 13/8/2014).
5. Juízo deferiu a prova pericial requerida pelo autor. Laudo Pericial do juízo atestou exposição à vibração abaixo do limite de tolerância e a ruído acima do limite apenas em 1 (um) dos períodos (de 01/08/1996 a 30/06/2005), na contramão dos demais documentos técnicos juntados aos autos.
4. Dado parcial provimento à apelação. Tutela revogada e julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/11/2019. Inversão da verba honorária, com cobrança suspensa conforme o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
(TRF2, AC 5028382-83.2022.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Conv. Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma, j. 08/10/2024).
No caso dos autos, o PPP indica que no período de 13/01/2017 a 13/01/2018 o autor esteve exposto a vibração de 0,74 m/s² e de 14/01/2018 a 01/01/2019 de 1,36 m/s².
Assim, somente no período de 14/01/2018 a 01/01/2019, a exposição se deu acima do limite legal.
Cabe ainda reforma da sentença para julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de reconhecimento de caráter especial do período de 13/01/2017 a 13/01/2018, uma vez que não foram trazidas provas aptas para proporcionar o desenvolvimento válido do processo e, por isso, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço no período.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
O CNIS do autor tem os seguintes dados:
Recalculando o tempo de contribuição da parte autora, com o período de 14/01/2018 a 01/01/2019 como especial bem como dos períodos já reconhecidos na sentença, e com o cômputo dos períodos de 01/04/1978 a 10/05/1979, de 01/08/1979 a 30/09/1980 e de 01/11/1980 a 18/04/1981 que não estavam na contagem da sentença, mas constam no CNIS do autor, temos que na DER em 18/07/2024, ele já fazia jus ao benefício:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 24/05/1962 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 18/07/2024 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA | 01/06/1981 | 01/10/1981 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 1 dia | 5 |
2 | SUPERMERCADOS COSTA LTDA | 01/02/1982 | 28/08/1982 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 28 dias | 7 |
3 | C.D.Q. SERVICOS LTDA | 09/02/1983 | 26/07/1983 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 18 dias | 6 |
4 | KALIBUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A | 24/04/1984 | 19/03/1985 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 26 dias | 12 |
5 | AMERICA SERVICOS DE MANTIMENTOS LTDA | 21/09/1985 | 01/09/1986 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 11 dias | 13 |
6 | SHAKOMIKO ELETRONICA LTDA | 13/12/1986 | 28/07/1987 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 16 dias | 8 |
7 | MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A | 14/04/1988 | 26/02/1989 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 13 dias | 11 |
8 | MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A | 23/06/1989 | 12/06/1990 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 20 dias | 13 |
9 | AUTÔNOMO | 01/03/1993 | 31/05/1994 | 1.00 | 1 ano, 3 meses e 0 dias | 15 |
10 | RENAVI ENGENHARIA LTDA | 09/02/1996 | 20/05/1997 | 1.00 | 1 ano, 3 meses e 12 dias | 16 |
11 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO 2 - CESSADO TRABALHO (NB 1011178033) | 16/04/1996 | 19/04/1996 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
12 | AUTÔNOMO | 01/05/1997 | 30/11/1999 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 10 dias | 30 |
13 | RECOLHIMENTO | 01/12/1999 | 31/12/1999 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
14 | Q&B SERVICOS S.A. | 07/07/2000 | 21/02/2002 | 1.40 | 1 ano, 7 meses e 15 dias | 20 |
15 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1184162643) | 06/12/2000 | 18/02/2002 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
16 | R.CATALDO CARDOSO (AEXT-VT AVRC-DEF) | 22/05/2002 | 12/08/2002 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 9 dias | 3 |
17 | M-I DRILLING FLUIDS DO BRASIL LTDA (IEAN) | 01/08/2002 | 14/10/2005 | 1.40 | 3 anos, 2 meses e 14 dias | 39 |
18 | M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA (AVRC-DEF IEAN IREM-INDPEND PREM-EMPR) | 01/08/2002 | 14/10/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
19 | PLY CONSULTORIA E SERVICOS AUXILIARES LTDA | 31/01/2007 | 01/05/2007 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dia | 5 |
20 | WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 04/06/2007 | 03/03/2009 | 1.40 | 1 ano, 9 meses e 0 dias | 22 |
21 | NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 16/03/2009 | 13/01/2018 | 1.00 | 8 anos, 9 meses e 28 dias | 105 |
22 | NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 14/01/2018 | 01/01/2019 | 1.40 | 0 anos, 11 meses e 18 dias | 13 |
23 | NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 02/01/2019 | 04/07/2019 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 3 dias | 6 |
24 | C & M ASSESSORIA E CONSULTORIA EM RH LTDA C01S0001355 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) | 27/12/2019 | 07/02/2020 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
25 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) | 01/10/2020 | 31/01/2021 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
26 | NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 14/04/2022 | 13/10/2022 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
27 | FUSAO OFFSHORE COMERCIO DE MANGUEIRAS E SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 11/11/2022 | 02/05/2023 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
28 | NITNAVE MANUTENCAO E SERVICOS NAVAIS LIMITADA | 22/05/2023 | 28/03/2024 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
29 | SMA SERVICOS E LOCACOES LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) | 26/06/2025 | 14/11/2025 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
30 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 01/12/2025 | 31/12/2025 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
31 | SUPERMERCADOS COSTA LTDA (AVRC-DEF) | 01/04/1978 | 10/05/1979 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 10 dias | 14 |
32 | IRMAOS MONTEIRO LTDA (AVRC-DEF) | 01/08/1979 | 30/09/1980 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 14 |
33 | SUPERMERCADOS COSTA LTDA (AVRC-DEF) | 01/11/1980 | 16/04/1981 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 16 dias | 6 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 6 meses e 17 dias | 159 | 36 anos, 6 meses e 22 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 11 meses e 23 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 5 meses e 29 dias | 170 | 37 anos, 6 meses e 4 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 11 meses e 5 dias | 384 | 57 anos, 5 meses e 19 dias | 91.4000 |
Até 31/12/2019 | 33 anos, 11 meses e 5 dias | 384 | 57 anos, 7 meses e 6 dias | 91.5306 |
Até 31/12/2020 | 34 anos, 1 mês e 5 dias | 386 | 58 anos, 7 meses e 6 dias | 92.6972 |
Até 31/12/2021 | 34 anos, 1 mês e 5 dias | 386 | 59 anos, 7 meses e 6 dias | 93.6972 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 34 anos, 1 mês e 9 dias | 387 | 59 anos, 11 meses e 10 dias | 94.0528 |
Até 31/12/2022 | 34 anos, 8 meses e 5 dias | 393 | 60 anos, 7 meses e 6 dias | 95.2806 |
Até 31/12/2023 | 35 anos, 8 meses e 5 dias | 405 | 61 anos, 7 meses e 6 dias | 97.2806 |
Até a DER (18/07/2024) | 35 anos, 11 meses e 5 dias | 408 | 62 anos, 1 meses e 24 dias | 98.0806 |
Em 18/07/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
A aplicação de juros de mora e correção monetária irá ocorrer conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e observados os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021, aplica-se o INPC, conforme o art. 41-A da Lei 8.213/91 e o Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, com a EC 113/2021, a atualização ocorre exclusivamente pela taxa SELIC. A partir de 01/09/2025, com a EC 136/2025, os valores em atraso devem ser atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 2% ao ano. No entanto, se a soma do IPCA com os juros ultrapassar a variação da SELIC no mesmo período, a SELIC será aplicada como teto (EC 136/2025).
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.
Com relação aos honorários, o presente provimento do recurso impõe nova realidade sucumbencial. A parte autora deve ser exonerada da condenação em honorários advocatícios havida em sentença, a qual deve ser suportada integralmente pelo INSS.
Tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC.
Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Embora a matéria envolva um direito cujo interesse subjacente seja sensível, não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.
Além disso, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ, os honorários deverão incidir apenas sobre os benefícios vencidos até a sentença, excluídos do cálculo do percentual as parcelas vincendas, excetuando-se a situação em que o direito for reconhecido em grau recursal, quando, conforme Tema 1105/STJ, o STJ "mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ" (REsp n. 1.883.715/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado em 08/03/2023, DJe de 27/03/2023.)
Assim, como no caso em tela o direito ao benefício somente foi reconhecido em grau recursal, a base de cálculo dos honorários deve observar as prestações vencidas até a presente data.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, para reformar a sentença, a fim de: (i) determinar o cômputo do período de 14/01/2018 a 01/01/2019 como especial; (ii) condenar o réu à obrigação de fazer consistente em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da parte demandante a partir da DER, em 18/07/2024; (iii) condenar o réu à obrigação de pagar ao autor as parcelas vencidas, compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal, e o Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e os juros de mora, e (iv) extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 13/01/2017 a 13/01/2018 nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826139v18 e do código CRC cb73d186.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 29/04/2026, às 07:54:32