Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002956-10.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. L. T. em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a considerar como tempo especial os períodos de 07/07/2000 a 21/02/2002, de 01/08/2002 a 14/10/2005 e de 04/06/2007 a 03/03/2009 (evento 23, SENT1).

O autor, em suas razões recursais, sustenta que houve erro material na sentença no cálculo do tempo de contribuição, e que o período de 13/01/2017 a 01/01/2019 deve ser computado como especial. De forma subsidiária, requer a reafirmação da DER  (evento 29, APELACAO1).

Sem contrarrazões do INSS, apesar de devidamente intimado (Evento 30)

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER em 18/07/2024.

Para tanto, requereu o cômputo dos seguintes períodos como especiais: de 07/07/2000 a 21/02/2002, de 01/08/2002 a 14/10/2005, de  04/06/2007 a 03/03/2009 e de 13/01/2017 a 01/01/2019.

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 07/07/2000 a 21/02/2002, de 01/08/2002 a 14/10/2005 e de 04/06/2007 a 03/03/2009 (evento 23, SENT1).

Para comprovar a especialidade do período de 13/01/2017 a 01/01/2019, foi apresentado PPP evento 1, PROCADM14 que indica exposição do autor aos seguintes fatores de risco:

A sentença já afastou a especialidade por exposição a ruído e a óleos e graxas, e o autor alega que o período deve ser reconhecido como especial por exposição a calor e vibração.

Em relação ao agente nocivo calor, o Código 1.1.1, do Decreto 53.831/1964, previa que a especialidade ao agente nocivo calor deveria ser considerada para exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C.

O Decreto nº 2.172/1997 manteve como atividade especial aquelas exercidas sob exposição a calor excessivo, conforme previsto no item 2.0.4 do Anexo IV, que remete à NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, para definir os limites de tolerância.

De acordo com o que era previsto no Anexo III da NR 15, os limites variavam conforme o tipo de esforço realizado sendo 25°C para atividades pesadas, 26,7°C para moderadas e 30°C para leves, considerando trabalho contínuo.

A partir da edição da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, os critérios passam a ser estabelecidos de acordo com a taxa metabólica da atividade e com a forma como é desenvolvida, por exemplo, sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga.

Os limites de exposição ocupacional do trabalhador, assim, variam de 24,7°C IBUTG para atividades com taxa metabólica de 606 M[W], para trabalhos pesados, até 33,7°C IBUTG para atividades leves, com taxa metabólica até 100 M[W] – trabalho sentado em repouso.

Atualmente, os requisitos para avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor encontram-se disciplinados pelo Anexo III da NR 09, com redação dada pela Portaria nº 426, com vigência a partir de 03/01/2022. A modificação introduzida pela aludida Portaria foi em relação aos valores de referência por taxa metabólica e por nível de esforço físico, bem como pela separação em relação aos ambientes climatizados e aclimatizados.

Nesses termos, o PPP não indica o tipo de esforço que a atividade exercida pelo autor, não havendo elementos para determinar a exposição foi acima do limite legal.

Com relação ao fator de risco vibração, o Decreto 3.048/99, em seu anexo II, o prevê como agente físico nocivo:

XXII - VIBRAÇÕES (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sanguíneos periféricos ou dos nervos periféricos)
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus.

A Instrução Normativa do INSS 77/2015 em seu art. 283 regulava a matéria sobre a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro e tal conteúdo foi reproduzido na Instrução Normativa do INSS 128/2022, vigente a partir de 29/03/2022, que dispõe o seguinte:

Do Agente prejudicial à saúde Vibração/Trepidação

Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;

II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e

III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.

A Portaria MTE 1.297, de 13/08/2014, conferiu redação ao Anexo 8 da NR-15 e estabeleceu limites de exposição ao agente vibração, consistente em Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI) considerando na avaliação as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da Fundacentro. Segue abaixo:

1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

2. Caracterização e classificação da insalubridade

2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

Atualmente, os requisitos para avaliação da exposição ocupacional ao agente físico vibração encontram-se disciplinados pelo Anexo I da NR-09, com redação dada pela Portaria 426, com vigência a partir de 03/01/2022.

Destaco que, buscando uniformizar o critério de avaliação da nocividade do agente físico vibração para fim de contagem de tempo especial, no âmbito previdenciário, se qualitativo ou quantitativo, até a edição da Portaria MTE 1.297, de 13 de agosto de 2014, que alterou a redação do Anexo VIII da NR-15, foi firmado o seguinte entendimento na Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, nos autos do incidente de uniformização nº 5000551-16.2020.4.02.5006, da Relatoria da Juíza Federal Ana Cristina Ferreira de Mirandas:

(....)

23. Quanto ao objeto deste incidente, que diz respeito à VCI - vibração de corpo inteiro -, referido padrão foi alterado a partir de 1997, deixando de constar limites expressos de exposição na norma internacional ISO 2631-1:1997, que passa a conter apenas um guia em seus anexos para orientar os usuários sobre os possíveis efeitos à saúde. 4 É a partir deste momento que se coloca a divergência a ser enfrentada neste PUIL TRU, dado o reflexo na legislação trabalhista nacional acerca do reconhecimento da insalubridade, com impacto na esfera previdenciária.

24. A ausência de limite de tolerância expresso nas normas trabalhistas nacionais perdurou até a edição da Portaria do MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, que passou a estabelecer critérios e limites para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição a vibração, redação da NR-15, Anexo VIII:

(...)

27. Procedendo a análise da norma ISO 2631-1, com as redações de 1978 5e 19976, possível verificar que sempre houve referência à aferição da intensidade do agente nocivo físico vibração para melhor delineamento das medidas de higiene ocupacional visando à proteção dos trabalhadores (cálculos inclusive bastante complexos).

(...)

29. A partir de 1997 foi inserido o Anexo B na ISO 2631-1, que contém um guia de orientação para efeitos à saúde [6]. O guia apresentado no anexo do padrão ISO mencionado consiste em um gráfico log-log de aceleração versus tempo que apresenta três zonas de orientação, que são de efeitos à saúde não presumido (1), de cautela (2) e provável (3), que podem ser observadas na Figura 5. Os valores que constituem os limites superiores e inferiores da zona de cautela estão descritos na Tabela 1, que mostra também os valores de eVDV, que, segundo o Anexo C da própria norma ISO 2631- 1 (1997) [6] (que trata de conforto e percepção), é a dose de vibração recebida após um dia de exposição. 7

(...)

30. O delineamento de zonas de precaução de orientação à saúde no gráfico ISO 2631-1: 1997, Figure B.1 — Health guidance caution zones 8, com o estabelecimento de uma zona de cautela (área 2 do gráfico), guarda lógica similar subjacente à tabela com critério de julgamento e tomada de decisão no item 26 acima, que consta da NHO 09 FUNDACENTRO de 2013, correspondendo a: (i.) "região acima do nível de ação", a exigir a adoção de medidas preventivas por parte do empregador; além de outros dois níveis acima, quais sejam, (ii.) "região de incerteza", a exigir medidas preventivas e corretivas visando à redução de exposição diária, e (iii) "acima do limite de exposição", a exigir adoção imediata de medidas corretivas.

31. A NHO 09 FUNDACENTRO, tendo por referência a ISO 2631-1, versão 1997, para metodologia de mensuração de VCI (vibração de corpo inteiro), estabeleceu os seguintes valores como "acima do limite de exposição"- 1,1 m/s2 (aren) e 21 m/s1,75 (VDVR), patamar, de fato, acima do limite superior da "zona de cautela" do gráfico da ISO 2631-1: 1997 - 0,866 m/s2 e 17 m/s1,75.

(...)

46. Sendo a nocividade do agente físico vibração, de forma similar ao ruído, caracterizada pelo impacto do movimento de ondas mecânicas sobre o organismo do trabalhador em intensidade reconhecidamente prejudicial à sua saúde, impacto este variável em função dos equipamentos operados durante a jornada de trabalho, condições ambientais concretas de operação, características de superfície de circulação, dentre outros aspectos específicos de cada posto de trabalho, tenho não ser possível o reconhecimento da especialidade sem algum parâmetro de mensuração.

47. Há, atualmente, limites expressos de exposição na legislação trabalhista nacional para fins de reconhecimento da insalubridade, com reflexo na esfera previdenciária, por força da Portaria MTE 1.297, de 13 de agosto de 2014, que incorporou os estudos da NHO-09 FUNDACENTRO, de janeiro de 2013, fundados estes na ISO 2631-1: 1997.

48. A despeito de esta norma de padronização internacional - ISO 2631-1: 1997 - não trazer mais limites expressos de tolerância desde 1997, cabendo a cada país o estabelecimento de seu regramento interno, sem descurar, claro, dos parâmetros internacionais de proteção ao trabalhador, fato é que traz normas de mensuração do agente nocivo e guia de orientação para estudo dos seus efeitos à saúde do trabalhador.

49. Os limites da NHO-09 FUNDACENTRO para reconhecimento da nocividade não confrontam os parâmetros da ISO 2631-1: 1997, tanto que não há discussão acerca de sua validade desde 01/2013.

50. Não localizei dissenso jurisprudencial quanto à validade dos limites de 1,1 m/s2 e 21 m/s1,75 para caracterização do trabalho como insalubre atualmente. Trata-se de limites que não discrepam daqueles adotados pela maioria (67%) dos países que normatizaram a questão, conforme tabela em artigo publicado na REVISTA DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ACÚSTICA (SOBRAC) 11:

51. Não desconheço jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho reconhecendo o direito ao adicional trabalhista por insalubridade devido pela empresa ao empregado para níveis de exposição situados na chamada Região B (Zona de Precaução/Cautela) do Gráfico indicado no item 29 acima, para os períodos de labor anteriores à edição da Portaria MTE 1.297, de 13 de agosto de 2014.

52. Trata-se de orientação jurisprudencial que veio a suprir, em matéria trabalhista unicamente, lacuna normativa até então existente, mas que, entendendo, não tem o efeito de condicionar também a esfera previdenciária, ao menos quanto ao agente nocivo aqui tratado. Até porque o INSS não reconhecia o direito à contagem especial no período, senão para os trabalhadores nas atividades referidas no item 2.0.2 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/99, restritas a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Orientação administrativa seguida, inclusive, por alguns órgãos jurisdicionais com competência em matéria previdenciária, conforme se infere dos debates travados no PUIL TRU 2ª Região nº 5003436-49.2020.4.02.5120.

53. O agente nocivo vibração difere, quanto à normatização da insalubridade ao longo do tempo, do agente nocivo ruído.

(...)

57. Retomando a análise da especialidade pelo exposição ao agente físico vibração, tenho que os precedentes trabalhistas não vinculam o acertamento da questão previdenciária, mesmo para o período entre 1997 e 01/2013, justificando eventual estabelecimento de faixas variáveis para limites de exposição ao longo do tempo, dados os princípios que regem a Previdência Social, de natureza solidária e financiamento por repartição, em que a contribuição dos trabalhadores na ativa custeiam os benefícios em manutenção, incluindo aqueles concedidos com tempo de labor reduzido pelas condições perigosas, insalubres ou penosas a que então expostos.

58. Isto porque não havia, de fato, norma ocupacional interna fixando limite para reconhecimento de insalubridade por exposição a vibração. Havia, sim, normas ocupacionais estabelecendo zonas de precaução e guia de orientação para efeitos à saúde. Os limites foram estabelecidos em 01/2013, valendo desde então para todos os trabalhadores, tomando-se por base a mesma referência metodológica da ISO 2631-1: 1997, conforme expresso na NHO 09 FUNDACENTRO.

(...)

60. Desta forma, tenho que não é possível o reconhecimento do direito à contagem de tempo especial, para fins previdenciários, por avaliação qualitativa da exposição ao agente físico vibração, mesmo para período laboral anterior a 01/2013, quando publicada a NHO 09 FUNDACENTRO, que passou a prever os limites de exposição aren 1,1 m/s2 e VDVR 21 m/s1,75.

61. Tendo em vista que a NHO em questão teve por referência a norma internacional ISO 2631-1: 1997, considero válidos seus limites para reconhecimento da especialidade desde 1997, período no qual o INSS só admitia a especialidade dos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, solução superada no âmbito desta 2ª Região, conforme julgado no PUIL TRU nº 5003436-49.2020.4.02.5120.

(...)

Nesse sentido, há também o seguinte precedente deste Tribunal:

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO ANTERIOR A 28/4/1995 LABORADO COMO COBRADOR E MOTORISTA. DEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL JUNTO À EMPREGADORA EMPRESA VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A. PPP JUNTADO AOS AUTOS ACOMPANHADO DE VÁRIOS LTCAT'S. RUÍDO E VIBRAÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS TÉCNICOS NO QUE CONCERNE AOS AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL ATESTOU EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO ABAIXO DOS LIMITES ESTATUÍDOS NO ANEXO 08 DA NR-15. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO NOCIVA QUANTIFICADA MESMO EM RELAÇÃO A PERÍODOS ANTERIORES A 14/08/2014. EXCEÇÃO APENAS EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE UTILIZAM PERFURATRIZES E MARTELETES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que reconheceu a especialidade do período de 05/05/1982 a 22/08/1982 por presunção legal, com fulcro no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831 (cobrador de ônibus) e dos períodos laborados como motorista de ônibus intermunicipal de 01/08/1996 a 30/06/2005, de 08/05/2006 a 06/03/2013 e de 19/12/2013 a 12/08/2014.

2. Formulário PPP e LTCAT's confeccionados em diferentes épocas a pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A foram desconsiderados na análise da especialidade dos períodos de 01/08/1996 a 30/06/2005, 08/05/2006 a 06/03/2013 e 19/12/2013 a 12/08/2014, enquadrados em razão de exposição a ruído acima do limite de tolerância e à vibração, independentemente de medição, atestadas em Laudo Pericial comandada pelo juízo sentenciante. Impropriedade.

3. Ausência de exposição nociva a ruído e vibração, eis que a medição foi inferior ao limite de tolerância nos documentos técnicos juntados pela empresa.

4. A nocividade da exposição à vibração possui previsão legal apenas em relação aos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do Anexo IV, do Decreto 3.048, código 2.0.2, nos demais casos se faz necessária a comprovação de exposição acima do limite estatuído no Anexo 08, da NR-15, mesmo em relação a períodos anteriores a 14/08/2014 (Portaria MTE 1.297, de 13/8/2014).

5. Juízo deferiu a prova pericial requerida pelo autor. Laudo Pericial do juízo atestou exposição à vibração abaixo do limite de tolerância e a ruído acima do limite apenas em 1 (um) dos períodos (de 01/08/1996 a 30/06/2005), na contramão dos demais documentos técnicos juntados aos autos.

4. Dado parcial provimento à apelação. Tutela revogada e julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/11/2019. Inversão da verba honorária, com cobrança suspensa conforme o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

(TRF2, AC 5028382-83.2022.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Conv. Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma, j. 08/10/2024).

No caso dos autos, o PPP indica que no período de 13/01/2017 a 13/01/2018 o autor esteve exposto a vibração de 0,74 m/s² e de 14/01/2018 a 01/01/2019 de 1,36 m/s².

Assim, somente no período de 14/01/2018 a 01/01/2019, a exposição se deu acima do limite legal.

Cabe ainda reforma da sentença para julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de reconhecimento de caráter especial do período de 13/01/2017 a 13/01/2018, uma vez que não foram trazidas provas aptas para proporcionar o desenvolvimento válido do processo e, por isso, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço no período.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).

 

O CNIS do autor tem os seguintes dados:

 

Recalculando o tempo de contribuição da parte autora, com o período de 14/01/2018 a 01/01/2019 como especial bem como dos períodos já reconhecidos na sentença, e com o cômputo dos períodos de 01/04/1978 a 10/05/1979, de 01/08/1979 a 30/09/1980 e de 01/11/1980 a 18/04/1981 que não estavam na contagem da sentença, mas constam no CNIS do autor, temos que na DER em 18/07/2024, ele já fazia jus ao benefício:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

24/05/1962

Sexo

Masculino

DER

18/07/2024

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA

01/06/1981

01/10/1981

1.00

0 anos, 4 meses e 1 dia

5

2

SUPERMERCADOS COSTA LTDA

01/02/1982

28/08/1982

1.00

0 anos, 6 meses e 28 dias

7

3

C.D.Q. SERVICOS LTDA

09/02/1983

26/07/1983

1.00

0 anos, 5 meses e 18 dias

6

4

KALIBUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A

24/04/1984

19/03/1985

1.00

0 anos, 10 meses e 26 dias

12

5

AMERICA SERVICOS DE MANTIMENTOS LTDA

21/09/1985

01/09/1986

1.00

0 anos, 11 meses e 11 dias

13

6

SHAKOMIKO ELETRONICA LTDA

13/12/1986

28/07/1987

1.00

0 anos, 7 meses e 16 dias

8

7

MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A

14/04/1988

26/02/1989

1.00

0 anos, 10 meses e 13 dias

11

8

MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A

23/06/1989

12/06/1990

1.00

0 anos, 11 meses e 20 dias

13

9

AUTÔNOMO

01/03/1993

31/05/1994

1.00

1 ano, 3 meses e 0 dias

15

10

RENAVI ENGENHARIA LTDA

09/02/1996

20/05/1997

1.00

1 ano, 3 meses e 12 dias

16

11

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO 2 - CESSADO TRABALHO (NB 1011178033)

16/04/1996

19/04/1996

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

12

AUTÔNOMO

01/05/1997

30/11/1999

1.00

2 anos, 6 meses e 10 dias
Ajustada concomitância

30

13

RECOLHIMENTO

01/12/1999

31/12/1999

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

14

Q&B SERVICOS S.A.

07/07/2000

21/02/2002

1.40
Especial

1 ano, 7 meses e 15 dias
+ 0 anos, 7 meses e 24 dias
= 2 anos, 3 meses e 9 dias

20

15

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1184162643)

06/12/2000

18/02/2002

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

16

R.CATALDO CARDOSO (AEXT-VT AVRC-DEF)

22/05/2002

12/08/2002

1.00

0 anos, 2 meses e 9 dias
Ajustada concomitância

3

17

M-I DRILLING FLUIDS DO BRASIL LTDA (IEAN)

01/08/2002

14/10/2005

1.40
Especial

3 anos, 2 meses e 14 dias
+ 1 ano, 3 meses e 11 dias
= 4 anos, 5 meses e 25 dias

39

18

M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA (AVRC-DEF IEAN IREM-INDPEND PREM-EMPR)

01/08/2002

14/10/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

19

PLY CONSULTORIA E SERVICOS AUXILIARES LTDA

31/01/2007

01/05/2007

1.00

0 anos, 3 meses e 1 dia

5

20

WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

04/06/2007

03/03/2009

1.40
Especial

1 ano, 9 meses e 0 dias
+ 0 anos, 8 meses e 12 dias
= 2 anos, 5 meses e 12 dias

22

21

NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

16/03/2009

13/01/2018

1.00

8 anos, 9 meses e 28 dias

105

22

NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

14/01/2018

01/01/2019

1.40
Especial

0 anos, 11 meses e 18 dias
+ 0 anos, 4 meses e 19 dias
= 1 ano, 4 meses e 7 dias

13

23

NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

02/01/2019

04/07/2019

1.00

0 anos, 6 meses e 3 dias

6

24

C & M ASSESSORIA E CONSULTORIA EM RH LTDA C01S0001355 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)

27/12/2019

07/02/2020

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

25

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)

01/10/2020

31/01/2021

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados

0

26

NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

14/04/2022

13/10/2022

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

27

FUSAO OFFSHORE COMERCIO DE MANGUEIRAS E SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

11/11/2022

02/05/2023

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

28

NITNAVE MANUTENCAO E SERVICOS NAVAIS LIMITADA

22/05/2023

28/03/2024

1.00

0 anos, 10 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

10

29

SMA SERVICOS E LOCACOES LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)

26/06/2025

14/11/2025

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias
Período posterior à DER

4

30

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

01/12/2025

31/12/2025

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à DER

0

31

SUPERMERCADOS COSTA LTDA (AVRC-DEF)

01/04/1978

10/05/1979

1.00

1 ano, 1 mês e 10 dias

14

32

IRMAOS MONTEIRO LTDA (AVRC-DEF)

01/08/1979

30/09/1980

1.00

1 ano, 2 meses e 0 dias

14

33

SUPERMERCADOS COSTA LTDA (AVRC-DEF)

01/11/1980

16/04/1981

1.00

0 anos, 5 meses e 16 dias

6

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

12 anos, 6 meses e 17 dias

159

36 anos, 6 meses e 22 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 11 meses e 23 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

13 anos, 5 meses e 29 dias

170

37 anos, 6 meses e 4 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

33 anos, 11 meses e 5 dias

384

57 anos, 5 meses e 19 dias

91.4000

Até 31/12/2019

33 anos, 11 meses e 5 dias

384

57 anos, 7 meses e 6 dias

91.5306

Até 31/12/2020

34 anos, 1 mês e 5 dias

386

58 anos, 7 meses e 6 dias

92.6972

Até 31/12/2021

34 anos, 1 mês e 5 dias

386

59 anos, 7 meses e 6 dias

93.6972

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

34 anos, 1 mês e 9 dias

387

59 anos, 11 meses e 10 dias

94.0528

Até 31/12/2022

34 anos, 8 meses e 5 dias

393

60 anos, 7 meses e 6 dias

95.2806

Até 31/12/2023

35 anos, 8 meses e 5 dias

405

61 anos, 7 meses e 6 dias

97.2806

Até a DER (18/07/2024)

35 anos, 11 meses e 5 dias

408

62 anos, 1 meses e 24 dias

98.0806

Em 18/07/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

A aplicação de juros de mora e correção monetária irá ocorrer conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e observados os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021, aplica-se o INPC, conforme o art. 41-A da Lei 8.213/91 e o Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, com a EC 113/2021, a atualização ocorre exclusivamente pela taxa SELIC. A partir de 01/09/2025, com a EC 136/2025, os valores em atraso devem ser atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 2% ao ano. No entanto, se a soma do IPCA com os juros ultrapassar a variação da SELIC no mesmo período, a SELIC será aplicada como teto (EC 136/2025).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Com relação aos honorários, o presente provimento do recurso impõe nova realidade sucumbencial. A parte autora deve ser exonerada da condenação em honorários advocatícios havida em sentença, a qual deve ser suportada integralmente pelo INSS.

Tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC.

Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Embora a matéria envolva um direito cujo interesse subjacente seja sensível, não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

Além disso, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ, os honorários deverão incidir apenas sobre os benefícios vencidos até a sentença, excluídos do cálculo do percentual as parcelas vincendas, excetuando-se a situação em que o direito for reconhecido em grau recursal, quando, conforme Tema 1105/STJ, o STJ "mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ" (REsp n. 1.883.715/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado em 08/03/2023, DJe de 27/03/2023.)

Assim, como no caso em tela o direito ao benefício somente foi reconhecido em grau recursal, a base de cálculo dos honorários deve observar as prestações vencidas até a presente data.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, para reformar a sentença, a fim de: (i) determinar o cômputo do período de 14/01/2018 a 01/01/2019 como especial; (ii) condenar o réu à obrigação de fazer consistente em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da parte demandante a partir da DER, em 18/07/2024; (iii) condenar o réu à obrigação de pagar ao autor as parcelas vencidas, compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal, e o Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e os juros de mora, e (iv) extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 13/01/2017 a 13/01/2018 nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826139v18 e do código CRC cb73d186.

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Documento:20002826140
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002956-10.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial por exposição a calor e vibração, e a reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a calor e vibração no período de 13/01/2017 a 01/01/2019; (ii) a adequação da extinção do feito sem resolução do mérito para o período de 13/01/2017 a 13/01/2018 por ausência de provas; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade por exposição a calor não foi reconhecida, pois o PPP não detalha o tipo de esforço da atividade, impossibilitando a comparação com os limites de tolerância previstos na legislação pertinente (Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo III; Portaria SEPRT nº 1.359/2019; Portaria nº 426/2022, NR 09, Anexo III e Anexo I).
4. O período de 14/01/2018 a 01/01/2019 foi reconhecido como especial devido à exposição a vibração de 1,36 m/s², que supera o limite legal de 1,1 m/s². A avaliação quantitativa da vibração é exigida a partir de 1997, com base na ISO 2631-1:1997 e nos limites da NHO-09 FUNDACENTRO, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região (PUIL TRU nº 5000551-16.2020.4.02.5006).
5. O feito foi extinto sem resolução do mérito para o período de 13/01/2017 a 13/01/2018, em razão da ausência de provas aptas a demonstrar a efetiva nocividade do labor, o que impede o desenvolvimento válido do processo e autoriza o ajuizamento de nova ação, conforme o Tema 629 do STJ.
6. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida a partir da DER (18/07/2024), pois o recálculo do tempo de contribuição, que incluiu o período especial reconhecido e outros períodos do CNIS, demonstrou que o autor preenche os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19.
7. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o INPC até 08/12/2021 (Tema 905 STJ), a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), e o IPCA com juros simples de 2% ao ano a partir de 01/09/2025, com a SELIC como teto (EC nº 136/2025), além do Enunciado 56 da Súmula do TRF2.
8. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença no patamar mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, e calculados sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme Súmula 111 e Tema 1105 do STJ. Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC, em virtude do provimento do recurso (Tema 1059 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 10. A avaliação quantitativa da exposição a vibração é necessária para o reconhecimento de tempo especial, sendo válidos os limites da NHO-09 FUNDACENTRO desde 1997, e a ausência de provas aptas para um período específico enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.

___________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo III; Portaria SEPRT nº 1.359/2019; Portaria nº 426/2022, NR 09, Anexo III e Anexo I; Decreto nº 3.048/99, Anexo II; IN INSS nº 77/2015, art. 283; IN INSS nº 128/2022, art. 296; Portaria MTE nº 1.297/2014, Anexo 8 da NR-15; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II, e art. 41-A; EC nº 103/19, art. 17 e p.u.; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.10.2020; TRF2, AC 5028382-83.2022.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Conv. Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma, j. 08.10.2024; STJ, Tema 905; TRF2, Súmula 56; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STJ, REsp n. 1.883.715/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.03.2023; STJ, Tema 1059; TRU 2ª Região, PUIL nº 5000551-16.2020.4.02.5006; TRU 2ª Região, PUIL nº 5003436-49.2020.4.02.5120. 1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para reformar a sentença, a fim de: (i) determinar o cômputo do período de 14/01/2018 a 01/01/2019 como especial; (ii) condenar o réu à obrigação de fazer consistente em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da parte demandante a partir da DER, em 18/07/2024; (iii) condenar o réu à obrigação de pagar ao autor as parcelas vencidas, compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal, e o Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e os juros de mora, e (iv) extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 13/01/2017 a 13/01/2018 nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826140v5 e do código CRC 75f4364e.

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1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5002956-10.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 752, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE: (I) DETERMINAR O CÔMPUTO DO PERÍODO DE 14/01/2018 A 01/01/2019 COMO ESPECIAL; (II) CONDENAR O RÉU À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE DEMANDANTE A PARTIR DA DER, EM 18/07/2024; (III) CONDENAR O RÉU À OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO AUTOR AS PARCELAS VENCIDAS, COMPENSANDO-SE EVENTUAIS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A ESSE TÍTULO, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA, E (IV) EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO DE 13/01/2017 A 13/01/2018 NOS TERMOS DO TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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