Apelação Cível Nº 5027466-44.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir ().
A apelante alega que impetrou mandado de segurança com o objetivo de obrigar o INSS a reabrir o processo administrativo n.º 354440747, a fim de corrigir erros na emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Informa que o pedido judicial não era simplesmente pela emissão da CTC, mas sim pela emissão correta, com os períodos exatos solicitados e, se necessário, reabertura do processo administrativo para saneamento do erro. Aduz que não houve perda superveniente do interesse de agir, pois o ato impugnado permanece existente e lesivo ao direito líquido e certo da impetrante. Requer o provimento do recurso e o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 11, do CPC, bem como em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão devidamente fundamentada, apreciando integralmente os pedidos e fundamentos constantes da petição inicial, especialmente quanto à correção da CTC e à reabertura do processo administrativo, conforme o art. 576, parágrafo único, da IN 128/2022 e subsidiariamente, requer que seja, desde logo, reformada a sentença, com o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à reabertura do processo administrativo e correção da CTC ().
Sem Contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O mandado de segurança constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e está regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Para sua concessão, exige-se:
- direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída;
- ato ilegal ou abusivo de autoridade;
- inexistência de dilação probatória, dada a natureza célere da via eleita.
No âmbito previdenciário, sua utilização revela-se adequada, notadamente, para o controle de ilegalidades administrativas evidentes, desde que os fatos estejam suficientemente comprovados documentalmente.
Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.
Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante requereu, em 18/07/2025, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC () e teve seu pleito atendido, conforme demonstra o .
No entanto, impetrou mandado de segurança almejando a reabertura do processo administrativo e a correção da emissão da CTC, de forma fundamentada e motivada, com a averbação dos períodos solicitados no requerimento administrativo supracitado ().
Em informações prestadas (), a autoridade impetrada limitou-se a informar que "o referido pedido encontra-se concluído, conforme cópia do processo administrativo anexa que contém o despacho conclusivo da análise realizada pelo responsável". A Procuradoria Federal, em nome do INSS, manifestou ciência do feito, requereu seu ingresso na lide e apresentou contestação genérica ().
Na r. sentença (), o Juízo de origem consignou que: "Se a pretensão inicial restou atendida em vias administrativas, a hipótese, de fato, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir da Impetrante".
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) configura falta de interesse de agir para o ajuizamento de mandado de segurança.
Embora a sentença tenha reconhecido a perda superveniente do interesse de agir, entendo que o desfecho deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso.
Com efeito, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a Administração Previdenciária deu regular andamento ao requerimento administrativo formulado pela impetrante, culminando na emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, atendendo, assim, ao objeto imediato do pedido administrativo.
Eventual inconformismo da parte quanto ao conteúdo da CTC emitida, notadamente quanto à alegada ausência de averbação de determinados períodos ou inclusão de vínculos indevidos, não configura, de plano, ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial pela via do mandado de segurança, sobretudo quando existente meio administrativo próprio para a correção do ato.
Isso porque a legislação previdenciária e a normatização administrativa do INSS preveem expressamente a possibilidade de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, mediante provocação do interessado.
Nos termos do art. 201, §9º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 94 e 96, da Lei n.º 8.213/1991 e dos arts. 125 a 130, do Decreto n.º 3.048/1999, a CTC constitui instrumento destinado à contagem recíproca do tempo de contribuição, devendo refletir fielmente os vínculos do segurado, sendo passível de retificação em caso de erro.
No âmbito infralegal, a Instrução Normativa INSS n.º 128/2022 (artigos 517 a 519) e a Portaria DIRBEN/INSS n.º 991/2022 (artigos 562 a 567) disciplinam a matéria, prevendo, de forma expressa, que:
- é assegurado ao interessado o direito de requerer revisão de ato administrativo após sua conclusão;
- a CTC pode ser retificada, cancelada ou reemitida, caso constatado erro ou necessidade de adequação dos dados;
- eventual inconformismo quanto ao conteúdo do ato deve ser veiculado por meio de pedido de revisão administrativa.
A propósito, o próprio art. 576, da IN n.º 128/2022 dispõe que, concluído o processo administrativo, ressalva-se o direito do requerente de solicitar revisão, evidenciando que a correção de eventuais equívocos deve, inicialmente, ser submetida à Administração.
Nesse contexto, cabia à parte impetrante provocar a Administração Previdenciária mediante requerimento de revisão da CTC, indicando os pontos de divergência e apresentando os documentos pertinentes.
Somente na hipótese de eventual indeferimento do pedido de revisão, ou de omissão injustificada da Administração, é que se poderia cogitar da presença de interesse de agir para o ajuizamento de demanda judicial, conforme tese fixada pelo e. Supremo Tribunal Federal no Tema 350, ou seja, no ato da impetração do mandamus não havia interesse de agir.
Ausente tal providência prévia, não se evidencia resistência administrativa apta a justificar a atuação do Poder Judiciário, o que afasta a configuração do interesse processual.
Ressalte-se que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, o que não se verifica na hipótese em que o ato administrativo impugnado pode ser revisto pela própria Administração, mediante procedimento específico ainda não instaurado pela parte interessada.
Nesse sentido, mudando o que precisa ser mudado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CTC. INSS EMITIU A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TAL COMO REQUERIDA PELO AUTOR EM SEDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF 2ª Região, 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, Procedimento do Juizado Especial Cível - 5007363-24.2023.4.02.5118, Rel. ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 13/06/2024).
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença, ainda que por justificativa diversa.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829641v12 e do código CRC b368ab8e.
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Data e Hora: 30/04/2026, às 11:34:10