Apelação Cível Nº 5000276-16.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Montanha/ES, nos autos de ação em que se discute a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), cujo pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de deficiência e superação do limite de renda familiar.
Na origem, o Juízo a quo decidiu a controvérsia, consignando o seguinte dispositivo ():
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
CONDENAR o INSS a conceder o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS - Espécie 87) à autora, com DIB em 05/02/2021.
CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ).
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza assistencial sujeitam-se à incidência do IPCA-E (Tema 810 do STF), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]). Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a natureza alimentar do benefício e a comprovação da deficiência e miserabilidade. Oficie-se ao INSS para implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC), pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remeta-se ao Eg. TRF da 2ª Região via sistema eproc.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não restou comprovado o requisito da miserabilidade, uma vez que a renda familiar per capita ultrapassa o limite legal, defendendo a aplicação do critério objetivo previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as alterações legislativas supervenientes, e afastando a possibilidade de flexibilização com base em elementos subjetivos, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido ().
Alega, ainda, a necessidade de adequação dos consectários legais à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025, sustentando a inaplicabilidade da Taxa Selic na fase anterior à expedição do requisitório.
Contrarrazões da parte autora ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
De início, mostra-se necessário delinear o histórico dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora, bem como verificar a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma matéria.
Conforme consulta aos sistemas SAT, do INSS, e PREVJUD, do CNJ, a parte autora, ao longo dos anos, apresentou os seguintes requerimentos:
Em consulta ao sistema Jus.br, não se constatou a existência de outra demanda judicial apta a caracterizar litispendência ou coisa julgada.
Feito o histórico dos requerimentos administrativos e afastada a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma controvérsia, passa-se à análise do presente feito.
De início, impõe-se rechaçar a premissa central do apelo, consistente na pretensa rigidez do critério econômico previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O RE 567.985/MT firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo, assentando que o parâmetro de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não pode ser compreendido como critério exclusivo e absoluto de aferição da miserabilidade, sob pena de esvaziamento do próprio conteúdo material do direito fundamental à assistência social.
Na mesma linha, ao apreciar a Rcl 4.154/SC, o Supremo Tribunal Federal reforçou que
“a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (STF - Rcl: 4154 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento no mesmo sentido, destacando que o critério objetivo previsto na LOAS constitui apenas um parâmetro mínimo, sendo possível o reconhecimento da situação de vulnerabilidade por outros meios de prova. Nessa toada, o AgInt no AREsp 1.920.843/SP consignou que,
“em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça vem observando que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício a renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova” (STJ - AgInt no AREsp: 1920843 SP 2021/0192080-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
A jurisprudência desta Corte Regional igualmente converge para tal compreensão, reconhecendo a prevalência do estudo social e das condições concretas de vida sobre o critério meramente matemático de renda, como bem ilustrado no recente julgado da Apelação Cível 5001081-03.2025.4.02.9999, no qual se assentou que
“o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade econômica, ainda que a renda per capita familiar ultrapasse ¼ do salário-mínimo, quando comprovada a miserabilidade por outros meios de prova” (TRF-2 - Apelação Cível: 50010810320254029999, Relator: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 22/10/2025, Previdenciária (Turma)).
Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto.
A prova pericial é inequívoca ao atestar que a parte autora é portadora de deficiência intelectual moderada (CID-10 F71.1), de caráter congênito e permanente, com limitações cognitivas relevantes, incapacidade omniprofissional e necessidade de supervisão contínua para a realização de atividades básicas e instrumentais da vida diária. Trata-se, portanto, de situação que evidencia não apenas a incapacidade laborativa, mas também a dependência estrutural de terceiros, elemento que agrava sobremaneira sua vulnerabilidade social ().
O estudo socioeconômico, por seu turno, delineia quadro de precariedade que não pode ser desconsiderado. A família reside em imóvel simples, situado em zona rural, com limitações de acesso a serviços essenciais, inclusive fornecimento de água potável, o que impõe dispêndios adicionais. As despesas mensais, aproximadamente R$ 1.594,00, abrangem gastos indispensáveis à subsistência e à manutenção mínima da dignidade, notadamente com alimentação, medicamentos e insumos básicos ().
Há, ainda, registro de que o núcleo familiar depende de auxílio de terceiros para complementar sua renda, bem como de que o companheiro da autora exerce atividade informal, sem estabilidade ou previsibilidade de ganhos, circunstância que afasta qualquer presunção de suficiência econômica.
É nesse ponto que a tese recursal revela sua maior fragilidade: ao pretender a incidência automática do critério objetivo, o INSS desconsidera a dimensão material da vulnerabilidade, reduzindo a proteção assistencial a um modelo aritmético incapaz de captar a realidade vivenciada pela parte autora.
A interpretação defendida pela autarquia, em última análise, conduz à indevida exigência de estado de absoluta indigência, verdadeiro desamparo extremo, como condição para acesso ao benefício assistencial, o que não encontra respaldo no texto constitucional. O art. 203, V, da Constituição Federal não condiciona a proteção social à miserabilidade absoluta, mas sim à ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, conceito que deve ser compreendido à luz da dignidade da pessoa humana e da igualdade material.
Exigir que o núcleo familiar esteja completamente desprovido de qualquer renda ou submetido a condições degradantes para somente então reconhecer o direito ao benefício equivale a esvaziar a função protetiva da assistência social, transformando-a em mecanismo residual e incompatível com o modelo constitucional de seguridade social.
Nesse contexto, insere-se o argumento do sobre-esforço, cuja relevância merece maior destaque. Ainda que o Tema 1.013 do STJ diga respeito aos benefícios por incapacidade, sua ratio decidendi é plenamente transponível ao caso em exame. No REsp 1.786.590/SP, a Corte Superior reconheceu que o exercício de atividade laborativa, mesmo em condições adversas, não pode ser interpretado em desfavor do segurado quando motivado pela necessidade de subsistência, especialmente diante da ausência de efetiva cobertura estatal.
“Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral” (STJ - REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2020 RSTJ vol. 258 p. 57).
Transpondo tal raciocínio ao benefício assistencial, tem-se que o eventual ingresso de renda pelo núcleo familiar, sobretudo quando precário, instável ou fruto de esforço extraordinário, não descaracteriza a situação de vulnerabilidade, mas, ao contrário, evidencia a insuficiência da proteção social e a necessidade de intervenção estatal.
O trabalho informal do companheiro da autora, longe de afastar a miserabilidade, revela justamente o esforço do grupo familiar para suprir necessidades básicas em cenário de escassez, não podendo ser utilizado como fator de exclusão do direito ao benefício. Penalizar tal conduta equivaleria a impor à família a escolha entre a inércia absoluta, aguardando a atuação estatal, ou a perda da proteção assistencial, o que se mostra manifestamente incompatível com os princípios da boa-fé, da dignidade humana e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, o conjunto probatório evidencia, de maneira consistente, que a renda eventualmente auferida não é suficiente para afastar a condição de vulnerabilidade, sobretudo diante das despesas essenciais elevadas, da instabilidade econômica e das limitações estruturais enfrentadas pela família.
No tocante aos consectários legais, assiste razão parcial ao INSS. De fato, a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como a constante evolução jurisprudencial acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, recomenda a adequação do julgado a parâmetros técnicos atualizados.
Considerando a natureza dinâmica da matéria e a necessidade de uniformização dos critérios de cálculo, mostra-se mais adequado que a definição dos índices aplicáveis seja diferida para a fase de liquidação, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época, instrumento que sistematiza, de forma técnica e atualizada, as diretrizes fixadas pela legislação e pela jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive quanto à eventual incidência da Taxa Selic e seus marcos temporais.
Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas sejam fixados na fase de liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824981v5 e do código CRC 83480ba7.
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Data e Hora: 29/04/2026, às 08:00:52