Agravo de Instrumento Nº 5013414-11.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADALZIRA CARMINATI POTON, representada por sua curadora, D. P., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES nos autos de cumprimento de sentença n.º 5026342-02.2020.4.02.5001/ES, que determinou a devolução nos próprios autos dos valores do benefício previdenciário recebido por força de decisão precária revogada, em atenção ao Tema 692/STJ ().
Em razões recursais (), a agravante sustentou, em síntese, que os valores decorrentes da pensão por morte foram recebidos por força de um capítulo na sentença de mérito que deferiu a tutela de urgência, de modo que não se tratava de um título judicial provisório.
Salientou, ainda, que “a posterior reforma da sentença pelo Tribunal não tem o condão de alterar a natureza jurídica do ato que originou os pagamentos”, razão pela qual descabe a aplicação do Tema 692/STJ ao caso.
Por fim, destacou que a agravante, pessoa idosa com 96 anos, interditada e acamada, recebeu os valores com absoluta boa-fé. Assim, qualquer redução em sua renda alimentar implica em um risco concreto e imediato à própria subsistência da parte autora.
Requereu, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo; e, no mérito, o provimento do recurso, para reformando a decisão agravada, reconhecer a inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso concreto, julgando-se extinta a execução movida pelo INSS, por inexigibilidade do título no que tange à devolução dos valores.
Efeito suspensivo indeferido ().
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do presente agravo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A decisão agravada, proferida na fase de cumprimento de sentença, determinou o seguinte ():
"(...)
Vê-se, por conseguinte, que o autor está obrigado, nos termos da tese firmada pelo STJ nos autos da Pet nº 12.482/DF, a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por força da reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela e concedeu o benefício previdenciário assistencial.
A restituição ocorrerá através de liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015, conforme determinado pelo STJ.
Eventual gratuidade de justiça concedida à parte autora não elide o ressarcimento pretendido pelo INSS, até porque o benefício em questão não compreende a isenção de prejuízos processuais (§ 1º do artigo 98 do CPC de 2015).
Determino, portanto, a liquidação através de procedimento comum (artigo 509, II do CPC de 2015).
(...)".
Conforme já relatado, em suas razões (), a parte agravante alega que: (i) os valores decorrentes da pensão por morte foram recebidos por força de um capítulo na sentença de mérito que deferiu a tutela de urgência, de modo que não se tratava de um título judicial provisório; (ii)“a posterior reforma da sentença pelo Tribunal não tem o condão de alterar a natureza jurídica do ato que originou os pagamentos”, razão pela qual descabe a aplicação do Tema 692/STJ ao caso; e (iii) a agravante, pessoa idosa com 96 anos, interditada e acamada, recebeu os valores com absoluta boa-fé. Assim, qualquer redução em sua renda alimentar implica em um risco concreto e imediato à própria subsistência da parte autora.
Requer, portanto, o provimento do recurso, para reformando a decisão agravada, reconhecer a inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso concreto, julgando-se extinta a execução movida pelo INSS, por inexigibilidade do título no que tange à devolução dos valores.
Analisando os autos principais, verifica-se que a sentença, proferida no , concedeu o benefício de pensão por morte, antecipando os efeitos da tutela requerida pela parte autora. Contudo, ao dar provimento à apelação do INSS, este e. Tribunal julgou improcedente o pedido de concessão do benefício.
Na fase de cumprimento de sentença, o INSS pretende a devolução dos valores recebidos por força da tutela de urgência.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, por meio da CONTROVÉRSIA 51, reafirmou a tese jurídica quanto ao tema nº 692, fixando a seguinte tese:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
Nesse sentido, poderá o INSS cobrar os valores recebidos por força da tutela concedida e posteriormente revogada, cabendo observar que a nova redação da tese praticamente repete a regra atual do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à possibilidade de cobrança nos próprios autos dos valores indevidamente recebidos por força de decisão antecipatória de tutela, a Lei nº 13.846/2019, mencionado no julgamento da CONTROVÉRSIA 51 (revisão da tese do Tema 692), nos autos da Pet 12482/DF (Relator Ministro OG Fernandes), acrescentou ao art. 115 da Lei 8.213/91 a nova regra do § 3º, pelo que a redação final do dispositivo ficou assim:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
...
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial."
Ademais, em sessão realizada em 09/10/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692, que passou a constar da seguinte forma:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Fato é que a uniformização da interpretação da Lei Federal é atribuição constitucional do STJ, e seus entendimentos consolidados, ainda mais em sede de Temas Repetitivos, devem ser aplicados por todos os juízos e tribunais do país.
Logo, não há mais controvérsias quanto ao conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, após a inclusão expressa da possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC.
Assim, assiste razão a autarquia no tocante a possibilidade de cobrança, nos próprios autos, dos valores antecipados, através do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002831011v10 e do código CRC b5f0e367.
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