Apelação/Remessa Necessária Nº 5009520-12.2019.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão () que decidiu, por maioria, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar e fixar que os efeitos financeiros da presente demanda de revisão de aposentadoria em relação ao período de 01/06/1991 a 26/04/2012 por exposição à eletricidade se dê a contar da data do requerimento administrativo de revisão em 17/05/2018 e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 14/03/1977 a 31/05/1991.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta que o acórdão embargado é omisso e contraditório sobre os efeitos financeiros.
Alega que há contradição no acórdão embragado, pois na parte dispositiva constaram 2 (dois) critérios de termo inicial dos efeitos financeiros, e omissão por não indicar o fundamento legal para restringir os efeitos financeiros na data de requerimento da revisão, pois, conforme constou no próprio voto, todas as provas foram juntadas na via administrativa.
Por sua vez, o INSS, em suas razões recursais (), sustenta que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade com exposição à eletricidade como especial após o Decreto nº 2.172/97.
Requer o sobrestamento do presente processo até a solução definitiva do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal.
Sem Contrarrazões do INSS (Evento 45 - decorrido o prazo).
Contrarrazões da parte autora ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida à ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame dos recursos e analisados os autos, passo à análise das questões ventiladas pelo recorrentes.
Importa ressaltar que o julgado foi assim fundamentado como se extrai da leitura de fragmento do voto ():
(...)
No que toca ao agente nocivo eletricidade, restam desnecessárias maiores digressões sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 Volts até 28/04/1995, na medida em que a hipótese é expressamente elencada no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8.
Quanto ao período subsequente, possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 Volts, conforme item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine.
Convém consignar que, embora o Decreto n. 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto n. 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, pois, segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, em regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde.
(...)
Assinale-se, por outro lado, que, no julgamento do RE 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.". Porém, "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).
Noutro giro, não procede a alegação de que seria necessária a comprovação da concretização de prejuízo à saúde, no que tange ao agente nocivo eletricidade, visto que se extrai da orientação do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, ser necessária a comprovação da especialidade mediante a simples exposição ao risco.
Quanto à habitualidade e permanência, observo que prevalece o entendimento de que não é necessária a exposição contínua ao fator de risco eletricidade durante toda a jornada de trabalho, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem se concretizar até mesmo numa fração de segundo.
Pelos fundamentos expostos acima acerca do agente nocivo eletricidade e com base no laudo pericial (, fls. 22-34), concluo que deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1991 a 26/04/2012 (DIB) por exposição à eletricidade como feito na sentença ().
(...)
Observo que, contrariamente ao alegado pelo INSS, foi abordada a questão sobre o Decreto n. 2.172/97.
O voto menciona de forma expressa que é possível a contagem de tempo especial por exposição à eletricidade ainda que tal fator de risco não conste no rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, pois segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas.
Ademais, não é caso de suspensão do processo em razão do tema 1.209 (RE 1.368.225/RS), pois tal tema trata da possibilidade de reconhecimento da atividade especial dos vigilantes, não tendo relação com o caso dos autos.
Logo, a rigor, inexiste qualquer omissão passível de correção, demonstrando o embargante apenas contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, inviável de reforma por embargos de declaração.
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.
Por outro lado, quanto ao alegado pela parte autora em seu recurso em relação ao marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de seu benefício com sua conversão em aposentadoria especial, a fim de não restar dúvidas, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão com DER em 17/05/2018, respeitada a prescrição quinquenal.
Isto é, como mencionado no voto (), a realização da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160502486-1 - ) da parte autora com sua conversão em aposentadoria especial só foi possível com o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1991 a 26/04/2012 feita através do laudo pericial produzido na justiça trabalhista, emitido em 2012, e apresentado apenas no processo administrativo de revisão ().
Assim, deve ser dado provimento ao pedido de revisão de benefício e concedido o benefício de aposentadoria especial, contudo, os efeitos financeiros devem ser da data do requerimento de revisão em 17/05/2018, quando a prova da especialidade foi submetida ao crivo administrativo.
Deste modo, entendo que os embargos de declaração da parte autora devem ser providos para acrescer os fundamentos acima citados ao acórdão embargado, aplicando-se efeitos integrativos ao julgado.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).
Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento parcial aos embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição e omissão apontadas, atribuindo-lhes efeitos integrativos, para fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício e sua conversão em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo de revisão em 17/05/2018, respeitada a prescrição quinquenal.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002624935v11 e do código CRC 8b1f4bbd.
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Data e Hora: 19/11/2025, às 17:26:13