Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001021-02.2011.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de rejulgamento dos embargos de declaração do evento 36, EMBDECL1, em virtude de retorno dos autos do STJ por provimento ao Recurso Especial do INCRA, determinando que fosse esclarecida a existência de efetiva perda de renda e índice de produtividade diferente de zero como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios, bem como esclarecesse os índices de cada período de imissão na posse, em consonância com o disposto no Tema Repetitivo n. 1.072 do STJ (evento 91, DESPADEC12).

Eis a ementa dos embargos de declaração (evento 66, ACOR2):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE COMPREENSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.  DIREITO ADMINISTRATIVO. INCRA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.  MEDIÇÃO. INDENIZAÇÃO JUSTA. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. LAUDO PERICIAL PRESTIGIADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULO. HONORÁRIOS.  

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INCRA contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da autarquia, em ação de desapropriação de imóveis rurais fixando como valor indenizatório aquele contemporâneo à época em que iniciada a desapropriação, no montante apurado pela perícia e determinando que os juros compensatórios incidam apenas sobre o montante correspondente à área registrada. 

2. A autarquia interpôs um segundo recurso de embargos de declaração contra decisão que determinou que a transferência do imóvel objeto da presente ação deve ser requerida na primeira instância.  

3. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.    

4. O voto-condutor do acórdão embargado observou os argumentos apresentados pelo INCRA e concluiu que, no caso concreto, “constatando-se ter havido mais de 9 (nove) anos entre a avaliação administrativa e o laudo judicial, cumpre reconhecer que a apuração do valor mercadológico do imóvel deve ser contemporânea à época em que iniciada a desapropriação, no montante apurado pela perícia."

5. A tese de exclusão dos juros compensatórios foi afastada, deixando claro que eles incidirão sobre a diferença entre o valor já levantado pela exproprianda e o total fixado na apelação.  No caso concreto, a avaliação técnica levou em conta as características físicas da propriedade rural, consoante o Sistema de Classificação da Capacidade de Uso das Terras, e concluiu que 43,93% do total da área estaria na classe IV e 56,07% do total da área na classe VIII, afastando a hipótese de não incidência dos juros compensatórios.  

6. No tocante aos juros compensatórios, como destacado pela sentença, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, analisou o artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1945 e fixou as Teses no sentido (i) da constitucionalidade dos juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii)  da base de cálculo dos juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.   No caso vertente, é preciso reconhecer que a limitação da ré ao exercício do direito de propriedade ocorre apenas sobre a parte do imóvel efetivamente registrada (111.32 ha). Assim, é sobre o valor desta área que devem incidir os juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, calculado sobre a diferença entre o valor já levantado pela exproprianda e o total fixado na apelação.

7. Como já ressaltado, a base de cálculo é o valor da propriedade fixado por meio de avalição técnica não impugnada pela autarquia. Nesse ponto, caberia ao INCRA demonstrar que a propriedade não se prestava a qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, o que não ocorreu. Neste contexto, inexistiram vícios de compreensão apontados. 

8. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.    

9. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).    

10. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.    

11. No tocante aos segundos embargos de declaração da autarquia, mostra-se irreparável a decisão que determinou que a transferência do imóvel objeto da presente ação deve ser requerida na primeira instância, ante a inexistência de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 

 

Após o retorno dos autos, L. M. V. D. peticionou informando que "renuncia o direito de produzir provas acerca da plausibilidade dos juros compensatórios, pugnando pelo pagamento da indenização com incidência apenas dos juros moratórios, para que consiga usufruir minimamente da quantia referida, considerando o grande decurso de tempo já transcorrido desde o Decreto desapropriatório e a perda da posse da propriedade" (evento 94, PET1) e que "concorda que assiste razão no que se refere a não aplicabilidade dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado e, sim, a partir do dia 1º de janeiro do exercício posterior ao que o precatório deveria ter sido pago - regra prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Com isso, a Ré INFORMA sua concordância com os argumentos debatidos no que se refere aos juros, o que torna sem efeito a discussão trazida nos Recursos, considerando a perda do objeto dos mesmos" (evento 106, PET1).

Intimado, o INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA informou no evento 112, PET1, que "a expropriada concordou que os juros moratórios deveriam ser adequados ao disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, como originalmente fixado na sentença, devendo incidir apenas em caso de atraso no pagamento do precatório. Trata-se de ato inequívoco de renúncia a direito patrimonial disponível (verbas assessórias), plenamente válido e eficaz, diante dos poderes conferidos aos advogados na procuração (evento 14, doc 5), e que produz efeitos processuais imediatos, impactando diretamente a delimitação objetiva da controvérsia. As referidas manifestações configuram fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, apto a influir no conteúdo útil do provimento jurisdicional a ser consolidado, esvaziando o objeto dos embargos de declaração e de eventual Recurso Especial. Todavia, a simples declaração de prejudicialidade recursal ou a desistência do recurso pelo INCRA acarretaria a consolidação de capítulo decisório já superado pela própria manifestação de vontade da expropriada, gerando título judicial desconectado da realidade processual atual. Diante disso, requer-se: 1. a HOMOLOGAÇÃO da renúncia (CPC, art. 487, III, “b” ou “c”), extinguindo com resolução de mérito o capítulo relativo aos juros compensatórios, e à divergência sobre os moratórios, fixando esses últimos na forma do art. 15-B, o Decreto-Lei 3.365/41; 2.  a PROLAÇÃO MONOCRÁTICA (CPC, art. 932, I) da decisão homologatória, com a consequente estabilização do julgado após o prazo legal, e certificação para fins de título executivo judicial (CPC, art. 515); 3. a DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE dos embargos de declaração e demais questões pendentes quanto aos juros, por perda superveniente do objeto".

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001021-02.2011.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

In casu, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido na ação de desapropriação por interesse social proposta pelo INCRA "para, confirmando a liminar de imissão na posse, fixar o valor indenizatório global do imóvel Fazenda São José da Serra, registrado no Cartório do 3º. Ofício da Comarca de Valença – RJ, matrícula 428, Livro 2C, folha 1, em R$1.093.656,83 (um milhão e noventa e três mil e seiscentos e cinquenta e seis reais eoitenta e três centavos), a valor de setembro/2019. Sobre a diferença entre 80% do valor depositado em juízo para fins de imissão na posse e o valor indenizatório ora reconhecido retroagido à mesma data, deverão incidir juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da imissão na posse em 30/01/2013, vide evento 30, na forma do art. 15-A do DL 3365/42 (STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018). Sobre a diferença entre do valor deposito e valor indenizatório fixado nesta sentença, deve incidir juros moratórios de 6% ao ano a partir do vencimento do respectivo precatório, nos termos do art. 15-B, do DL 3365/42" (evento 226, SENT1).

Em julgamento realizado por esta Colenda Sétima Turma, foi dado parcial provimento ao recurso do INCRA "para fixar o valor indenizatório em R$ 663.989,33 (seiscentos e sessenta e três mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos); e determinar que os juros compensatórios incidam apenas sobre o montante correspondente à área registrada (111.32 ha)" (evento 24, VOTO1), tendo sido destacado, ainda, que "os juros moratórios, "destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito" (art. 15-B do do Decreto-Lei nº 3.365/1941), desse modo, serão calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça, desde o trânsito em julgado da sentença, entendimento contido no verbete 70 do STJ, confirmado no Tema Repetitivo 1.073 (STJ/Pet 12.344, Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJ 13/11/2020)". 

Foram opostos embargos de declaração que questionaram apenas a omissão em relação à não incidência de juros compensatórios por ausência de comprovação da perda de renda (evento 36, EMBDECL1), sendo desprovidos (evento 66, ACOR2).

O INCRA interpôs Recurso Especial tratando dos juros moratórios e dos juros compensatórios (evento 77, RECESPEC1).

A decisão monocrática que proveu o recurso especial determinou o rejulgamento da matéria para que fosse esclarecida a existência de efetiva perda de renda e índice de produtividade diferente de zero como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios, bem como esclarecesse os índices de cada período de imissão na posse, em consonância com o disposto no Tema Repetitivo n. 1.072 do STJ (evento 91, DESPADEC12).

Não houve, por consequência, julgamento da questão referente aos juros moratórios, considerada prejudicada.

Após o retorno dos autos, L. M. V. D. peticionou informando que "renuncia o direito de produzir provas acerca da plausibilidade dos juros compensatórios, pugnando pelo pagamento da indenização com incidência apenas dos juros moratórios, para que consiga usufruir minimamente da quantia referida, considerando o grande decurso de tempo já transcorrido desde o Decreto desapropriatório e a perda da posse da propriedade" (evento 94, PET1) e que "concorda que assiste razão no que se refere a não aplicabilidade dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado e, sim, a partir do dia 1º de janeiro do exercício posterior ao que o precatório deveria ter sido pago - regra prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Com isso, a Ré INFORMA sua concordância com os argumentos debatidos no que se refere aos juros, o que torna sem efeito a discussão trazida nos Recursos, considerando a perda do objeto dos mesmos" (evento 106, PET1).

Intimado, o INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA informou no evento 112, PET1, que "a expropriada concordou que os juros moratórios deveriam ser adequados ao disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, como originalmente fixado na sentença, devendo incidir apenas em caso de atraso no pagamento do precatório. Trata-se de ato inequívoco de renúncia a direito patrimonial disponível (verbas assessórias), plenamente válido e eficaz, diante dos poderes conferidos aos advogados na procuração (evento 14, doc 5), e que produz efeitos processuais imediatos, impactando diretamente a delimitação objetiva da controvérsia. As referidas manifestações configuram fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, apto a influir no conteúdo útil do provimento jurisdicional a ser consolidado, esvaziando o objeto dos embargos de declaração e de eventual Recurso Especial. Todavia, a simples declaração de prejudicialidade recursal ou a desistência do recurso pelo INCRA acarretaria a consolidação de capítulo decisório já superado pela própria manifestação de vontade da expropriada, gerando título judicial desconectado da realidade processual atual. Diante disso, requer-se: 1. a HOMOLOGAÇÃO da renúncia (CPC, art. 487, III, “b” ou “c”), extinguindo com resolução de mérito o capítulo relativo aos juros compensatórios, e à divergência sobre os moratórios, fixando esses últimos na forma do art. 15-B, o Decreto-Lei 3.365/41; 2.  a PROLAÇÃO MONOCRÁTICA (CPC, art. 932, I) da decisão homologatória, com a consequente estabilização do julgado após o prazo legal, e certificação para fins de título executivo judicial (CPC, art. 515); 3. a DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE dos embargos de declaração e demais questões pendentes quanto aos juros, por perda superveniente do objeto".

Pois bem.

O acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada determinou que os juros moratórios serão calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça, desde o trânsito em julgado da sentença, entendimento contido no verbete 70 do STJ, confirmado no Tema Repetitivo 1.073 (STJ/Pet 12.344, Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJ 13/11/2020), reformando a sentença que determinava a incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir do vencimento do respectivo precatório, nos termos do art. 15-B, do DL 3365/42; e a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano desde a data da imissão na posse em 30/01/2013 sobre a diferença entre 80% do valor depositado em juízo para fins de imissão na posse e o valor indenizatório reconhecido retroagido à mesma data (evento 24, VOTO1).

Foram opostos embargos de declaração que questionaram apenas a omissão em relação à não incidência de juros compensatórios por ausência de comprovação da perda de renda (evento 36, EMBDECL1), sendo desprovidos (evento 66, ACOR2). O INCRA somente veio a tratar dos juros moratórios quando da interposição do Recurso Especial  (evento 77, RECESPEC1). 

A decisão monocrática que proveu o recurso especial determinou o rejulgamento da matéria para que fosse esclarecida a existência de efetiva perda de renda e índice de produtividade diferente de zero como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios, bem como esclarecesse os índices de cada período de imissão na posse, em consonância com o disposto no Tema Repetitivo n. 1.072 do STJ (evento 91, DESPADEC12). Não houve, por consequência, julgamento da questão referente aos juros moratórios, considerada prejudicada.

A parte ré peticionou informando que renuncia o direito de produzir provas acerca da plausibilidade dos juros compensatórios.

Inviável que se julgue os presentes embargos de declaração prejudicados sob pena de tornar definitiva a decisão que reconheceu a incidência dos juros compensatórios. Quantos aos juros moratórios, incabível a sua análise considerando que a matéria trazida nos presentes embargos refere-se tão somente aos juros compensatórios.

Os juros compensatórios possuem natureza indenizatória, destinando-se a compensar a perda de renda e o uso antecipado do imóvel, incidindo a partir da data da ocupação, conforme Súmula 114/STJ e art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41.

À luz da ADI nº 2.332/DF e da Tese Repetitiva nº 282/STJ (Pet 12.344/DF), a partir de 27.09.1999 – com a edição da MP nº 1.901-30/99 – exige-se a comprovação de efetiva perda de renda ou produtividade do imóvel para a incidência dos juros compensatórios.

O princípio tempus regit actum impõe que os juros compensatórios sejam aplicados conforme a legislação vigente em cada período de incidência, de modo que: (a) até 11.06.1997, aplicam-se juros compensatórios de 12% ao ano; (b) de 12.06.1997 até 26.09.1999, a taxa é de 6% ao ano; e (c) a partir de 27.09.1999, somente são devidos se comprovada a perda de renda.

Na hipótese dos autos, contudo, não há comprovação de perda de renda sofrida pelo proprietário após a privação da posse em decorrência da imissão provisória pelo Poder Público, o que afasta a incidência dos juros compensatórios.

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento 36, EMBDECL1, com efeitos infringentes, para afastar a incidência dos juros compensatórios fixada no evento 24, VOTO1. 



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Documento:20002764408
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001021-02.2011.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCEESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. PERDA DE RENDA DESDE A IMISSÃO NA POSSE NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial determinou o rejulgamento da matéria para que fosse esclarecida a existência de efetiva perda de renda e índice de produtividade diferente de zero como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios, bem como esclarecesse os índices de cada período de imissão na posse, em consonância com o disposto no Tema Repetitivo n. 1.072 do STJ.

2. Os juros compensatórios possuem natureza indenizatória, destinando-se a compensar a perda de renda e o uso antecipado do imóvel, incidindo a partir da data da ocupação, conforme Súmula 114/STJ e art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. À luz da ADI nº 2.332/DF e da Tese Repetitiva nº 282/STJ (Pet 12.344/DF), a partir de 27.09.1999 – com a edição da MP nº 1.901-30/99 – exige-se a comprovação de efetiva perda de renda ou produtividade do imóvel para a incidência dos juros compensatórios.

3. Na hipótese dos autos, não há comprovação de perda de renda sofrida pelo proprietário após a privação da posse em decorrência da imissão provisória pelo Poder Público, o que afasta a incidência dos juros compensatórios.

4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento 36, EMBDECL1, com efeitos infringentes, para afastar a incidência dos juros compensatórios fixada no evento 24, VOTO1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764408v5 e do código CRC 5802d2c0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 0001021-02.2011.4.02.5119/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO EVENTO 36, EMBDECL1, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADA NO EVENTO 24, VOTO1.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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