Apelação Cível Nº 5004346-28.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina - Seção Judiciária do Espírito Santo - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5004346-28.2023.4.02.5005/ES.
O douto Juízo a quo assim expôs a controvérsia:
“M. D. R. ingressou em Juízo em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de ter reconhecida a inexigibilidade de débito a ele imputado pela ré.
Relatou que “A Escola Superior do Ministério Público da União pretende cobrar do autor valor correspondente às passagens aéreas em vista do não comparecimento deste a um evento acadêmico realizado em Brasília em 14/06/2022. Acontece, que o não comparecimento do autor ao evento foi responsabilidade exclusiva da Escola, ora Requerida, como será demonstrado. Isso porque o valor pago a título de bolsa capacitação não correspondeu aos normativos da própria Escola, além de ter sido processado em desacordo com o formulário de requerimento feito pelo autor. Ademais, o processamento do requerimento em desacordo com o preenchido pelo autor não lhe foi comunicado – consubstanciando verdadeira negativa sem defesa, em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Manter a viagem nessas condições seria impor ao estudante um ônus financeiro insuportável, uma vez que os valores a serem percebidos seriam inferiores à despesa necessária para comparecer ao evento – não seria proporcional, nem razoável exigir a execução dessa forma”.
Aduziu também que “tão logo o autor soube do irrisório valor depositado (10/06/2022), entrou imediatamente em contato com a Escola, indagando se não havia sido cometido algum erro nos cálculos, sendo surpreendido com a informação negativa. Qual foi a divergência? Explica-se: o valor do deslocamento entre a cidade de residência do autor (Colatina) e o aeroporto mais próximo (Vitória), além do não pagamento do acréscimo devido pelo segundo dia, em vista da necessidade de pernoite. O deslocamento entre a residência e o aeroporto seria em veículo próprio e a pernoite seria posterior ao curso, ainda na cidade de Brasília, para viabilizar o retorno do aluno no primeiro voo no dia seguinte. O extrato do pedido da bolsa capacitação foi preenchido pelo autor demonstrando claramente à Escola a necessidade de deslocamento em veículo próprio e pernoite antes do retorno, com justificativas devidamente expostas. O requerimento foi transcrito no sistema da Escola em desacordo com o requerimento, consubstanciando verdadeiro indeferimento sem qualquer tipo de comunicação ao autor”.
Asseverou que “em que pese a indicação de o documento ter sido elaborado pelo autor, trata-se de sistema interno da Escola, com acesso exclusivo aos servidores que lá trabalham, sendo indevida tal atribuição de autoria. Esse foi o primeiro erro da Escola, um indeferimento liminar sem qualquer comunicação ao autor, ferindo o contraditório e a ampla defesa, além de violar a transparência e a boa-fé objetiva. O formulário e o futuro problema que se passou a vislumbrar foram totalmente ignorados pela administração, em data muito antecedente à aquisição das passagens e da própria realização do curso, fato que somente chegou ao conhecimento do autor no dia 10/06/2022, uma sexta-feira que antecedeu o curso em apenas um dia útil. (...)Ora, mesmo que houvesse conflito entre interpretações (aluno x Escola) tal fato deveria ter sido comunicado tempestivamente, evitando-se a aquisição das passagens e até mesmo viabilizando a disponibilização da bolsa/vaga a terceira pessoa – o que não ocorreu por omissão da Escola em notificar o autor de que seu requerimento foi indeferido em parte. A situação se agrava na medida em que servidora que atendeu à ligação informou que vários casos assim estavam ocorrendo na Escola em vista da mudança do regramento, denotando uma opção clara da Instituição em não ser proativa, cooperativa e eficiente, em flagrante contrariedade com raros princípios administrativos. Ao revés, o autor o tempo todo se comportou de boa-fé, pois havia adotado todas as medidas para comparecimento ao curso, tendo providenciado todas as competentes reservas de estadia sob sua responsabilidade, que tiveram que ser canceladas no dia da ciência da frustração do valor esperado. Ressalta-se que o valor creditado ao discente foi imediatamente restituído tão logo a GRU foi apresentada. Agora, diante da cobrança das passagens, não se pode furtar em ver garantidos os seus direitos por meio da judicialização da questão”.
Disse que “Com relação específica às passagens, além do evento já citado – o fato da omissão da Escola no indeferimento do requerimento e sua opção pela continuidade da aquisição dos voos à revelia do autor – acrescenta-se a tentativa desesperada dos discente, junto à Escola, para tentar evitar o no show no exíguo espaço de tempo em que lhe fora oportunizado1 . As tentativas frustradas se deram em primeiro lugar para evitar prejuízo em relação à passagem de ida e continuaram para minorar o problema com a volta, mas todas não tiveram sucesso junto à Escola – isso porque a Escola não respondia às demandas eletrônicas. Em dado momento (somente no dia 15/06/2022), o setor especializado da Escola – Central de Viagens informou que eventual reembolso seria apenas das taxas de embarque, independente do cancelamento ou no show, indicando que poderia ficar tranquilo quanto a isto, bem como da nãoresponsabilização (...)A declaração da Escola feita por seu canal oficial contrasta com o agora pretendido por aquele órgão, uma vez que a GRU, ao que parece, diz respeito ao valor integral das passagens, o que coloca em xeque tais cálculos. No caso de a cobrança ser devida, caberia à Escola comprovar o ônus efetivamente suportado para que o aluno, caso fosse culpado, pudesse indenizar. O valor parece muito longe da realidade, os extratos abaixo demonstram a reserva e as condições da tarifa com relação ao cancelamento e ao no show”.
Salientou que “a aquisição das passagens poderia ter sido evitada desde o indeferimento do requerimento (não comunicado ao autor) e em momento posterior, caso a Escola fosse mais proativa poderia ter cancelado tempestivamente os trechos, evitando o no show, minorando eventuais prejuízos. Então, defende-se a falta de irregularidade cometida pelo autor pelo o seu não-comparecimento ao evento, uma vez que o requerimento não foi processado como proposto, o que por si afasta qualquer penalidade prevista no edital ou do dever de ressarcir taxas ou passagens. Como restou explícito, a Escola fora informada com antecedência sobre o não comparecimento, o que tornaria inaplicável o exercício da discricionariedade do último período do texto normativo – acatar ou não as justificativas. Mesmo na hipótese de multiplicidade interpretativa quanto aos valores a serem pagos a título de bolsa-capacitação, ante o fato de a Escola ter tido ciência do requerimento de forma antecipada, bem como diante das diversas tentativas do autor em evitar o no show, deve-se reconhecer a aplicação da teoria jurídica duty to mitigate the loss (dever de redução dos prejuízos) (...)Com base nessa teoria – fundada na boa-fé objetiva, caberia à Escola o dever de tomar todas as medidas razoáveis para reduzir os danos decorrentes dessa situação. Em outras palavras, ela não poderia ter ficado simplesmente passiva e esperar que o autor se responsabilize por todo prejuízo, sem fazer nada – haviam várias medidas à sua exclusiva disposição para minorar o prejuízo. Ora, as medidas que estavam ao alcance da Escola não exigiam a assunção de nenhum ônus excessivos ou sacrifícios desproporcionais – bastava ter agido com presteza. Ora, até mesmo a demora em viabilizar a vista dos autos administrativos e em julgar o recurso proposto, ao arrepio dos normativos federais e da Constituição Federal (ampla defesa, contraditório e duração razoável dos processos) agravaram a situação do autor. Com isso, reputa-se, que houve violação do princípio do duty to mitigate the loss, consectário da boa-fé objetiva, de acordo com o qual é dever do credor mitigar as suas próprias perdas, tendo incorrido em abuso de direito2”.
Com a inicial vieram os documentos do evento 01.
Contestação apresentada nos eventos 10 e 25.
No evento 16 foi reconhecida a incompetência absoluta do juizado especial federal e declinada a competência em favor da vara cível comum.
Alegações finais nos eventos 36 (parte autora) e 37 (INSS). (...)”
A segui, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito atribuído ao autor e de qualquer responsabilização administrativa concernentes do Processo Administrativo que é objeto dos autos (0.01.000.1.001674/2022-35), ou de outros dele originados. Condenou, ainda, a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (), a União sustenta, em síntese, que: (i) a Administração Pública se subordina ao princípio constitucional da legalidade administrativa; (ii) a legitimidade dos atos administrativos é presumida; (iii) cabe ao interessado o ônus da prova dos fatos que tenha alegado.
Em contrarrazões (), M. D. R. pugna pelo desprovimento do recurso.
Valor da causa: R$ 1.935,25 (mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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