Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004346-28.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença (evento 39) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina - Seção Judiciária do Espírito Santo -  nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5004346-28.2023.4.02.5005/ES.

O douto Juízo a quo assim expôs a controvérsia:

“M. D. R. ingressou em Juízo em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de ter reconhecida a inexigibilidade de débito a ele imputado pela ré.

Relatou que “A Escola Superior do Ministério Público da União pretende cobrar do autor valor correspondente às passagens aéreas em vista do não comparecimento deste a um evento acadêmico realizado em Brasília em 14/06/2022. Acontece, que o não comparecimento do autor ao evento foi responsabilidade exclusiva da Escola, ora Requerida, como será demonstrado. Isso porque o valor pago a título de bolsa capacitação não correspondeu aos normativos da própria Escola, além de ter sido processado em desacordo com o formulário de requerimento feito pelo autor. Ademais, o processamento do requerimento em desacordo com o preenchido pelo autor não lhe foi comunicado – consubstanciando verdadeira negativa sem defesa, em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Manter a viagem nessas condições seria impor ao estudante um ônus financeiro insuportável, uma vez que os valores a serem percebidos seriam inferiores à despesa necessária para comparecer ao evento – não seria proporcional, nem razoável exigir a execução dessa forma”.

Aduziu também que “tão logo o autor soube do irrisório valor depositado (10/06/2022), entrou imediatamente em contato com a Escola, indagando se não havia sido cometido algum erro nos cálculos, sendo surpreendido com a informação negativa. Qual foi a divergência? Explica-se: o valor do deslocamento entre a cidade de residência do autor (Colatina) e o aeroporto mais próximo (Vitória), além do não pagamento do acréscimo devido pelo segundo dia, em vista da necessidade de pernoite. O deslocamento entre a residência e o aeroporto seria em veículo próprio e a pernoite seria posterior ao curso, ainda na cidade de Brasília, para viabilizar o retorno do aluno no primeiro voo no dia seguinte. O extrato do pedido da bolsa capacitação foi preenchido pelo autor demonstrando claramente à Escola a necessidade de deslocamento em veículo próprio e pernoite antes do retorno, com justificativas devidamente expostas. O requerimento foi transcrito no sistema da Escola em desacordo com o requerimento, consubstanciando verdadeiro indeferimento sem qualquer tipo de comunicação ao autor”.

Asseverou que “em que pese a indicação de o documento ter sido elaborado pelo autor, trata-se de sistema interno da Escola, com acesso exclusivo aos servidores que lá trabalham, sendo indevida tal atribuição de autoria. Esse foi o primeiro erro da Escola, um indeferimento liminar sem qualquer comunicação ao autor, ferindo o contraditório e a ampla defesa, além de violar a transparência e a boa-fé objetiva. O formulário e o futuro problema que se passou a vislumbrar foram totalmente ignorados pela administração, em data muito antecedente à aquisição das passagens e da própria realização do curso, fato que somente chegou ao conhecimento do autor no dia 10/06/2022, uma sexta-feira que antecedeu o curso em apenas um dia útil. (...)Ora, mesmo que houvesse conflito entre interpretações (aluno x Escola) tal fato deveria ter sido comunicado tempestivamente, evitando-se a aquisição das passagens e até mesmo viabilizando a disponibilização da bolsa/vaga a terceira pessoa – o que não ocorreu por omissão da Escola em notificar o autor de que seu requerimento foi indeferido em parte. A situação se agrava na medida em que servidora que atendeu à ligação informou que vários casos assim estavam ocorrendo na Escola em vista da mudança do regramento, denotando uma opção clara da Instituição em não ser proativa, cooperativa e eficiente, em flagrante contrariedade com raros princípios administrativos. Ao revés, o autor o tempo todo se comportou de boa-fé, pois havia adotado todas as medidas para comparecimento ao curso, tendo providenciado todas as competentes reservas de estadia sob sua responsabilidade, que tiveram que ser canceladas no dia da ciência da frustração do valor esperado. Ressalta-se que o valor creditado ao discente foi imediatamente restituído tão logo a GRU foi apresentada. Agora, diante da cobrança das passagens, não se pode furtar em ver garantidos os seus direitos por meio da judicialização da questão”.

Disse que “Com relação específica às passagens, além do evento já citado – o fato da omissão da Escola no indeferimento do requerimento e sua opção pela continuidade da aquisição dos voos à revelia do autor – acrescenta-se a tentativa desesperada dos discente, junto à Escola, para tentar evitar o no show no exíguo espaço de tempo em que lhe fora oportunizado1 . As tentativas frustradas se deram em primeiro lugar para evitar prejuízo em relação à passagem de ida e continuaram para minorar o problema com a volta, mas todas não tiveram sucesso junto à Escola – isso porque a Escola não respondia às demandas eletrônicas. Em dado momento (somente no dia 15/06/2022), o setor especializado da Escola – Central de Viagens informou que eventual reembolso seria apenas das taxas de embarque, independente do cancelamento ou no show, indicando que poderia ficar tranquilo quanto a isto, bem como da nãoresponsabilização (...)A declaração da Escola feita por seu canal oficial contrasta com o agora pretendido por aquele órgão, uma vez que a GRU, ao que parece, diz respeito ao valor integral das passagens, o que coloca em xeque tais cálculos. No caso de a cobrança ser devida, caberia à Escola comprovar o ônus efetivamente suportado para que o aluno, caso fosse culpado, pudesse indenizar. O valor parece muito longe da realidade, os extratos abaixo demonstram a reserva e as condições da tarifa com relação ao cancelamento e ao no show”.

Salientou que “a aquisição das passagens poderia ter sido evitada desde o indeferimento do requerimento (não comunicado ao autor) e em momento posterior, caso a Escola fosse mais proativa poderia ter cancelado tempestivamente os trechos, evitando o no show, minorando eventuais prejuízos. Então, defende-se a falta de irregularidade cometida pelo autor pelo o seu não-comparecimento ao evento, uma vez que o requerimento não foi processado como proposto, o que por si afasta qualquer penalidade prevista no edital ou do dever de ressarcir taxas ou passagens. Como restou explícito, a Escola fora informada com antecedência sobre o não comparecimento, o que tornaria inaplicável o exercício da discricionariedade do último período do texto normativo – acatar ou não as justificativas. Mesmo na hipótese de multiplicidade interpretativa quanto aos valores a serem pagos a título de bolsa-capacitação, ante o fato de a Escola ter tido ciência do requerimento de forma antecipada, bem como diante das diversas tentativas do autor em evitar o no show, deve-se reconhecer a aplicação da teoria jurídica duty to mitigate the loss (dever de redução dos prejuízos) (...)Com base nessa teoria – fundada na boa-fé objetiva, caberia à Escola o dever de tomar todas as medidas razoáveis para reduzir os danos decorrentes dessa situação. Em outras palavras, ela não poderia ter ficado simplesmente passiva e esperar que o autor se responsabilize por todo prejuízo, sem fazer nada – haviam várias medidas à sua exclusiva disposição para minorar o prejuízo. Ora, as medidas que estavam ao alcance da Escola não exigiam a assunção de nenhum ônus excessivos ou sacrifícios desproporcionais – bastava ter agido com presteza. Ora, até mesmo a demora em viabilizar a vista dos autos administrativos e em julgar o recurso proposto, ao arrepio dos normativos federais e da Constituição Federal (ampla defesa, contraditório e duração razoável dos processos) agravaram a situação do autor. Com isso, reputa-se, que houve violação do princípio do duty to mitigate the loss, consectário da boa-fé objetiva, de acordo com o qual é dever do credor mitigar as suas próprias perdas, tendo incorrido em abuso de direito2”.

Com a inicial vieram os documentos do evento 01.

Contestação apresentada nos eventos 10 e 25.

No evento 16 foi reconhecida a incompetência absoluta do juizado especial federal e declinada a competência em favor da vara cível comum.

Alegações finais nos eventos 36 (parte autora) e 37 (INSS). (...)”

A segui, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito atribuído ao autor e de qualquer responsabilização administrativa concernentes do Processo Administrativo que é objeto dos autos (0.01.000.1.001674/2022-35), ou de outros dele originados. Condenou, ainda, a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (evento 49), a União sustenta, em síntese, que: (i) a Administração Pública se subordina ao princípio constitucional da legalidade administrativa; (ii) a legitimidade dos atos administrativos é presumida; (iii) cabe ao interessado o ônus da prova dos fatos que tenha alegado.

Em contrarrazões (evento 54),  M. D. R. pugna pelo desprovimento do recurso.

Valor da causa: R$ 1.935,25 (mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004346-28.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

A Administração Pública imputou ao autor o ressarcimento do débito relativo às passagens aéreas não utilizadas, o que motivou a presente ação, na qual o servidor público pretende a declaração de ausência de responsabilidade pelo ressarcimento ao erário.

A União, em suas razões recursais, sustenta a legalidade de seus atos e a presunção de legitimidade da cobrança, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos alegados.

Feitas estas considerações e examinando os autos, o cerne da controvérsia reside em definir se a ausência de cancelamento das passagens aéreas e o consequente "no show" por parte do autor ensejam o dever de ressarcimento integral ao erário, notadamente considerando a alegação do autor de que o não comparecimento se deu por motivos alheios à sua vontade, decorrentes de falha na comunicação e processamento incompleto de sua solicitação de bolsa-capacitação pela Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), bem como diante da demora em cancelar as passagens por parte da Administração.

O douto Juízo a quo considerou, na r. sentença, que assiste razão ao autor, pois em que pese a discussão da regularidade, ou não, do processamento do pedido de Bolsa Capacitação (que o autor considerou que não era suficiente para custear a viagem e a que teria direito, motivo pelo qual solicitou o cancelamento), o autor teria requerido tempestivamente o cancelamento de sua participação no curso ao contatar a Escola Superior do Ministério Público em 10/06/2022, dias antes da data do curso e da viagem (14/06/2022 – evento 1, PROCADM5, fl. 01).

Também se considerou que a boa-fé do autor foi demonstrada através das diligências que efetuou por e-mail com a Administração Pública para solucionar a questão (evento 1, EMAIL6 e EMAIL7).

O autor recebeu resposta, em 15/06/2022, tendo o douto Juízo a quo considerado que o autor recebeu como resposta da Administração que não seria responsabilizado e que teria enviado e-mail tempestivamente solicitando o cancelamento das passagens:

“Informo que o reembolso é apenas da taxa de embarque, então independe da solicitação de cancelamento e no show. Pode ficar despreocupado que estamos realizando as providências pertinentes e você não será responsabilizado.”

No entanto, o processo administrativo deixa claro que, em razão da tarifa contratada, o reembolso à Administração seria apenas da taxa de embarque e portanto, a tarifa contratada restou devida. Além do mais, o setor que respondeu não é competente para decidir acerca dos pedidos relativos ao ressarcimento de despesas decorrentes de não participação em atividades acadêmicas.

Quanto à decisão a respeito do ressarcimento, segundo o Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), são atribuições do Secretário de Educação, Conhecimento e Inovação (art. 25):

IX – decidir e exercer juízo de reconsideração quanto aos pedidos relativos ao ressarcimento de despesas decorrentes de não participação em atividades acadêmicas;

Conclui-se que a decisão (evento 25, OFIC6, fl. 31) foi tomada pela autoridade competente, segundo o Regimento Interno da ESMPU.

Quanto aos valores cobrados pela passagem aérea, a informação prestada pelo órgão é de que a Guia de Recolhimento, enviada ao autor, no valor de R$ 1.935,25 (mil e novecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) corresponde ao valor da tarifa, descontados os valores de taxa de embarque R$ 75,82 e desconto contratual de R$ 11,73), que serão reembolsados à Escola pela empresa de turismo contratada.

Os valores estão de acordo com o comprovante de reserva emitido em 27/05/2022 pela Empresa Ecos Turismo (evento 25, OFIC6, fl. 16).

Não verifico ilegalidade no procedimento de ressarcimento ao erário, pois o autor causou prejuízo à Administração ao desistir do curso, em razão de divergência em relação ao valor pago de Bolsa Capacitação.

As divergências em relação ao valor da Bolsa Capacitação foram duas, expostas no processo administrativo (evento 25, OFIC6, fl. 24/27): (i) o art. 7º, da Resolução CONAD nº 13, de 2019, não prevê concessão para custeio de pernoite em outra localidade, ainda quando houver necessidade de deslocamento de cidade de interior para outra com aeroporto; (ii) o § 2º do art. 9º da Resolução citada não prevê indenização adicional por trecho entre o local de residência/trabalho e o aeroporto e vice-versa, e sim, indenização por quilômetro rodado para o trecho rodoviário para o casos em que o local de origem não é atendido por transporte aéreo.

Confira-se os arts. citados da referida resolução (evento 1, RES11):

"Art. 7º A Bolsa-Capacitação será concedida por pernoite na localidade de realização da atividade acadêmica, destinando-se a indenizar o solicitante das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção na origem e no destino, conforme valores fixados pelo Conselho Administrativo (CONAD).

(...)

Art. 9º (...)

§ 2º Caso não haja disponibilidade de transporte aéreo regular, o deslocamento poderá ser realizado em veículo próprio, com a respectiva indenização de transporte por quilômetro rodado, limitada a mil quilômetros por viagem, no valor fixado pelo Conselho Administrativo (CONAD), correspondente às despesas realizadas com o deslocamento, mediante o preenchimento do formulário próprio, após verificada a compatibilidade do trecho percorrido, ida e volta, na rota rodoviária de menor percurso";

No caso do § 2º do artigo 9 da Resolução CONAD nº 13/2019, a interpretação que se faz é que é uma indenização alternativa, a ser paga quando não for utilizado o transporte aéreo, a ser requerida em formulário próprio.

A Administração Pública atuou em conformidade com a legislação e os normativos internos (Resolução CONAD nº 13/2019 da ESMPU) ao processar o pedido de Bolsa-Capacitação, não havendo ilegalidade nas decisões de indeferimento de pedidos acessórios (custeio de pernoite em localidade diversa e indenização adicional por trecho entre residência e aeroporto) que não encontram previsão expressa na norma.

O autor não comprovou o direito pretendido, motivo pelo qual a r. sentença merece reforma para manter a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Em razão da inversão da sucumbência, condena-se a parte autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002732533v7 e do código CRC 08187be9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004346-28.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PASSAGENS AÉREAS NÃO UTILIZADAS. CURSO DE CAPACITAÇÃO. DESISTÊNCIA DO SERVIDOR. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA BOLSA-CAPACITAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.  RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexigibilidade de débito relativo a ressarcimento ao erário por passagens aéreas não utilizadas em curso de capacitação promovido pela Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).

2. O cerne da controvérsia reside na definição se a desistência do servidor em participar do curso, motivada pela divergência em relação ao valor da Bolsa-Capacitação concedida (o autor alegava ter direito a valores superiores não reconhecidos pela Administração), enseja o dever de ressarcimento integral ao erário pelo custo das passagens aéreas adquiridas e não canceladas tempestivamente ("no show").

3. A Administração Pública atuou em conformidade com a legislação e os normativos internos (Resolução CONAD nº 13/2019 da ESMPU) ao processar o pedido de Bolsa-Capacitação, não havendo ilegalidade nas decisões de indeferimento de pedidos acessórios (custeio de pernoite em localidade diversa e indenização adicional por trecho entre residência e aeroporto) que não encontram previsão expressa na norma.

4. O servidor, ao desistir do curso em razão de mera divergência quanto ao valor da bolsa, e não por falha da Administração ou caso fortuito, causou prejuízo ao erário decorrente da impossibilidade de cancelamento/reembolso integral das passagens aéreas na tarifa contratada.

5. A comunicação interna da ESMPU ao servidor, informando que apenas a taxa de embarque seria reembolsada e que ele não seria responsabilizado, foi emitida por setor incompetente para decidir sobre ressarcimento (atribuição do Secretário de Educação, Conhecimento e Inovação, conforme Regimento Interno), não vinculando a decisão final da autoridade competente.

6. Considerando a legalidade do procedimento administrativo e a ausência de comprovação de direito à integralidade dos valores pretendidos de bolsa pelo autor, a cobrança do valor da tarifa aérea não reembolsável (descontadas a taxa de embarque e desconto contratual) se mostra legítima e em consonância com o princípio da legalidade.

7. Em razão da inversão da sucumbência, condena-se a parte autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

8. Apelação da União provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Em razão da inversão da sucumbência, condena-se a parte autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5004346-28.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. EM RAZÃO DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENA-SE A PARTE AUTORA/APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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