Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009294-79.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A contra sentença (evento 49) proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5009294-79.2024.4.02.5101/RJ.

A douta Magistrada a quo assim expôs a controvérsia:

“1. RELATÓRIO

Cuida-se de ‘Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Trânsito’ ajuizada em 20/02/2024, por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em face do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (SUPERINTENDENCIA REG. NO ESTADO RJ - DNIT), objetivando “a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 35.128,65 (trinta e cinco mil e cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de atualização monetária desde a data do desembolso (Súmula 43, STJ) e de juros de mora desde a data do acidente (Súmula 54, do STJ)”.

Como causa de pedir, narra que é companhia seguradora e nesta qualidade firmou contrato de seguro com Márcia Rejane Gonçalves da Silva Severo para cobertura de eventuais danos referentes ao veículo Volkswagen Spacefox Sportline 1.6 Total Flex, ano/modelo 2010/2011, placa: KVJ7029, na forma da Apólice de Seguro nº 0531 97 505084, com vigência a partir das 24 horas do dia 24/12/2022 às 24 horas do dia 24/12/2023.

Que no dia 03/09/2023, as 18:40h, o veículo em tela trafegava pela BR356 no município de Cardoso Moreira/RJ, rodovia administrada pelo réu, quando, na altura do KM 106, colidiu com um animal que se encontrava na pista.

Que nos termos do Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, a causa do acidente foi a presença do animal na pista.

Que a seguradora indenizou a cliente no valor de R$ 35.128,65 (trinta e cinco mil cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos) e se sub-rogou nos direitos do segurado, na forma do art. 786 do CC e Súmula nº 188 do E. STF.

Sustenta que o DNIT, em razão de ser a autarquia que administra e promove a conservação da rodovia, é responsável objetivamente pelos danos causados em decorrência do acidente causado pela existência de animal na pista, na forma do art. 82, I da Lei nº 10.233/2001 e arts. 21, incs. II e III e 269, inc. X do Código de Trânsito Brasileiro.

Que, por outro lado, ainda que não se entenda pela responsabilidade objetiva do DNIT, houve omissão da autarquia, por seus agentes, quanto à sinalização e vigilância da via, a invocar sua responsabilidade subjetiva pela reparação dos danos, na forma dos arts. 188 e 927 do CC.

A inicial (anexo 1 do evento 1) veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 14.

Comprovante de recolhimento de custas no evento 11.

Determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual, no evento 13.

Petição e documentos no evento 16.

Nova determinação de emenda no evento 18, cumprida no evento 21.

Contestação no evento 26. Inicialmente, argui o DNIT sua ilegitimidade passiva, já que o animal que causou o acidente estava identificado, de forma que, nos termos do art. 926 do CC e 53 do CTB, a reponsabilidade seria do dono do animal, parte legítima, portanto. Destaca, ainda, que é de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 20, inc. III do CTB, a remoção de animais das pistas nas rodovias sob administração do DNIT.

Sustenta que não há que se falar em responsabilidade objetiva, no caso concreto, ante a aplicação da teoria do fato do serviço público, já que se trata de suposta omissão. Por outro lado, que a presença do animal na pista deve ser atribuída à omissão do dono, que tem dever vigilância sobre o mesmo. Ainda, que outros fatores podem ter concorrido para o acidente, já que se o motorista estivesse em velocidade adequada e com a devida atenção, poderia impedir o acidente, mesmo com o animal na pista.

Prossegue afirmando que, na hipótese, o acidente decorreu de fato de terceiro, não havendo comprovação do nexo causal entre a suposta omissão do DNIT e o dano. Por outro lado, que resta demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente do condutor, já que nos termos do art. 220, inc. XI do CTB, deveria ter reduzido a velocidade ao perceber a aproximação de animasi. Ainda, que não pode ser descartada a possibilidade da ocorrência de fortuito ou força maior.

Por fim, diz que o valor dos danos materiais deve ser demonstrado, devendo ser deduzido do valor da indenização, o valor recebido pela seguradora a título de salvado.

Réplica no evento 33. Ressalta, a autora, que assim que realizar a venda do salvado irá informar o valor ao Juízo.

No evento 35, o julgamento foi convertido em diligência, sendo determinado à autora que informasse se realizou a venda dos salvados e qual o valor obtido.

Petição no evento 43, em que a autora informa que realizou a venda do salvado pelo valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais).

Manifestação do DNIT no evento 47.

Vieram os autos conclusos para Sentença. (...)”

A seguir, a douta Juíza a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 55), a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A sustenta, em síntese, que: (i) trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais pela qual a requerente pretende o ressarcimento pelos valores despendidos com o pagamento de indenização ao seu segurado, decorrente de danos materiais em seu veículo; (ii) em 03/09/2023, na BR-356, no Município de Cardoso Moreira/RJ, aproximadamente no KM 106, o veículo da segurada colidiu com um animal (vaca) que se encontrava na pista; (iii) a rodovia encontrava-se sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, que possuía o dever de manter a segurança da pista, o que não ocorreu, assim devendo ser responsabilidade pelo acidente em questão; (iv) o acidente ocorreu em razão de negligência por parte da apelada, o que levou à falha na segurança da rodovia; (v) o boletim de ocorrência lavrado desfruta de presunção juris tantum de veracidade; (vi) o DNIT é objetivamente responsável pelos danos causados, no entanto, caso não se entenda pela responsabilidade objetiva, a apelada deve responder subjetivamente, em razão da omissão dos seus agentes no dever de sinalização e vigilância se enquadra como ato ilícito, cabendo o dever de indenizar.

Em contrarrazões (evento 61), o DNIT sustenta, em síntese, que: (i) a r. sentença não merece reforma; (ii) o responsável pelo ressarcimento do dano em acidentes desta natureza é o dono ou detentor do animal; (iii) ainda que fosse afastada a responsabilidade do dono do animal que causou o acidente, cabe à União, entidade da qual faz parte a Polícia Rodoviária Federal, a quem compete a remoção de animais em rodovias federais.

Valor da causa: R$ 35.128,65 (trinta e cinco mil e cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718817v5 e do código CRC fa65d795.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009294-79.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

No caso, cinge-se a controvérsia a respeito do ressarcimento à seguradora de valores pagos à segurada em razão de colisão de veículo com animal em rodovia federal administrada pelo DNIT.

No caso dos autos, o veículo segurado Volkswagen Spacefox Sportline 1.6 Total Flex, ano/modelo 2010/2011, placa KVJ7029, segurado em nome de Marcia Rejane Gonçalves da Silva Severo, por meio de Apólice de Seguro 0531 97 505084, com vigência de 24/12/2022 até 24/12/2023, colidiu com uma vaca que se encontrava na pista da BR 356, na altura do KM 106, no Município de Cardoso Moreira/RJ, em 03/09/2023, por volta das 18h40m.

A rodovia se encontra sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. A apelante sustenta a responsabilidade objetiva do DNIT em razão do dever de manter a segurança da pista.

Conforme cediço, a Constituição da República de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, dispondo no art. 37, § 6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Sendo assim, consoante a norma acima transcrita, para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, de modo a ensejar a indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.

Contudo, embora a norma constitucional atribua às pessoas de direito público e às de direito privado prestadores de serviços públicos a responsabilidade pela atuação de seus agentes, segundo a doutrina e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, esta possuirá natureza distinta dependendo se houve ação ou omissão por parte do Estado.

Com efeito, a responsabilidade civil objetiva do ente estatal ou de pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço independe de culpa e somente é elidida pela ausência de nexo causal nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou pelo fato exclusivo atribuído à vítima, e atenuada quando caracterizada a culpa concorrente no evento danoso.

Noutro eito, porém, cuidando-se de omissão estatal, cumpre fazer a distinção entre a conduta omissiva específica e a conduta omissiva genérica, visto que, na primeira hipótese, será caso de responsabilidade objetiva, ao passo que, na segunda, de responsabilidade subjetiva, em que cabe ao particular demonstrar que a autuação normal e regular teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.

Nesse sentido, aliás, confira-se, dentre outros,  o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (destaquei)

3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que "restou evidente o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso".

4. Dessa forma, não há como modificar a premissa fática, pois para tal é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 27.5.2014, unânime) (grifos meus)

 O E. Superior Tribunal de Justiça firmou, ainda, o entendimento no sentido de que a Administração pode responder de forma subjetiva a partir da prova da deficiência do serviço (mau funcionamento, retardamento do serviço ou mesmo a inexistência) e não da conduta culposa de algum agente público específico, que por se tratar de omissão genérica está relacionada à teoria da culpa do serviço - faute du service, ou culpa anônima, sendo entendido como culpa a ausência da prestação de um serviço público corretamente.

Em sede doutrinária, seja a lição de Sergio Cavalieri (in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. Págs. 268-269): 

"Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. São exemplos de omissão específica: morte de detento em rebelião em presídio (Ap. Civ. 58957/2008, TJRJ);

(...)

 Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

(...)

Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva. São exemplos de omissão genérica: negligência na segurança de balneário público – mergulho em lugar perigoso, consequente tetraplegia; o infortúnio ocorreu quando a vítima, aos 14 anos, após penetrar, por meio de pagamento de ingresso, em balneário público, mergulhou de cabeça em ribeirão de águas rasas, o que lhe causou lesão medular cervical irreversível (REsp.418713-SP); (...) – faute du service public caracterizada; a omissão do Estado constituiu, na espécie, o fator determinante (...)". (Destaquei)

Sobre tema, aliás, este E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se posicionou nesse sentido, conforme ementa adiante transcrita:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA. CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART.945, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em respeito ao art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, não deve ser conhecido o agravo retido não reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação.

2. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.

3. No caso vertente, narram os autores que o acidente de trânsito teria decorrido de enorme buraco na pista, que teria feito a primeira autora reduzir abruptamente a velocidade do veículo de propriedade do segundo autor, tendo sido atingida, pela transversal, por outro veículo.

4. "A responsabilidade do DNIT envolve não responsabilidade apenas objetiva, mas subjetiva, por culpa, considerada a negligência no dever que tem de conservação da rodovia". (STJ, AgRg no AREsp 502.054/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015) (Destaquei)

5. Restaram comprovados a conduta omissiva culposa - ante a negligência do DNIT em conservar a rodovia -, o nexo de causalidade - vez que o acidente ocorreu também em razão da má conservação da pista - e o dano - consubstanciado nas avarias provocadas no veículo e no abalo emocional e físico sofrido pela parte autora ao ser vítima de acidente automobilístico, a ensejarem a obrigação de indenizar do DNIT. (Destaquei)

6. (...).

7. (...).

8. Escorreito o juízo a quo ao condenar o DNIT a pagar ao proprietário do veículo o valor de R$ 2.414,35 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), correspondente à metade dos gastos com peças e com a mão de obra para o conserto do veículo, já considerando a culpa concorrente. 

9. (...).

10. Em razão do reconhecimento de culpa concorrente da vítima, verifica-se que o ônus sucumbencial deve ser distribuído igualmente entre as partes. (STJ, REsp 1484286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 356.103/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013).

11. Sentença reformada somente para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos proporcionalmente de acordo com a respectiva sucumbência, nos termos do estabelecido pelos artigos 85, §§ 2º e 3º, I e 86 do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora e b) 5% (cinco por cento) em desfavor do DNIT.

12. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação parcialmente provido.

(TRF - 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0000465-23.2012.4.02.5003, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 19.7.2017) (grifos meus)

Na presente ação, como relatado, o dano decorreu de colisão entre o veículo e animal na pista. O douto Juízo a quo proferiu sentença no sentido de que, no presente caso, “o autor não se imputa qualquer fato concreto ao DNIT, limitando-se a fundamentar sua responsabilidade pelo acidente na genérica previsão constante do art. 37, § 6º da CF, o que não é suficiente, devendo, no caso em exame, ser demonstrada a efetiva culpa lato sensu”.

Por sua vez, a presença do animal na pista, atestada no Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal como causa do acidente (evento 1, OUT8), não indica, por si só, a existência da omissão específica do órgão, consistente em negligência do DNIT em manter a segurança da pista, por meio da fiscalização e medidas para evitar a presença de animais na pista.

A r. sentença afirmou que no presente caso, não há elementos probatórios aptos a inferir violação, pelo DNIT, do dever de fiscalização ou manutenção da Rodovia.

Confira-se:

“(...) Pois bem, no caso concreto, do exame dos documentos trazidos aos autos, em especial do LPAT – Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (anexo 8 – ev. 1), verifico que o acidente ocorreu em trecho da rodovia após curva suave, que se encontrava com a pista bem sinalizada, com pintura aparentemente nova e iluminação realizada via reflexivos.

É possível verificar, ainda, que em um dos lados da pista de rolamento havia proteção – defesa metálica – e que o animal atropelado foi arremessado para uma vala construída, também às margens da rodovia.

Não há informação nos autos sobre eventual recorrência de animais na via no referido trecho ou de sinalização nesse sentido.

Desta forma, dos elementos dos autos não é possível inferir violação, pelo DNIT, do dever de fiscalização ou manutenção da Rodovia, o que caracterizaria a omissão do dever de atuação.

Destaco que a referida comprovação é ônus probatório da parte autora e poderia ser realizada mediante apresentação de fotos do referido trecho em que demonstrada a presença de animais nos arredores e a falta de sinalização objetiva a respeito do risco. (...)"

Confira-se a jurisprudência, nesse sentido, da necessidade de comprovação da falha de serviço pelo DNIT:

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. OMISSÃO GENÉRICA. FALHA DE SERVIÇO (FAUTE DU SERVICE) COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO DNIT. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS.

1. A responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível a exclusão da responsabilidade mediante a demonstração de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior (excludentes de responsabilidade civil).  

2. No entanto, quando se trata de omissão do ente estatal, seara na qual não se pode deixar de levar em conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, impõe-se diferenciar a omissão específica da omissão genérica do Estado, a fim de examinar a sua responsabilidade no caso concreto.

3. Há omissão específica do Estado quando este se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo. Por outro lado, há omissão genérica do Estado quando ocorrem situações em que não se pode exigir do ente público uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço concorreu para o evento danoso.

4. De fato, o caso vertente envolve a responsabilidade dos Réus por suposta falha na fiscalização, patrulhamento e conservação de rodovia federal, tratando-se de hipótese de omissão genérica, à qual se aplica a teoria da responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa anônima ou falta do serviço. Nesse contexto, urge a necessidade de demonstração de que a falta do serviço - faute du service (o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente) - concorreu diretamente para o dano, quando era possível ao Estado agir de outra maneira.

5. No caso em tela, de acordo com o boletim de acidente de trânsito, lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, restou reconhecido que o acidente ocorreu em razão da presença de animais transitando na pista, situação que denota omissão na manutenção e fiscalização pelos Réus, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior.

6. O acervo probatório produzido nos autos demonstra que o fato ocorreu por omissão da Administração, diante da absoluta negligência do Estado no desempenho da atividade de conservação de rodovia federal. Conforme bem apontou o juízo a quo, é notória a quase completa ausência de iluminação no local do acidente à noite, tendo praticamente todos seus postes de luz sido objeto de furto/vandalismo, o que por si só já demonstra uma falha grave no serviço prestado naquela rodovia federal, tornando o tráfego perigoso à noite no local. Ademais, a existência de animais de grande porte na pista é outra falha grave, que não pode ser atribuída a um caso fortuito ou fato de terceiro, uma vez que conforme depoimento da testemunha em audiência, o guardrail encontrava-se rompido no local, denotando a omissão específica/falha do serviço, possibilitando, portanto, a invasão da pista pelos animais e colocando em risco a todos que ali trafegavam.

7. Em que pese ser impossível evitar, de modo absoluto, a presença de animais na pista, é necessário que haja sinalização específica de trânsito para alertar os motoristas sobre tal possibilidade, na medida em que a falta de luminosidade impede o condutor de avistar adequadamente obstáculos na via pública, agravando-se o risco de acidentes, ainda que esteja dirigindo em cumprimento de todas as normas de trânsito. Contudo, no caso, restaram comprovadas a ausência de sinalização vertical quanto à passagem de animais, a inexistência de sinalização luminosa, a precariedade da iluminação da via, e a falta de cercamento (ou outra proteção de mesmo efeito).

8. Importante anotar que há muito o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta-se ao reconhecimento da existência de responsabilidade solidária entre a União e o DNIT em relação ao dever de reparação dos danos causados aos usuários de rodovias federais na hipótese de acidente de trânsito decorrente do fato concernente à imprópria e disparatada presença de animal (semovente) na pista.

9. Com efeito, para a avaliação do enquadramento da imputação civil dos danos, consta  do art. 82 da Lei nº 10.233/01 o dever legal do DNIT  de manter seguras as rodovias federais para os seus transeuntes, motorizados ou não, garantindo condições de trafegabilidade adequadas, através da manutenção da regularidade estrutural das vias, da sua desobstrução e da sua conservação; da sinalização eficiente, mormente em trechos ou circunstâncias de maior risco; da adoção de medidas que impeçam ou dificultem a passagem de animais nas pistas de rolamento, surpreendendo os motoristas. Por sua vez, o comando normativo do art. 20, inciso III, do CTB (Lei nº 9.503/97), estabelece o dever legal da Polícia Rodoviária Federal de, no âmbito das rodovias e estradas federais, remover animais da pista.

10. Provido parcialmente o recurso de apelação interposto por LUCIANO JANUÁRIO DAS ALMAS. Desprovido o recurso de apelação interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.

(TRF2, Apelação Cível nº 5001984-73.2021.4.02.5118, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 28/08/2024) (grifos meus)

Nesse sentido,  ante a ausência de comprovação de falha de serviço do DNIT em manter a rodovia segura, fica afastado o nexo causal entre a suposta omissão do DNIT e o evento danoso, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, mantendo a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718818v6 e do código CRC 6eafbb67.

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Apelação Cível Nº 5009294-79.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL (VACA) EM RODOVIA FEDERAL (BR-356/RJ). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. OMISSÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA DO SERVIÇO (FAUTE DU SERVICE). NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores pagos a segurada, em razão de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito (colisão de veículo com animal na pista) ocorrido em rodovia federal sob a administração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do DNIT por acidente causado pela presença de animal na pista em rodovia federal.

3. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, a responsabilidade civil do Estado por omissão genérica, como a alegada falha na fiscalização e manutenção da segurança da rodovia para evitar a presença de animais, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da negligência, imprudência ou imperícia do ente público, ou seja, a demonstração da falha do serviço (faute du service).

4. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva falha na prestação do serviço por parte do DNIT, limitando-se a imputar a responsabilidade com base na genérica previsão constitucional (art. 37, § 6º da CF) e no dever de guarda e fiscalização da rodovia.

5. O Boletim de Registro de Acidente de Trânsito não indicou elementos probatórios aptos a inferir violação, pelo DNIT, do dever de fiscalização ou manutenção, registrando-se que, segundo a r. sentença, o trecho da rodovia estava sinalizado, possuía defesa metálica (guard rail) e o animal foi arremessado para uma vala construída às margens da rodovia. Não houve prova de recorrência de animais no trecho ou de sinalização deficiente sobre o risco.

6. A mera presença do animal na pista, por si só, não configura a omissão específica ou a falha do serviço do DNIT, sendo imprescindível a prova da negligência do órgão na manutenção e fiscalização da via, o que não foi comprovado nos autos.

7. Afastado o nexo causal entre a suposta omissão do DNIT e o evento danoso, não há que se falar em dever de indenizar.

8. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, mantendo a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718819v6 e do código CRC b1b596dd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 27/05/2026, às 22:44:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5009294-79.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 373, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MANTENDO A R. SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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