Apelação Cível Nº 5009294-79.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5009294-79.2024.4.02.5101/RJ.
A douta Magistrada a quo assim expôs a controvérsia:
“1. RELATÓRIO
Cuida-se de ‘Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Trânsito’ ajuizada em 20/02/2024, por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em face do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (SUPERINTENDENCIA REG. NO ESTADO RJ - DNIT), objetivando “a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 35.128,65 (trinta e cinco mil e cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de atualização monetária desde a data do desembolso (Súmula 43, STJ) e de juros de mora desde a data do acidente (Súmula 54, do STJ)”.
Como causa de pedir, narra que é companhia seguradora e nesta qualidade firmou contrato de seguro com Márcia Rejane Gonçalves da Silva Severo para cobertura de eventuais danos referentes ao veículo Volkswagen Spacefox Sportline 1.6 Total Flex, ano/modelo 2010/2011, placa: KVJ7029, na forma da Apólice de Seguro nº 0531 97 505084, com vigência a partir das 24 horas do dia 24/12/2022 às 24 horas do dia 24/12/2023.
Que no dia 03/09/2023, as 18:40h, o veículo em tela trafegava pela BR356 no município de Cardoso Moreira/RJ, rodovia administrada pelo réu, quando, na altura do KM 106, colidiu com um animal que se encontrava na pista.
Que nos termos do Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, a causa do acidente foi a presença do animal na pista.
Que a seguradora indenizou a cliente no valor de R$ 35.128,65 (trinta e cinco mil cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos) e se sub-rogou nos direitos do segurado, na forma do art. 786 do CC e Súmula nº 188 do E. STF.
Sustenta que o DNIT, em razão de ser a autarquia que administra e promove a conservação da rodovia, é responsável objetivamente pelos danos causados em decorrência do acidente causado pela existência de animal na pista, na forma do art. 82, I da Lei nº 10.233/2001 e arts. 21, incs. II e III e 269, inc. X do Código de Trânsito Brasileiro.
Que, por outro lado, ainda que não se entenda pela responsabilidade objetiva do DNIT, houve omissão da autarquia, por seus agentes, quanto à sinalização e vigilância da via, a invocar sua responsabilidade subjetiva pela reparação dos danos, na forma dos arts. 188 e 927 do CC.
A inicial (anexo 1 do evento 1) veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 14.
Comprovante de recolhimento de custas no evento 11.
Determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual, no evento 13.
Petição e documentos no evento 16.
Nova determinação de emenda no evento 18, cumprida no evento 21.
Contestação no evento 26. Inicialmente, argui o DNIT sua ilegitimidade passiva, já que o animal que causou o acidente estava identificado, de forma que, nos termos do art. 926 do CC e 53 do CTB, a reponsabilidade seria do dono do animal, parte legítima, portanto. Destaca, ainda, que é de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 20, inc. III do CTB, a remoção de animais das pistas nas rodovias sob administração do DNIT.
Sustenta que não há que se falar em responsabilidade objetiva, no caso concreto, ante a aplicação da teoria do fato do serviço público, já que se trata de suposta omissão. Por outro lado, que a presença do animal na pista deve ser atribuída à omissão do dono, que tem dever vigilância sobre o mesmo. Ainda, que outros fatores podem ter concorrido para o acidente, já que se o motorista estivesse em velocidade adequada e com a devida atenção, poderia impedir o acidente, mesmo com o animal na pista.
Prossegue afirmando que, na hipótese, o acidente decorreu de fato de terceiro, não havendo comprovação do nexo causal entre a suposta omissão do DNIT e o dano. Por outro lado, que resta demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente do condutor, já que nos termos do art. 220, inc. XI do CTB, deveria ter reduzido a velocidade ao perceber a aproximação de animasi. Ainda, que não pode ser descartada a possibilidade da ocorrência de fortuito ou força maior.
Por fim, diz que o valor dos danos materiais deve ser demonstrado, devendo ser deduzido do valor da indenização, o valor recebido pela seguradora a título de salvado.
Réplica no evento 33. Ressalta, a autora, que assim que realizar a venda do salvado irá informar o valor ao Juízo.
No evento 35, o julgamento foi convertido em diligência, sendo determinado à autora que informasse se realizou a venda dos salvados e qual o valor obtido.
Petição no evento 43, em que a autora informa que realizou a venda do salvado pelo valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais).
Manifestação do DNIT no evento 47.
Vieram os autos conclusos para Sentença. (...)”
A seguir, a douta Juíza a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (), a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A sustenta, em síntese, que: (i) trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais pela qual a requerente pretende o ressarcimento pelos valores despendidos com o pagamento de indenização ao seu segurado, decorrente de danos materiais em seu veículo; (ii) em 03/09/2023, na BR-356, no Município de Cardoso Moreira/RJ, aproximadamente no KM 106, o veículo da segurada colidiu com um animal (vaca) que se encontrava na pista; (iii) a rodovia encontrava-se sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, que possuía o dever de manter a segurança da pista, o que não ocorreu, assim devendo ser responsabilidade pelo acidente em questão; (iv) o acidente ocorreu em razão de negligência por parte da apelada, o que levou à falha na segurança da rodovia; (v) o boletim de ocorrência lavrado desfruta de presunção juris tantum de veracidade; (vi) o DNIT é objetivamente responsável pelos danos causados, no entanto, caso não se entenda pela responsabilidade objetiva, a apelada deve responder subjetivamente, em razão da omissão dos seus agentes no dever de sinalização e vigilância se enquadra como ato ilícito, cabendo o dever de indenizar.
Em contrarrazões (), o DNIT sustenta, em síntese, que: (i) a r. sentença não merece reforma; (ii) o responsável pelo ressarcimento do dano em acidentes desta natureza é o dono ou detentor do animal; (iii) ainda que fosse afastada a responsabilidade do dono do animal que causou o acidente, cabe à União, entidade da qual faz parte a Polícia Rodoviária Federal, a quem compete a remoção de animais em rodovias federais.
Valor da causa: R$ 35.128,65 (trinta e cinco mil e cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718817v5 e do código CRC fa65d795.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 16:07:27