Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000181-80.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença (evento 40) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,  nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5000181-80.2024.4.02.5108/RJ.

A douta Magistrada a quo assim expôs a controvérsia:

“I - RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por E. M. B. C. em face da UNIÃO FEDERAL, visando à concessão de tutela cautelar de caráter antecedente para a exibição de documentos necessários à revisão dos proventos de pensão por morte recebidos. Requer, ainda, o acesso a fichas financeiras e funcionais, à portaria de aposentadoria do instituidor da pensão e a demais informações relevantes, fundamentais para comprovar seu direito e justificar a adequação dos valores recebidos, conforme previsto na Lei nº 11.171/2005.

Procuração e documentos nos eventos 1 e 11.

Gratuidade de justiça deferida no evento 13.

Juntada de documentos pela União no evento 17.

Narra a autora, em seu aditamento à inicial (evento 23): “(...) A requerente é beneficiária de pensão por morte de JOSE MARIA DE BARROS CAVALCANTI, servidor público federal vinculado ao extinto DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER, tendo a pensão iniciado em janeiro de 1991.

Com a extinção do DNER no ano de 2001, através da Lei n° 10.233/01 criou-se DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes, porém com status de Autarquia Federal e agregando as atribuições do extinto departamento.

De fato, ao comando dos arts. 113 e 117 da referida lei 10.223/01, os servidores ativos do antigo DNER seriam redistribuídos ao atual DNIT, entretanto, aos aposentados e pensionistas a responsabilidade pela folha de pagamento seria transferida ao MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES – UNIÃO FEDERAL.

Passado alguns anos, foram instituídos planos de carreiras distintos ao DNIT e ao MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, sendo que os servidores aposentados e respectivos pensionistas do extinto DNER não puderam aderir ao regime jurídico introduzido aos integrantes do DNIT, gerando evidente decesso remuneratório e a respectiva violação a garantia da paridade.

Enfim, é nesse sentido que reside a pretensão jurisdicional, considerando o decesso remuneratório enfrentado pela autora, esta postula a revisão de seus proventos com base na Lei n° 11.171/05 que instituiu o atual plano de carreira do DNIT, na forma dos fundamentos que serão elencados adiante. (...)”.

Contestação da União Federal no evento 27.

Réplica no evento 30.

Regularmente intimadas, as partes não indicaram outras provas a produzir (eventos 32, 33 e 38).

É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. (...)”

A seguir, julgou procedente o pedido, para condenar a União a efetuar o enquadramento da pensão da parte autora no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas a serem apuradas em sede de liquidação, ressalvando-se o que já houver sido pago na esfera administrativa e as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (evento 49), a UNIÃO sustenta, em síntese, que: (i) ocorreu a prescrição do fundo de direito, uma vez que a parte autora busca judicialmente a constituição de uma determinada relação jurídica, não havendo porque se falar em qualquer relação de trato sucessivo ou continuado; (ii) com a extinção do DNER os aposentados/pensionistas daquela autarquia foram vinculados ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, no ano de 2002, em cumprimento ao art. 117 da Lei nº 10.233/01, enquanto os seus servidores ativos foram vinculados ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ; (iii) num primeiro momento, os quadros de pessoal do DNIT e do ministério dos Transportes encontravam-se sujeitos a um mesmo regime remuneratório, o Plano de Classificação de Cargos criado pela Lei nº 5.645/70 e regulamentado pelo Decreto nº 84.669/70; (iv) por meio da Lei nº 11.171/05, os servidores efetivos do DNIT conseguiram melhorias remuneratórias que os afastaram dos servidores da Administração Federal; (v) a criação de um plano de cargos e salários especial para os servidores do DNIT não respalda a pretensão de aposentados e pensionistas do extinto DNER, englobados no Plano Geral de Cargos do poder Executivo, por ausência de amparo na referida legislação; (vi) segundo a Súmula Vinculante nº 37, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”; (vii) ad argumentandum tantum, deve ser compensado tudo que foi recebido pelas autoras, a cada mês, com base no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE).

Em contrarrazões (evento 53), E. M. B. C. sustenta, em síntese, que: (i) a súmula 85 do STJ dispõe expressamente que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda; (ii) a apelada é pensionista de servidor público federal vinculado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), cuja pensão foi instituída em janeiro de 1991, com paridade remuneratória.

Valor da causa: R$ 84.721,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte e um reais).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002794545v7 e do código CRC 44db0b59.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 15/05/2026, às 16:07:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 17:36:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002794546
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000181-80.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Inicialmente, afasta-se a preliminar de prescrição do fundo de direito alegada pela União em sede de apelação, pois, na hipótese em que servidores públicos aposentados, ou pensionistas, pretendem a equiparação de seus proventos com os dos servidores da ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, e sim a das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. DNIT. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Cuida-se na origem de ação ajuizada pela parte autora em que busca o reenquadramento no Plano Especial de Carreira do DNIT e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, tendo sido reconhecida a prescrição pelo Tribunal de origem.

3. A decisão de origem contrariou entendimento desta Corte Superior, que entende que, nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ.

4. Agravo interno não provido 

(STJ, AgInt no REsp n. 2.157.068/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VENCIMENTOS SERVIDORES DA ATIVA. EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA.

1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que, nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.620/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

Portanto, mantida neste ponto a sentença que fez expressa ressalva aos valores pagos na esfera administrativa e às parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

No mérito, a autora, ora apelada, requereu a alteração dos seus proventos para que seja aplicado o plano especial de carreira do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/2005, com base na regra da paridade, bem como o pagamento dos atrasados referentes à requerida mudança.

Aduz que, desde janeiro de 1991, é beneficiária da pensão por morte instituída por José Maria de Barros Cavalcanti, ex-servidor público federal vinculado ao extinto DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER; que com a extinção do DNER, no ano de 2001, foi criado o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que agregou as atribuições do extinto departamento; que, nos termos dos arts. 113 e 117 da Lei 10.223/01, os servidores ativos do antigo DNER foram redistribuídos ao atual DNIT, enquanto os aposentados e pensionistas passaram a integrar a folha de pagamento do Ministério dos Transportes; que passados alguns anos, foi instituído plano de carreira ao DNIT ao qual os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER não puderam aderir, o que ocasionou decesso remuneratório em violação à garantia à paridade; que, por esse motivo, propôs a presente ação, com intuito de revisar seus proventos, com base na Lei 11.171/05, que instituiu o atual plano de carreira do DNIT.

Como cediço, as regras de paridade e integralidade, garantidas aos inativos do serviço público pela Emenda Constitucional 20/98 foram sendo, aos poucos, alteradas mediante sucessivas emendas constitucionais, de forma que a sistemática de cálculo e a de reajuste dos benefícios vinculados aos regimes próprios de previdência foram, gradualmente, se aproximando daquelas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, houve mudança na paridade da pensão por morte, que passou a corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido ou da remuneração que recebia no cargo efetivo no momento da morte, até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) do excedente a este limite:

“Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito”.

Ou seja, a Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas garantiu o direito aos que já estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, "inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão" (art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003). 

No caso em exame, com a extinção do DNER pela Lei nº 10.233/2001, a autora/apelada teve a competência de pagamento de seus proventos transferida para o extinto Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), por força do artigo 117 do referido diploma legal, o que gerou significativa perda nos proventos da autora, uma vez que deixou de receber reajustes em paridade com os servidores em atividade no DNIT, que absorveu os servidores ativos oriundos do departamento extinto, nos termos do art. 113 da Lei nº 10.233/2001.

A Lei nº 10.233/2001, ao dispor sobre a criação do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), determinou a extinção do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), nos termos de seus arts. 113 e 117, e assim estabeleceu:

“Art. 113. Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e do Ministério dos Transportes.

Art. 113-A O ingresso nos cargos de que trata o art. 113 será feito por redistribuição do cargo, na forma do disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

(...)

Art. 117. Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.” (grifei).

Desse modo, apenas os servidores ativos do extinto DNER absorvidos pelo DNIT foram beneficiados pelo Plano Especial de Cargos e Salários do DNIT instituído pela Lei nº 11.171/2005.

Porém, embora a EC nº 41/2003 tenha posto fim à regra de paridade, em seu artigo 7º estabeleceu norma de transição, garantindo a isonomia àqueles que já estivessem aposentados ou que percebessem pensões ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data da sua publicação (em 31/12/2003).

No caso dos autos, consta que o de cujus, instituidor da pensão, faleceu em 10/05/1976 (evento 17, OUT5, fls. 7), antes, portanto, da EC 41/03, 

Se habilitaram a receber a pensão a viúva ENEDINA BRUNET CAVALCANTI e a filha menor, autora do processo, E. M. B. C., de acordo com a Lei nº 3.373/1958 (evento 17, OUT8).

A matéria em questão foi apreciada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp nº 1244632/CE (tema repetitivo 477), restando decidido que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.

Confira-se o precedente:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.

1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. (Destaquei)

2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.

3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. (Destaquei)

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. 

(REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)

Posteriormente, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 6777430, fixou a seguinte tese (tema da repercussão geral 602): “Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005”.

Portanto, em consonância com o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, e pela Suprema Corte, em repercussão geral  (que a teor do art. 927, III, do CPC são de observância obrigatória) deve prevalecer a conclusão da sentença que reconheceu o direito da autora, ora apelada, à  equiparação da sua pensão com os valores recebidos pelos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor da pensão, observado o regime jurídico instituído pela Lei n. 11.171/2005.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, mantendo a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002794546v5 e do código CRC 2bbd418e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 15/05/2026, às 16:07:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 17:36:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002794547
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000181-80.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO. REVISÃO. PARIDADE.  EX-SERVIDOR DO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO 477. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 602. DIREITO RECONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, que objetivava a equiparação de seus proventos com os recebidos pelos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05, com base na regra da paridade, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição.

2. A preliminar de prescrição do fundo de direito deve ser afastada, porquanto a pretensão de equiparação de proventos ou pensões de inativos com os vencimentos de servidores ativos configura relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ, que atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.

3. A Lei nº 10.233/2001, ao extinguir o DNER e criar o DNIT, vinculou os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER ao Ministério dos Transportes (art. 117), enquanto os servidores ativos foram redistribuídos ao DNIT (art. 113).

4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 602, RE nº 6777430), e o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 477, REsp nº 1244632/CE), firmaram entendimento de que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, ainda que vinculados ao Ministério dos Transportes, fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos, provindos do DNER, no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, em observância à regra da paridade.

5. No caso, a pensão foi instituída antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou a regra da paridade, sendo aplicável a norma de transição do art. 7º da referida EC, que garante a isonomia.

6. Portanto, em consonância com o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, e pela Suprema Corte, em repercussão geral  (que a teor do art. 927, III, do CPC são de observância obrigatória) deve prevalecer a conclusão da sentença que reconheceu o direito da autora, ora apelada, à  equiparação da sua pensão com os valores recebidos pelos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor da pensão, observado o regime jurídico instituído pela Lei n. 11.171/2005.

7.  Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, mantendo a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002794547v6 e do código CRC 92433761.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 27/05/2026, às 22:44:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 17:36:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5000181-80.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO MONTANTE FIXADO NO PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 17:36:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas