Apelação Cível Nº 5000181-80.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5000181-80.2024.4.02.5108/RJ.
A douta Magistrada a quo assim expôs a controvérsia:
“I - RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por E. M. B. C. em face da UNIÃO FEDERAL, visando à concessão de tutela cautelar de caráter antecedente para a exibição de documentos necessários à revisão dos proventos de pensão por morte recebidos. Requer, ainda, o acesso a fichas financeiras e funcionais, à portaria de aposentadoria do instituidor da pensão e a demais informações relevantes, fundamentais para comprovar seu direito e justificar a adequação dos valores recebidos, conforme previsto na Lei nº 11.171/2005.
Procuração e documentos nos eventos 1 e 11.
Gratuidade de justiça deferida no evento 13.
Juntada de documentos pela União no evento 17.
Narra a autora, em seu aditamento à inicial (evento 23): “(...) A requerente é beneficiária de pensão por morte de JOSE MARIA DE BARROS CAVALCANTI, servidor público federal vinculado ao extinto DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER, tendo a pensão iniciado em janeiro de 1991.
Com a extinção do DNER no ano de 2001, através da Lei n° 10.233/01 criou-se DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes, porém com status de Autarquia Federal e agregando as atribuições do extinto departamento.
De fato, ao comando dos arts. 113 e 117 da referida lei 10.223/01, os servidores ativos do antigo DNER seriam redistribuídos ao atual DNIT, entretanto, aos aposentados e pensionistas a responsabilidade pela folha de pagamento seria transferida ao MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES – UNIÃO FEDERAL.
Passado alguns anos, foram instituídos planos de carreiras distintos ao DNIT e ao MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, sendo que os servidores aposentados e respectivos pensionistas do extinto DNER não puderam aderir ao regime jurídico introduzido aos integrantes do DNIT, gerando evidente decesso remuneratório e a respectiva violação a garantia da paridade.
Enfim, é nesse sentido que reside a pretensão jurisdicional, considerando o decesso remuneratório enfrentado pela autora, esta postula a revisão de seus proventos com base na Lei n° 11.171/05 que instituiu o atual plano de carreira do DNIT, na forma dos fundamentos que serão elencados adiante. (...)”.
Contestação da União Federal no evento 27.
Réplica no evento 30.
Regularmente intimadas, as partes não indicaram outras provas a produzir (eventos 32, 33 e 38).
É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. (...)”
A seguir, julgou procedente o pedido, para condenar a União a efetuar o enquadramento da pensão da parte autora no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas a serem apuradas em sede de liquidação, ressalvando-se o que já houver sido pago na esfera administrativa e as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (), a UNIÃO sustenta, em síntese, que: (i) ocorreu a prescrição do fundo de direito, uma vez que a parte autora busca judicialmente a constituição de uma determinada relação jurídica, não havendo porque se falar em qualquer relação de trato sucessivo ou continuado; (ii) com a extinção do DNER os aposentados/pensionistas daquela autarquia foram vinculados ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, no ano de 2002, em cumprimento ao art. 117 da Lei nº 10.233/01, enquanto os seus servidores ativos foram vinculados ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ; (iii) num primeiro momento, os quadros de pessoal do DNIT e do ministério dos Transportes encontravam-se sujeitos a um mesmo regime remuneratório, o Plano de Classificação de Cargos criado pela Lei nº 5.645/70 e regulamentado pelo Decreto nº 84.669/70; (iv) por meio da Lei nº 11.171/05, os servidores efetivos do DNIT conseguiram melhorias remuneratórias que os afastaram dos servidores da Administração Federal; (v) a criação de um plano de cargos e salários especial para os servidores do DNIT não respalda a pretensão de aposentados e pensionistas do extinto DNER, englobados no Plano Geral de Cargos do poder Executivo, por ausência de amparo na referida legislação; (vi) segundo a Súmula Vinculante nº 37, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”; (vii) ad argumentandum tantum, deve ser compensado tudo que foi recebido pelas autoras, a cada mês, com base no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE).
Em contrarrazões (), E. M. B. C. sustenta, em síntese, que: (i) a súmula 85 do STJ dispõe expressamente que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda; (ii) a apelada é pensionista de servidor público federal vinculado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), cuja pensão foi instituída em janeiro de 1991, com paridade remuneratória.
Valor da causa: R$ 84.721,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte e um reais).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002794545v7 e do código CRC 44db0b59.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 16:07:21