Apelação Cível Nº 5004999-98.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença [] proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5004999-98.20214.02.5005/ES.
Ação foi proposta por R. L. contra a União e o Banco do Brasil S.A. com o objetivo de obter a correta atualização e pagamento dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má gestão e desfalques na referida conta.
O douto Juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Banco do Brasil S.A. na obrigação de fazer consistente em recalcular o saldo da conta PASEP do autor, aplicando os índices de remuneração legalmente previstos (TJLP + juros de 3% + RLA), e condená-lo ao pagamento da diferença apurada a título de danos materiais, a ser liquidada em fase de cumprimento de sentença.
Condenou, ainda, o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões recursais [], a União sustenta, em síntese, que a ilegitimidade passiva da União, pois nos presentes autos a questão controvertida diz respeito à gestão pelo Banco do Brasil sobre as contas do PIS/PASEP.
Em suas razões recursais [], o Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, que: (i) a gratuidade de justiça deve ser revogada; (ii) o feito deve ser imediatamente suspenso em razão do Tema 1300 do STJ, que discute o ônus da prova acerca dos lançamentos a débito nas contas do PASEP; (iii) o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que atua como mero depositário e executor das ordens do Conselho Diretor do Fundo, cabendo à União Federal a responsabilidade pela gestão e fixação de índices de correção; (iv) operou-se a prescrição decenal, cujo termo inicial deve ser a data do saque, momento em que o titular toma ciência inequívoca do saldo; (v) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo ou produto financeiro, tratando-se de vínculo estatutário; (vi) a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante a ausência de prova pericial contábil imprescindível para analisar a complexidade dos lançamentos de décadas; (vii) inexistiram saques indevidos ou desfalques, sendo os débitos identificados como pagamentos regulares de rendimentos (FOPAG ou crédito em conta) e conversões monetárias legais; e (viii) o valor da causa deve ser readequado ao proveito econômico real e, em caso de eventual condenação, os juros e correção devem observar a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024."
Em contrarrazões [ e ], a parte autora sustenta, em síntese, que: (i) inexiste nulidade da sentença por ausência de perícia contábil, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova e o banco falhou no dever legal de apresentar documentos e microfilmes sob sua guarda exclusiva; (ii) é incabível a suspensão do feito pelo Tema 1300 do STJ, pois o processo já foi sentenciado e a controvérsia é regida pelo Tema 1150; (iii) tanto o Banco do Brasil quanto a União Federal possuem legitimidade passiva, respondendo o primeiro pelas falhas operacionais e a segunda pela gestão e fiscalização do fundo; (iv) o prazo prescricional aplicável é o decenal, com termo inicial na data do saque integral (teoria da actio nata), o que afasta a prescrição no caso concreto; (v) configurou-se falha na prestação do serviço e desrespeito ao ônus da prova (art. 373, II, do CPC), ante a não comprovação da regularidade dos lançamentos e saques efetuados; e (vi) a condenação em danos morais deve ser mantida em patamar razoável, diante da frustração da reserva patrimonial do servidor e da desídia da instituição financeira em prestar contas."
Valor da causa: R$ 91.768,87 (noventa e um mil e setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803989v5 e do código CRC 561dbd2e.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 16:07:20