EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0138101-57.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no evento 12, o qual negou provimento à sua Apelação.
Eis a ementa do julgado embargado:
“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DO TEMA 1.184 DO STF. APLICabilidade ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO desPROVIDA.
1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, para cobrança de multa administrativa cominada no montante de R$ 4.548,59 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado em 16/1/2014.
2. Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicabilidade (ou não) da Resolução nº. 547/CNJ, de 22/02/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, ao presente executivo fiscal.
3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1355208), assentou a seguinte tese: Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
4. Na esteira da tese repercussiva foi editada a Resolução nº. 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual dispõe em seu artigo 1º, §§ 1º e 2: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
5. O recurso paradigmático objetivou discutir, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
6. A Lei n.º 12.767/2012, modificou o parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997 para incluir entre os títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
7. Nesse contexto, consignou a em. Relatora Ministra Carmen Lúcia, “com a possibilidade de se levar a protesto certidões de dívida ativa, a Fazenda Pública de qualquer dos entes passou a dispor de outro instrumento para conduzir o devedor a regularizar sua situação fiscal, além do ajuizamento direto, primário e único da execução fiscal”, de modo que a tese delimitada no Tema 1184 e regulamentada pela Resolução CNJ nº. 547/2024 é aplicável à CDA de qualquer natureza.
8. Na hipótese vertente, ainda fossem satisfeitos os requisitos que precedem ao ajuizamento da ação de cobrança estabelecidos no item 2 do Tema 1184/STF, constata-se que a Execução Fiscal, possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano e, embora tenha ocorrido a citação do executado, não foram localizados bens passíveis de penhora. Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a extinção de que trata a Resolução n.º 547/CNJ.
9. Apelação desprovida.”
A parte embargante afirma que a existência de penhora no rosto dos autos da ação de insolvência civil afasta a aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024. Por fim, requer “o conhecimento e provimento destes aclaratórios, para afastar a omissão, analisando a existência da penhora, o que afasta a incidência da Resolução 547/2004/CNJ”.
Apesar de intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões (evento 18).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840526v4 e do código CRC 002ee796.
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Data e Hora: 22/05/2026, às 15:06:36