Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0138101-57.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no evento 12, o qual negou provimento à sua Apelação.

Eis a ementa do julgado embargado:

“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DO TEMA 1.184 DO STF. APLICabilidade ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO desPROVIDA.

1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, para cobrança de multa administrativa cominada no montante de R$ 4.548,59 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado em 16/1/2014.

2. Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicabilidade (ou não) da Resolução nº. 547/CNJ, de 22/02/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, ao presente executivo fiscal.

3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1355208), assentou a seguinte tese: Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

4. Na esteira da tese repercussiva foi editada a Resolução nº. 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual dispõe em seu artigo 1º, §§ 1º e 2: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

5. O recurso paradigmático objetivou discutir, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.

6. A Lei n.º 12.767/2012, modificou o parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997 para incluir entre os títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

7. Nesse contexto, consignou a em. Relatora Ministra Carmen Lúcia, “com a possibilidade de se levar a protesto certidões de dívida ativa, a Fazenda Pública de qualquer dos entes passou a dispor de outro instrumento para conduzir o devedor a regularizar sua situação fiscal, além do ajuizamento direto, primário e único da execução fiscal”, de modo que a tese delimitada no Tema 1184 e regulamentada pela Resolução CNJ nº. 547/2024 é aplicável à CDA de qualquer natureza.

8. Na hipótese vertente, ainda fossem satisfeitos os requisitos que precedem ao ajuizamento da ação de cobrança estabelecidos no item 2 do Tema 1184/STF, constata-se que a Execução Fiscal, possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano e, embora tenha ocorrido a citação do executado, não foram localizados bens passíveis de penhora. Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a extinção de que trata a Resolução n.º 547/CNJ. 

9. Apelação desprovida.” 

 

A parte embargante afirma que a existência de penhora no rosto dos autos da ação de insolvência civil afasta a aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024. Por fim, requer “o conhecimento e provimento destes aclaratórios, para afastar a omissão, analisando a existência da penhora, o que afasta a incidência da Resolução 547/2004/CNJ”.

Apesar de intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões (evento 18).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0138101-57.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9.5.2018; STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 8.3.2018; TRF2 - ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, e-DJF2R 23/5/2018; TRF2 - ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, e-DJF2R 18/5/2018.

Na hipótese, a parte embargante afirma que a existência de penhora no rosto dos autos da ação de insolvência civil afasta a aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024.

Conforme se extrai dos autos, verifica-se que após o ofício comunicando a penhora no rosto dos autos da ação falimentar (evento 138), novo ofício expedido no mesmo processo foi juntado aos autos informando que “foi determinada a instauração de incidente processual de apuração de crédito em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na forma do art. 7-A da Lei n.º 14.112/2020, e que a beneficiária será intimada nos autos próprios para apresentar relação consolidada de todos os créditos que pretende reservar e/ou penhorar, em formato de planilha” (evento 155). Ou seja, com a habilitação do crédito exequendo nos autos da ação falimentar, não há se falar em penhora no rosto dos autos, sob pena de cobrança dúplice.

Tal entendimento restou consolidado no Tema Repetitivo n. 1.092, verbis: “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo”.

Todavia, após a habilitação do crédito nos autos do processo falimentar, as execuções fiscais devem permanecer suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis (art. 7º-A, § 4º, V da Lei nº 11.101/2005).

Nesse contexto, assiste razão à embargante quanto à prematura extinção da ação executiva.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar o retorno dos autos à origem a fim de aguardarem, suspensos, a finalização do processo de falência.



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Apelação Cível Nº 0138101-57.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO EXEQUENDO HABILITADO EM AÇÃO FALIMENTAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE. ART. 7º-A, § 4º, V, LEI N.º 11.101/2005.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Após o ofício comunicando a penhora no rosto dos autos da ação falimentar, novo ofício expedido no mesmo processo foi juntado aos autos informando que “foi determinada a instauração de incidente processual de apuração de crédito em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na forma do art. 7-A da Lei n.º 14.112/2020, e que a beneficiária será intimada nos autos próprios para apresentar relação consolidada de todos os créditos que pretende reservar e/ou penhorar, em formato de planilha”. Ou seja, com a habilitação do crédito exequendo nos autos da ação falimentar, não há se falar em penhora no rosto dos autos, sob pena de cobrança dúplice.

3. Tal entendimento restou consolidado no Tema Repetitivo n. 1.092, verbis: “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo”.

4. Após a habilitação do crédito nos autos do processo falimentar, as execuções fiscais devem permanecer suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis (art. 7º-A, § 4º, V da Lei nº 11.101/2005).

5. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de aguardarem, suspensos, a finalização do processo de falência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar o retorno dos autos à origem a fim de aguardarem, suspensos, a finalização do processo de falência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2026

Apelação Cível Nº 0138101-57.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2026, na sequência 35, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE AGUARDAREM, SUSPENSOS, A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE FALÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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