Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052907-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL, com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão constante no evento 11, ACOR3, o qual deu provimento à Apelação do autor/embargado.

Eis a ementa do julgado embargado:

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. UNIÃO. FUNASA. 28,86%. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Na origem, busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.

2. A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.

4. O título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional, posto que o Autor é uma entidade de âmbito nacional (MPF).

5. A parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença.

6. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Precedentes do E. STJ e desta C. Sétima Turma Especializada.

7. O lustro prescricional para a proposição da liquidação/execução se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema 877/STJ), ocorrido em 02/08/2019. No entanto, esse prazo restou interrompido por conta do ajuizamento do protesto judicial em 31/07/2024 (processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ) pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate as endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SINTSAUDERJ).

8. Após a interrupção, não transcorreu o lapso prescricional (de dois anos e meio) visto que a presente execução individual foi proposta em 25/07/2024, portanto, antes mesmo da data da citação válida na ação de protesto judicial, determinada em 25/09/2024.

9. Apelação provida.

 

Nos seus embargos (evento 19, EMBDECL1), a UNIÃO FEDERAL alegou omissão e contradição, destacando, entre outros pontos, (i) que o exequente não trabalhava no Estado de Mato Grosso do Sul, o que o impede de se beneficiar do título formado na ação civil pública; (ii) que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar que o título executivo foi constituído sob a redação anterior ao art. 16 da Lei nº 7.347/85, bem como que a petição inicial já limitava expressamente seus efeitos aos servidores do Mato Grosso do Sul; (iii) que a aplicação retroativa do Tema 1075/STF viola a coisa julgada e o entendimento do Tema 733/STF, pois a decisão exequenda transitou em julgado em 02/08/2019, antes do julgamento daquele tema em 2021; (iv) que o trânsito em julgado do feito (0005019-15.1997.4.03.6000) ocorreu em 02/08/2019, o que implica na prescrição da pretensão executória para cumprimentos de sentença ajuizados após 02/08/2024. Diante do exposto, requer o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão/contradição verificada na respeitável decisão recorrida. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 1033 pelo STJ.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (§ 2º do art. 1.023 do CPC).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052907-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O título executivo é originário da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, promovida pelo Ministério Público Federal, em que a FUNASA foi condenada, juntamente com outros entes, ao pagamento das diferenças salariais de 28,86% aos servidores públicos. A decisão transitou em julgado em 02/08/2019.

A controvérsia, em sede de apelação, cingiu-se à prescrição da pretensão executiva, questão essa que levou o juízo de primeiro grau a extinguir o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC. O acórdão embargado reformou a sentença para afastar a prescrição da pretensão executiva, considerando que o prazo foi interrompido pelo protesto judicial ajuizado pelo Sindicato no processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ. Além disso, também afastou a ilegitimidade ativa e determinou o retorno dos autos à origem para continuidade da liquidação.

No presente recurso, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões, uma vez que a decisão ora guerreada não teria enfrentado todos os argumentos por ela suscitados. Bem como, formula pedido de prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Em relação ao pedido de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.033 do STJ, a pretensão não merece acolhida. A determinação de sobrestamento proferida pela Corte Superior em sede de recursos repetitivos destina-se, em regra, aos processos nos quais já tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, o que não é a situação dos presentes autos. Ademais, o acórdão embargado se fundamentou em jurisprudência consolidada para dirimir a controvérsia, não se vislumbrando óbice ao julgamento dos presentes aclaratórios, que se limitam à verificação da existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.

a) No que tange à alegada omissão sobre a prescrição da pretensão executória e a interrupção pelo protesto judicial, o argumento não se sustenta, uma vez que a ação de protesto ajuizada pelo sindicato constituiu causa interruptiva do prazo prescricional. Consta do voto embargado (evento 11, VOTO2):

 

“Quanto possível prescrição, convém consignar, de antemão, que a prescrição da pretensão executória restou interrompida ante o protesto ajuizado pelo Sindicato no processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ.

Pois bem, sabe-se que o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsão contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e no art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, ainda, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Inclusive, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez (art. 8º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 202 do Código Civil), voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).

(...)

Outrossim, a atuação dos Sindicatos em ação/execução coletiva beneficia a todos os servidores da respectiva categoria profissional, ainda que não filiados à entidade de classe.

Essa legitimidade, extraordinária, decorre da natureza e amplitude da substituição processual de que trata o art. 8º, III, da CRFB/88 ao prever que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (STF, RE 883.642 RG, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 26-6-2015).

Nesses termos, quando o título coletivo é omisso a respeito da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, o entendimento jurisprudencial majoritário vem sendo no sentido de que a propositura da execução coletiva interrompe o prazo prescricional. Assim, vale dizer: “tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções coletivas, também a tem para o protesto interruptivo de prescrição, razão pela qual o ajuizamento daquele protesto pelo Sindicato aproveita aos servidores individualmente”.

No caso vertente, a ação originária não fez qualquer limitação acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, o que confere legitimidade extraordinária ao Sindicato para ajuizar a execução coletiva e, por conseguinte, promover a interruptiva do prazo prescricional.

Ademais, é firme o entendimento no âmbito da Egrégia Corte Superior, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Precedentes: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1.442.177/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015 (STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022).

(...)

Na hipótese, o lustro prazo prescricional para a proposição da liquidação/execução se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema 877/STJ), ocorrido em 02/08/2019 (evento 1, TIT_EXEC_JUD2, pag. 84, 1º grau).

No entanto, esse prazo restou interrompido por conta do ajuizamento do protesto judicial em 31/07/2024 (processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ) pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate as endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SINTSAUDERJ).

Desse modo, o prazo interrompido volta a correr pela metade, conforme preconiza o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, a partir da citação válida da ação cautelar de protesto judicial, consoante entendimento do STJ

(...)

Assim, é certo que, após a interrupção, não transcorreu o lapso prescricional (de dois anos e meio) visto que a presente execução individual foi proposta em 02/08/2024, portanto, antes mesmo da data da citação válida na ação de protesto judicial, determinada em 25/09/2024 (evento 15, DESPADEC1, protesto nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ).”

 

b) Da mesma forma, não há omissão quanto à análise do alcance territorial do título executivo. A matéria foi o pilar da reforma da sentença e foi enfrentada de maneira explícita, tendo o acórdão concluído pela abrangência nacional do julgado, com base tanto na declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Tema 1075/STF) quanto na análise do próprio dispositivo da sentença coletiva, que não continha qualquer restrição territorial expressa. Consta do voto embargado (evento 11, VOTO2):

 

“Da legitimidade ativa ad causam. Consoante cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. (...) Assim, convém revisitar o dispositivo do título executivo formado na ação coletiva. “Verbis” “Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.” Nestes termos, verifico que o título executivo acima transcrito não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, portanto, a questão discutida possui abrangência nacional.”

 

 Com isso, consoante delineado no venerando acórdão, ora hostilizado, a coisa julgada formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não estabeleceu quaisquer restrições de ordem subjetiva quanto à extensão de seus efeitos, reconhecendo o direito ao reajuste de 28,86% a todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas, vinculados à União ou às autarquias demandadas, independentemente de sua lotação geográfica.

Quanto à eficácia da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, ressalta-se que não houve modulação temporal, porquanto inaplicável o § 3º do art. 927 do CPC/2015, limitando-se a Corte a ratificar entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, a aplicação do Tema 1.075 do STF não vulnera a coisa julgada, eis que não altera o título exequendo, mas apenas conforma sua eficácia à ordem constitucional vigente, sendo despicienda a propositura de ação rescisória, haja vista que não se opera modificação do título, mas tão somente sua adequada aplicação.

Outrossim, mesmo antes do trânsito em julgado da demanda coletiva, já se encontrava pacificada na jurisprudência do STJ a compreensão de que a eficácia de sentenças proferidas em ações civis públicas não se circunscreve à competência territorial do juízo prolator.

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta Eg. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Convém assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Como se sabe, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Ao cabo, cumpre consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817095v4 e do código CRC 7ec933f2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052907-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 28,86%. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Quanto à alegada omissão, a parte embargante não apontou especificamente quais vícios estariam presentes no acórdão embargado que pudessem justificar a interposição dos aclaratórios.

3. Não se confirmam as omissões, obscuridades e contradições relacionadas. Verifica-se que a decisão proferida por esta Eg. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”.

5. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp 1.213.437/RS).

6. O Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

7. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817096v5 e do código CRC e16e75bb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5052907-52.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2026, na sequência 36, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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