Apelação Cível Nº 5052907-52.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL, com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão constante no , o qual deu provimento à Apelação do autor/embargado.
Eis a ementa do julgado embargado:
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. UNIÃO. FUNASA. 28,86%. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na origem, busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
2. A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.
4. O título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional, posto que o Autor é uma entidade de âmbito nacional (MPF).
5. A parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença.
6. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Precedentes do E. STJ e desta C. Sétima Turma Especializada.
7. O lustro prescricional para a proposição da liquidação/execução se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema 877/STJ), ocorrido em 02/08/2019. No entanto, esse prazo restou interrompido por conta do ajuizamento do protesto judicial em 31/07/2024 (processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ) pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate as endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SINTSAUDERJ).
8. Após a interrupção, não transcorreu o lapso prescricional (de dois anos e meio) visto que a presente execução individual foi proposta em 25/07/2024, portanto, antes mesmo da data da citação válida na ação de protesto judicial, determinada em 25/09/2024.
9. Apelação provida.
Nos seus embargos (), a UNIÃO FEDERAL alegou omissão e contradição, destacando, entre outros pontos, (i) que o exequente não trabalhava no Estado de Mato Grosso do Sul, o que o impede de se beneficiar do título formado na ação civil pública; (ii) que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar que o título executivo foi constituído sob a redação anterior ao art. 16 da Lei nº 7.347/85, bem como que a petição inicial já limitava expressamente seus efeitos aos servidores do Mato Grosso do Sul; (iii) que a aplicação retroativa do Tema 1075/STF viola a coisa julgada e o entendimento do Tema 733/STF, pois a decisão exequenda transitou em julgado em 02/08/2019, antes do julgamento daquele tema em 2021; (iv) que o trânsito em julgado do feito (0005019-15.1997.4.03.6000) ocorreu em 02/08/2019, o que implica na prescrição da pretensão executória para cumprimentos de sentença ajuizados após 02/08/2024. Diante do exposto, requer o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão/contradição verificada na respeitável decisão recorrida. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 1033 pelo STJ.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817094v4 e do código CRC 0ba85d2c.
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Data e Hora: 22/05/2026, às 15:06:38