Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5010688-64.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA., com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no evento 24, o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento.

Eis a ementa do julgado embargado:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMÓVEL. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo interno prejudicado.

1. A irresignação trazida no agravo diz respeito à recusa da substituição da penhora de bem imóvel por outro, considerado de menor liquidez pelo exequente.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 31/8/2009), e do REsp. 1.337.790/PR, (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/1/2013), representativos de controvérsia, fixou o entendimento de que, ainda que o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao princípio da menor onerosidade.

3. Ao recusar a substituição da penhora, justificou o exequente que “o imóvel penhorado localiza-se em bairro altamente valorizado em Vitória (Praia do Canto), sendo certo que possui maior liquidez que o imóvel localizado em Barro Vermelho”, afirmando, ainda, que “a substituição da penhora de imóvel só seria razoável, caso fosse efetivado o depósito do valor integral do crédito em dinheiro, uma vez que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência do art. 11 da Lei 6.830/80”.

4. A circunstância de os bens imóveis terem “praticamente” o mesmo valor de mercado não retira o direito do exequente de recusar a substituição da penhora, considerando que foi levada em conta a valorização da localidade em que estão situados.

5. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, na medida em que execução deve se dar no interesse do credor por força do art. 797 do CPC.

6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.” 

 

A parte embargante alega que a decisão colegiada “é omissa e evidentemente antagônica aos dispositivos legais e ao entendimento jurisprudencial pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça”, pois, (i) “restou apontada a necessidade de reorganização do estoque de bens da EMBARGANTE, com a necessidade de substituição do bem penhorado”; (ii) “o imóvel está registrado em nome da EMBARGANTE e está desimpedido de ônus ou gravames, ou seja, o imóvel encontra-se livre de quaisquer restrições jurídicas que possam afetar sua propriedade”; (iii) “o imóvel oferecido em substituição ocupa, conforme a ordem prevista pela legislação, a mesma posição do bem penhorado, sendo de valor superior à dívida e oferecendo garantias suficientes à continuidade da execução sem qualquer prejuízo à EMBARGANTE”.

Requer, ao final, “o aperfeiçoamento da decisão no tocante aos seguintes pontos: a) Acerca da justificativa concreta para substituição do bem penhorado, com necessidade de reorganização do estoque patrimonial, sem o devido enfrentamento sobre o artigo 11, da Lei de Execuções Fiscais e artigos 847 e 805 do CPC, que tratam sobre ordem legal de penhora e a necessidade de ponderação entre o princípio da execução no interesse do credor e o princípio da menor onerosidade ao devedor; b) Acerca da regularidade jurídica, suficiência e liquidez do imóvel ofertado em substituição, pois não houve devido enfrentamento sobre a certidão de ônus reais juntada aos autos (evento 70), bem como da valoração das avaliações profissionais que demonstram equivalência de valor de mercado entre os dois imóveis, e que o imóvel substituto excede o valor da dívida, cumprindo integralmente a finalidade da execução, sendo, portanto irrelevante, no caso concreto, a valorização da localidade do imóvel original; c) Acerca da jurisprudência do Eg. STJ que admite a ponderação concreta da prova na aplicação do princípio da menor onerosidade, possibilitando a flexibilização da ordem legal de penhora diante de elementos probatórios específicos que demonstram a idoneidade do bem quando ausente prejuízo ao exequente: i. EDcl no AgRg no REsp 1229520/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011; ii. AgInt no AREsp 704.522/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 d) Pelos vícios expostos, seja concedido o efeito prequestionador aos embargos de declaração; e) Não sendo possível a integração do julgado sem sua modificação, seja impresso efeito infringente aos embargos de declaração”.

Contrarrazões no evento 37, pugnando pelo “não conhecimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, bem como ante o caráter protelatório da peça recursal”.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5010688-64.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9.5.2018; STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 8.3.2018; TRF2 - ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, e-DJF2R 23/5/2018; TRF2 - ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, e-DJF2R 18/5/2018.

Na hipótese, a parte embargante alega que a decisão colegiada “é omissa e evidentemente antagônica aos dispositivos legais e ao entendimento jurisprudencial pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça”, pois, (i) “restou apontada a necessidade de reorganização do estoque de bens da EMBARGANTE, com a necessidade de substituição do bem penhorado”; (ii) “o imóvel está registrado em nome da EMBARGANTE e está desimpedido de ônus ou gravames, ou seja, o imóvel encontra-se livre de quaisquer restrições jurídicas que possam afetar sua propriedade”; (iii) “o imóvel oferecido em substituição ocupa, conforme a ordem prevista pela legislação, a mesma posição do bem penhorado, sendo de valor superior à dívida e oferecendo garantias suficientes à continuidade da execução sem qualquer prejuízo à EMBARGANTE”.

No que tange às omissões alegadas, confiram-se os seguintes excertos do voto embargado, os quais analisam todos os pontos destacados nos presentes declaratórios:

 

“A irresignação trazida no agravo diz respeito à recusa da substituição da penhora de bem imóvel por outro, considerado de menor liquidez pelo exequente.

No que toca à possibilidade de recusa de bem oferecido à substituição da penhora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 31/8/2009), e do REsp. 1.337.790/PR, (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/1/2013), representativos de controvérsia, fixou o entendimento de que, ainda que o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao princípio da menor onerosidade.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta e. Corte Regional, consoante exemplificam os seguintes arestos:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. RECUSA JUSTIFICADA PELA EXEQUENTE.

(...) 2. A executada, ora agravante, requereu a substituição do bem penhorado, no caso imóvel, pelo crédito que possui em ação indenizatória que tramita na 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, cuja sentença transitou em julgado, além de subsidiariamente pleitear fosse procedida a reavaliação do imóvel penhorado. O juízo a quo indeferiu o pedido com base na recusa da exequente. A exequente justificou sua discordância no fato de que o crédito a ser recebido na ação indenizatória já conta com várias penhoras, não sendo possível saber o montante será suficiente para o pagamento.

3. A substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de dinheiro ou fiança bancária e, tratando-se de outro tipo de bem, como na presente hipótese (crédito), a substituição exige expressa concordância da Fazenda Pública, o que não existiu no caso.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. (...)

(TRF-2 – AI 0009039-96.2018.4.02.0000, Rel. des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª Turma Especializada, DJe: 16/05/2019)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Agravo Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a substituição de imóvel penhorado por crédito nos autos da ação nº 23 .365/96, em trâmite perante à 8ª Vara de Fazenda Públicado Distrito Federal. O Juízo a quo indeferiu a substituição pretendida ante a recusa da Fazenda Nacional e por considerar que ofenderia a ordem legal (art. 11, IV e VIII, da Lei 6.830/90), bem como que não teria sido demonstrado que a constrição do imóvel é menos onerosa e que a substituição não traria prejuízo à Exequente (§ 2º do art. 829 do CPC).

2. O E. STJ firmou orientação de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação à penhora de precatório sem que isto ofenda o princípio da menor onerosidade para o devedor, cabendo ao executado a demonstração de que a ordem legal deve ser afastada. Precedentes.

(...) 4 . A substituição da nomeação da penhora, por si só, não implica violação do princípio da menor onerosidade da execução, já que esta deve ser apreciada caso a caso, não decorrendo, automaticamente, em razão única da constrição deste ou daquele bem. Precedentes do STJ. (...)

(TRF-2 - AI: 00005910320194020000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, VICE-PRESIDÊNCIA, DJe: 28/06/2019)

 

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. RECUSA. PRERROGATIVA DA EXEQUENTE.

(...) 2 . É cediço que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, entendeu que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de admitir ou não a substituição da penhora, no âmbito da execução fiscal, quando não se tratar de depósito em dinheiro ou fiança regular, nos termos do art. 15, II, da Lei n.º 6 .830/80 (Recurso Especial n.º 1.090.898-SP, Rel . Min. Castro Meira, Primeira Seção).

3. Agravo ao qual se nega provimento.

(TRF-2 – AI 0106206-55.2014.4.02.0000, Rel. Juiza Fed. Conv. FABIOLA UTZIG HASELOF, 4ª Turma Especializada, DJe: 21/07/2017)

 

Na hipótese em apreço, ao recusar a substituição da penhora, justificou o exequente que “o imóvel penhorado localiza-se em bairro altamente valorizado em Vitória (Praia do Canto), sendo certo que possui maior liquidez que o imóvel localizado em Barro Vermelho”, afirmando, ainda, que “a substituição da penhora de imóvel só seria razoável, caso fosse efetivado o depósito do valor integral do crédito em dinheiro, uma vez que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência do art. 11 da Lei 6.830/80”.

Cabe ressaltar que a circunstância de os bens imóveis terem “praticamente” o mesmo valor de mercado não retira o direito do exequente de recusar a substituição da penhora, considerando que foi levada em conta a valorização da localidade em que estão situados.

Ademais, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, na medida em que execução deve se dar no interesse do credor por força do art. 797 do CPC.

Nesse contexto, a r. decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.”

 

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Outrossim, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ - EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/2/2015; TRF2 - ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ: 12/3/2019).

De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ - AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 25/4/2022; STF - AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 9/11/2015; STJ - AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/04/2017; STJ - Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5010688-64.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.

3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

4. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ - EDcl no REsp 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/2/2015; TRF2 - ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ: 12/3/2019).

5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. Precedentes.

6. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745050v5 e do código CRC 90ce06c7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010688-64.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2026, na sequência 37, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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