EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5010688-64.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA., com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no evento 24, o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Eis a ementa do julgado embargado:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMÓVEL. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo interno prejudicado.
1. A irresignação trazida no agravo diz respeito à recusa da substituição da penhora de bem imóvel por outro, considerado de menor liquidez pelo exequente.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 31/8/2009), e do REsp. 1.337.790/PR, (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/1/2013), representativos de controvérsia, fixou o entendimento de que, ainda que o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao princípio da menor onerosidade.
3. Ao recusar a substituição da penhora, justificou o exequente que “o imóvel penhorado localiza-se em bairro altamente valorizado em Vitória (Praia do Canto), sendo certo que possui maior liquidez que o imóvel localizado em Barro Vermelho”, afirmando, ainda, que “a substituição da penhora de imóvel só seria razoável, caso fosse efetivado o depósito do valor integral do crédito em dinheiro, uma vez que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência do art. 11 da Lei 6.830/80”.
4. A circunstância de os bens imóveis terem “praticamente” o mesmo valor de mercado não retira o direito do exequente de recusar a substituição da penhora, considerando que foi levada em conta a valorização da localidade em que estão situados.
5. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, na medida em que execução deve se dar no interesse do credor por força do art. 797 do CPC.
6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.”
A parte embargante alega que a decisão colegiada “é omissa e evidentemente antagônica aos dispositivos legais e ao entendimento jurisprudencial pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça”, pois, (i) “restou apontada a necessidade de reorganização do estoque de bens da EMBARGANTE, com a necessidade de substituição do bem penhorado”; (ii) “o imóvel está registrado em nome da EMBARGANTE e está desimpedido de ônus ou gravames, ou seja, o imóvel encontra-se livre de quaisquer restrições jurídicas que possam afetar sua propriedade”; (iii) “o imóvel oferecido em substituição ocupa, conforme a ordem prevista pela legislação, a mesma posição do bem penhorado, sendo de valor superior à dívida e oferecendo garantias suficientes à continuidade da execução sem qualquer prejuízo à EMBARGANTE”.
Requer, ao final, “o aperfeiçoamento da decisão no tocante aos seguintes pontos: a) Acerca da justificativa concreta para substituição do bem penhorado, com necessidade de reorganização do estoque patrimonial, sem o devido enfrentamento sobre o artigo 11, da Lei de Execuções Fiscais e artigos 847 e 805 do CPC, que tratam sobre ordem legal de penhora e a necessidade de ponderação entre o princípio da execução no interesse do credor e o princípio da menor onerosidade ao devedor; b) Acerca da regularidade jurídica, suficiência e liquidez do imóvel ofertado em substituição, pois não houve devido enfrentamento sobre a certidão de ônus reais juntada aos autos (evento 70), bem como da valoração das avaliações profissionais que demonstram equivalência de valor de mercado entre os dois imóveis, e que o imóvel substituto excede o valor da dívida, cumprindo integralmente a finalidade da execução, sendo, portanto irrelevante, no caso concreto, a valorização da localidade do imóvel original; c) Acerca da jurisprudência do Eg. STJ que admite a ponderação concreta da prova na aplicação do princípio da menor onerosidade, possibilitando a flexibilização da ordem legal de penhora diante de elementos probatórios específicos que demonstram a idoneidade do bem quando ausente prejuízo ao exequente: i. EDcl no AgRg no REsp 1229520/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011; ii. AgInt no AREsp 704.522/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 d) Pelos vícios expostos, seja concedido o efeito prequestionador aos embargos de declaração; e) Não sendo possível a integração do julgado sem sua modificação, seja impresso efeito infringente aos embargos de declaração”.
Contrarrazões no evento 37, pugnando pelo “não conhecimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, bem como ante o caráter protelatório da peça recursal”.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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