Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000222-72.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. L. B. D. N. e OUTROS (evento 516, EMBDECL1), em face do v. acórdão proferido pela 7ª TURMA ESPECIALIZADA desta Egrégia Casa Regional (evento 501, ACOR2), que, em sede de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, deu provimento ao Agravo de Instrumento Interposto pelos embargantes, para determinar que “os índices de atualização monetária aplicáveis ao caso concreto são os constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, anexo à Resolução nº 143/2010 do CJF”.

Eis a ementa do acórdão embargado, verbis:

 

PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810, 1170 E 1361 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1.Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para análise e eventual adequação às teses fixadas nos Temas 1.170 e 1.361 do STF, do acordão que julgou parcialmente procedente o presente agravo de instrumento, homologando os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, com a adoção da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária (determinação expressa do título exequendo), a partir do diploma que a instituiu (Lei 8.177/91).

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 RE 870.947RE 870.947 RE 870.947RE 870.947, fixou tese de repercussão geral (TEMA 810/RG) declarando a constitucionalidade do dispositivo legal na parte em que disciplina a incidência de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária; e a inconstitucionalidade na parte em que disciplina a atualização monetária, também segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em geral. 

4. No RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal, no intuito de sanar controvérsias acerca da aplicação do Tema 810, assentou nova tese de repercussão geral estabelecendo que, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, o índice estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é aplicável a partir da vigência da referida legislação (Tema 1.170/RG).

5. Em razão da manutenção da controvérsia quanto à correção monetária, a Suprema Corte, no RE 1.505.031 (Tema 1.361/RG), Rel. Min. Luis Roberto Barroso, j. em 26.11.2024, consolidou a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”

6. Assim sendo, impositiva a conclusão no sentido de que os índices de atualização monetária aplicáveis ao caso concreto são os constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, anexo à Resolução nº 134/2010 do CJF, especificamente referente às "ações condenatórias em geral (créditos referentes a servidores e empregados públicos)", observando-se, no caso, o IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

7. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido. 

 

Sustentam os embargantes, resumidamente, que o v. acórdão “omitiu-se quanto à condenação da Agravada/Executada nos ônus sucumbenciais, cabíveis no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, incidente, conforme as faixas do § 3º, sobre o proveito econômico obtido em decorrência do provimento do recurso.

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (evento 522), pelo desprovimento dos aclaratórios, em face da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 1.022 do CPC.

Vieram-me os autos conclusos.

Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000222-72.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Cuida-se, como visto, de Embargos de Declaração opostos por R. L. B. D. N. e OUTROS (evento 516, EMBDECL1), em face do v. acórdão proferido pela 7ª TURMA ESPECIALIZADA desta Egrégia Casa Regional (evento 501, ACOR2), que, em sede de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, deu provimento ao Agravo de Instrumento Interposto pelos embargantes, para determinar que “os índices de atualização monetária aplicáveis ao caso concreto são os constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, anexo à Resolução nº 143/2010 do CJF”.

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; stj, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; TRF2, ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; TRF2, ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese, sustentam os embargantes, resumidamente, que o v. acórdão “omitiu-se quanto à condenação da Agravada/Executada nos ônus sucumbenciais, cabíveis no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, incidente, conforme as faixas do § 3º, sobre o proveito econômico obtido em decorrência do provimento do recurso.

Pois bem, compulsando os autos verifica-se que o presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do Primeiro Grau, no montante de R$ 45.783,80 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) (em junho de 2009), sem, contudo, fixar a verba sucumbencial prevista no art. 85, § 2º, do CPC.

Todavia, o tema relativo à ausência da verba sucumbencial não foi veiculado na inicial do presente Agravo de Instrumento. No caso, os embargantes pugnaram, exclusivamente, pela reforma da decisão de primeiro grau tão somente para que os cálculos de liquidação correspondam ao título judicial exequendo (evento 1, OUT1). Aliás, referida ausência sequer foi questionada pelos embargantes no Agravo Interno interposto em face da decisão que homologou os cálculos fornecido pela Contadoria do Juízo nesta Egrégia Corte Regional (evento 297, AGR_INTERNO1).

Consoante cediço, a questão apontada como omitida somente nos Embargos de Declaração, mas não foi tratada na petição inicial do Agravo de Instrumento, caracteriza indevida inovação recursal e preclusão consumativa.

O entendimento firmado nesta Egrégia Casa Regional é no sentido de que é inviável a análise de matéria que não foi objeto do recurso. Como dito, nada há na inicial deste Agravo de Instrumento acerca da ausência de condenação da União em verba sucumbencial, na forma do § 2º, do artigo 85, do CPC.

Noutro dizer, é inviável a análise de tese apresentada somente em embargos de declaração, porquanto descabida a inovação recursal em sede recursal (STJ, REsp 1.958.270/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 18.8.2025, DJEN 22.8.2025; (TRF2, AG 5018267-34.2023.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 22.3.2024, DJe 25.3.2024).

Ainda que se trate de matéria de ordem pública, para que a mesma possa ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento, necessário que antes o tema tenha sido submetido ao MM. Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância (TRF2, AG 0000110-06.2020.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 27.1.2020, DJe 15.7.2020;TRF2, AG 5012370-25.2023.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 30.10.2023, DJe 8.11.2023).

Por outro lado, convém mencionar que os aclaratórios não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002835444v4 e do código CRC 28f4dd53.

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Agravo de Instrumento Nº 0000222-72.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Juiz Convocado Carlos Guilherme Francovich Lugones.

Contudo, com a devida vênia, divirjo do Relator.

A condenação em honorários é pedido implícito, nos termos da súmula 256 do STF.

Assim, a mera ausência de menção expressa à condenação em honorários na petição inicial do agravo de instrumento não configura preclusão, nem impede a condenação da parte derrotada em honorários.

Por conseguinte, houve omissão quanto à questão, que passo a sanar.

A devedora impugnou o valor da execução (evento 331, OUT7).

O juiz homologou os cálculos da contadoria, em valor inferior ao inicialmente executado pelo autor (evento 357, DESPADEC46), o que foi objeto deste agravo de instrumento.

Dessa forma, o provimento do recurso importa em sucumbência da UNIÃO, o que atrai a condenação em honorários nos termos do art. 85, §7º, do CPC, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC sobre o valor resultante deste acórdão e o valor apresentado na impugnação.

Cito os seguintes precedentes em apoio a este raciocínio:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO 30 DIAS. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de declaração de nulidade de multa de trânsito. A controvérsia principal versa sobre a validade do auto de infração e das penalidades dele decorrentes, especialmente em razão da alegada ausência de notificação de autuação, e, subsidiariamente, sobre a fixação dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste na discussão acerca da alegada ausência de notificação da autuação referente ao Auto de Infração nº R731392337.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embora se exija a expedição da notificação a respeito da atuação, não se obriga que a expedição da notificação se dê mediante Aviso de Recebimento - AR, ante a presunção de legitimidade e credibilidade dos serviços da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de jurisprudência.

A autuação ocorreu em 23/02/2024; a Notificação de Autuação foi encaminhada aos Correios em 14/03/2024, dentro do prazo legal; houve registro de entrega e publicação no DOU; e o apelante aderiu ao SNE em 24/04/2023, meio igualmente válido de ciência. Tais elementos demonstram o cumprimento do prazo de 30 dias previsto no CTB e a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com regular oportunidade de apresentação de defesa prévia. Por fim, a insurgência quanto aos honorários sucumbenciais não procede. O valor arbitrado é proporcional e observa o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o reduzido proveito econômico e a necessidade de remuneração mínima ao trabalho profissional, conforme orientação do STJ. Inexiste julgamento extra petita, pois os honorários constituem pedido implícito previsto em lei, dispensando requerimento expresso (STJ - EDcl no REsp: 891547 SP 2006/0164131-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Sentença mantida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Desse modo, não prosperam as alegações de descumprimento do prazo decadencial previsto no art. 281, § 1º, II, do CTB, inexistindo fundamento fático ou jurídico apto a ensejar a nulidade do Auto de Infração. A alegação genérica de não recebimento não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos, nem demonstra prejuízo concreto (art. 20 da LINDB; art. 279 do CPC). Diante disso, não há nulidade a ser reconhecida.

Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 281, §1º, II

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.092.154/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009. Tema 105. STJ, PUIL n. 372/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020. STJ - EDcl no REsp: 891547 SP 2006/0164131-0, Relator.:Ministro Benedito Gonçalves, Data De Julgamento: 03/12/2009, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 14/12/2009. TRF2, AC 5018345-94.2022.4.02.5001. Rel. Des. Federal Poul Erik. DJ 06.03.2023. TRF2, Apelação Cível, 5000895-06.2020.4.02.5003, Rel. Vera Lucia Lima Da Silva, 6a. Turma Especializada, Rel. Do Acordao - Vera Lucia Lima Da Silva, julgado em 24/04/2023, DJe 09/05/2023 16:07:03." (grifou-se)

(TRF2, AC 5027349-87.2024.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 05/02/2026)

 

 

"APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÍNDROME TALIDOMIDA. LEI 7070/1982. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FATO CONSTITUTIVO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO IMPLÍCITO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000659-92.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

4. No caso dos autos, o autor requer a realização de prova pericial por um médico com especialidade em genética, aduzindo que o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório não foi conclusivo. No entanto, pugna pelo reconhecimento das constatações do laudo pericial unilateralmente produzido por médico com especialização em ortopedia e traumatologia, o que configura comportamento contraditório.

5. Quando da nomeação do perito, deixou a recorrente de se manifestar, momento em que poderia questionar as habilidades técnicas de quem acabou por fazer a perícia. O momento atual não se apresenta como oportuno, tendo em vista que já houve a apresentação do laudo que lhe foi desfavorável.

6. Permitir-se que no presente momento possa se questionar a especialidade do perito levaria à deslealdade com as demais partes envolvidas, infirmando o dever de lealdade e boa-fé processual que deve reger a conduta das partes, sendo certo referir que a conduta se assemelha à nulidade de algibeira, ao permanecer silente quando da nomeação do perito e desqualificá-lo quando da apresentação do laudo, atitude que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003456-35.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.07.2024.

7. Não cabe, no atual momento processual, questionar as competências do perito, porquanto preclusas tais impugnações. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.332.157/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.03.2025.

8. O caso analisado se refere ao fármaco talidomida que, a partir de sua comercialização, em 1957, gerou milhares de casos de Focomelia, que é uma síndrome caracterizada pela aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco do feto - tornando-os semelhantes aos de uma foca - devido a ultrapassar a barreira placentária e interferir na sua formação. Utilizado durante a gravidez também pode provocar graves defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos.

9. A legislação brasileira garante o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da referida droga. Precedente: TRF3, 4ª Turma, AC 0004578-20.2014.4.03.6103, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJe 22.10.2021.

10. A Lei nº 7.070/1982 criou pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no ex-INPS, atual INSS, com valor calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País - art. 1º -, levando em conta a incapacidade (i) para o trabalho, (ii) para a deambulação, (iii) para a higiene pessoal e (iiii) para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total - art. 1º -, concedida mediante a apresentação de atestado médico comprobatório, submetido ao crivo de junta médica oficial para esse fim constituída pela autarquia previdenciária - art. 2º.

11. A Lei nº 12.190/2010 veio a prever a concessão de indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, consistente no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física - §1º do art. 1º da Lei nº 7.070/1982.

12. Cada caso deve ser analisado levando-se em consideração o quadro clínico, a conclusão pericial e laudos que a corroborem, a idade, a má formação, e demais elementos dos autos. Precedente: TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0167621-62.2014.4.02.5101, Tel. p/ Acórdão Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 11.02.2021.

13. No caso concreto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, evento 120/1º grau, constatou que o autor é portador de má formação congênita do membro superior esquerdo, ou seja, Q712 - Ausência congênita do antebraço e da mão. O perito não possui elementos de convicção que o permita relacionar a má formação apresentada pela parte autora, com a utilização da talidomida, durante a gestação.

14. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023.

15. Conforme consignado pelo Juízo de origem, não haver qualquer evidência do uso de talidomida por parte da genitora do requerente, nem mesmo que essa tenha sido tratada para hanseníase, indicação mais comum para o uso de talidomida, não tendo sido anexado qualquer documento nesse sentido pela parte autora.

16. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025.

17. A condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios independe de pedido expresso, haja vista que se trata de requerimento implícito, sendo inerente à própria sucumbência, consoante dicção do enunciado da súmula 236 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2061482, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 31.03.2023.

18. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do recorrente.

19. Apelação não provida." (grifou-se)

(TRF2, AC 5007260-16.2020.4.02.5120, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão RICARDO PERLINGEIRO , julgado em 10/12/2025)

 

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE DA PARTE. DESCABIMENTO DE EXCLUSÃO OU DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. C., onde requer: Por todo exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de agravo de instrumento, excluindo a condenação de honorários. Ou, caso não seja esse o entendimento de V. Ex.ª, o que se admite apenas ad argumentandum, requer sejam minorados os honorários advocatícios, pois fixado em valor desproporcional, sendo fixados em valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

2. Nas razões recursais, foi posto pelo agravante que: A ação foi proposta em face do Sr. F. C., ora agravante, pois conforme certidão do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Cartório do 1º Ofício de Justiça de Duque de Caxias, Matrícula nº 25.220, expedida em 03 de julho de 2014, o terreno era de sua propriedade.

3. Assim, citado, apresentou petição em que não se opôs ao pedido inicial e concordou com o valor da avaliação do bem.

4. Ocorre que, o SHOPPING SANTA CRUZ DA SERRA LTDA-ME ingressou espontaneamente na demanda e alegou ser o real proprietário do terreno, requerendo a extinção do feito em face do agravante e condenação do agravado/autor em honorários.

3. A decisão do juízo a quo se apresenta fundamentada e correta. De ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O art. 85 do CPC determina a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O percentual de honorários advocatícios foi fixado em valor condizente com a dedicação, zelo, o trabalho e esforço profissionais dispendidos pelo causídico da parte adversa. Nada a modificar, vez que o juízo procurou valorizar o trabalho advocatício.

4. Demais disso, já se decidiu que: A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil (STJ, REsp 886.178/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, jul. 02.12.2009, DJe 25.02.2010). A regra encartada no artigo 20 do CPC, fundada no princípio da sucumbência, tem natureza meramente ressarcitória, cujo influxo advém do axioma latino victus victori expensas condemnatur, prevendo a condenação do vencido nas despesas judiciais e nos honorários de advogado (STJ, REsp 868.183/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ ac. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 17.05.2007, DJ 11.06.2007). Outrossim, não há motivos sérios e fundados para qualquer redução da verba honorária. Redução de honorários pelo tribunal deve ser medida bem excepcional. Os honorários advocatícios in casu foram arbitrados em observância aos princípios da equidade, da proporcionalidade e da isonomia.

5. Nesta estreita via recursal, não conseguiu o Agravante demonstrar eventual equívoco cometido pelo Juízo de Origem na decisão agravada e, portanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Outrossim, apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).

6. Negado provimento ao agravo de instrumento." (grifou-se)

(TRF2, AG 0008521-77.2016.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , D.E. 17/08/2022)

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e condenar a agravada em honorários, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, sobre a diferença entre o valor resultante deste acórdão e aquele apresentado na impugnação.



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Documento:20002835445
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000222-72.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA INICIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.  EMBARGOS DESPROVIDOS.

  1. Os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 
  2. No caso, o tema relativo à ausência de fixação da verba sucumbencial não foi veiculado na inicial do Agravo de Instrumento. Os embargantes pugnaram, exclusivamente, pela reforma da decisão de primeiro grau tão somente para que os cálculos de liquidação correspondam aos exatos termos do título exequendo. Aliás, referida ausência sequer foi questionada pelos embargantes no Agravo Interno interposto em face da decisão que homologou os cálculos fornecido pela Contadoria do Juízo nesta Egrégia Corte Regional.
  3. Consoante cediço, a questão apontada como omitida somente nos Embargos de Declaração, mas não apontada na petição inicial do Agravo de Instrumento, consubstancia indevida inovação recursal e preclusão consumativa.
  4. O entendimento firmado nesta Egrégia Casa Regional é no sentido de que é inviável a análise de matéria que não foi objeto do recurso. Como dito, nada há na inicial deste Agravo de Instrumento acerca da ausência de condenação em verba sucumbencial, na forma do § 2º, do artigo 85, do CPC.
  5. Por outro lado, ainda que se trate de matéria de ordem pública, para que a mesma possa ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento, necessário que antes o tema tenha sido submetido ao MM. Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância (TRF2, AG 0000110-06.2020.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 27.1.2020, DJe 15.7.2020;TRF2, AG 5012370-25.2023.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 30.10.2023, DJe 8.11.2023).
  6. Convém mencionar que os aclaratórios não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
  7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002835445v5 e do código CRC 99c7f290.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 0000222-72.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2026, na sequência 40, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO E CONDENAR A AGRAVADA EM HONORÁRIOS, QUE FIXO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, §3º, DO CPC, SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR RESULTANTE DESTE ACÓRDÃO E AQUELE APRESENTADO NA IMPUGNAÇÃO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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