Agravo de Instrumento Nº 0000222-72.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. L. B. D. N. e OUTROS (evento 516, EMBDECL1), em face do v. acórdão proferido pela 7ª TURMA ESPECIALIZADA desta Egrégia Casa Regional (evento 501, ACOR2), que, em sede de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, deu provimento ao Agravo de Instrumento Interposto pelos embargantes, para determinar que “os índices de atualização monetária aplicáveis ao caso concreto são os constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, anexo à Resolução nº 143/2010 do CJF”.
Eis a ementa do acórdão embargado, verbis:
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810, 1170 E 1361 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para análise e eventual adequação às teses fixadas nos Temas 1.170 e 1.361 do STF, do acordão que julgou parcialmente procedente o presente agravo de instrumento, homologando os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, com a adoção da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária (determinação expressa do título exequendo), a partir do diploma que a instituiu (Lei 8.177/91).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 RE 870.947RE 870.947 RE 870.947RE 870.947, fixou tese de repercussão geral (TEMA 810/RG) declarando a constitucionalidade do dispositivo legal na parte em que disciplina a incidência de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária; e a inconstitucionalidade na parte em que disciplina a atualização monetária, também segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em geral.
4. No RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal, no intuito de sanar controvérsias acerca da aplicação do Tema 810, assentou nova tese de repercussão geral estabelecendo que, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, o índice estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é aplicável a partir da vigência da referida legislação (Tema 1.170/RG).
5. Em razão da manutenção da controvérsia quanto à correção monetária, a Suprema Corte, no RE 1.505.031 (Tema 1.361/RG), Rel. Min. Luis Roberto Barroso, j. em 26.11.2024, consolidou a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”
6. Assim sendo, impositiva a conclusão no sentido de que os índices de atualização monetária aplicáveis ao caso concreto são os constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, anexo à Resolução nº 134/2010 do CJF, especificamente referente às "ações condenatórias em geral (créditos referentes a servidores e empregados públicos)", observando-se, no caso, o IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
7. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido.
Sustentam os embargantes, resumidamente, que o v. acórdão “omitiu-se quanto à condenação da Agravada/Executada nos ônus sucumbenciais, cabíveis no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, incidente, conforme as faixas do § 3º, sobre o proveito econômico obtido em decorrência do provimento do recurso.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (evento 522), pelo desprovimento dos aclaratórios, em face da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 1.022 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002835443v4 e do código CRC 980f3df6.
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