Apelação Cível Nº 5092916-22.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelo, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. D. M. S. contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), em que a Impetrante, ora apelante, insurge-se contra a sentença que denegou a ordem, requerendo a sua reforma, de modo que a pretensão autoral seja acolhida para invalidar o ato administrativo que indeferiu seu pedido de inscrição originária nos quadros da entidade, assegurando-se o direito ao exercício da advocacia, com a ressalva apenas do impedimento previsto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94.
A sentença recorrida (evento 22) denegou a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados. Consignou o órgão a quo que “A jurisprudência dos Tribunais Superiores caminha no sentido de uma interpretação teleológica e extensiva das incompatibilidades. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.028 (REsp 1.815.461/AL), estabeleceu que o exercício da advocacia é incompatível com as atividades de agente de trânsito, equiparando o poder de polícia de trânsito à "atividade policial" para fins do art. 28, V, do EAOAB. A ratio decidendi daquele precedente aplica-se perfeitamente ao caso vertente: a incompatibilidade decorre do exercício de poder de polícia que condiciona o uso de bens e restringe direitos em prol do interesse público. O fato de a atividade da impetrante ser de natureza intelectual/técnica (auditoria) e não ostensiva (como a de um policial militar ou agente de trânsito) não afasta a vedação, pois o potencial de influência e o acesso privilegiado a informações sigilosas e estratégicas no âmbito do Tribunal de Contas são, quiçá, ainda mais lesivos à isonomia da advocacia do que a força física.”. Destacou que “a interpretação conferida pela OAB/RJ ao art. 28, V, da Lei 8.906/94 não padece de ilegalidade. Ao contrário, encontra-se alinhada aos princípios da moralidade e eficiência administrativa, bem como à jurisprudência que veda o exercício simultâneo da advocacia por quem detém poder fiscalizatório estatal. Conclui-se que o cargo da impetrante atrai a incompatibilidade (proibição total), e não o mero impedimento (proibição parcial), inexistindo direito líquido e certo à inscrição pretendida.”. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
A Impetrante interpôs o apelo (evento 28), requerendo a reforma da sentença.
Como razões recursais, aduz, essencialmente, os fundamentos ora apontados.
Salienta que os Analistas de Controle Externo não detêm poder de polícia em face dos jurisdicionados do TCE/RJ, tampouco lhes cabe qualquer poder decisório. Tais prerrogativas são reservadas unicamente aos “membros” do Tribunal de Contas — Conselheiros e Conselheiros Substitutos — os quais, estes sim, exercem função de julgamento e, portanto, se enquadram na incompatibilidade prevista no art. 28, II, da Lei nº 8.906/94. Argumenta que o legislador não utiliza palavras inúteis: o inciso V do art. 28 do EAOAB prevê a restrição a cargos “vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”. Ao fazê-lo, delineou de forma clara a incompatibilidade, reservando-a àqueles efetivamente dotados de poder de polícia no sentido estrito. Não é o caso da Impetrante, cujas atribuições estão restritas à seara técnico-administrativa de instrução e fiscalização. Ademais, inexiste qualquer ato normativo da Administração Pública que vede o exercício da advocacia pelos ocupantes do cargo que a Impetrante exerce. Nesse cenário, não há que se cogitar incompatibilidade. Alega que a única restrição aplicável é a prevista no art. 30 do Estatuto, que impede o exercício da advocacia contra ou em face da Fazenda Pública que remunera o servidor, restrição esta que a Impetrante está ciente e pronta a observar. Destaca que os casos de incompatibilidade enumerados no artigo 28 da Lei nº 8.906/94 constituem rol taxativo, que não acolhe interpretação ampliativa, sob pena de ofensa à garantia constitucional do livre exercício profissional estabelecida no artigo 5º, inciso XIII. Sustenta que o art. 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece limitação específica aos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas: a de não poderem advogar em face da Fazenda Pública que os remunera, no caso concreto, a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro. Essa restrição corresponde à única limitação prevista em lei para o cargo exercido pela Impetrante. Alega, enfim, que a atividade policial prevista no art. 28, V, do Estatuto da OAB, corresponde ao exercício típico das funções de segurança pública, que não se confunde com a atividade de polícia administrativa, desempenhada pela Impetrante em razão do seu cargo de Analista de Controle Externo do TCE/RJ.
Em contrarrazões (evento 32), a OAB/RJ pugna pelo desprovimento do apelo.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
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Data e Hora: 18/05/2026, às 07:04:38