Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5092916-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelo, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. D. M. S. contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), em que a Impetrante, ora apelante, insurge-se contra a sentença que denegou a ordem, requerendo a sua reforma, de modo que a pretensão autoral seja acolhida para invalidar o ato administrativo que indeferiu seu pedido de inscrição originária nos quadros da entidade, assegurando-se o direito ao exercício da advocacia, com a ressalva apenas do impedimento previsto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94.

A sentença recorrida (evento 22) denegou a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados.  Consignou o órgão a quo que “A jurisprudência dos Tribunais Superiores caminha no sentido de uma interpretação teleológica e extensiva das incompatibilidades. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.028 (REsp 1.815.461/AL), estabeleceu que o exercício da advocacia é incompatível com as atividades de agente de trânsito, equiparando o poder de polícia de trânsito à "atividade policial" para fins do art. 28, V, do EAOAB.  A ratio decidendi daquele precedente aplica-se perfeitamente ao caso vertente: a incompatibilidade decorre do exercício de poder de polícia que condiciona o uso de bens e restringe direitos em prol do interesse público. O fato de a atividade da impetrante ser de natureza intelectual/técnica (auditoria) e não ostensiva (como a de um policial militar ou agente de trânsito) não afasta a vedação, pois o potencial de influência e o acesso privilegiado a informações sigilosas e estratégicas no âmbito do Tribunal de Contas são, quiçá, ainda mais lesivos à isonomia da advocacia do que a força física.”.  Destacou que “a interpretação conferida pela OAB/RJ ao art. 28, V, da Lei 8.906/94 não padece de ilegalidade. Ao contrário, encontra-se alinhada aos princípios da moralidade e eficiência administrativa, bem como à jurisprudência que veda o exercício simultâneo da advocacia por quem detém poder fiscalizatório estatal. Conclui-se que o cargo da impetrante atrai a incompatibilidade (proibição total), e não o mero impedimento (proibição parcial), inexistindo direito líquido e certo à inscrição pretendida.”.  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

A Impetrante interpôs o apelo (evento 28), requerendo a reforma da sentença.

Como razões recursais, aduz, essencialmente, os fundamentos ora apontados. 

Salienta que os Analistas de Controle Externo não detêm poder de polícia em face dos jurisdicionados do TCE/RJ, tampouco lhes cabe qualquer poder decisório. Tais prerrogativas são reservadas unicamente aos “membros” do Tribunal de Contas — Conselheiros e Conselheiros Substitutos — os quais, estes sim, exercem função de julgamento e, portanto, se enquadram na incompatibilidade prevista no art. 28, II, da Lei nº 8.906/94.  Argumenta que o legislador não utiliza palavras inúteis: o inciso V do art. 28 do EAOAB prevê a restrição a cargos “vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”. Ao fazê-lo, delineou de forma clara a incompatibilidade, reservando-a àqueles efetivamente dotados de poder de polícia no sentido estrito. Não é o caso da Impetrante, cujas atribuições estão restritas à seara técnico-administrativa de instrução e fiscalização. Ademais, inexiste qualquer ato normativo da Administração Pública que vede o exercício da advocacia pelos ocupantes do cargo que a Impetrante exerce. Nesse cenário, não há que se cogitar incompatibilidade.  Alega que a única restrição aplicável é a prevista no art. 30 do Estatuto, que impede o exercício da advocacia contra ou em face da Fazenda Pública que remunera o servidor, restrição esta que a Impetrante está ciente e pronta a observar. Destaca que os casos de incompatibilidade enumerados no artigo 28 da Lei nº 8.906/94 constituem rol taxativo, que não acolhe interpretação ampliativa, sob pena de ofensa à garantia constitucional do livre exercício profissional estabelecida no artigo 5º, inciso XIII.  Sustenta que o art. 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece limitação específica aos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas: a de não poderem advogar em face da Fazenda Pública que os remunera, no caso concreto, a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro. Essa restrição corresponde à única limitação prevista em lei para o cargo exercido pela Impetrante.  Alega, enfim, que a atividade policial prevista no art. 28, V, do Estatuto da OAB, corresponde ao exercício típico das funções de segurança pública, que não se confunde com a atividade de polícia administrativa, desempenhada pela Impetrante em razão do seu cargo de Analista de Controle Externo do TCE/RJ.

Em contrarrazões (evento 32), a OAB/RJ pugna pelo desprovimento do apelo.

O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5092916-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade.

Passo a apreciá-lo.

A Impetrante, ora apelante, Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, objetiva, no presente mandado de segurança, que lhe seja assegurado o direito líquido e certo à inscrição na OAB,  por não se inserir nas hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28, incisos II e V, da Lei n. 8.906/94.

A controvérsia central reside em definir se as atribuições do cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) configuram a incompatibilidade prevista no artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94 ("atividade policial de qualquer natureza"), como defende a OAB/RJ, ou se geram apenas o impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que remunera a servidora, nos termos do artigo 30, inciso I, da mesma lei, como sustenta a Impetrante, ora apelante.

A sentença impugnada denegou a ordem sob o fundamento de que “O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.028 (REsp 1.815.461/AL), estabeleceu que o exercício da advocacia é incompatível com as atividades de agente de trânsito, equiparando o poder de polícia de trânsito à "atividade policial" para fins do art. 28, V, do EAOAB.  A ratio decidendi daquele precedente aplica-se perfeitamente ao caso vertente: a incompatibilidade decorre do exercício de poder de polícia que condiciona o uso de bens e restringe direitos em prol do interesse público. O fato de a atividade da impetrante ser de natureza intelectual/técnica (auditoria) e não ostensiva (como a de um policial militar ou agente de trânsito) não afasta a vedação, pois o potencial de influência e o acesso privilegiado a informações sigilosas e estratégicas no âmbito do Tribunal de Contas são, quiçá, ainda mais lesivos à isonomia da advocacia do que a força física.”.

Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Democrática Cidadã, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Já o art. 22, XVI, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões".

Assim, o "exercício de qualquer profissão está sujeito a condições, condições que a lei estabelecerá. Isto deflui da própria natureza das profissões, cujo exercício requer fiscalização. No que toca às profissões liberais, instituem-se os conselhos, os quais, com base na lei federal, exercerão a fiscalização do seu exercício. A Constituição, ao estabelecer a competência legislativa da União, competência privativa, dispõe, expressamente, a respeito (C.F., art. 22, XVI). Na cláusula final do inc. XVI do citado art. 22, está a autorização expressa ao legislador federal no sentido de que estabelecerá ele condições para o exercício de profissões" (STF, RE 199.088/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJU de 16/04/99).

O art. 28, V, da Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. Assim, ao utilizar a expressão "atividade policial de qualquer natureza", o texto legal buscou abarcar todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, como definido no art. 78 do CTN.

Veja-se o art. 78 do CTN, quanto à definição de poder de polícia:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

A propósito, a Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema 1.028 (REsp 1.815.461/AL), estabeleceu que o exercício da advocacia é incompatível com as atividades de agente de trânsito, inserindo o poder de polícia de trânsito (poder de polícia administrativo) no âmbito do que pode ser definido como "atividade policial de qualquer natureza", para fins do art. 28, V, do Estatuto da OAB.

A tese restou firmada nos seguintes termos:

"O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94."

Ao apreciar o Tema 1.028, o STJ, em sua interpretação do dispositivo legal (art.  28, V, da Lei n. 8.906/94), conferiu interpretação ampla à expressão "atividade policial de qualquer natureza". A Corte posicionou-se no sentido de que ela abrange não apenas a polícia de segurança pública (Civil e Militar), mas todos os cargos que exercem poder de polícia, em prol do interesse público, tal como definido no art. 78 do CTN, o que inclui o poder de polícia administrativa.

Nesse aspecto, na ementa que deu origem ao Tema 1.028, a Corte Superior de Justiça, em sua ratio decidendi, expressa a compreensão no sentido de que “O art. 28, V, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. Assim, ao utilizar a expressão ‘atividade policial de qualquer natureza’, o texto legal buscou abarcar todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, tal como definido no art. 78 do CTN”.

As atividades do Analista de Controle Externo do TCE/RJ, dispostas no artigo 11 da Lei Estadual n. 4.787/2006, indubitavelmente, inserem-se na definição do poder de polícia (administrativa), como dispõe o art. 78 do CTN.

De acordo com a Lei Estadual n. 4.787/2006 (artigo 11), que disciplina o plano de cargos e carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, encontram-se inseridas entre as atribuições do cargos de Analista de Controle Externo: i) emitir parecer das contas, atos e demais procedimentos sujeitos à apreciação, registro ou julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; executar inspeções e auditorias a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; e iii) executar todos os demais atos de fiscalização de competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de forma a permitir ao Corpo Deliberativo a necessária apreciação ou julgamento.

Veja-se:

Art. 11 - Compete ao Analista - Área de Controle Externo desenvolver as seguintes ações de controle externo, necessárias ao exercício, pelo Corpo Deliberativo, das funções institucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:

I - emitir parecer das contas, atos e demais procedimentos sujeitos à apreciação, registro ou julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
II – executar inspeções e auditorias a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
III - executar todos os demais atos de fiscalização de competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de forma a permitir ao Corpo Deliberativo a necessária apreciação ou julgamento.

Infere-se, portanto, que a interpretação conferida pela OAB/RJ, ao art. 28, V, da Lei 8.906/94, não padece de ilegalidade. Ao contrário, encontra-se alinhada com a jurisprudência que veda o exercício simultâneo da advocacia por quem detém poder fiscalizatório estatal, por exercício do poder de polícia administrativa.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE . EXERCÍCIO PROFISSÃO. ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial

- O apelante é Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e requereu a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. O pedido foi indeferido, nos termos do art . 28, inciso V, da Lei nº 8.906/1994

- Embora o cargo do servidor não tenha poder de decisão sobre eventuais penalidades, é certo que suas atribuições servem às instruções processuais nos quais o particular poderá ser penalizado por irregularidades encontradas em suas vistorias, inspeções ou pareceres; as funções descritas comportam exercício do Poder de Polícia dentro do campo de sua atuação

- A norma limitadora do amplo exercício profissional, contida no Estatuto da Advocacia, tem por finalidade garantir a independência da atuação do advogado e da atividade de fiscalização administrativa, afastando os servidores responsáveis por fiscalizar particulares da atividade privada

- Ainda que indiretamente, tais servidores poderiam ser cooptados para ofertarem pareceres favoráveis durante fiscalização administrativa. Bem por isso, não se trata se simples impedimento de exercício profissional para advogar contra Fazenda Pública do qual é vinculado (art. 30 da Lei nº 8 .906/94)- Recurso não provido.

(TRF-3 - ApCiv: 50219923720234036100, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 17/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/05/2024)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO . CARGO DE ANALISTA DO CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. ART . 28, V, DA LEI.º 8.906/1994. APELAÇÃO PROVIDA . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 6.ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que concedeu a segurança para deferir a inscrição da parte impetrante nos quadros da OAB com registro de impedimento de que trata o art . 30, I, do EOAB (ID 4058300.22855128), ao argumento de ser incompatível o exercício da advocacia com quem exerce poder de polícia decorrente da ocupação do cargo de analista de controle externo no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 28, V, da Lei n.º 8 .906/1994 além de violação ao princípio da moralidade administrativa em decorrência do acesso a informações e dados sensíveis de entes públicos e poder de influência decorrente do cargo de analista. Requereu a suspensão da sentença e, no mérito, a reforma da sentença a fim de denegar a segurança.

2. Cinge-se a controvérsia quanto à existência de compatibilidade de servidor público empossado em cargo de analista externo do TCE com a advocacia .

3. É irrelevante o fato da parte apelada ser empossada em cargo técnico, uma vez que, exercendo suas funções no Tribunal de Contas, órgão responsável pela fiscalização e controle externo do Poder Legislativo (art. 71, caput, da CF/1988), inegável exercer, ainda, que de forma indireta, o poder de polícia, o que implica na incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei n .º 8.906/1994.

4. Ressalte-se que os precedentes em que amparada a decisão agravada não são vinculantes .

5. Registre-se que o precedente vinculante referente ao RESP 1.818.872/PE (tema 1 .028, do STJ) é claro ao asseverar, ainda que para cargo diverso, qual seja, de agente de trânsito, que a expressão "atividade policial de qualquer natureza" abarca todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, tal como definido no art. 78, do CTN. Ora, se a parte agravada alega que suas funções são de "caráter técnico-operacional de suporte à atividade-fim do Tribunal", imperioso reconhecer que ocupa cargo público INDIRETAMENTE à atividade policial de qualquer natureza, insculpido no art. 28, V, da Lei n . º 8.906/1994, inexistindo qualquer interpretação ampliativa operada por este relator, como pretende a parte agravada fazer crer.

6. Ademais, irrelevante a alegação de haver servidores com cargos incompatíveis com o exercício da advocacia exercendo esta atividade, pois, o Poder Judiciária não serve para satisfazer pretensão ilegal .

7. Apelação provida para denegar a segurança.

8. Agravo interno que se declara prejudicado . 

(TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0802842-98.2022.4.05 .8300, Relator.: ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 1ª TURMA)

O cargo da Impetrante, ora Apelante, vale dizer, Analista de Controle Externo do TCE/RJ, atrai a incompatibilidade (proibição total), e não o mero impedimento (proibição parcial), inexistindo direito líquido e certo à inscrição pretendida.

Nenhum reparo, portanto, à escorreita sentença.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de desprover o apelo da Impetrante.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800073v5 e do código CRC 339ff9d9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5092916-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE/RJ). PEDIDO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANTIDA.

1. A Impetrante, ora apelante, Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, objetiva, no presente mandado de segurança, que lhe seja assegurado o direito líquido e certo à inscrição na OAB, por não se inserir nas hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28, incisos II e V, da Lei n. 8.906/94.

2. A controvérsia consiste em definir se as atribuições do cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas configuram a incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, ou apenas o impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera (art. 30, I, do mesmo diploma).

3. A Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema 1.028 (REsp 1.815.461/AL), estabeleceu que o exercício da advocacia é incompatível com as atividades de agente de trânsito, inserindo o poder de polícia de trânsito (poder de polícia administrativa) no âmbito do que pode ser definido como "atividade policial de qualquer natureza", para fins do art. 28, V, do Estatuto da OAB. A compreensão jurídica do aludido precedente aplica-se perfeitamente ao caso vertente: a incompatibilidade decorre do exercício de poder de polícia.

4. As atribuições do cargo de Analista de Controle Externo, que incluem a emissão de pareceres, a execução de inspeções e auditorias em contas e atos públicos, inserem-se inequivocamente no conceito de poder de polícia administrativa, pois representam atividade de fiscalização e controle do Estado, com poder de influenciar a esfera de direitos dos administrados.

5. A aplicação da ratio decidendi da tese firmada no Tema 1.028 do STJ ao caso vertente é a justa medida que se impõe, pois a finalidade da norma é resguardar a autonomia e a independência da advocacia, evitando a captação de clientela e o conflito de interesses por parte de agentes públicos que detêm poder fiscalizatório, no exercício do poder de polícia.

6. Configurada a incompatibilidade para o exercício da advocacia (proibição total), em razão do exercício de poder de polícia (administrativa) e não mero impedimento (proibição parcial), inexiste direito líquido e certo à inscrição nos quadros da OAB.

7. Apelo da Impetrante a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o apelo da Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800074v4 e do código CRC 0ceb3752.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5092916-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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