Apelação Cível Nº 5023127-42.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por M. D. A. S., contra sentença, proferida em ação sob o procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente.
O Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em recurso de apelação, sustenta o Apelante, em síntese, que: (i) não ocorreu a devida notificação pessoal para purgação da mora e nem das datas dos leilões, o que enseja a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade realizado pela Caixa; (ii) não há nenhum documento comprobatório da efetiva intimação pessoal do devedor; (iii) embora os atos registrais gozem de fé pública, esta é relativa e não supre a necessidade de comprovação do ato formal de intimação; (iv) o mutuário deve ser intimado pessoalmente acerca da data, hora e local do leilão; (v) não foi respeitado o prazo mínimo de quinze dias entre uma praça e outra.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 18/05/2026, às 07:04:40