Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017118-39.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação, interposto por P. P., contra sentença, proferida em ação sob o procedimento comum, proposta em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a correção do saldo da caderneta de poupança 1095.013.01493139-0, mediante aplicação dos índices inflacionários relativos aos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

O Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, declarou a prescrição da pretensão do autor em relação aos índices de junho de 1987 (Plano Bresser), na forma do art. 487, II, do CPC e julgou improcedentes os pedidos relacionados aos Planos Verão, Collor I e Collor II, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em recurso de apelação, sustenta o Apelante que pretende a condenação da ré para substituir o índice de correção monetária aplicado a sua conta vinculada do FGTS (TR) pelo INPC ou IPCA-E, desde janeiro de 1999, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.

Contrarrazões da CEF pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829665v2 e do código CRC 47468c34.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 18/05/2026, às 07:04:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002829666
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017118-39.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O apelante requer a reforma da sentença para substituir o índice de correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS pelo INPC ou, alternativamente, IPCA-E ou outro índice que reflita a inflação.

O STF julgou parcialmente procedente a ADI nº 5090 nos seguintes termos:

"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."

Assim, o pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI nº 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF.

Já em relação aos efeitos prospectivos, é correto afirmar que o STF não garantiu a remuneração das contas vinculadas ao FGTS pelo IPCA ou qualquer outro índice inflacionário. No que corresponde ao conteúdo vinculante da decisão, apenas determinou-se que, quando inferior àquele índice, cumprirá ao Conselho Curador do Fundo compensar os titulares daquelas contas.

Dado o conteúdo vinculante da decisão, não se presume o descumprimento, por ser vedado ao Judiciário atuar preventivamente.

Em outras palavras, o acórdão proferido na ADI nº 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF. O trânsito em julgado operou-se em 15/04/2025. Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto.

Por fim, como ainda não há regulamentação do Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permanecer inferior à inflação, eventual discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI nº 5090 também não merece prosperar.

Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.

Sobre casos idênticos já se manifestou esta Sétima Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5090. IMPROCEDENTE. PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.  Trata-se de apelação interposta por RODRIGO BATISTA DE SOUZA contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Vitória que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,  julgou improcedente o pedido de substituição do índice de correção dos depósitos de sua conta vinculada do FGTS, com aplicação, no lugar da Taxa Referencial (TR), o INPC ou outro índice que corrija sua perda inflacionária, além da condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças decorrentes.

3. O apelante requer a reforma da sentença para substituir o índice de correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA-E.

4. O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI nº 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF. Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo.

5. O acórdão proferido na ADI nº 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF. O trânsito em julgado operou-se em 15/04/2025. Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto.

6. Ademais, ainda não há regulamentação Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação. Eventual discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI nº 5090 também não merece prosperar.

7. Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015. Precedente: TRF-3. Recurso Inominado Cível: 00006658520194036319, Relator: Juiz Federal Uilton Reina Cecato, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN Data: 23/07/2024.

8. Apelação desprovida. 

(TRF2. AC nº 0114358-90.2015.4.02.5001/ES. Des. Rel. Luiz Norton Baptista de Mattos. Sétima Turma Especializada. Julgado em 15/04/2026)

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM – FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA – IMPROCEDÊNCIA – ADI Nº 5.090/DF.

- O STF, no julgamento dos Embargos de Declaração proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090 em que, por maioria, estabeleceu o entendimento de que as contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seriam remuneradas na forma prescrita na lei, aplicando-se a Taxa Referencial, acrescida de juros remuneratórios de 3% ao ano e dos resultados auferidos, desde que garantido o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios. Na eventualidade de a remuneração não alcançar o IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá estabelecer a forma de compensação.

- Aquela Corte decretou, com efeitos ex nunc, que aos saldos de FGTS aplicar-se-iam índices que não fossem inferiores ao IPCA.

- Quanto aos efeitos prospectivos, o STF não garantiu a remuneração das contas vinculadas ao FGTS pelo IPCA ou qualquer outro índice inflacionário, mas determinou que, quando inferior àquele índice, cumpriria ao Conselho Curador do Fundo compensar os titulares daquelas contas.

- Dado o conteúdo vinculante da decisão proferida na ADI 5.090, não se presume o descumprimento pelo Conselho Curador do FGTS.

- Apelação não provida.

(TRF2. AC nº 0021053-18.2016.4.02.5001/ES. Des. Rel. Sergio Schwaitzer. Sétima Turma Especializada. Julgado em 15/04/2026)

Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. 

Assim sendo, tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença, a título de honorários recursais, suspensa, entretanto, a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por P. P..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829666v3 e do código CRC 0fd3c68d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 18/05/2026, às 07:04:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002829667
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017118-39.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI Nº 5090. ATUAÇÃO PREVENTIVA DO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por outros índices (INPC ou IPCA-E) na correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do STF na ADI nº 5090 autoriza a substituição da Taxa Referencial (TR) por índices inflacionários (INPC ou IPCA-E) na correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, tanto para o período anterior quanto para o posterior ao seu julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de substituição do índice de correção do FGTS é improcedente para o período anterior ao julgamento da ADI nº 5090, em razão da modulação de seus efeitos ex nunc pelo STF, a contar da publicação da ata de julgamento em 12.06.2024.
4. Para o período posterior ao julgamento da ADI nº 5090, o STF não garantiu a remuneração das contas vinculadas ao FGTS pelo IPCA ou qualquer outro índice inflacionário. Contudo, determinou que o Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) deve compensar os titulares se a remuneração for inferior ao IPCA.
5. Não se admite atuação jurisdicional em caráter preventivo em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090.
6. Qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional, o que encontra óbice no art. 492, p.u., do CPC/2015.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
Tese de julgamento: 7. A decisão do STF na ADI nº 5090, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, não autoriza a substituição da TR por índices inflacionários para o período anterior, nem a atuação preventiva do Judiciário para o período posterior, cabendo ao Conselho Curador do FGTS a compensação se a remuneração for inferior ao IPCA.

8. Desprovido o recurso de apelação interposto por P. P..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por P. P., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829667v5 e do código CRC 799d0fb6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 28/05/2026, às 13:38:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 0017118-39.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR P. P..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas