Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010855-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por F. A. V. (interessado) contra sentença proferida pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta por C. G. V. (exequente) em face da UNIÃO (executada), extinguiu o processo com base no artigo 485, incisos III e IV, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil.

Nas razões do apelo, o recorrente aduz que o caso em epígrafe trata de pedido de habilitação como sucessor processual, em face do óbito da parte exequente, e de expedição de novo RPV, diante do cancelamento do requisitório anterior pela aplicação da Lei nº 13.463/2017, em decorrência do não levantamento dos valores depositados no prazo estipulado.

O apelante aduz ser único herdeiro da autora falecida, consoante demonstram as certidões de óbito justadas aos autos do processo, ressaltando que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo e pôs fim à fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não foi dado cumprimento à ordem judicial de comprovação da abertura de inventário ou arrolamento para fins de habilitação e regular sucessão processual.

Sustenta que, segundo o procedimento de habilitação de sucessores disciplinado nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, os herdeiros legítimos sucedem o de cujus na lide, garantindo-se a continuidade do curso processual.

Frisa que o crédito exigido na presente ação de cumprimento de sentença tem natureza remuneratória, o que impõe a aplicação dos ditames da Lei nº 6.858/1980, a qual autoriza a habilitação direta dos herdeiros no processo, dispensando-se a necessidade de abertura de inventário.

Com base, principalmente, nesses argumentos, o recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o seu direito à habilitação no feito, na qualidade de sucessor da parte autora, e à expedição de novo RPV, com o prosseguimento do curso do processo.

A União defende os fundamentos expostos na sentença, requerendo, assim, o desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5010855-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Ante a satisfação dos pressupostos estabelecidos no art. 98 do CPC, impende deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante.

Caso em discussão

O recurso de apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, com base nos artigos 485, incisos III e IV, e 925 do Código de Processo Civil, em razão de não ter sido promovida a regularização da sucessão processual, mediante a comprovação da abertura de inventário ou arrolamento.

A controvérsia trazida no presente recurso de apelação cinge-se a examinar o acerto do entendimento exposto na sentença recorrida que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de habilitação direta do herdeiro (apelante), exigindo que a sucessão processual da autora falecida se desse na figura do seu espólio, após a necessária abertura de inventário ou arrolamento.

Razões de decidir

De início, cumpre frisar que o pedido de expedição de novo RPV não foi objeto de exame na sentença apelada. Assim, se o juízo a quo não enfrentou a questão, o tribunal não pode apreciá-la, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição, a menos que se trate de matéria de ordem pública.

Com efeito, de acordo com o caput do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Portanto, deixo de conhecer da parte do apelo referente ao pedido de expedição de novo precatório.

Passo a adentrar o mérito do recurso.

O Código de Processo Civil disciplina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (artigo 110), podendo promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (artigo 778, § 1º, inciso I).

Ademais, o sistema legal flexibiliza a exigência de inventário ou arrolamento, com o intuito de facilitar o recebimento, pelos sucessores, de verbas de natureza alimentar.

O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Ao seu turno, o artigo 666 do CPC assim determina: “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes. 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)

Conforme consignado pelo juízo a quo, com base nas certidões de óbito juntadas aos autos (decisão, ev. 3367), a autora, C. G. V., sem bens, deixou dois filhos maiores; e que o seu cônjuge, André Villard, e sua filha, Neuza Maria Villard, faleceram. 

Destarte, impõe-se acolher o recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida, determinar a habilitação do apelante como sucessor processual da autora, C. G. V.. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, do recurso de apelação interposto por F. A. V., para, nessa parte, determinar a sua habilitação como sucessor processual da autora, C. G. V..



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Apelação Cível Nº 5010855-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O recurso de apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, com base nos artigos 485, incisos III e IV, e 925 do Código de Processo Civil, em razão de não ter sido promovida a regularização da sucessão processual, mediante a comprovação da abertura de inventário ou arrolamento.

2. O pedido de expedição de novo RPV não foi objeto de exame na sentença apelada. Assim, se o juízo a quo não enfrentou a questão, o tribunal não pode apreciá-la, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição, a menos que se trate de matéria de ordem pública.

3. A questão em discussão cinge‑se a definir se o herdeiro da parte autora tem direito à sucessão processual direta, independentemente de prévia instauração do processo de inventário ou arrolamento, com base no artigo 666 do Código de Processo Civil.

4. O Código de Processo Civil disciplina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar‑se‑á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (artigo 110), podendo promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (artigo 778, § 1º, inciso I).

5. O sistema legal flexibiliza a exigência de inventário ou arrolamento, com o intuito de facilitar o recebimento, pelos sucessores, de verbas de natureza alimentar. O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou conforme a legislação específica aplicável aos servidores civis e militares. Na ausência de dependentes, os valores serão destinados aos sucessores previstos na lei civil, devidamente indicados em alvará judicial, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. Ao seu turno, o artigo 666 do CPC assim determina: Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedente citado: AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.

7. Recurso de apelação interposto por F. A. V., parcialmente conhecido para, nessa parte, determinar a sua habilitação como sucessor processual da autora, C. G. V..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso de apelação interposto por F. A. V., para, nessa parte, determinar a sua habilitação como sucessor processual da autora, C. G. V., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839366v4 e do código CRC 7506274d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5010855-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR F. A. V., PARA, NESSA PARTE, DETERMINAR A SUA HABILITAÇÃO COMO SUCESSOR PROCESSUAL DA AUTORA, C. G. V..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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