Apelação Cível Nº 5010855-41.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por F. A. V. (interessado) contra sentença proferida pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta por C. G. V. (exequente) em face da UNIÃO (executada), extinguiu o processo com base no artigo 485, incisos III e IV, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil.
Nas razões do apelo, o recorrente aduz que o caso em epígrafe trata de pedido de habilitação como sucessor processual, em face do óbito da parte exequente, e de expedição de novo RPV, diante do cancelamento do requisitório anterior pela aplicação da Lei nº 13.463/2017, em decorrência do não levantamento dos valores depositados no prazo estipulado.
O apelante aduz ser único herdeiro da autora falecida, consoante demonstram as certidões de óbito justadas aos autos do processo, ressaltando que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo e pôs fim à fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não foi dado cumprimento à ordem judicial de comprovação da abertura de inventário ou arrolamento para fins de habilitação e regular sucessão processual.
Sustenta que, segundo o procedimento de habilitação de sucessores disciplinado nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, os herdeiros legítimos sucedem o de cujus na lide, garantindo-se a continuidade do curso processual.
Frisa que o crédito exigido na presente ação de cumprimento de sentença tem natureza remuneratória, o que impõe a aplicação dos ditames da Lei nº 6.858/1980, a qual autoriza a habilitação direta dos herdeiros no processo, dispensando-se a necessidade de abertura de inventário.
Com base, principalmente, nesses argumentos, o recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o seu direito à habilitação no feito, na qualidade de sucessor da parte autora, e à expedição de novo RPV, com o prosseguimento do curso do processo.
A União defende os fundamentos expostos na sentença, requerendo, assim, o desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839364v3 e do código CRC 19381d38.
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