Agravo de Instrumento Nº 5004075-91.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. C. L. contra decisão interlocutória proferida nos seguintes termos (Evento 93 - SJRJ):
“(...) Trata-se de execução de título extrajudicial bastante comum, mas que chama a atenção.
Em 2020, a CEF realizou contrato de empréstimo com microempresa cujo único sócio era um jovem de 25 anos, também executado.
A quantia emprestada foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme . Nenhuma parcela foi paga.
Na época do contrato, o endereço do executado era na Rua Paulo Viana de Araújo Filho, 100 - Barra da Tijuca. Verificando pelo site Google Maps, nota-se que se trata de condomínio de classe média alta.
Atualmente, segundo a procuração, seu endereço é Rua Werner Goldberg 157 BL A - Embauba Apto 238- Jardim Tupanci - Barueri - SP, 06414-025. Verificando pelo site Google Maps, nota-se que também se trata de condomínio de classe média alta.
A petição do evento 86, contudo, indicou o mesmo endereço na Barra da Tijuca, o que indica que o executado reside em duas residências de alto padrão.
Os endereços contrastam com o emprego, renda e local de trabalho do executado. O executado trabalha como analista sênior no TT Burguer (TT BURGER ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 18.000.626/0010-54 - AVENIDA RIO BRANCO 128, PAV 15, CEP 20040900 - CENTRO - RIO DE JANEIR - RJ) recebendo R$ 4.500,00 brutos por mês. É contratado da empresa desde 04/2022.
A Vara possui dezenas (talvez centenas) de execuções desse tipo, em que a CEF emprestou valores bastante significativos sem nenhum tipo de garantia real para pessoas que não possuem renda compatível. Em todas as situações, foram pagas, no máximo, 3 ou 4 parcelas.
A presente execução ainda guarda a peculiaridade do executado residir em locais totalmente incompatíveis com sua renda.
Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio no SISBAJUD do valor de R$ 2.826,73, no BCO SANTANDER BRASIL S.A (evento 92), que seriam valores devidos a título de férias ().
Contudo, o caso indica ocultação patrimonial, dado o contexto narrado acima (endereços de alto padrão e atipicidade do contrato de empréstimo), de modo que não se justifica o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
2) INTIME-SE O EXECUTADO para esclarecer se a filial do TT Burguer é de algum parente seu e o motivo de possuir dois endereços em áreas nobres no Rio de Janeiro e Barueri.
3) DÊ-SE vista à exequente para requerer o que for de seu interesse para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.”.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que “a penhora destes valores caracteriza uma medida extremamente grave que coloca em risco a subsistência do agravante, tendo em vista que recaiu sobre seus salários”.
Sustenta que “a jurisprudência recente do E. STJ, dispõe que valores penhorados abaixo de 40 salários-mínimos são considerados impenhoráveis”.
Contrarrazões da CEF (Evento 12) pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825807v2 e do código CRC 8900f5bd.
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