Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004075-91.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. C. L. contra decisão interlocutória proferida nos seguintes termos (Evento 93 - SJRJ):

“(...) Trata-se de execução de título extrajudicial bastante comum, mas que chama a atenção.

Em 2020, a CEF realizou contrato de empréstimo com  microempresa cujo único sócio era um jovem de 25 anos, também executado.

A quantia emprestada foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme evento 1, CONTR6. Nenhuma parcela foi paga.

Na época do contrato, o endereço do executado era na Rua Paulo Viana de Araújo Filho, 100 - Barra da Tijuca. Verificando pelo site Google Maps, nota-se que se trata de condomínio de classe média alta.

Atualmente, segundo a procuração, seu endereço é Rua Werner Goldberg 157 BL A - Embauba Apto 238- Jardim Tupanci - Barueri - SP, 06414-025. Verificando pelo site Google Maps, nota-se que também se trata de condomínio de classe média alta.

A petição do evento 86, contudo, indicou o mesmo endereço na Barra da Tijuca, o que indica que o executado reside em duas residências de alto padrão.

Os endereços contrastam com o emprego, renda e local de trabalho do executado. O executado trabalha como analista sênior no TT Burguer (TT BURGER ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 18.000.626/0010-54 - AVENIDA RIO BRANCO 128, PAV 15, CEP 20040900 - CENTRO - RIO DE JANEIR - RJ) recebendo R$ 4.500,00 brutos por mês. É contratado da empresa desde 04/2022.

A Vara possui dezenas (talvez centenas) de execuções desse tipo, em que a CEF emprestou valores bastante significativos sem nenhum tipo de garantia real para pessoas que não possuem renda compatível. Em todas as situações, foram pagas, no máximo, 3 ou 4 parcelas.

A presente execução ainda guarda a peculiaridade do executado residir em locais totalmente incompatíveis com sua renda.

Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio no SISBAJUD do valor de R$ 2.826,73, no BCO SANTANDER BRASIL S.A (evento 92), que seriam valores devidos a título de férias (evento 86, EXTR4).

Contudo, o caso indica ocultação patrimonial, dado o contexto narrado acima (endereços de alto padrão e atipicidade do contrato de empréstimo), de modo que não se justifica o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores.

Ante o exposto:

1) INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO.

2) INTIME-SE O EXECUTADO para esclarecer se a filial do TT Burguer é de algum parente seu e o motivo de possuir dois endereços em áreas nobres no Rio de Janeiro e Barueri.

3) DÊ-SE vista à exequente para requerer o que for de seu interesse para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.”.

Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que “a penhora destes valores caracteriza uma medida extremamente grave que coloca em risco a subsistência do agravante, tendo em vista que recaiu sobre seus salários”.

Sustenta que “a jurisprudência recente do E. STJ, dispõe que valores penhorados abaixo de 40 salários-mínimos são considerados impenhoráveis”.

Contrarrazões da CEF (Evento 12) pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825807v2 e do código CRC 8900f5bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 18/05/2026, às 07:04:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:32:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002825808
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004075-91.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Na origem, trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CEF em face do agravante com a finalidade de cobrar dívida no valor de R$ 231.412,16, em valores de agosto/2022, referente ao inadimplemento do contrato nº 0000992579546625 firmado entre as partes.

A decisão agravada indeferiu o pedido de liberação da verba constrita por meio do sistema SISBAJUD, em razão da suposta impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15.

Apesar dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, nos termos do disposto no art. 833, IV, do CPC/15, a impenhorabilidade de valores em conta corrente sob este fundamento não pode ser presumida, devendo ser comprovada em atenção ao comando contido no art. 854, § 3º, I, do CPC/15.

Na mesma esteira, ainda que o art. 833, X, do CPC/15 determine a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança (ou outras pequenas reservas de capital) até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, também cabe ao executado comprovar que a verba decorre exclusivamente de seu trabalho e é destinada ao seu sustento e de sua família (art. 9º da Lei nº 6.830/80 e art. 854, § 3°, I, do CPC/15).

In casu, houve o bloqueio da quantia de R$ 2.826,73 (Evento 92, SISBAJUD8), a qual o agravante defende ser proveniente do adiantamento de férias.

Não há demonstração, no entanto, da imprescindibilidade da verba constrita para o próprio sustento e de sua família. Ao revés, há claro indício de padrão de vida de classe média alta, conforme levantado pelo Juízo a quo, uma vez que, os dois endereços indicados no processo referem-se a condomínios de alto padrão na Barra da Tijuca e em São Paulo. O agravante sustenta que “morava de favor” no primeiro e que “divide” a moradia no segundo, mas não traz nenhuma prova do alegado. Igualmente, sustenta que possui “despesas mensais comuns a todos, tais como: Luz, água, alimentação etc”, sem trazer ao processo nenhuma conta a fim de que fosse possível aferir seu padrão de vida.

Assim, não pode ser reconhecida a impenhorabilidade do valor na forma do art. 833, X, do CPC. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA.

1.     Apesar de o STJ admitir a interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC, para abranger as reservas mantidas em papel moeda, conta-corrente ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, consoante artigo 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado demonstrar que a penhora recaiu sobre valores destinados a garantir a sua subsistência e de sua família, sendo insuficiente para tal fim a mera alegação genérica de impenhorabilidade pelo valor inferior a 40 salários mínimos. Precedentes desta Corte (AG 5003553-40.2021.4.02.0000, AG 5001001-05.2021.4.02.0000, AG 5013791-55.2020.4.02.0000 e AG 5014994-52.2020.4.02.0000).

2. Não foi esclarecido pelo executado - citado por edital e representado pela DPU - a origem do dinheiro ou se o bloqueio é capaz de comprometer a subsistência própria ou de sua família, de forma que não há elementos para determinar a liberação do valor.

3.  Agravo de instrumento desprovido.

(AG 5002392-29.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, E-DJF2R 08/09/2021).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISTEMA SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA. CABIMENTO DA PENHORA.

- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

- Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu.

- Não há como reconhecer que os valores bloqueados são impenhoráveis, sem ao menos saber a origem desses valores. Sequer se tem a certeza de que o montante encontrado, através do sistema SISBAJUD, seja proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor.

- Não há demonstração no presente recurso de que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.

- Agravo de instrumento não provido.

(TRF2 – AI 5000875-47.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, DJ: 8/5/2024).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de R. C. L..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825808v2 e do código CRC 4c2e1b08.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 18/05/2026, às 07:04:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:32:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002825809
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004075-91.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RESERVA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução por título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de dívida oriunda de contrato inadimplido, indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 2.826,73, sob alegação de impenhorabilidade.

2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se presume, incumbindo ao executado comprovar que os valores constritos decorrem de verbas remuneratórias e conservam natureza alimentar.

3. A proteção do art. 833, X, do CPC, embora extensível a outras formas de reserva financeira além da caderneta de poupança, exige demonstração concreta de que os valores bloqueados constituem pequena reserva de capital destinada à subsistência do executado e de sua família.

4. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de provar a impenhorabilidade da quantia constrita, não bastando alegação genérica de origem salarial ou de montante inferior a quarenta salários mínimos.  A simples afirmação de que o valor bloqueado decorre de adiantamento de férias não comprova, por si só, a indispensabilidade da verba ao sustento próprio e familiar.

5. A ausência de documentação relativa às despesas ordinárias e às condições econômicas do executado impede o reconhecimento de comprometimento do mínimo existencial.

6. Inexistindo prova suficiente da natureza alimentar e da imprescindibilidade da quantia bloqueada, mantém-se a constrição judicial.

7. Agravo de instrumento interposto por R. C. L. conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de R. C. L., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825809v3 e do código CRC 7897baf8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 28/05/2026, às 13:38:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:32:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004075-91.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE R. C. L..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:32:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas