Agravo de Instrumento Nº 5000403-75.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra decisão interlocutória proferida nos seguintes termos (Evento 117 - SJRJ):
“Cuida-se de pedido de inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes via sistema Serasajud.
Decido.
Inicialmente, não se ignora a existência de precedentes na jurisprudência do TRF-2ª Região e dos tribunais superiores quanto à possibilidade de utilização do acordo de cooperação para inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes como meio para simplificação e agilização da satisfação dos créditos executados.
Ocorre que, a partir do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em regime de Repercussão Geral (tema 1.184), em que se amparou a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, houve mudança importante de referencial no tratamento das execuções fiscais, traçando clara diferença de regime entre as providências transferidas ao Poder Judiciário nos casos que envolvem a Fazenda Pública.
Com efeito, com a edição da referida resolução passa a ser exigida a comprovação, quando do ajuizamento da demanda fiscal, do prévio protesto do título inscrito em dívida ativa (artigo 3º), como medida dirigida a tornar público o inadimplemento do débito constituído, trazendo como alternativas ao protesto a comprovação de comunicação da CDA a orgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (art. 3º, parágrafo único, inciso I).
Assim, ainda que se trate de execução fiscal ajuizada após a resolução mencionada, entendo que a pretensão de transferência ao Poder Judiciário da utilização do referido cadastro passa a ser incongruente com a ratio do acórdão proferido pelo STF em regime de repercussão geral e da resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que consiste, precisamente, na diferenciação do tratamento conferido ao trâmite das execuções fiscais, e a partir da qual é possível inferir a presunção de que a Fazenda Pública possui - ou deve possuir - estrutura, mecanismos e recursos hábeis a proceder, por meios próprios, à negativação do devedor (diferentemente do que ocorre nos litígios entre particulares).
Com base no exposto, INDEFIRO o requerido e determino a suspensão da execução fiscal na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, e não sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
Fica ciente o exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade buscar endereços válidos para a localização do executado e de bens passíveis de satisfazer a dívida. Qualquer manifestação que não possibilite o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo suspensivo/prescricional.
Registre-se, por fim, que os requerimentos de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução fiscal para os fins do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.”.
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que “o magistrado desconsidera o esforço do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que celebrou o Termo de Cooperação Técnica n. 20/2014 com a Serasa, "com o propósito de incentivar a utilização e aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário (SERASAJUD)". O sistema Serasajud foi implementado no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, onde vem sendo amplamente utilizado. Caso o fundamento adotado na decisão recorrida fosse válido, não caberia à parte exequente postular a utilização de outros sistemas, como o Renajud. Ademais, seria cogitar que o § 3º do art. 782 do CPC seria inútil.”.
Sustenta que “o STJ entende que o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.”.
Sem Contrarrazões.
É o sucinto relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833435v2 e do código CRC 929516fb.
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Data e Hora: 18/05/2026, às 07:04:48