Agravo de Instrumento Nº 5002751-66.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (executada) contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES que, nos autos da ação individual de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por N. A. D. C. (exequente), afastou a arguição de ilegitimidade da entidade sindical autora da ação coletiva e determinou a remessa dos autos do processo à contadoria judicial para apuração do valor devido, nos exatos termos do título judicial.
Nas razões do recurso, a agravante relata que o processo de origem trata de execução individual do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0024896-78.2010.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social – SINPROPREV, na qual o decisum transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, condenou a União ao pagamento da correção monetária referente às parcelas devidas e não satisfeitas, nos termos da Portaria nº 462/2006, correspondentes à progressão/promoção funcional dos períodos de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2001 e de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, limitando-se ao quinquênio anterior à propositura da ação judicial.
A União argui a ilegitimidade ativa ad causam do sindicado autor da ação coletiva. Para tanto, ressalta que, de acordo com seu estatuto, a única categoria representada pelo SINPROPREV era a dos procuradores autárquicos do Instituto Nacional do Seguro Social. Sucede que a Medida Provisória nº 2.048-26/2000 (atual Medida Provisória nº 2.229-43/2001) transformou os cargos de procurador autárquico em cargos de procurador federal, integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União. Assim, concluiu que, a partir da vigência do citado diploma legal, o SINPROPREV deixou de ter representatividade estatutária da categoria dos procuradores autárquicos, que foi legalmente extinta e os titulares dos respectivos cargos transpostos para o cargo da nova carreira de procurador federal.
Posto isso, sustenta que a exequente é parte ilegítima para a pretensão executória em epígrafe porque não estava regularmente representada pelo SINPROPREV na ação coletiva de conhecimento.
Nesses termos, a agravante pugna pela reforma da decisão recorrida, com a consequente declaração de ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente.
Em contrarrazões, a agravada afirma a preclusão da matéria relativa à apontada ilegitimidade ad causam do SINPROPREV, de modo que a questão não pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, nos termos dos artigos 278 e 507 do Código de Processo Civil.
Além disso, acentua que o Sindicato, com as alterações estatutárias promovidas em 08/11/2025, passou a prever expressamente a inclusão dos ocupantes do cargo de procurador federal, assegurando a representatividade sindical.
Com base nesse entendimento, requer o desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
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Data e Hora: 18/05/2026, às 07:04:50