Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002751-66.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (executada) contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES que, nos autos da ação individual de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por N. A. D. C. (exequente), afastou a arguição de ilegitimidade da entidade sindical autora da ação coletiva e determinou a remessa dos autos do processo à contadoria judicial para apuração do valor devido, nos exatos termos do título judicial.

Nas razões do recurso, a agravante relata que o processo de origem trata de execução individual do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0024896-78.2010.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social – SINPROPREV, na qual o decisum transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, condenou a União ao pagamento da correção monetária referente às parcelas devidas e não satisfeitas, nos termos da Portaria nº 462/2006, correspondentes à progressão/promoção funcional dos períodos de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2001 e de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, limitando-se ao quinquênio anterior à propositura da ação judicial.

A União argui a ilegitimidade ativa ad causam do sindicado autor da ação coletiva. Para tanto, ressalta que, de acordo com seu estatuto, a única categoria representada pelo SINPROPREV era a dos procuradores autárquicos do Instituto Nacional do Seguro Social. Sucede que a Medida Provisória nº 2.048-26/2000 (atual Medida Provisória nº 2.229-43/2001) transformou os cargos de procurador autárquico em cargos de procurador federal, integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União. Assim, concluiu que, a partir da vigência do citado diploma legal, o SINPROPREV deixou de ter representatividade estatutária da categoria dos procuradores autárquicos, que foi legalmente extinta e os titulares dos respectivos cargos transpostos para o cargo da nova carreira de procurador federal.

Posto isso, sustenta que a exequente é parte ilegítima para a pretensão executória em epígrafe porque não estava regularmente representada pelo SINPROPREV na ação coletiva de conhecimento.

Nesses termos, a agravante pugna pela reforma da decisão recorrida, com a consequente declaração de ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente.

Em contrarrazões, a agravada afirma a preclusão da matéria relativa à apontada ilegitimidade ad causam do SINPROPREV, de modo que a questão não pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, nos termos dos artigos 278 e 507 do Código de Processo Civil.

Além disso, acentua que o Sindicato, com as alterações estatutárias promovidas em 08/11/2025, passou a prever expressamente a inclusão dos ocupantes do cargo de procurador federal, assegurando a representatividade sindical.

Com base nesse entendimento, requer o desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834646v3 e do código CRC 021dda36.

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Documento:20002834647
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002751-66.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

O agravo de instrumento interposto pela União visa à reforma da decisão interlocutória que, nos autos da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, afastou a arguição de ilegitimidade ativa ad causam e determinou a remessa dos autos do processo à contadoria judicial, para apuração do quantum debeatur em conformidade com o título executivo.

A agravante argui a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social (SINPROPREV), entidade autora da Ação Coletiva nº 24896-78.2010.4.01.3400, sob a alegação de que, à época do ajuizamento da ação de conhecimento, o referido sindicato não mais representava a categoria, uma vez que, com a edição da Medida Provisória nº 2.048-26/2000 (atual Medida Provisória nº 2.229-43/2001), os cargos de procurador autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social foram transformados em cargos de procurador federal, integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União.

Ao examinar a controvérsia, o juízo a quo consignou (decisão, ev. 27, autos de origem) que os cargos de procurador autárquico foram extintos pela Medida Provisória nº 2.048-26/2000 (atual MP nº 2.229-43, de 06/09/2001), passando seus titulares a ocupar o cargo de procurador federal, nos termos do artigo 39 do citado diploma legal.

Sublinhou que, antes da referida medida provisória, a carreira de procurador autárquico era vinculada à autarquia correspondente. Agora, o cargo de procurador autárquico, transformado em procurador federal, não mais se encontra vinculado à entidade autárquica que representa, passando a integrar a Procuradoria-Geral Federal, nos termos do art. 9º da Lei 10.480/2002, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União.

No mais, concluiu que, no caso concreto, o Sindicato promoveu a ação na qualidade de substituto processual, de modo que os substituídos possuem o direito à execução do título judicial decorrente do acórdão com trânsito em julgado, devendo a coisa julgada advinda da ação coletiva alcançar todos os integrantes da categoria que o sindicato representa, ainda que não filiados à época do ajuizamento do processo de conhecimento.

Por fim, destacou a comprovação nos autos de que a parte autora pertencia à classe de procuradores da Previdência Social, que é uma das categorias representadas pela entidade sindical que atuou como substituto processual na ação coletiva. Destarte, enfatizou que, em respeito à coisa julgada formada na ação coletiva, deve ser rejeitado tal argumento de ilegitimidade ativa.

Posto isso, o ponto principal da discussão instalada neste recurso de agravo de instrumento reside na análise da viabilidade, na fase de cumprimento de sentença, da arguição da ilegitimidade ativa para a causa da entidade sindical autora da ação coletiva.

Consoante preconiza o Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão; sendo que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (artigos 507 e 508).

No contexto do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de uma obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, esta poderá arguir, em sede de impugnação, a ilegitimidade da parte ocorrida na fase de cumprimento de sentença, conforme autoriza o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a parte executada pode sustentar que não é o sujeito passivo da obrigação reconhecida no título executivo judicial, ou seja, que não deve responder pela execução; ou que a parte exequente não é a titular (credora) do direito reconhecido no título judicial.

A ilegitimidade arguida na impugnação à execução diz respeito à legitimidade das partes para figurar no processo executivo, especialmente quanto à responsabilidade pelo cumprimento da sentença (título judicial). Não se trata de discutir o mérito da obrigação em si, nem a legitimidade ad causam referente ao processo de conhecimento, mas sim de afirmar que o executado não é o sujeito que deve responder pela obrigação.

A eficácia preclusiva da coisa julgada — doutrina extraída do artigo 508 do Código de Processo Civil — não diz respeito apenas ao que foi decidido, isto é, ao que consta da sentença, mas ao que poderia ter sido decidido se tivesse sido alegado e debatido. Destarte, uma vez formada a coisa julgada sobre a decisão, a estabilidade abrange não apenas o que foi apreciado na sentença (res judicata), mas também todas as alegações de que as partes poderiam ter lançado mão, mas não o fizeram. (cf. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenadores: Tereza WAMBIER, Fredie DIDIER JR., Eduardo TALAMINI, Bruno DANTAS, 2ª Tiragem, RT, 2015, pp. 1308–1308).

Portanto, mostra-se inadmissível, na fase de cumprimento de sentença, a arguição de ilegitimidade ad causam da entidade sindical autora da ação coletiva de conhecimento, porquanto tal questão encontra-se abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO DA COISA JULGADA. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que matérias de ordem pública, como a ilegitimidade ativa, dedutíveis na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo insuscetíveis de nova discussão na fase de cumprimento de sentença. 2. A utilização tardia da alegação de ilegitimidade ativa, após anos de tramitação da execução e múltiplas intimações, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e caracteriza a denominada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pelo ordenamento processual. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal federal violado, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.136.229/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, negou provimento ao apelo nobre com fundamento na Súmula 83/STJ, mantendo o acórdão estadual que não conheceu da alegação de ilegitimidade passiva suscitada apenas em sede de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suscitar, apenas na fase de cumprimento de sentença, alegação de ilegitimidade passiva da parte já condenada no título judicial. III. Razões de decidir 3. De acordo com orientação do STJ, a ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de ser atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em cumprimento de sentença por quem já figura como condenado no título judicial. Portanto, encontra óbice na Súmula 83/STJ o recurso especial que impugna acórdão estadual alinhado à jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de rediscutir, após o trânsito em julgado, a ilegitimidade passiva da parte condenada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.330/SP, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.)

Por fim, a agravada destaca que o estatuto do SINPROPREV foi alterado em 08/11/2005 — isto é, anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva —, para prever expressamente a defesa dos interesses da categoria dos ocupantes do cargo de procurador federal.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834647v3 e do código CRC a5968124.

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Documento:20002834648
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002751-66.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE SINDICAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O agravo de instrumento interposto pela União visa à reforma da decisão interlocutória que, nos autos da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, afastou a arguição de ilegitimidade ativa ad causam e determinou a remessa dos autos do processo à contadoria judicial, para apuração do quantum debeatur em conformidade com o título executivo.

2. A agravante sustenta que o Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social (SINPROPREV), à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 24896-78.2010.4.01.3400, não mais representava a categoria dos procuradores autárquicos do Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que, com a edição da Medida Provisória 2.048-26/2000, os cargos de procurador autárquico foram transformados em cargos de procurador federal, integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União.

3. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se é juridicamente admissível, na fase de cumprimento de sentença, a arguição da ilegitimidade ativa da entidade sindical que ajuizou a ação coletiva na qual se formou o título executivo.

4. Consoante o artigo 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

5. A eficácia preclusiva da coisa julgada não se limita ao que foi expressamente decidido na sentença, mas também alcança o que poderia ter sido decidido, caso tivessem sido oportunamente alegado e debatido. Assim, uma vez formada a coisa julgada, sua estabilidade abrange não apenas as questões efetivamente apreciadas e decididas (res judicata), mas igualmente todas as alegações que as partes poderiam ter deduzido no processo.

6. É inadmissível, na fase de cumprimento de sentença, a arguição de ilegitimidade ad causam da entidade sindical autora da ação coletiva de conhecimento, porquanto tal questão encontra-se abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Precedentes citados: AREsp n. 2.136.229/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; AgInt no REsp n. 2.106.330/SP, Rel. Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

7.  Desprovido o agravo de instrumento interposto pela União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834648v4 e do código CRC 8e8c924b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002751-66.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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