Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002358-44.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por R. A. D. P. contra acórdão, unânime, proferido por esta Sétima Turma Especializada que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Embargos de Terceiro opostos em face de Cumprimento de Sentença decorrente de ação demolitória, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender atos constritivos sobre imóvel, mantendo o prosseguimento do feito, com deferimento da gratuidade de justiça e determinação de citação da parte embargada.

2. A análise do agravo de instrumento limita-se ao exame da decisão interlocutória impugnada, sendo inviável o enfrentamento do mérito dos Embargos de Terceiro, sob pena de supressão de instância.

3. O embargante não comprova a posse do imóvel, pois o único documento apresentado — conta de energia elétrica em seu nome — não constitui prova idônea, visto que a conta de energia pode estar em nome de terceiros sem relação com o domínio do imóvel.

4. Elementos dos autos indicam que a genitora do agravante sempre se apresentou como titular da posse, inclusive em âmbito administrativo e judicial, tendo sido reconhecida como esbulhadora na ação principal.

5. A ação demolitória tem por objeto a regularidade da construção, não versando sobre propriedade ou posse, o que afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações demolitórias, é prescindível a citação de coproprietários ou compossuidores, por não se discutir direito dominial.

7. Ausente a probabilidade do direito, revela-se correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

8. Agravo de Instrumento interposto por R. A. D. P. não provido, revogando-se a tutela de urgência recursal deferida, e declarando-se prejudicado o Agravo Interno oposto pelo IFES.

Em suas razões recursais, o embargante invoca preliminar de nulidade, argumentando, em síntese, a violação ao seu direito de sustentação oral, pois o julgamento tratou do mérito do Agravo de Instrumento — que admite sustentação oral em casos de tutela de urgência — em sessão pautada para julgamento de Agravo Interno, recurso que não prevê tal prerrogativa. Alega que foi surpreendido pela decisão e impedido de exercer sua defesa oral, em afronta ao CPC, ao regimento interno do tribunal e ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. No mérito, aponta contradições e omissões na decisão judicial quanto ao objeto da lide, ora tratado como regularidade de construção, ora como questão possessória, sendo esta última, segundo sustenta, o verdadeiro núcleo da controvérsia (esbulho e extensão da posse). Alega também incoerência ao afastar o litisconsórcio necessário sob o fundamento de tratar-se de ação demolitória, quando a própria decisão reconhece discussão possessória. Sustenta, ainda, ausência de interesse de agir do autor da ação originária, por ter ajuizado ação demarcatória em vez de possessória, o que teria causado prejuízos processuais relevantes, especialmente por impedir a análise de elementos como boa-fé, anterioridade da posse e limites possessórios. Requer o acolhimento da nulidade, o saneamento das omissões e contradições para definição clara do objeto da demanda, a análise das provas e argumentos apresentados, o reconhecimento da necessidade de litisconsórcio e a fundamentação quanto à escolha da via processual, destacando os prejuízos causados e a relevância social da controvérsia (Eventos 41 e 42).

Contrarrazões do IFES (Evento 47).

É o relatório.



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Documento:20002838355
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002358-44.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material.

No caso em exame, o embargante suscita, em síntese: (i) nulidade do acórdão por ausência de oportunidade para sustentação oral; (ii) ocorrência de contradição quanto à definição do objeto da ação originária; (iii) contradição no tocante à inexistência de litisconsórcio passivo necessário; e (iv) omissão na análise de provas e da tese de inadequação da via eleita.

Passo à análise.

Da alegada nulidade por ausência de sustentação oral

O ponto central do argumento apresentado pelo embargante, para sustentar a alegada nulidade do julgamento do recurso interposto, está calcado na afirmação de que, ao julgar diretamente o mérito do agravo de instrumento quando estava pautado, pelo relator, o julgamento do agravo interno oposto contra decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada recursal, a Sétima Turma Especializada impediu a parte recorrente de exercer plenamente o direito à sustentação oral, violando, assim, o artigo 937, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

No entanto, a alegação do embargante assenta-se em premissa equivocada. Com efeito, foi incluído em pauta para a sessão de 15/04/2026 o julgamento do mérito do agravo de instrumento — e não do agravo interno, que restou prejudicado —, tendo as partes sido regularmente intimadas da pauta (cf. ev. 26, 27, 28 e 29).

Esse cenário revela-se de importância significativa, pois afasta, de forma definitiva, a tese de “julgamento surpresa” e a suposta inviabilidade do exercício do direito à sustentação oral.

Ademais, é, plenamente, cabível a análise dos pedidos em conjunto (agravo de instrumento e agravo interno), com o julgamento do mérito recursal, uma vez que o feito se encontra maduro, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade e da economia processual.

Assim, rejeita-se a preliminar.

Das alegadas contradições

No tocante à suposta contradição quanto à natureza da ação originária (posse ou regularidade de construção), não assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado foi claro ao consignar que a ação possui natureza demolitória, voltada à remoção de construção irregular, não tendo por objeto a definição de domínio ou posse.

Nesse sentido;

(...) No caso em apreço, a ação de demarcação (demolitória) ajuizada pelo IFES visava tão somente a demolição da edificação erigida de forma irregular. Não se discute a propriedade do imóvel, o que exigiria, caso o recorrente fosse proprietário, que também integrasse a relação processual.

A análise de elementos fáticos relacionados à posse não desnatura a natureza da demanda, constituindo apenas fundamento acessório à formação do convencimento judicial.

Igualmente, não se verifica contradição quanto à ausência de litisconsórcio passivo necessário.

O acórdão adotou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações demolitórias, é prescindível a citação de coproprietários ou compossuidores, por não se tratar de demanda que discuta diretamente a titularidade do bem.

Nesse sentido:

(...) Na condição de compossuidor, o agravante sofrerá os efeitos materiais da sentença transitada em julgado, mas isso não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no caso de ações demolitórias ajuizadas diante de construções erguidas em desacordo com as normas legais, é prescindível a citação dos coproprietários ou compossuidores do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse.

O que se observa, na realidade, é o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, o que não se confunde com vício sanável por embargos de declaração.

Da alegada omissão

Quanto à alegação de omissão na análise das provas, igualmente não prospera.

O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando que o único documento apresentado pelo embargante — conta de energia elétrica — não se mostra idôneo a comprovar a posse alegada, além de ter considerado os elementos constantes da ação principal.

Nesse sentido:

(...) Para comprovar o direito alegado nos embargos de terceiro, qual seja, de que é o verdadeiro possuidor do imóvel objeto da ação demolitória, o recorrente apresentou declaração da EDP Espirito Santo (empresa de distribuição de energia elétrica), comprovando que a unidade consumidora cadastrada na EDP sob o número 29467, localizada na "RUA ORLY BARROS 27, 29395-000 NOVO HORIZONTE / IBATIBA - ES" consta sob sua responsabilidade desde 13/12/2006 (Evento 1 - OUT7 dos embargos de terceiros). Observa-se que esse é o endereço de sua mãe, Maria Alves Catrinck, que consta na ação demolitória.

Mediante análise do Processo Principal nº 00009112920124025002, observa-se que a genitora do embargante foi reconhecida como esbulhadora e incluída no polo passivo da ação principal após prática de esbulho posterior ao ajuizamento da demanda.

Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso.

No que se refere à tese de inadequação da via eleita (ação demarcatória em detrimento de ação possessória), também não há omissão a ser sanada.

Isso porque o acórdão expressamente delimitou o âmbito de cognição do agravo de instrumento, afastando a análise de mérito dos Embargos de Terceiro, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido:

(...) Preliminarmente, urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional almejado por meio do presente recurso, revela-se inviável a análise de mérito dos Embargos de Terceiro, em relação ao pedido de anulação de todos os atos processuais da ação demolitória, sob pena de indevida supressão de instância.

Assim, a cognição no âmbito do presente agravo de instrumento deve restringir-se ao exame da correção da decisão interlocutória impugnada, limitando-se à verificação de sua manutenção ou reforma, sem adentrar no mérito da controvérsia principal.

Do prequestionamento

Quanto aos dispositivos legais indicados, registre-se que a via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, por mais que seja para fins de prequestionamento.

De todo modo, conheço, para fins de prequestionamento, das questões suscitadas nos autos, sem reconhecer, contudo, qualquer violação aos dispositivos legais/constitucionais invocados, tendo a vexata quaestio sido solucionada à luz das normas e questões pertinentes, bem como em conformidade com a evolução da jurisprudência sobre a matéria.

Enfim, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material, devem ser desprovidos os embargos de declaração.

Pelas razões anteriormente aduzidas, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por R. A. D. P..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002358-44.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos sob alegação de: (i) nulidade do acórdão por ausência de oportunidade para sustentação oral; (ii) ocorrência de contradição quanto à definição do objeto da ação originária; (iii) contradição no tocante à inexistência de litisconsórcio passivo necessário; e (iv) omissão na análise de provas e da tese de inadequação da via eleita.

2. Inexiste nulidade por ausência de sustentação oral, diante da disponibilização de meio eletrônico para manifestação e ausência de demonstração de prejuízo.

3. Não há contradição quanto à natureza da ação e à ausência de litisconsórcio passivo necessário. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a ação possui natureza demolitória, voltada à remoção de construção irregular, não tendo por objeto a definição de domínio ou posse.

4. Inexiste contradição quanto à ausência de litisconsórcio passivo necessário. O acórdão adotou entendimento consolidado do STJ no sentido de que, em ações demolitórias, é prescindível a citação de coproprietários ou compossuidores, por não se tratar de demanda que discuta diretamente a titularidade do bem.

5. Não há omissão quanto à análise das provas. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando que o único documento apresentado pelo embargante — conta de energia elétrica — não se mostra idôneo a comprovar a posse alegada, além de ter considerado os elementos constantes da ação principal.

6. Inexiste omissão quanto à  tese de inadequação da via eleita (ação demarcatória em detrimento de ação possessória). O acórdão expressamente delimitou o âmbito de cognição do agravo de instrumento, afastando a análise de mérito dos Embargos de Terceiro, sob pena de supressão de instância.

7. Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso.

8. Incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.

9. Embargos de declaração opostos por R. A. D. P. não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por R. A. D. P., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838356v6 e do código CRC 145e1382.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002358-44.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR R. A. D. P..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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