Agravo de Instrumento Nº 5002358-44.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por R. A. D. P. contra acórdão, unânime, proferido por esta Sétima Turma Especializada que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Embargos de Terceiro opostos em face de Cumprimento de Sentença decorrente de ação demolitória, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender atos constritivos sobre imóvel, mantendo o prosseguimento do feito, com deferimento da gratuidade de justiça e determinação de citação da parte embargada.
2. A análise do agravo de instrumento limita-se ao exame da decisão interlocutória impugnada, sendo inviável o enfrentamento do mérito dos Embargos de Terceiro, sob pena de supressão de instância.
3. O embargante não comprova a posse do imóvel, pois o único documento apresentado — conta de energia elétrica em seu nome — não constitui prova idônea, visto que a conta de energia pode estar em nome de terceiros sem relação com o domínio do imóvel.
4. Elementos dos autos indicam que a genitora do agravante sempre se apresentou como titular da posse, inclusive em âmbito administrativo e judicial, tendo sido reconhecida como esbulhadora na ação principal.
5. A ação demolitória tem por objeto a regularidade da construção, não versando sobre propriedade ou posse, o que afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações demolitórias, é prescindível a citação de coproprietários ou compossuidores, por não se discutir direito dominial.
7. Ausente a probabilidade do direito, revela-se correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
8. Agravo de Instrumento interposto por R. A. D. P. não provido, revogando-se a tutela de urgência recursal deferida, e declarando-se prejudicado o Agravo Interno oposto pelo IFES.
Em suas razões recursais, o embargante invoca preliminar de nulidade, argumentando, em síntese, a violação ao seu direito de sustentação oral, pois o julgamento tratou do mérito do Agravo de Instrumento — que admite sustentação oral em casos de tutela de urgência — em sessão pautada para julgamento de Agravo Interno, recurso que não prevê tal prerrogativa. Alega que foi surpreendido pela decisão e impedido de exercer sua defesa oral, em afronta ao CPC, ao regimento interno do tribunal e ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. No mérito, aponta contradições e omissões na decisão judicial quanto ao objeto da lide, ora tratado como regularidade de construção, ora como questão possessória, sendo esta última, segundo sustenta, o verdadeiro núcleo da controvérsia (esbulho e extensão da posse). Alega também incoerência ao afastar o litisconsórcio necessário sob o fundamento de tratar-se de ação demolitória, quando a própria decisão reconhece discussão possessória. Sustenta, ainda, ausência de interesse de agir do autor da ação originária, por ter ajuizado ação demarcatória em vez de possessória, o que teria causado prejuízos processuais relevantes, especialmente por impedir a análise de elementos como boa-fé, anterioridade da posse e limites possessórios. Requer o acolhimento da nulidade, o saneamento das omissões e contradições para definição clara do objeto da demanda, a análise das provas e argumentos apresentados, o reconhecimento da necessidade de litisconsórcio e a fundamentação quanto à escolha da via processual, destacando os prejuízos causados e a relevância social da controvérsia (Eventos 41 e 42).
Contrarrazões do IFES (Evento 47).
É o relatório.
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Data e Hora: 18/05/2026, às 07:04:51