Apelação/Remessa Necessária Nº 5041103-63.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por HELENA SOUTO FARME D’AMOED (autora) e pela UNIÃO (ré) contra sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré a revisar o valor da taxa de ocupação, referente ao ano de 2019, com base no valor de mercado do imóvel, aplicando-se o IPCA como índice de atualização; e a compensar os valores pagos indevidamente com as cobranças dos exercícios subsequentes.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram desprovidos.
Nas razões de seu apelo, a União aduz que, consoante o artigo 67 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) tem competência privativa para fixar o valor venal dos imóveis ocupados e aforados pela União; de modo que, se a lei expressamente diz que o foro será cobrado mediante a aplicação de determinado percentual sobre o valor do domínio pleno atualizado, resta claro que a finalidade da norma consiste em manter uma relação de equilíbrio entre o valor do bem e o da contraprestação devida. Isso porque não seria justo que os benefícios decorrentes da valorização do imóvel fossem auferidos apenas pelo foreiro ou ocupante.
Menciona que, a partir da Lei nº 13.139/2015, tornou-se possível a atualização do valor dos imóveis da União com base nas Plantas de Valores Genéricos (PVG), elaboradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal. Para o exercício de 2018, o Decreto nº 9.354/2018 estabeleceu as condições específicas para a adoção da PVG pela SPU, bem como a adoção do IPCA no caso de inaptidão das plantas municipais. E a Portaria nº 51/2019 definiu que a avaliação dos imóveis urbanos da União, para fins de cobrança de receitas patrimoniais, seria realizada com a aplicação do IPCA referente ao exercício de 2018. Após, com a Medida Provisória nº 915/2019, o valor da PVG passou a não ter vinculação estrita com o lançamento de débitos patrimoniais.
Por fim, sublinha que, no caso dos autos, a SPU limitou-se a efetuar o lançamento da taxa de ocupação do imóvel com base na PVG atualizada pelo IPCA, promovendo apenas a correção monetária dos valores, sem alteração da base técnica, nos termos da legislação aplicável.
Nesses termos, postula a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da improcedência do pedido autoral.
Por sua vez, a autora interpõe recurso de apelação, relatando inicialmente que a presente ação busca a anulação do lançamento da taxa de ocupação referente ao exercício de 2019, sob a alegação de que o procedimento administrativo de apuração do valor devido descumpriu as normas do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 e do artigo 11-B da Lei nº 9.636/1998.
Enfatiza que, para a fixação do valor da taxa de ocupação, deve-se utilizar o valor do metro quadrado do imóvel atualizado pela Planta de Valores Genéricos (PVG) do município de Cabo Frio/RJ.
A parte autora afirma que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em razão de renúncia ao pleito de revisão da área do imóvel, e por isso a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Frisa, no ponto, que a sentença não apreciou adequadamente o princípio da causalidade e deixou de aplicar os artigos 86, parágrafo único, e 90, § 1º, do Código de Processo Civil.
Salienta que a demanda foi ajuizada em razão da inércia da União em solucionar administrativamente a divergência existente quanto à metragem do imóvel. Havia discrepância na metragem, uma vez que a União considerou 279,72 m², quando consta no cadastro do IPTU 232 m². Somente após o ajuizamento da ação, a União solicitou a suspensão do processo judicial, alegando que as partes passaram a resolver o problema administrativamente.
Assim, pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento integral dos honorários de sucumbência e ao ressarcimento das despesas periciais.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821493v3 e do código CRC 06af3c06.
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