Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041103-63.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos de apelação interpostos por HELENA SOUTO FARME D’AMOED (autora) e pela UNIÃO (ré) contra sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré a revisar o valor da taxa de ocupação, referente ao ano de 2019, com base no valor de mercado do imóvel, aplicando-se o IPCA como índice de atualização; e a compensar os valores pagos indevidamente com as cobranças dos exercícios subsequentes.

 Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram desprovidos.

Nas razões de seu apelo, a União aduz que, consoante o artigo 67 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) tem competência privativa para fixar o valor venal dos imóveis ocupados e aforados pela União; de modo que, se a lei expressamente diz que o foro será cobrado mediante a aplicação de determinado percentual sobre o valor do domínio pleno atualizado, resta claro que a finalidade da norma consiste em manter uma relação de equilíbrio entre o valor do bem e o da contraprestação devida. Isso porque não seria justo que os benefícios decorrentes da valorização do imóvel fossem auferidos apenas pelo foreiro ou ocupante.

Menciona que, a partir da Lei nº 13.139/2015, tornou-se possível a atualização do valor dos imóveis da União com base nas Plantas de Valores Genéricos (PVG), elaboradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal. Para o exercício de 2018, o Decreto nº 9.354/2018 estabeleceu as condições específicas para a adoção da PVG pela SPU, bem como a adoção do IPCA no caso de inaptidão das plantas municipais. E a Portaria nº 51/2019 definiu que a avaliação dos imóveis urbanos da União, para fins de cobrança de receitas patrimoniais, seria realizada com a aplicação do IPCA referente ao exercício de 2018. Após, com a Medida Provisória nº 915/2019, o valor da PVG passou a não ter vinculação estrita com o lançamento de débitos patrimoniais.

Por fim, sublinha que, no caso dos autos, a SPU limitou-se a efetuar o lançamento da taxa de ocupação do imóvel com base na PVG atualizada pelo IPCA, promovendo apenas a correção monetária dos valores, sem alteração da base técnica, nos termos da legislação aplicável.

Nesses termos, postula a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da improcedência do pedido autoral.

Por sua vez, a autora interpõe recurso de apelação, relatando inicialmente que a presente ação busca a anulação do lançamento da taxa de ocupação referente ao exercício de 2019, sob a alegação de que o procedimento administrativo de apuração do valor devido descumpriu as normas do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 e do artigo 11-B da Lei nº 9.636/1998.

Enfatiza que, para a fixação do valor da taxa de ocupação, deve-se utilizar o valor do metro quadrado do imóvel atualizado pela Planta de Valores Genéricos (PVG) do município de Cabo Frio/RJ.

A parte autora afirma que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em razão de renúncia ao pleito de revisão da área do imóvel, e por isso a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

Frisa, no ponto, que a sentença não apreciou adequadamente o princípio da causalidade e deixou de aplicar os artigos 86, parágrafo único, e 90, § 1º, do Código de Processo Civil.

Salienta que a demanda foi ajuizada em razão da inércia da União em solucionar administrativamente a divergência existente quanto à metragem do imóvel. Havia discrepância na metragem, uma vez que a União considerou 279,72 m², quando consta no cadastro do IPTU 232 m². Somente após o ajuizamento da ação, a União solicitou a suspensão do processo judicial, alegando que as partes passaram a resolver o problema administrativamente.

Assim, pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento integral dos honorários de sucumbência e ao ressarcimento das despesas periciais.

As partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041103-63.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

A taxa de ocupação de imóvel da União é fixada em 2% do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, e deve ser anualmente atualizada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), conforme determina o caput do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987. 

Para a determinação do valor do domínio pleno do terreno, com a finalidade de cobrança do foro, laudêmio e taxa de ocupação, o § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 (com a redação incluída pela Lei nº 13.139/2015) estabelecia que o valor seria apurado de acordo com a Planta de Valores Genéricos (PVG) elaborada pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas. E, não existindo planta de valores ou estando defasada, a atualização anual do valor do domínio pleno poderia ser feita por meio de pesquisa mercadológica (§ 3º do artigo 2º da Lei nº 13.139/2015). 

A redação do citado dispositivo legal foi alterada pela Lei nº 13.465/2017, que passou a estabelecer que o valor do domínio pleno do terreno deveria ser fixado com base no valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal.

A citada Lei nº 13.465/2017 alterou o artigo 11-B da Lei nº 9.636/1998, estabelecendo que, para os imóveis localizados nos municípios que não disponibilizem as informações referentes ao valor venal do terreno, tal valor será o obtido pela planta de valores do Patrimônio da União (SPU), ou ainda por pesquisa mercadológica.

Contudo, a Lei nº 14.011/2020 revogou o § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 e alterou a redação do artigo 11-B da Lei nº 9.636/1998, determinando que o valor do domínio pleno dos terrenos da União será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (caput); devendo os Municípios e o Distrito Federal fornecer à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atuação e a base de dados da referida Secretaria. 

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.150.579/SC (Tema 451), a possibilidade de reajuste do valor da taxa de ocupação não se restringe à mera recomposição do valor da moeda, sendo cabível o reajuste do valor do domínio pleno do imóvel. 

Destarte, é legítima a reavaliação anual pelo SPU desvinculada da mera correção monetária por índice oficial de inflação, podendo a taxa ser elevada com base em reavaliação a mercado que o Poder Público realize sobre o imóvel.

Nos EDcl no AgRg no REsp 1.241.464/SC (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 05/06/2012), foi esclarecido que a dispensa da intimação prévia dos interessados somente ocorre na hipótese de reajuste decorrente de mera atualização monetária; já a reavaliação do valor de mercado do imóvel, embora seja obrigação legal da SPU, não pode implicar imediata exigência de novo valor sem prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORO ANUAL. ATUALIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. 1. Reforma-se em parte a sentença que manteve os reajustes promovidos pela União, desde 2012, no valor do foro anual pago por moradores da Urca. 2. O foro é a remuneração pecuniária devida em contrato de enfiteuse com a União, e sua cobrança observa o art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, ainda em vigor, que dispõe sobre os imóveis da União e prevê o pagamento de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno, "anualmente atualizado", restrita essa atualização, conforme jurisprudência consolidada, à correção monetária (STJ, AgInt no REsp 171117, rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; TRF2, AC 0021960-86.2013 .4.02.5101, rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, 7ª Turma Esp., e-DJF2R 26.10 .2018). 3. O art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2 .398/1987, porém, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação, foi modificado pelo art. 91 da Lei nº 13.465/2017, que ao lhe dar nova redação passou a prever que "o valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas", admitindo-se, a partir de julho/2017, o reajuste do domínio pleno além da correção monetária. 5. O reajuste do foro, mediante atualização do valor venal do imóvel, não configura agravamento de um dever, mas recomposição de patrimônio, autorizada pelos arts. 1º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação da Lei nº 13.465/2017, c/c 101 do Decreto-lei nº 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, em face da alteração da base de cálculo, deve haver prévia intimação dos interessados, dispensável nos casos de mera atualização monetária (STJ, AgInt no AgRg no REsp nº 1.390.071, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.3.2019). 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-2 – AC  01098058820154025101/RJ, Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sétima Turma Especializada, j. em 25/09/2019).

Embora a Administração Pública detenha competência para majorar o valor da taxa de ocupação mediante nova avaliação do domínio pleno do terreno, a ausência de certeza quanto à correção dessa avaliação autoriza a produção de prova pericial.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados visando a anular as taxas de ocupação majoradas indevidamente durante o exercício de 2007. 2. Nos termos do disposto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 2 .398/87, a taxa de ocupação é calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, que será anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União. 3. "A avaliação periódica dos imóveis ocupados advém da necessidade de recomposição do patrimônio da União, cabendo ao administrador público a tarefa de manter a proporcionalidade entre a retribuição paga e o valor venal do bem". (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelREex 200850010147592, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 12.9 .2014). 4. Embora a administração pública tenha o direito de majorar o valor da taxa de ocupação, procedendo à nova avaliação do domínio pleno do terreno, não se tendo certeza quanto ao acerto da avaliação, deve ser determinada, para tal aferição, a produção de prova pericial, tendo agido com acerto o magistrado de primeiro grau ao deferir a realização da mencionada prova. 5. Tendo em vista os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição do juiz ao laudo pericial, sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito, não se pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 199251010209620, Rel. Des. Fed. GULHERME DIEFENTHAELER, e- DJF2R 17.1.2014. 6. Os quesitos apresentados pela parte demandante foram objeto de apreciação pelo perito no laudo pericial, não se verificando prejuízo à parte na hipótese em apreço (pás de nullité sans grief), em que as respostas fornecidas foram suficientes para satisfazer a finalidade da perícia e comprovar a retidão da Planta Genérica de Valores atualizada. 7. Da análise dos documentos acostados aos autos, não é possível aferir qual foi a alíquota aplicada pela União no cálculo da taxa de ocupação dos imóveis descritos na petição inicial para o exercício de 2007, não tendo os recorrentes se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 8. Recurso não provido. (TRF-2, AC: 00009601920074025108/RJ, Rel. J.F. Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, Quinta Turma Especializada, j. em 17/03/2017).

Ao julgar o caso, o juízo a quo consignou que, de acordo com a jurisprudência firmada sobre a matéria, até a edição da Medida Provisória nº 759/2016 — convertida na Lei nº 13.465/2017 —, a Administração não poderia aumentar, em termos reais, a base de cálculo do foro anual (valor do domínio pleno do imóvel), restando cabível apenas a atualização monetária. A partir do exercício de 2016, a legislação passou a admitir a reavaliação do valor venal do imóvel, inclusive pela própria SPU, mediante pesquisa de valor de mercado.

Com efeito, acentuo que, face à desatualização do valor dos terrenos, a atualização do domínio pleno do imóvel, a partir da Medida Provisória 759/2016, deve ser realizada com base na Planta de Valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou em pesquisas mercadológicas.

Sublinhou, ademais, que o laudo pericial produzido nos autos do processo demonstrou que as cobranças da taxa de ocupação impugnada mostram-se abusivas desde 2019, uma vez que o valor de mercado do imóvel utilizado pela União estava maior do que o valor apontado na perícia.

Por fim, quanto à condenação da parte autora em honorários de sucumbência, impõe-se ressaltar que a renúncia parcial da pretensão implica sucumbência recíproca proporcional, devendo responder pelos honorários advocatícios e pelas despesas processuais correspondentes à parcela renunciada, em conformidade com o artigo 90, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e com o princípio da causalidade.

Posto isso, a sentença não merece reparos.

Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devidos pelas partes são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela União e por Helena Souto Farme D’amoed.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821494v7 e do código CRC 6128285c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041103-63.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEI Nº 13.465/2017. FIXAÇÃO DO VALOR VENAL DO TERRENO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELOS DESPROVIDOS.

1. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes têm por objetivo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo, com fundamento em laudo pericial, a invalidade do valor atribuído ao domínio pleno do imóvel da União, fixado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para fins de cálculo da taxa de ocupação, referente ao exercício de 2019.

2. A União sustenta que a fixação da base de cálculo da taxa de ocupação observou os parâmetros legais, uma vez que se fundamentou na planta de valores elaborada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. A autora, por sua vez, defende a necessidade de reforma da sentença, especificamente quanto à condenação em honorários de sucumbência, ressaltando que renunciou ao pedido de revisão da área do imóvel após a Administração admitir a análise do pleito em sede administrativa, circunstância que autoriza a aplicação do princípio da causalidade.

3. Nos termos dos §§ 1º e 5º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, com a redação conferida pela Lei nº 13.465/2017, o valor do domínio pleno dos terrenos da União, para fins de cobrança de foro, taxa de ocupação, laudêmio e demais receitas patrimoniais, deve ser fixado com base no valor venal do imóvel fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, quando se tratar de áreas urbanas.

4. A citada Lei nº 13.465/2017 alterou o artigo 11-B da Lei nº 9.636/1998, estabelecendo que, para os imóveis localizados nos municípios que não disponibilizem as informações referentes ao valor venal do terreno, tal valor será o obtido pela planta de valores do Patrimônio da União (SPU) ou, ainda, por pesquisa mercadológica.

5. A sentença, com base em laudo pericial que apurou o valor venal do terreno, assentou que o valor do imóvel indicado pela SPU (base de cálculo da taxa de ocupação) mostrou-se excessivo.

6. Diante da contestação do valor venal do domínio pleno do imóvel fixado pela SPU, quando este não se fundamenta nos dados fornecidos pelo Município, é plenamente cabível a produção de prova pericial, como instrumento indispensável para garantir a legalidade do procedimento administrativo e a efetividade da tutela jurisdicional.

7. Quanto à condenação da parte autora em honorários de sucumbência, impõe-se ressaltar que a renúncia parcial da pretensão implica sucumbência recíproca proporcional, devendo responder pelos honorários advocatícios e pelas despesas processuais correspondentes à parcela renunciada, em conformidade com o artigo 90, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e com o princípio da causalidade.

8. Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devidos pelas partes são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.

9. Desprovidos os recursos de apelação interpostos pela União e por Helena Souto Farme D’amoed.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela União e por Helena Souto Farme D'amoed, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821495v7 e do código CRC 875b8d23.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041103-63.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA UNIÃO E POR HELENA SOUTO FARME D'AMOED.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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