Apelação/Remessa Necessária Nº 5033129-96.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por UNIÃO em face da sentença da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido na ação que objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) em valor correspondente ao dobro daquele pago aos médicos com jornada de 20 horas, bem como o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões deduzidas ao evento 37, a recorrente afirma que as gratificações de desempenho, diferentemente dos vencimentos, não apresentam qualquer relação com a carga horária, nem são calculadas sobre quaisquer das parcelas que compõem a remuneração do servidor. Elas correspondem a um número de pontos, de acordo com avaliações da produtividade individual e/ou institucional, tendo, cada ponto, um determinado valor. Logo, é inexigível a direta proporcionalidade do valor dos pontos entre as jornadas de 20h e 40h.
Diz que o art. 41 da Lei nº 12.702/2012 determina que a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de médico, sujeitos ao regime estatutário, é de 20 horas semanais, facultando, por opção funcional do servidor, o exercício das atividades em jornada de 40 horas semanais e que em seu Anexo XLV, encontram-se dispostos expressamente os valores do vencimento básico e das gratificações especificamente percebidas pelos servidores com jornada de 20 horas por semana, assim como pelos optantes da jornada de 40 horas semanais.
Aduz também que o art. 41, §3º da Lei nº 12.702/2012 estabelece aos optantes pela jornada de 40 horas semanais que: “Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões”. Portanto, diferente do afirmado pelos autores, O ART. 41, §3º DA LEI Nº 12.702/2012 NÃO LHES ASSEGURA UMA DUPLA JORNADA QUE PERFAZ 40 HORAS SEMANAIS, MAS SIM A POSSIBILIDADE DE OPTAR POR MIGRAR DO REGIME DE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS PARA O REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS e, nesse caso, passando a perceber o vencimento básico, as gratificações e retribuições especificamente previstas no Anexo XLV da Lei.
Sustenta que, por expressa dicção da Lei nº 9.436/97, a consequência jurígena da opção funcional do servidor pelo regime de 40 horas de jornada semanal seria a percepção em dobro dos vencimentos básicos dispostos na tabela do Anexo da Lei nº 12.702/2012. Posteriormente, a Lei nº 9.436/97 veio a ser expressamente revogada pelo art. 103, I, da Lei nº 12.702/2012, quando tais servidores optantes pelo regime de 40 horas semanais passaram a sujeitar-se à referida disciplina legal disposta no art. 41 da Lei nº 12.702/2012.
Alega que a jurisprudência nacional vem se consolidando no sentido de que a diferença fixada pela Lei nº 12.702/2012 entre o valor do ponto pago aos médicos que cumprem carga horária de 20 horas semanais e àqueles que se submetem à jornada de 40 horas mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, por um lado, o pagamento da GDM não se faz com base no número de horas trabalhadas, e, por outro, sequer haveria obrigatoriedade de tal distinção entre cargas horárias, figurando ela apenas como um incentivo aos que desejem dedicar mais tempo à instituição.
Assevera que não está em causa a incidência de uma gratificação sobre o vencimento básico - que, conforme visto, é o dobro para quem ocupa um cargo de médico com jornada de 40 horas semanais, nem se cuida de aplicação de rubricas remuneratórias proporcionais a tal vencimento, como é o caso dos adicionais por tempo de serviço ou de insalubridade. O objeto do presente feito diz respeito à gratificação GDM que tem pontuação específica para cada cargo público de médico especificamente considerado, e cujo valor depende do desempenho do servidor no respectivo cargo público, assim como do desempenho do órgão de lotação.
Finaliza destacando que o Poder Judiciário não pode, com fundamento na isonomia, promover equiparações na remuneração de servidores que, não obstante integrem a mesma carreira e exerçam o mesmo cargo, estejam submetidos a regimes diferentes, um de 20h semanais e outro de 40h semanais, como é o caso da parte autora.
Contrarrazões ao evento 42 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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