Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033129-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por UNIÃO em face da sentença da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido na ação que objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) em valor correspondente ao dobro daquele pago aos médicos com jornada de 20 horas, bem como o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões deduzidas ao evento 37, a recorrente afirma que as gratificações de desempenho, diferentemente dos vencimentos, não apresentam qualquer relação com a carga horária, nem são calculadas sobre quaisquer das parcelas que compõem a remuneração do servidor. Elas correspondem a um número de pontos, de acordo com avaliações da produtividade individual e/ou institucional, tendo, cada ponto, um determinado valor. Logo, é inexigível a direta proporcionalidade do valor dos pontos entre as jornadas de 20h e 40h.

Diz que  o art. 41 da Lei nº 12.702/2012 determina que a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de médico, sujeitos ao regime estatutário, é de 20 horas semanais, facultando, por opção funcional do servidor, o exercício das atividades em jornada de 40 horas semanais e que em seu Anexo XLV, encontram-se dispostos expressamente os valores do vencimento básico e das gratificações especificamente percebidas pelos servidores com jornada de 20 horas por semana, assim como pelos optantes da jornada de 40 horas semanais.

Aduz também que o art. 41, §3º da Lei nº 12.702/2012 estabelece  aos optantes pela jornada de 40 horas semanais que: “Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões”. Portanto, diferente do afirmado pelos autores, O ART. 41, §3º DA LEI Nº 12.702/2012 NÃO LHES ASSEGURA UMA DUPLA JORNADA QUE PERFAZ 40 HORAS SEMANAIS, MAS SIM A POSSIBILIDADE DE OPTAR POR MIGRAR DO REGIME DE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS PARA O REGIME  DE 40 HORAS SEMANAIS e, nesse caso, passando a perceber o vencimento básico,  as gratificações e retribuições especificamente previstas no Anexo XLV da Lei.

Sustenta que, por expressa dicção da Lei nº 9.436/97, a consequência jurígena da opção funcional do servidor pelo regime de 40 horas de jornada semanal seria a percepção em dobro dos vencimentos básicos dispostos na tabela do Anexo da Lei nº 12.702/2012. Posteriormente, a Lei nº 9.436/97 veio a ser expressamente revogada pelo art. 103, I, da Lei nº 12.702/2012, quando tais servidores optantes pelo regime de 40 horas semanais passaram a sujeitar-se à referida disciplina legal disposta no art. 41 da Lei nº 12.702/2012.

Alega que a jurisprudência nacional vem se consolidando no sentido de que a diferença fixada pela Lei nº 12.702/2012 entre o valor do ponto pago aos médicos que cumprem carga horária de 20 horas semanais e àqueles que se submetem à jornada de 40 horas mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, por um lado, o pagamento da GDM não se faz com base no número de horas trabalhadas, e, por outro, sequer haveria obrigatoriedade de tal distinção entre cargas horárias, figurando ela apenas como um incentivo aos que desejem dedicar mais tempo à instituição.

Assevera que não está em causa a incidência de uma gratificação sobre o vencimento básico - que, conforme visto, é o dobro para quem ocupa um cargo de médico com jornada de 40 horas semanais, nem se cuida de aplicação de rubricas remuneratórias proporcionais a tal vencimento, como é o caso dos adicionais por tempo de serviço ou de insalubridade. O objeto do presente feito diz respeito à gratificação GDM que tem pontuação específica para cada cargo público de médico especificamente considerado, e cujo valor depende do desempenho do servidor no respectivo cargo público, assim como do desempenho do órgão de lotação. 

Finaliza destacando que o Poder Judiciário não pode, com fundamento na isonomia, promover equiparações na remuneração de servidores que, não obstante integrem a mesma carreira e exerçam o mesmo cargo, estejam submetidos a regimes diferentes, um de 20h semanais e outro de 40h semanais, como é o caso da parte autora.

Contrarrazões ao evento 42 pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033129-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária.

Conforme relatado, cuidam os autos de remessa necessária e recurso de apelação interposto por UNIÃO em face da sentença da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido na ação que objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) em valor correspondente ao dobro daquele pago aos médicos com jornada de 20 horas, bem como o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

O recurso de apelação interposto pela União visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para reconhecer, em favor do Autor — titular de cargo público federal de médico e optante pelo regime de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais —, o direito ao recebimento da Gratificação de Atividades Médicas (GDM), pela  segunda jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, no mesmo valor pago em relação à primeira jornada, bem como o direito ao recebimento dos valores retroativos das prestações devidas, corrigidos monetariamente, respeitado o prazo prescricional.

A sentença examinou o caso à luz da Lei nº 12.702/2012, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica (GDM), mantendo a previsão de vinte horas semanais e estabelecendo a opção de uma jornada de quarenta horas.

Assim, o juízo a quo assentou que, considerando a lei de regência, conclui-se que, à luz do princípio da isonomia, na jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o valor da GDM deve corresponder ao dobro do estipulado para a jornada de vinte horas.

A citada Lei nº 12.702.2012 instituiu as Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo (artigo 39). 

O caput do artigo 41 da Lei define que a jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de Médico, regido pela Lei nº 8.112/1990, é de 20 (vinte) horas semanais; sendo que os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais (§ 2º). Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos titulares de cargo de médico que optarem pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, fazem jus aos benefícios remuneratórios correspondentes a duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE. REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DUAS JORNADAS DE 20 HORAS POR SEMANA. BENEFÍCIOS. DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento dos valores atrasados referentes à GDPST e à GDM-PST incidentes sobre a segunda jornada de 20 horas semanais de trabalho. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que não é possível que o médico optante pela dupla jornada de trabalho (40 horas/semanais) perceba as gratificações denominadas GDPST (Lei 11.355/06) ou GDM-PST (Lei 12.702/2012) em dobro, tendo em vista que tais vantagens são calculadas com base no nível e na posição do servidor na carreira, na forma da lei, em valor nominal, de acordo com a pontuação alcançada. II - Na forma do entendimento firmado nesta Corte Superior, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.995.283/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.101.842/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.980.897/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES. GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.283/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.977.216/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O conceito jurídico de prestação alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.568.559/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 6/4/2018.)

Portanto, a sentença apelada não merece reparos, pois está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.

Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são majorados em 1% do valor já estabelecido na sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5033129-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TITULAR DE CARGO PÚBLICO DE MÉDICO. OPÇÃO PELO REGIME DE JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES MÉDICAS (GDM) EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. APELO E REMESSA DESPROVIDOS.

1. O recurso de apelação interposto pela União visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para reconhecer, em favor do Autor — titular de cargo público federal de médico e optante pelo regime de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais —, o direito ao recebimento da Gratificação de Atividades Médicas (GDM), pela  segunda jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, no mesmo valor pago em relação à primeira jornada, bem como o direito ao recebimento dos valores retroativos das prestações devidas, corrigidos monetariamente, respeitado o prazo prescricional.

2. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos titulares de cargo de médico que optarem pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, fazem jus aos benefícios remuneratórios correspondentes a duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes citados: AgInt no REsp n. 1.980.897/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.014.283/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; (AgInt no REsp n. 1.977.216/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; REsp n. 1.568.559/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 6/4/2018).

3. Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são majorados em 1% do valor já estabelecido na sentença.

4. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827548v5 e do código CRC 0ecbc159.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033129-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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