Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062160-67.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SOCIVIL CONSTRUTORA LTDA. contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, mantendo a exigibilidade dos créditos de PIS/COFINS cobrados na execução fiscal conexa, referentes a competências entre 02/1997 e 01/2003, consubstanciados nas CDAs nº 70.6.04.037579-34 e nº 70.7.04.007659-09.

A embargante sustentou, em síntese, que os débitos dos anos de 1997 e 1998 já teriam sido pagos por DARFs, havendo erro na alocação dos recolhimentos e nas DCTFs, e que os demais valores seriam indevidos em razão do alargamento da base de cálculo promovido pela Lei nº 9.718/98.

A sentença consignou que houve revisão administrativa parcial do crédito, com redução pontual de um dos débitos da inscrição nº 70.6.04.037579-34, mas manutenção dos demais lançamentos, inclusive quanto às competências de 2002 e 2003; registrou também que foi deferida prova pericial contábil para apuração da tese de pagamento dos débitos de 1997 e 1998, a qual não se realizou porque a embargante, mesmo após sucessivas oportunidades, não promoveu o adiantamento dos honorários periciais fixados.

Em suas razões recursais, a apelante insiste, em essência, na ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não teve condições financeiras de suportar a perícia, e sustenta que deveria ter sido admitida a juntada de planilha contábil para demonstrar os pagamentos e o alegado excesso da cobrança. Reitera, ademais, a tese de inexigibilidade parcial fundada na inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.

Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a sentença deve ser mantida.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a três questões: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial; (ii) se a embargante logrou comprovar o alegado pagamento dos débitos de 1997 e 1998; e (iii) se a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 conduz, no caso concreto, à desconstituição total ou parcial do crédito exequendo. Nenhuma dessas teses autoriza a reforma do julgado.

Não há, inicialmente, falar em cerceamento de defesa. A perícia contábil não foi indeferida; ao contrário, foi expressamente deferida para apurar a alegação de pagamento dos débitos de PIS/COFINS dos anos de 1997 e 1998. Houve nomeação de perito, apresentação de proposta de honorários, impugnação por ambas as partes, redução do valor inicialmente proposto para R$ 19.700,00, com possibilidade de parcelamento, e posterior homologação judicial. Ainda assim, a embargante deixou de efetuar o depósito, preferindo insurgir-se contra o arbitramento dos honorários por meio do agravo de instrumento nº 5001749-66.2023.4.02.0000, que não foi conhecido, seguindo-se novo agravo e sucessivas intimações para cumprimento da decisão, sem êxito. O próprio acervo processual revela que as decisões dos Eventos 256 e 264 reabriram prazo para o adiantamento, sob pena de desistência da prova, e que a parte, em vez de viabilizar a perícia deferida, postulou substituí-la por planilha unilateral.

Nessas circunstâncias, a ausência de produção da prova técnica decorreu de conduta imputável à própria recorrente. Não se trata, portanto, de restrição indevida ao direito de defesa, mas de inércia da parte em cumprir ônus processual indispensável à realização da diligência que ela mesma reputava necessária.

 O processo não assegura à parte o direito de substituir, a seu exclusivo critério, a perícia judicial por documento unilateral quando o Juízo, de forma fundamentada, já reconheceu a imprescindibilidade de exame técnico por auxiliar de sua confiança. A sentença, ao declarar a perda da faculdade probatória, fê-lo em contexto no qual a embargante recebeu múltiplas oportunidades para viabilizar a prova e, conscientemente, não o fez.

Superada essa preliminar, tampouco prospera a tese de pagamento integral ou substancial dos débitos de 1997 e 1998.

A análise do processo administrativo nº 10768.003614/2002-03 demonstra que a contribuinte protocolou pedido de restituição de contribuições supostamente pagas a maior no montante de R$ 20.895,46, tendo a Receita Federal reconhecido, ao final, crédito originário muito inferior, no valor de R$ 5.132,69, homologando a compensação apenas nos limites do crédito admitido. A diferença entre o valor declarado como devido e o montante efetivamente reconhecido foi inscrita em dívida ativa, dando ensejo às CDAs em cobrança.

Já no processo de revisão de débito inscrito em dívida ativa nº 12326.000626/2010-11, a Administração não confirmou a tese ampla da embargante. O que houve foi retificação pontual da inscrição nº 70.6.04.037579-34, para reduzir o débito vencido em 09/05/1997 de R$ 1.298,01 para R$ 252,11, com manutenção dos demais débitos dessa inscrição e da inscrição nº 70.7.04.007659-09; ademais, a informação fiscal da DIORT foi expressa em manter as inscrições quanto aos débitos de 2002 e 2003. Foi exatamente essa a conclusão registrada na sentença, com base nos anexos administrativos, e reproduzida nos documentos posteriormente encaminhados pela PGFN.

Portanto, a revisão administrativa, longe de infirmar globalmente a cobrança, apenas reconheceu um ajuste específico. A partir daí, permanecendo controvertida a alegação de que outros pagamentos teriam sido efetuados, porém não corretamente apropriados em razão de erro de data, código ou alocação sistêmica, a comprovação dessa tese dependia justamente da prova pericial contábil deferida no curso do processo. Sem esse suporte técnico, a insurgência permaneceu no terreno das alegações, sem aptidão para afastar a presunção de legitimidade do título.

E essa conclusão se harmoniza com a disciplina dos embargos à execução fiscal. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado desconstituí-la por prova inequívoca. Não bastam impugnações genéricas, tampouco a simples afirmação de que os valores teriam sido pagos em grande parte, sem demonstração técnica idônea correlacionando cada recolhimento aos débitos exigidos. É precisamente nesse ponto que a tese recursal fracassa: a embargante não produziu a prova robusta necessária para abalar a força probante da CDA.

Também não merece acolhida a insurgência fundada na Lei nº 9.718/98.

É incontroverso que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 346.084, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, assentando que, antes da EC nº 20/98, o conceito constitucional de faturamento não podia ser alargado para abranger a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Todavia, esse dado normativo, por si só, não conduz automaticamente à procedência dos embargos. A própria sentença observou, com acerto, que o precedente do STF não afasta, de modo automático, o débito exequendo, porque cabia à contribuinte demonstrar, no caso concreto, que as bases de cálculo dos tributos impugnados efetivamente envolveram a totalidade das receitas, e não apenas o faturamento, bem como indicar o exato montante exigido a maior. A apelação confirma que tal demonstração não foi produzida, atribuindo essa lacuna à ausência da perícia que a própria parte não viabilizou.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, em recurso repetitivo (REsp 1.115.501/SP), que a declaração de inconstitucionalidade do fundamento legal parcial da exação não invalida, automaticamente, toda a CDA, sendo possível o prosseguimento da execução com mero expurgo aritmético da parcela indevida, desde que o excesso esteja demonstrado e a liquidez do título permaneça preservada.

 Em outras palavras, mesmo sob a ótica da Lei nº 9.718/98, o sucesso dos embargos exigia demonstração concreta do excesso de execução, o que não ocorreu.

No caso dos autos, o crédito em cobrança decorre de valores calculados e declarados pela própria contribuinte, circunstância que reforça a necessidade de prova técnica segura para afastar a presunção de legitimidade do lançamento por homologação e do subsequente título executivo.

Sem a perícia, não há nos autos elemento idôneo que permita concluir que as competências executadas foram apuradas sobre base econômica constitucionalmente inadequada, nem que a revisão administrativa tenha deixado de considerar pagamentos efetivamente comprovados e juridicamente imputáveis aos débitos inscritos. O que subsiste, ao fim, é uma revisão administrativa parcial já incorporada ao crédito e uma impugnação recursal desprovida da demonstração contábil indispensável para infirmar o remanescente da cobrança.

Assim, a sentença apreciou corretamente o quadro fático, distribuiu adequadamente o ônus da prova e aplicou, de forma precisa, a orientação jurisprudencial pertinente: inexistiu cerceamento de defesa; a revisão administrativa foi apenas parcial; a alegação de pagamento dos débitos de 1997 e 1998 permaneceu sem comprovação técnica; e a tese fundada na Lei nº 9.718/98, embora correta em abstrato, não foi demonstrada em sua repercussão concreta sobre os créditos exequendos. Não havendo prova capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, impõe-se a manutenção integral do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845745v5 e do código CRC 98605398.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062160-67.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO DAS VERBAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS NA EXECUÇÃO FISCAL.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, mantendo a exigibilidade dos créditos de PIS/COFINS cobrados na execução fiscal conexa, referentes a competências entre 02/1997 e 01/2003, consubstanciados nas CDAs nº 70.6.04.037579-34 e nº 70.7.04.007659-09.

2. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a três questões: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial; (ii) se a embargante logrou comprovar o alegado pagamento dos débitos de 1997 e 1998; e (iii) se a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 conduz, no caso concreto, à desconstituição total ou parcial do crédito exequendo. Nenhuma dessas teses autoriza a reforma do julgado.

3. Não há falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a ausência de produção da prova técnica decorreu de conduta imputável à própria recorrente. Não se trata, portanto, de restrição indevida ao direito de defesa, mas de inércia da parte em cumprir ônus processual indispensável à realização da diligência que ela mesma reputava necessária.

4. Tampouco prospera a tese de pagamento integral ou substancial dos débitos de 1997 e 1998. A revisão administrativa, longe de infirmar globalmente a cobrança, apenas reconheceu um ajuste específico. A partir daí, permanecendo controvertida a alegação de que outros pagamentos teriam sido efetuados, porém não corretamente apropriados em razão de erro de data, código ou alocação sistêmica, a comprovação dessa tese dependia justamente da prova pericial contábil deferida no curso do processo. Sem esse suporte técnico, a insurgência permaneceu no terreno das alegações, sem aptidão para afastar a presunção de legitimidade do título.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 346.084, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, assentando que, antes da EC nº 20/98, o conceito constitucional de faturamento não podia ser alargado para abranger a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Todavia, o precedente do STF não afasta, de modo automático, o débito exequendo, porque cabia à contribuinte demonstrar, no caso concreto, que as bases de cálculo dos tributos impugnados efetivamente envolveram a totalidade das receitas, e não apenas o faturamento, bem como indicar o exato montante exigido a maior. A apelação confirma que tal demonstração não foi produzida, atribuindo essa lacuna à ausência da perícia que a própria parte não viabilizou.

6. Sem a perícia, não há nos autos elemento idôneo que permita concluir que as competências executadas foram apuradas sobre base econômica constitucionalmente inadequada, nem que a revisão administrativa tenha deixado de considerar pagamentos efetivamente comprovados e juridicamente imputáveis aos débitos inscritos. O que subsiste, ao fim, é uma revisão administrativa parcial já incorporada ao crédito e uma impugnação recursal desprovida da demonstração contábil indispensável para infirmar o remanescente da cobrança.

7. Apelação conhecida e desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845746v5 e do código CRC 107d1f4f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 0062160-67.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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