Apelação Cível Nº 0062160-67.2015.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SOCIVIL CONSTRUTORA LTDA. contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, mantendo a exigibilidade dos créditos de PIS/COFINS cobrados na execução fiscal conexa, referentes a competências entre 02/1997 e 01/2003, consubstanciados nas CDAs nº 70.6.04.037579-34 e nº 70.7.04.007659-09.
A embargante sustentou, em síntese, que os débitos dos anos de 1997 e 1998 já teriam sido pagos por DARFs, havendo erro na alocação dos recolhimentos e nas DCTFs, e que os demais valores seriam indevidos em razão do alargamento da base de cálculo promovido pela Lei nº 9.718/98.
A sentença consignou que houve revisão administrativa parcial do crédito, com redução pontual de um dos débitos da inscrição nº 70.6.04.037579-34, mas manutenção dos demais lançamentos, inclusive quanto às competências de 2002 e 2003; registrou também que foi deferida prova pericial contábil para apuração da tese de pagamento dos débitos de 1997 e 1998, a qual não se realizou porque a embargante, mesmo após sucessivas oportunidades, não promoveu o adiantamento dos honorários periciais fixados.
Em suas razões recursais, a apelante insiste, em essência, na ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não teve condições financeiras de suportar a perícia, e sustenta que deveria ter sido admitida a juntada de planilha contábil para demonstrar os pagamentos e o alegado excesso da cobrança. Reitera, ademais, a tese de inexigibilidade parcial fundada na inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.
Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, a sentença deve ser mantida.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a três questões: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial; (ii) se a embargante logrou comprovar o alegado pagamento dos débitos de 1997 e 1998; e (iii) se a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 conduz, no caso concreto, à desconstituição total ou parcial do crédito exequendo. Nenhuma dessas teses autoriza a reforma do julgado.
Não há, inicialmente, falar em cerceamento de defesa. A perícia contábil não foi indeferida; ao contrário, foi expressamente deferida para apurar a alegação de pagamento dos débitos de PIS/COFINS dos anos de 1997 e 1998. Houve nomeação de perito, apresentação de proposta de honorários, impugnação por ambas as partes, redução do valor inicialmente proposto para R$ 19.700,00, com possibilidade de parcelamento, e posterior homologação judicial. Ainda assim, a embargante deixou de efetuar o depósito, preferindo insurgir-se contra o arbitramento dos honorários por meio do agravo de instrumento nº 5001749-66.2023.4.02.0000, que não foi conhecido, seguindo-se novo agravo e sucessivas intimações para cumprimento da decisão, sem êxito. O próprio acervo processual revela que as decisões dos Eventos 256 e 264 reabriram prazo para o adiantamento, sob pena de desistência da prova, e que a parte, em vez de viabilizar a perícia deferida, postulou substituí-la por planilha unilateral.
Nessas circunstâncias, a ausência de produção da prova técnica decorreu de conduta imputável à própria recorrente. Não se trata, portanto, de restrição indevida ao direito de defesa, mas de inércia da parte em cumprir ônus processual indispensável à realização da diligência que ela mesma reputava necessária.
O processo não assegura à parte o direito de substituir, a seu exclusivo critério, a perícia judicial por documento unilateral quando o Juízo, de forma fundamentada, já reconheceu a imprescindibilidade de exame técnico por auxiliar de sua confiança. A sentença, ao declarar a perda da faculdade probatória, fê-lo em contexto no qual a embargante recebeu múltiplas oportunidades para viabilizar a prova e, conscientemente, não o fez.
Superada essa preliminar, tampouco prospera a tese de pagamento integral ou substancial dos débitos de 1997 e 1998.
A análise do processo administrativo nº 10768.003614/2002-03 demonstra que a contribuinte protocolou pedido de restituição de contribuições supostamente pagas a maior no montante de R$ 20.895,46, tendo a Receita Federal reconhecido, ao final, crédito originário muito inferior, no valor de R$ 5.132,69, homologando a compensação apenas nos limites do crédito admitido. A diferença entre o valor declarado como devido e o montante efetivamente reconhecido foi inscrita em dívida ativa, dando ensejo às CDAs em cobrança.
Já no processo de revisão de débito inscrito em dívida ativa nº 12326.000626/2010-11, a Administração não confirmou a tese ampla da embargante. O que houve foi retificação pontual da inscrição nº 70.6.04.037579-34, para reduzir o débito vencido em 09/05/1997 de R$ 1.298,01 para R$ 252,11, com manutenção dos demais débitos dessa inscrição e da inscrição nº 70.7.04.007659-09; ademais, a informação fiscal da DIORT foi expressa em manter as inscrições quanto aos débitos de 2002 e 2003. Foi exatamente essa a conclusão registrada na sentença, com base nos anexos administrativos, e reproduzida nos documentos posteriormente encaminhados pela PGFN.
Portanto, a revisão administrativa, longe de infirmar globalmente a cobrança, apenas reconheceu um ajuste específico. A partir daí, permanecendo controvertida a alegação de que outros pagamentos teriam sido efetuados, porém não corretamente apropriados em razão de erro de data, código ou alocação sistêmica, a comprovação dessa tese dependia justamente da prova pericial contábil deferida no curso do processo. Sem esse suporte técnico, a insurgência permaneceu no terreno das alegações, sem aptidão para afastar a presunção de legitimidade do título.
E essa conclusão se harmoniza com a disciplina dos embargos à execução fiscal. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado desconstituí-la por prova inequívoca. Não bastam impugnações genéricas, tampouco a simples afirmação de que os valores teriam sido pagos em grande parte, sem demonstração técnica idônea correlacionando cada recolhimento aos débitos exigidos. É precisamente nesse ponto que a tese recursal fracassa: a embargante não produziu a prova robusta necessária para abalar a força probante da CDA.
Também não merece acolhida a insurgência fundada na Lei nº 9.718/98.
É incontroverso que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 346.084, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, assentando que, antes da EC nº 20/98, o conceito constitucional de faturamento não podia ser alargado para abranger a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Todavia, esse dado normativo, por si só, não conduz automaticamente à procedência dos embargos. A própria sentença observou, com acerto, que o precedente do STF não afasta, de modo automático, o débito exequendo, porque cabia à contribuinte demonstrar, no caso concreto, que as bases de cálculo dos tributos impugnados efetivamente envolveram a totalidade das receitas, e não apenas o faturamento, bem como indicar o exato montante exigido a maior. A apelação confirma que tal demonstração não foi produzida, atribuindo essa lacuna à ausência da perícia que a própria parte não viabilizou.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, em recurso repetitivo (REsp 1.115.501/SP), que a declaração de inconstitucionalidade do fundamento legal parcial da exação não invalida, automaticamente, toda a CDA, sendo possível o prosseguimento da execução com mero expurgo aritmético da parcela indevida, desde que o excesso esteja demonstrado e a liquidez do título permaneça preservada.
Em outras palavras, mesmo sob a ótica da Lei nº 9.718/98, o sucesso dos embargos exigia demonstração concreta do excesso de execução, o que não ocorreu.
No caso dos autos, o crédito em cobrança decorre de valores calculados e declarados pela própria contribuinte, circunstância que reforça a necessidade de prova técnica segura para afastar a presunção de legitimidade do lançamento por homologação e do subsequente título executivo.
Sem a perícia, não há nos autos elemento idôneo que permita concluir que as competências executadas foram apuradas sobre base econômica constitucionalmente inadequada, nem que a revisão administrativa tenha deixado de considerar pagamentos efetivamente comprovados e juridicamente imputáveis aos débitos inscritos. O que subsiste, ao fim, é uma revisão administrativa parcial já incorporada ao crédito e uma impugnação recursal desprovida da demonstração contábil indispensável para infirmar o remanescente da cobrança.
Assim, a sentença apreciou corretamente o quadro fático, distribuiu adequadamente o ônus da prova e aplicou, de forma precisa, a orientação jurisprudencial pertinente: inexistiu cerceamento de defesa; a revisão administrativa foi apenas parcial; a alegação de pagamento dos débitos de 1997 e 1998 permaneceu sem comprovação técnica; e a tese fundada na Lei nº 9.718/98, embora correta em abstrato, não foi demonstrada em sua repercussão concreta sobre os créditos exequendos. Não havendo prova capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, impõe-se a manutenção integral do julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845745v5 e do código CRC 98605398.
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