Apelação/Remessa Necessária Nº 5002958-85.2022.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido, para “confirmar a tutela provisória concedida no evento 10 e determinar que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) se abstenha de excluir a autora do Simples-Nacional em razão do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00007029100061300, enquanto ele estiver com sua exigibilidade suspensa” (evento SJRJ 54).
Em seu apelo (evento SJRJ 60), a União assinala que a sentença deve ser reformada porque não houve ilegalidade na exclusão. Argumenta que a autora baseia sua tese na existência de penhora, alegando que isso suspenderia a exigibilidade do crédito tributário. Afirma, contudo, que a penhora não é hipótese de suspensão da exigibilidade, conforme rol taxativo do art. 151 do CTN. Defende que, no momento da exclusão, não havia causa legal de suspensão do crédito tributário, sendo legítimo o ato administrativo. E acrescenta que o posterior parcelamento do débito não retroage para invalidar a exclusão anteriormente realizada.
Contrarrazões no evento SJRJ 65.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa e do apelo da União, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, a sentença julgou procedente o pedido, para “confirmar a tutela provisória concedida no evento 10 e determinar que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) se abstenha de excluir a autora do Simples-Nacional em razão do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00007029100061300, enquanto ele estiver com sua exigibilidade suspensa” (evento SJRJ 54).
O Juiz de primeiro grau entendeu que restou “comprovada a regularização do crédito tributário que motivava a exclusão do Simples”. Considerou que, “ainda que a regularização tributária possa ter ocorrido a destempo, a jurisprudência vem flexibilizando o prazo previsto no art. 31, §2º, da LC 123/2006, sobretudo quando não houver prejuízo ao Fisco”.
A sentença merece ser mantida.
Como salientado na sentença apelada, o Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional nº 309.509, de 22 de agosto de 2008, determinou a exclusão da empresa autora do Simples Nacional a partir de 01/2009, conforme evento SJRJ 1 – NOT10 – fl. 4. Foi apresentada manifestação de inconformidade que foi julgada improcedente em 15/08/2018 (evento SJRJ 1 – NOT10 – fls. 3/5), recurso voluntário também julgado desprovido em 13/10/2020 (evento SJRJ 1 - PROCADM11) e, posteriormente, embargos de declaração que foram rejeitados, conforme sessão de julgamento realizada em 14/04/2021 (evento SJRJ 1 – PROCADM12).
Do Diagnóstico Fiscal na Receita Federal constante do evento SJRJ 1 – OUT13, emitido em 28/09/2022, consta que os débitos indicados estavam com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento efetuado (negociados no SISPAR). E, conforme o Juiz de primeiro grau destacou, “em consulta ao processo judicial acima mencionado e aos demais processos a ele vinculados no e-proc, este juízo apurou que o débito apontado está sendo executado nos autos nº 0044298-50.1996.4.02.5101. No entanto, o débito está com a exigibilidade suspensa em razão de adesão ao parcelamento, como se observa do extrato de dívida ativa juntado pela Fazenda Nacional no evento 178.2 do processo nº 0044298-50.1996.4.02.5101, em 10/10/2022”.
Assim sendo, a procedência do pedido para determinar que a União se abstenha de excluir a autora do Simples Nacional em razão do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00007029100061300 foi dada em razão da exigibilidade suspensa conferida nos processos mencionados, e não pela penhora realizada.
Consultando os autos da execução fiscal nº 0044298-50.1996.4.02.5101, verifica-se que a última decisão determinou a suspensão da “execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento”, conforme evento 188 de 06/12/2022 daqueles autos. Na mencionada decisão, portanto, foi determinada a suspensão da execução em razão do parcelamento efetuado, além de estabelecer a transformação em pagamento definitivo do valor penhorado de R$ 22.480,03.
Constata-se, assim, que, a autora regularizou o débito que deu causa à sua exclusão com o parcelamento efetuado, suspendendo a sua exigibilidade.
Dessa forma, rejeita-se a tese da União no sentido de que a suspensão de exigibilidade do débito se deu em razão da penhora realizada.
O débito foi, portanto, regularizado com o parcelamento, repita-se, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na hipótese dos autos.
De fato, diante das circunstâncias retratadas nestes autos, mostra-se excessiva e desproporcional a exclusão da autora/apelada do Simples Nacional, especialmente pela boa-fé da contribuinte e sua clara vontade de manter-se regular perante o Poder Público, tanto que efetuou o parcelamento pelo SISPAR.
Em que pese a legalidade do ato administrativo de exclusão da parte autora do aludido regime, mostra-se desproporcional e irrazoável a manutenção da exclusão posteriormente ao parcelamento dos seus débitos, embora, realizado a destempo.
Nesse sentido, cite-se aresto desta 3ª Turma Especializada, da relatoria do Des. Fed. Marcus Abraham, em caso similar:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 17, V DA LC 123/06. DÉBITO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO NO REGIME DO SIMPLES.
1. Trata-se de recurso apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu a segurança, determinando a anulação da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n.º 10730.70337/2016-11, bem como do Ato Declaratório Executivo ADE DRF/NIT nº 1.548.196/15, tornando sem efeito a exclusão da Impetrante do Simples Nacional.
2. É preciso ter em foco que as regras estabelecidas para a obtenção do benefício fiscal, apesar de, em princípio, serem insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário, quando ofendem os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, merecem ser adaptadas ao caso concreto, para, com espeque nas normas constitucionais processuais, dar adequada tutela ao direito em questão.
3. A Impetrante foi excluída do Simples Nacional em razão de um débito no valor de R$ 1.504,05, referente à competência de abril/2015. Constatado que tal débito encontrava-se em aberto, o Fisco Federal expediu o Ato Declaratório Executivo DRF/NIT n° 1548196, de 01/09/2015, excluindo-a do Simples Nacional. Em cumprimento ao disposto no art. 31, §2°, da LC n° 123/06, referido ato de exclusão previu que o mesmo ficaria sem efeito se a contribuinte pagasse o débito no prazo de trinta dias da ciência do ato de exclusão. Segundo consta dos autos foi publicado edital eletrônico em 27/10/2015, considerando-se a contribuinte intimada do referido ato de exclusão em 11/11/2015, razão pela qual teria a Impetrante até 11/12/2015 para quitar o débito, tornando sem efeito a referida exclusão. A Impetrante, contudo, apenas veio a quitar o débito em questão em 26/01/2016, isto é, pouco mais de um mês do prazo de vencimento. Em razão disso, por ter sido quitado fora do prazo legal, a autoridade fiscal rejeitou a impugnação apresentada administrativamente pela empresa, considerando definitiva a sua exclusão do Simples.
4. Manter a exclusão da Impetrante do Simples Nacional em razão de um único débito, que foi quitado um pouco mais de um mês após o prazo permitido, cujo valor sequer alcançou dois mil reais, mesmo após os encargos de mora, mostra-se excessivo e desproporcional, principalmente em hipóteses, como a presente, na qual é possível aferir a boa-fé da contribuinte e a sua clara vontade de quitar o débito. Precedentes.
5. Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas.”
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5004091-12.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, julgado em 27/04/2021, DJe de 07/05/2021.) (Destaquei.)
Com efeito, esta Turma Especializada tem entendimento pacífico de que não se mostra razoável que o contribuinte de boa-fé, interessado em honrar seus débitos fiscais, seja surpreendido com o cancelamento da modalidade, após período em que regularmente aderiu ao benefício fiscal e realizou o pagamento dos débitos (precedente de minha relatoria, Apelação/Remessa Necessária nº 5078321-57.2021.4.02.5101/RJ, julgado em 28/01/2026; Apelação/Remessa Necessária nº 5105340-09.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, julgado em 24/10/2023).
Isto posto,
Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e da apelação da União para negar-lhes provimento, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC).
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829661v4 e do código CRC 9d5c276d.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 17:28:03