Apelação Cível Nº 5000696-55.2025.4.02.9999/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra a sentença (evento 1, fls. 9/10 e 14/16), que extinguiu a execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Na apelação (evento 1, fls. 18/21), alega que não houve o pagamento da dívida executada, nem parcial nem integral. Sustenta que não restou demonstrada a conversão em renda do montante penhorado. Juntou, para tanto, o Resultado de Consulta Debcad Resumido.
Contrarrazões (Evento 1, fls. 27/30).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada.
A sentença (Evento 1, fls. 9/10 e 14/16) julgou extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, por entender que fora satisfeita a obrigação correspondente ao pagamento integral do débito, em razão da determinação da conversão em renda do valor penhorado via Sisbajud por ocasião da prolação do decisum.
Alega, contudo, a apelante que não restou demonstrada a conversão em renda do montante penhorado, juntando, para tanto, o Resultado de Consulta Debcad Resumido (evento 1, fl. 22), o qual aponta a existência de um débito no valor de R$ 40.959,10 (Quarenta mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), sem informação acerca da liquidação da dívida.
Afirma que a ordem da conversão em renda antes do efetivo pagamento em favor da exequente não dá ensejo à extinção da execução fiscal por suposta quitação da dívida, e que a satisfação da obrigação somente ocorre com a transferência do crédito integral para a esfera patrimonial da União.
A questão que se examina diz respeito à possibilidade de extinção da execução antes de convertido em renda o valor penhorado.
Conforme se observa nos autos, o magistrado, ao proferir a sentença de extinção da execução em razão da satisfação do crédito, determinou a conversão em renda da quantia penhorada via Sisbajud.
Ocorre que, não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva transferência dos valores para a esfera patrimonial da exequente. Aliás, por ocasião da interposição do recurso de apelação, a União anexou o Resultado de Consulta Debcad Resumido (evento 1, fl. 24), o qual aponta a existência do débito no valor de R$ 40.959,10 (Quarenta mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), em 18/06/2024.
Não é possível a extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC, amparada, unicamente, na penhora do numerário devido. Somente após a transferência da quantia depositada para a esfera patrimonial do exequente é que se pode reconhecer o cumprimento da obrigação, caso não haja saldo remanescente. Antes da efetiva conversão, apenas com o bloqueio dos valores, não há que se falar em satisfação do crédito.
Ademais, verifica-se que há divergência entre o montante penhorado (R$ 31.113,99 – Evento 1, fls. 208/209-link do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo), em abril/2016, e o valor atualizado do débito (R$ 32.473,18), conforme Consulta às Informações do Crédito, de outubro/2013 (Evento 1, 183/187-link do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo).
Confiram-se sobre o tema:
“EXECUÇÃO FISCAL. ANS. EXTINÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. A r. sentença atacada, extinguiu a execução antes da quitação integral dos valores devidos, ou seja, antes do adimplemento do exequente. Consoante a sentença do Juízo a quo, foi julgada extinta a execução com base no art. 794, I, do CPC, ou seja, com base na satisfação do débito. Contudo, não houve satisfação total do débito, dado que não houve pagamento integral do quantum devido em favor da ANS, exequente. Com efeito, não basta o pagamento parcial do valor executado para que haja satisfação do débito. Reza o art. 794, I, do CPC de 1973: Art. 794. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação. 2. O devedor, contudo, não satisfez completamente a execução no presente caso. Somente se pode entender satisfeita a execução quando os valores estão integrados ao patrimônio da entidade exequente, vale dizer, quando ultimada a conversão em renda, de modo a satisfazer totalmente o débito. Importa apontar que a sentença - contrariamente ao demonstrado na documentação de fls. 43 e fls. 51/54 - indica que houve satisfação integral do debito quando, em verdade, houve o depósito no valor de R$ 3.803,31 na data de 20.09.2011 (fls. 51), valor apontado para o débito quando do ajuizamento da execução fiscal, em 20.10.2010. Diante do decurso de tempo transcorrido entre o ajuizamento da ação executiva e a data da realização da constrição judicial, é imperiosa a necessidade de atualização do valor objeto de conversão em renda para que se alcance o valor em execução em sua integralidade. Consoante levantado pelo Setor de Cálculos da autarquia-Exequente, resta o saldo atualizado de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a ser executado. Na ocasião do depósito dos valores devidos (fls. 51), o débito alcançava o montante de R$ 4.086,42. Houve, todavia, o bloqueio da quantia de R$ 3.803,31. 3. Dessarte, após a realização da conversão em renda dos valores depositados, mister se faz o prosseguimento da execução, para que se busque o pagamento integral dos valores em execução. Isso é razão suficiente para a reforma da sentença, com prosseguimento do feito. Desse modo, deve ser reformada a sentença e autorizado o prosseguimento da execução, dado que não houve pagamento integral dos valores comprovado no processo judicial. 4. Provimento ao recurso de apelação da ANS e à remessa necessária, reformando a sentença de primeira instância, e determinado o prosseguimento regular da execução fiscal em tela, visto que não houve pagamento integral do débito em execução.”
(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000289-58.2010.4.02.5118, Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma Especializada. Data de publicação: 07/03/2019)
“EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR BLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE. -Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 794, I, do CPC/73. -Não é cabível a extinção da execução, nos termos do art. 794, I, do CPC/73, tendo em vista que o valor do débito, embora reconhecido pelo exequente e depositado em juízo, não foi convertido em renda ao credor. Precedente citado. -Recurso provido.”
(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000345-85.2016.4.02.9999, Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada. Data de publicação: 08/05/2018)
“EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO RETIDO DO DEVEDOR NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, EM APELAÇÃO OU CONTRA- RAZÕES, DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ART. 523, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR BLOQUEADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1. Execução proposta com o objetivo de cobrança de crédito de natureza administrativa. 2. Efetuado bloqueio por meio eletrônico, na data de 24/09/2009, do valor de R$ 1.729,97, correspondente ao débito em cobrança na execução fiscal. 3. Interposto agravo retido pelo devedor, na data de 13/06/2013, após ser indeferido pedido do executado, de reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD. 4. Proferida sentença julgando extinta a execução fiscal, na forma do art. 794, I, do CPC, por entender o Juízo que, com a penhora do valor integral do débito, teria sido satisfeita a obrigação. 5. Não conhecido o agravo retido, uma vez que a parte executada não requereu expressamente, em contra-razões, sua apreciação pelo Tribunal, conforme o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 6. O autor, em sua apelação, alegou que não poderia ter sido extinta a execução fiscal antes da conversão em renda do valor bloqueado, e sem que fosse verificado se houve a quitação integral do débito em cobrança. 7. Verifica-se, no presente caso, que o autor requereu em diversas oportunidades, antes da sentença, a conversão em renda do valor bloqueado por meio eletrônico, não havendo o pedido sido atendido pelo Juízo. 8. Note-se, ainda, que os autos demonstram que não houve inércia do autor na condução da execução fiscal, tendo a demora no trâmite processual ocorrido, em sua maior parte, por questões atinentes ao Judiciário, como a alteração da competência para o julgamento do feito, o que ocasionou a remessa do processo para outros Juízos. 9. Dessa forma, não poderia o magistrado ter extinto a execução fiscal, sem antes ter determinado a conversão em renda do valor bloqueado pelo sistema BACEN-JUD, dando ao autor a oportunidade de verificar se teria havido a satisfação integral do crédito, ou se existiria, ainda, algum saldo remanescente a ser executado. 10. Agravo retido não conhecido e apelação provida.”
(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000877-59.2016.4.02.9999, Juiz Federal Convocado Julio Emilio Abranches Mansur, 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 28/10/2016)
Portanto, a sentença extintiva deve ser afastada para que os autos retornem à Vara de origem a fim de que seja certificada a efetiva conversão em renda do montante penhorado, bem como intimada a exequente para que se manifeste sobre o cumprimento integral da obrigação fiscal.
Isto posto,
Voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação para afastar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, relativamente à comprovação da efetiva conversão em renda do valor penhorado, bem como para que se verifique o cumprimento integral da obrigação fiscal.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846230v5 e do código CRC 5454f431.
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