Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001003-20.2020.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. L. D. L. C. P., titular do Cartório do 4º Ofício de Notas e de Registro de Imóveis de Nova Friburgo/RJ, contra sentença que, nos autos da ação ajuizada por UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, julgou procedente o pedido para determinar que o réu se abstivesse de exigir da autora o pagamento de taxas, custas ou emolumentos para a realização de transcrições, inscrições, averbações, escrituras e fornecimento de certidões relativas a imóveis de sua propriedade, de seu interesse ou que por ela viessem a ser adquiridos, ratificando, ainda, a tutela provisória anteriormente deferida.

Narra a autora que, necessitando promover a regularização de bens imóveis de seu interesse, notadamente bem recebido por doação, requereu ao serviço registral e notarial a prática de atos cartorários sem o recolhimento de custas e emolumentos, invocando, para tanto, o Decreto-Lei nº 1.537/77 e o art. 24-A da Lei nº 9.028/95.

Sustenta que a resistência oposta pelo delegatário da serventia seria incompatível com a disciplina federal aplicável às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública federal indireta.

Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, nulidade da decisão que teria promovido, de ofício, alteração do polo passivo; nulidade da citação; ilegitimidade passiva; ausência de interesse processual, ao argumento de que a matéria deveria ser resolvida pela via da dúvida registral; e, no mérito, a não recepção do Decreto-Lei nº 1.537/77 pela Constituição de 1988, a impossibilidade de extensão da isenção às autarquias federais e, subsidiariamente, a impossibilidade de ampliação da benesse para alcançar atos não expressamente previstos no referido diploma, em especial a lavratura de escrituras.

A sentença rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido, ao fundamento de que o Decreto-Lei nº 1.537/77 foi recepcionado pela Constituição da República e de que a isenção nele prevista alcançaria a autora, inclusive para a totalidade dos atos cartorários indicados na inicial.

Em suas razões recursais (evento 60), o apelante reitera as teses preliminares e insiste, no mérito, em que, ainda que se admita a incidência do Decreto-Lei nº 1.537/77 em favor da UFF, a gratuidade deve se restringir aos atos expressamente contemplados nos arts. 1º e 2º do referido diploma, não abrangendo a lavratura de escrituras, autenticações ou outros serviços cartorários em geral.

Contrarrazões da  UFF (evento 67) pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

A irresignação merece parcial acolhimento.

I – Das preliminares

As preliminares suscitadas não prosperam.

Não se verifica nulidade na determinação judicial que promoveu a retificação da autuação processual para fazer constar, no polo passivo, o titular da serventia extrajudicial. O exame da petição inicial revela que a demanda foi dirigida, desde a origem, contra o serviço cartorário na pessoa de seu delegatário, de modo que a providência adotada pelo Juízo a quo não importou em indevida substituição subjetiva da parte demandada, mas em simples adequação formal da autuação à realidade processual já delineada nos autos.

Também não há nulidade da citação a ser pronunciada. Ainda que a expedição do mandado não tenha refletido, de forma imediata, a correção da autuação, a irregularidade não ensejou prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa.

O réu compareceu aos autos, interpôs agravo de instrumento, apresentou contestação e exerceu plenamente o contraditório, circunstância suficiente para afastar a decretação de nulidade, à míngua de demonstração de efetivo gravame processual.

Igualmente improcede a alegação de ilegitimidade passiva. A controvérsia deduzida não se refere à responsabilização civil do Estado por danos decorrentes da atividade notarial e registral, hipótese em que se discutiria a incidência da tese firmada no Tema 777 do Supremo Tribunal Federal.

O que se examina, na espécie, é a legitimidade da exigência de emolumentos formulada no âmbito da própria serventia extrajudicial, razão pela qual o seu titular, que pratica os atos e exige os valores controvertidos, ostenta inequívoca pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.

Não procede, por fim, a alegação de ausência de interesse processual. A circunstância de a Lei de Registros Públicos prever o procedimento de dúvida não torna essa via administrativa condição obrigatória para o ajuizamento de ação contenciosa. Existindo pretensão resistida e necessidade de provimento jurisdicional apto a afastar a cobrança reputada indevida, mostra-se presente o interesse de agir.

Rejeito, portanto, todas as preliminares.

II – Do mérito

A questão de fundo devolvida a esta instância recursal consiste em definir: (a) se o Decreto-Lei nº 1.537/77 foi recepcionado pela Constituição de 1988; (b) se a isenção nele prevista alcança as autarquias federais; e (c) qual o exato alcance objetivo dessa desoneração.

No tocante aos dois primeiros pontos, a sentença não merece reparo.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 194, reconheceu a recepção do Decreto-Lei nº 1.537/77 pela Constituição da República, assentando a compatibilidade do diploma com o modelo constitucional vigente e afirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Supera-se, assim, a tese de não recepção do diploma por suposta afronta ao art. 151, III, da Constituição.

Também não há razão para afastar sua incidência em favor da autora. A Universidade Federal Fluminense é autarquia federal, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração indireta da União, e a jurisprudência tem reconhecido que a isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.537/77 alcança, além da União em sentido estrito, as entidades autárquicas federais, quando os atos cartorários são praticados no desempenho de suas atribuições institucionais.

Até aqui, portanto, a sentença deve ser preservada.

Diversamente, assiste razão parcial ao apelante no que concerne ao alcance material da isenção reconhecida.

Dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77 ser isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, “com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos”.

Já o art. 2º do mesmo diploma estabelece isenção quanto às transcrições, averbações e certidões promovidas perante os Ofícios e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento, pelos Cartórios de Notas, de certidões de escrituras de propriedade, interesse ou aquisição da União.

A leitura conjugada de tais dispositivos evidencia que o legislador federal delimitou, de forma objetiva e específica, os atos cartorários abrangidos pela benesse fiscal.

E, por se cuidar de norma concessiva de isenção, impõe-se sua interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, ampliar o alcance da desoneração para abarcar atos que o legislador não incluiu, de modo expresso, no campo de incidência do favor legal.

É precisamente nesse ponto que a sentença merece reparo.

Embora correta ao reconhecer a incidência do Decreto-Lei nº 1.537/77 em favor da autora, a decisão recorrida avançou além dos limites normativos do diploma ao estender a gratuidade à lavratura de escrituras, às autenticações e, de forma ainda mais ampla, a “qualquer outro serviço cartorário”.

A distinção é juridicamente relevante. Certidão de escritura não se confunde com lavratura de escritura pública. O Decreto-Lei nº 1.537/77 previu expressamente a isenção para o primeiro ato; silenciou quanto ao segundo. E, diante do regime de interpretação literal das isenções, o silêncio legislativo não pode ser suprido por construção hermenêutica ampliativa.

Do mesmo modo, inexiste base legal para estender a benesse a autenticações ou a uma cláusula genérica de gratuidade para todos os demais atos notariais e registrais praticados no interesse da autora.

Admitir tal ampliação significaria converter uma isenção legalmente delimitada em verdadeira gratuidade geral de serviços cartorários, em manifesta extrapolação do texto normativo.

A reforma parcial da sentença, assim, impõe-se para restringir a procedência do pedido aos atos nominalmente contemplados nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/77, vale dizer: No âmbito do Registro de Imóveis, às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a imóveis de propriedade da autora, de seu interesse ou que por ela venham a ser adquiridos; e no que concerne ao Registro de Títulos e Documentos, às transcrições, averbações e fornecimento de certidões; e por fim em relação aos Cartórios de Notas, exclusivamente ao fornecimento de certidões de escrituras, nos exatos limites do art. 2º do diploma.

Em consequência, deve ser afastada a condenação na parte em que impôs a prestação gratuita de lavratura de escrituras, autenticações e quaisquer outros serviços cartorários não expressamente abrangidos pelo Decreto-Lei nº 1.537/77, ajustando-se, no mesmo sentido, a tutela provisória ratificada pela sentença.

No tocante aos ônus sucumbenciais, entendo cabível a manutenção da disciplina fixada na origem, diante da sucumbência mínima da parte autora, sem majoração honorária em grau recursal, por se tratar de recurso parcialmente provido.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar em parte a sentença e limitar a isenção reconhecida à autora aos atos expressamente previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/77, excluindo-se da condenação a determinação de gratuidade para lavratura de escrituras, autenticações e quaisquer outros serviços cartorários não abrangidos, de forma literal, pelo referido diploma, mantida, no mais, a sentença.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848344v3 e do código CRC e37ca3b0.

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Documento:20002848345
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001003-20.2020.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. AUTARQUIA FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 1.537/77. ALCANCE MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por titular de serventia extrajudicial em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a abstenção de cobrança de custas e emolumentos da Universidade Federal Fluminense (UFF) em atos cartorários.

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a recepção do Decreto-Lei nº 1.537/77 pela Constituição de 1988; (ii) a abrangência da isenção prevista em favor de autarquias federais; e (iii) o alcance objetivo da desoneração, notadamente se abarca lavratura de escrituras e autenticações.

3. O Decreto-Lei nº 1.537/77 foi recepcionado pela Constituição de 1988, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 194.

4. A UFF, na qualidade de autarquia federal, integra a Administração indireta da União, sendo beneficiária da isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.537/77 para atos praticados no desempenho de suas atribuições institucionais.

5. A interpretação de normas concessivas de isenção deve ser literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional.

6. O Decreto-Lei nº 1.537/77 delimita de forma específica os atos isentos, sendo vedada a extensão do favor legal a serviços não expressamente previstos, como lavratura de escrituras e autenticações.

7. O titular da serventia extrajudicial possui legitimidade passiva para responder sobre a exigibilidade de emolumentos por ele praticados.

8. Deve ser dado parcial provimento à apelação para limitar a isenção aos atos expressamente previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/77, excluindo-se a lavratura de escrituras, autenticações e outros serviços cartorários não abrangidos pelo referido diploma.

9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar em parte a sentença e limitar a isenção reconhecida à autora aos atos expressamente previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/77, excluindo-se da condenação a determinação de gratuidade para lavratura de escrituras, autenticações e quaisquer outros serviços cartorários não abrangidos, de forma literal, pelo referido diploma, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848345v4 e do código CRC 8e5e3387.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5001003-20.2020.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA E LIMITAR A ISENÇÃO RECONHECIDA À AUTORA AOS ATOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NOS ARTS. 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.537/77, EXCLUINDO-SE DA CONDENAÇÃO A DETERMINAÇÃO DE GRATUIDADE PARA LAVRATURA DE ESCRITURAS, AUTENTICAÇÕES E QUAISQUER OUTROS SERVIÇOS CARTORÁRIOS NÃO ABRANGIDOS, DE FORMA LITERAL, PELO REFERIDO DIPLOMA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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