Apelação Cível Nº 5001003-20.2020.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. L. D. L. C. P., titular do Cartório do 4º Ofício de Notas e de Registro de Imóveis de Nova Friburgo/RJ, contra sentença que, nos autos da ação ajuizada por UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, julgou procedente o pedido para determinar que o réu se abstivesse de exigir da autora o pagamento de taxas, custas ou emolumentos para a realização de transcrições, inscrições, averbações, escrituras e fornecimento de certidões relativas a imóveis de sua propriedade, de seu interesse ou que por ela viessem a ser adquiridos, ratificando, ainda, a tutela provisória anteriormente deferida.
Narra a autora que, necessitando promover a regularização de bens imóveis de seu interesse, notadamente bem recebido por doação, requereu ao serviço registral e notarial a prática de atos cartorários sem o recolhimento de custas e emolumentos, invocando, para tanto, o Decreto-Lei nº 1.537/77 e o art. 24-A da Lei nº 9.028/95.
Sustenta que a resistência oposta pelo delegatário da serventia seria incompatível com a disciplina federal aplicável às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública federal indireta.
Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, nulidade da decisão que teria promovido, de ofício, alteração do polo passivo; nulidade da citação; ilegitimidade passiva; ausência de interesse processual, ao argumento de que a matéria deveria ser resolvida pela via da dúvida registral; e, no mérito, a não recepção do Decreto-Lei nº 1.537/77 pela Constituição de 1988, a impossibilidade de extensão da isenção às autarquias federais e, subsidiariamente, a impossibilidade de ampliação da benesse para alcançar atos não expressamente previstos no referido diploma, em especial a lavratura de escrituras.
A sentença rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido, ao fundamento de que o Decreto-Lei nº 1.537/77 foi recepcionado pela Constituição da República e de que a isenção nele prevista alcançaria a autora, inclusive para a totalidade dos atos cartorários indicados na inicial.
Em suas razões recursais (evento 60), o apelante reitera as teses preliminares e insiste, no mérito, em que, ainda que se admita a incidência do Decreto-Lei nº 1.537/77 em favor da UFF, a gratuidade deve se restringir aos atos expressamente contemplados nos arts. 1º e 2º do referido diploma, não abrangendo a lavratura de escrituras, autenticações ou outros serviços cartorários em geral.
Contrarrazões da UFF (evento 67) pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
A irresignação merece parcial acolhimento.
I – Das preliminares
As preliminares suscitadas não prosperam.
Não se verifica nulidade na determinação judicial que promoveu a retificação da autuação processual para fazer constar, no polo passivo, o titular da serventia extrajudicial. O exame da petição inicial revela que a demanda foi dirigida, desde a origem, contra o serviço cartorário na pessoa de seu delegatário, de modo que a providência adotada pelo Juízo a quo não importou em indevida substituição subjetiva da parte demandada, mas em simples adequação formal da autuação à realidade processual já delineada nos autos.
Também não há nulidade da citação a ser pronunciada. Ainda que a expedição do mandado não tenha refletido, de forma imediata, a correção da autuação, a irregularidade não ensejou prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa.
O réu compareceu aos autos, interpôs agravo de instrumento, apresentou contestação e exerceu plenamente o contraditório, circunstância suficiente para afastar a decretação de nulidade, à míngua de demonstração de efetivo gravame processual.
Igualmente improcede a alegação de ilegitimidade passiva. A controvérsia deduzida não se refere à responsabilização civil do Estado por danos decorrentes da atividade notarial e registral, hipótese em que se discutiria a incidência da tese firmada no Tema 777 do Supremo Tribunal Federal.
O que se examina, na espécie, é a legitimidade da exigência de emolumentos formulada no âmbito da própria serventia extrajudicial, razão pela qual o seu titular, que pratica os atos e exige os valores controvertidos, ostenta inequívoca pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Não procede, por fim, a alegação de ausência de interesse processual. A circunstância de a Lei de Registros Públicos prever o procedimento de dúvida não torna essa via administrativa condição obrigatória para o ajuizamento de ação contenciosa. Existindo pretensão resistida e necessidade de provimento jurisdicional apto a afastar a cobrança reputada indevida, mostra-se presente o interesse de agir.
Rejeito, portanto, todas as preliminares.
II – Do mérito
A questão de fundo devolvida a esta instância recursal consiste em definir: (a) se o Decreto-Lei nº 1.537/77 foi recepcionado pela Constituição de 1988; (b) se a isenção nele prevista alcança as autarquias federais; e (c) qual o exato alcance objetivo dessa desoneração.
No tocante aos dois primeiros pontos, a sentença não merece reparo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 194, reconheceu a recepção do Decreto-Lei nº 1.537/77 pela Constituição da República, assentando a compatibilidade do diploma com o modelo constitucional vigente e afirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Supera-se, assim, a tese de não recepção do diploma por suposta afronta ao art. 151, III, da Constituição.
Também não há razão para afastar sua incidência em favor da autora. A Universidade Federal Fluminense é autarquia federal, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração indireta da União, e a jurisprudência tem reconhecido que a isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.537/77 alcança, além da União em sentido estrito, as entidades autárquicas federais, quando os atos cartorários são praticados no desempenho de suas atribuições institucionais.
Até aqui, portanto, a sentença deve ser preservada.
Diversamente, assiste razão parcial ao apelante no que concerne ao alcance material da isenção reconhecida.
Dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77 ser isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, “com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos”.
Já o art. 2º do mesmo diploma estabelece isenção quanto às transcrições, averbações e certidões promovidas perante os Ofícios e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento, pelos Cartórios de Notas, de certidões de escrituras de propriedade, interesse ou aquisição da União.
A leitura conjugada de tais dispositivos evidencia que o legislador federal delimitou, de forma objetiva e específica, os atos cartorários abrangidos pela benesse fiscal.
E, por se cuidar de norma concessiva de isenção, impõe-se sua interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, ampliar o alcance da desoneração para abarcar atos que o legislador não incluiu, de modo expresso, no campo de incidência do favor legal.
É precisamente nesse ponto que a sentença merece reparo.
Embora correta ao reconhecer a incidência do Decreto-Lei nº 1.537/77 em favor da autora, a decisão recorrida avançou além dos limites normativos do diploma ao estender a gratuidade à lavratura de escrituras, às autenticações e, de forma ainda mais ampla, a “qualquer outro serviço cartorário”.
A distinção é juridicamente relevante. Certidão de escritura não se confunde com lavratura de escritura pública. O Decreto-Lei nº 1.537/77 previu expressamente a isenção para o primeiro ato; silenciou quanto ao segundo. E, diante do regime de interpretação literal das isenções, o silêncio legislativo não pode ser suprido por construção hermenêutica ampliativa.
Do mesmo modo, inexiste base legal para estender a benesse a autenticações ou a uma cláusula genérica de gratuidade para todos os demais atos notariais e registrais praticados no interesse da autora.
Admitir tal ampliação significaria converter uma isenção legalmente delimitada em verdadeira gratuidade geral de serviços cartorários, em manifesta extrapolação do texto normativo.
A reforma parcial da sentença, assim, impõe-se para restringir a procedência do pedido aos atos nominalmente contemplados nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/77, vale dizer: No âmbito do Registro de Imóveis, às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a imóveis de propriedade da autora, de seu interesse ou que por ela venham a ser adquiridos; e no que concerne ao Registro de Títulos e Documentos, às transcrições, averbações e fornecimento de certidões; e por fim em relação aos Cartórios de Notas, exclusivamente ao fornecimento de certidões de escrituras, nos exatos limites do art. 2º do diploma.
Em consequência, deve ser afastada a condenação na parte em que impôs a prestação gratuita de lavratura de escrituras, autenticações e quaisquer outros serviços cartorários não expressamente abrangidos pelo Decreto-Lei nº 1.537/77, ajustando-se, no mesmo sentido, a tutela provisória ratificada pela sentença.
No tocante aos ônus sucumbenciais, entendo cabível a manutenção da disciplina fixada na origem, diante da sucumbência mínima da parte autora, sem majoração honorária em grau recursal, por se tratar de recurso parcialmente provido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar em parte a sentença e limitar a isenção reconhecida à autora aos atos expressamente previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/77, excluindo-se da condenação a determinação de gratuidade para lavratura de escrituras, autenticações e quaisquer outros serviços cartorários não abrangidos, de forma literal, pelo referido diploma, mantida, no mais, a sentença.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848344v3 e do código CRC e37ca3b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 15/05/2026, às 17:19:34