Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056345-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e apelação cível, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pela FAZENDA NACIONAL, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por YAHO LOGISTICS DO BRASIL LTDA. (Adv.: Fabio Do Carmo Gentil, OAB/SP 208.756) em face de ato coator atribuído ao INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, concede a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda à desunitização das cargas e a liberação do contêiner BSIU 814.801-2, com a consequente e imediata devolução do mesmo, vazio, ao proprietário Pacific International Lines (Private) Limited – PIL.

A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5012224-47.2024.4.02.0000, julgado prejudicado em razão da perda do seu objeto, e baixado, em 14.4.2025, nos termos da decisão transcrita a seguir:

[...] Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. (“ICTSI RIO BRASIL 1”) (Advogado: Pedro Calmon Moniz de Bittencourt Neto, OAB/RJ 140.764), figurando como agravado YAHO LOGISTICS DO BRASIL LIMITADA (Advogado: Fabio do Carmo Gentil, OAB/SP 208.756), INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO/RJ e UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu o pedido liminar “para determinar que a autoridade Impetrada proceda à desunitização das cargas e a liberação do contêiner BSIU 814.801-2, com a consequente e imediata devolução do mesmo, vazio, ao proprietário Pacific International Lines (Private) Limited – PIL”.

Comunicação eletrônica recebida em 10/02/2025, informada nos autos pelo evento 36, pelo qual o juízo de origem comunica que foi proferida sentença nos autos da ação originária.

Nesse contexto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, eis que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.

Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e 44, §1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se. Intime-se.

 

Na origem, a impetrante postula a concessão de medida liminar inaudita altera parte para o fim de determinar, em caráter de urgência, à autoridade Impetrada que proceda à desunitização das cargas e a liberação do contêiner BSIU 814.801-2, com a consequente e imediata devolução do mesmo, vazio, ao proprietário Pacific International Lines (Private) Limited – PIL.

Como causa de pedir, afirma que foi contratada para realizar a contratação do transporte e desconsolidar as mercadorias entre os portos de Ningbo (China) e Rio de Janeiro (Brasil). Alega, ainda, que o contêiner chegou ao Porto do Rio de Janeiro, em 21.3.2024, e foi encaminhado ao Rio Brasil Terminal (ICTSI), porém até o ajuizamento da ação, não foi devolvido ao transportador marítimo, encontrando-se em procedimento de liberação, junto ao Sistema Siscomex, desde então.

Tutela de urgência deferida (evento 3/1º grau).

A sentença (evento 29/1º grau) proferida na origem concede a segurança sob o fundamento que cabe à Alfândega da Receita Federal a operação de desunitização de contêineres e sua devolução aos seus legítimos proprietários. Isso, porque, não havendo lei propriamente dita que obrigue o proprietário do contêiner a encaminhar a solicitação de desunitização da carga ao responsável pelo terminal alfandegado, não é possível que ato normativo interna corporis delegue tal competência ao Terminal Portuário e imponha tal limitação de competência não prevista em lei.

Em suas razões recursais (evento 36/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em resumo, que: (i) o impetrado não maneja as unidades de carga que estão sob a responsabilidade do Terminal Alfandegado, em decorrência da concessão daquele serviço, de modo que a responsabilidade recai sobre a pessoa jurídica concessionária do recinto alfandegado onde está armazenada a carga, conforme dispõe os arts. 1º, 2º, 26 e 27, da Lei nº 12.815/2013; (ii) a autoridade coatora exerce apenas o poder de polícia inerente à atividade estatal, não possuindo ingerência administrativa sobre os procedimentos operacionais dos Terminais Portuários; (iii) a operação necessária para devolução das mercadorias compete ao operador responsável pelo recinto alfandegado onde o contêiner se encontra, e não à autoridade administrativa; (iv) as autoridades aduaneiras da Receita Federal responsáveis pela fiscalização das cargas unitizadas nos referido contêiner não se opõem à sua desunitização; (v) a questão de fundo é de natureza privada.

Contrarrazões (evento 46/1º grau) no sentido do não provimento da apelação.

Parecer do MPF (evento 7) em que opina pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002492667v2 e do código CRC 0e016aeb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056345-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária apelação cível, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pela FAZENDA NACIONAL, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por YAHO LOGISTICS DO BRASIL LIMITADA (Adv.: Fabio Do Carmo Gentil, OAB/SP 208.756) em face de ato coator atribuído ao INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, concede a segurança, para determinar que a autoridade Impetrada proceda à desunitização das cargas e a liberação do contêiner BSIU 814.801-2, com a consequente e imediata devolução do mesmo, vazio, ao proprietário Pacific International Lines (Private) Limited – PIL.

A sentença (evento 29/1º grau) proferida na origem concede a segurança sob o fundamento que cabe à Alfândega da Receita Federal a operação de desunitização de contêineres e sua devolução aos seus legítimos proprietários. Isso, porque, não havendo lei propriamente dita que obrigue o proprietário do contêiner a encaminhar a solicitação de desunitização da carga ao responsável pelo terminal alfandegado, não é possível que ato normativo interna corporis delegue tal competência ao Terminal Portuário e imponha tal limitação de competência não prevista em lei.

Cinge-se a controvérsia em definir se a autoridade impetrada é responsável pela desunitização das cargas e a liberação do contêiner.

Em princípio, impõe-se mencionar que o mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Posto isso, consigna-se que a competência das unidades aduaneiras da Receita Federal do Brasil se limita ao exercício do poder de polícia inerente à atividade estatal de comércio exterior, não competindo as mesmas a ingerência sobre os procedimentos operacionais relativos à relação privada entre transportador, importador e depositário, consoante razões pormenorizadamente apresentadas a seguir.

Nesse sentido, convém destacar que a Lei nº 12.815/2013 dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.  Senão, vejamos:

Art. 1º Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.

§ 1º A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.

§ 2º A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei.

§ 3º As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

 

Com isso, não cabe à Alfândega a operação de desunitização de contêineres e sua devolução aos seus legítimos proprietários, tendo em vista que, por imposição legal, tal atribuição é de responsabilidade das arrendatárias das operações privadas portuárias, (operador portuário), as quais exercem a função de Terminais Depositários.

À vista disso, o art. 2º, XIII, da Lei nº 12.815/2013 definiu o operador portuário, como a pessoa jurídica pré-qualificada apta a exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. In verbis:

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.

(grifo nosso).

 

Por sua vez, o art. 27, § 1º, da referida lei preconiza que operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar. Senão, vejamos:

Art. 27. As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq.

§ 1º O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.

§ 2º A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga, quanto à segurança da embarcação.

(grifo nosso).

 

Sob esse enfoque, as unidades de carga podem ser desunitizadas e entregues aos seus legítimos proprietários, sem a prévia necessidade de autorização da autoridade alfandegária do Porto do Rio de Janeiro, perante o próprio Terminal Depositário, nos termos da Ordem de Serviço nº 04, de 06 de junho de 2011. Confira-se:

ORDEM DE SERVIÇO N.º 4, DE 6 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre a desunitização de mercadorias importadas apreendidas pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo caput do artigo 295, e pelo inciso VI do artigo 307, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publiada no DOU 23 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 24, 25 e 26 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, nos arts. 8º, 12, e 16 da Lei nº 8.630, de 25 e fevereiro de 1993, e no art. 39 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e

Considerando que denomina-se operação portuária a movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários, nela compreendida as operações de unitização e desunitização de cargas;

Considerando que o operador portuário é titular e responsável pela direção e coordenação das operações portuárias que efetuar;

Considerando que o operador portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar;

Considerando a retenção e apreensão de mercadoria importada não compreende a retenção ou apreensão de unidade de carga; resolve:

Art. 1º. Compete ao operador portuário realizar a desunitização de mercadorias importadas que tenham sido objeto de apreensão, mediante a lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, independentemente de prévia autorização desta Alfândega.

Parágrafo único. A devolução de unidades de carga deverá ser solicitada diretamente ao recinto alfandegado depositário, responsável pela armazenagem das mercadorias apreendidas.

(grifo nosso).

 

Do ato normativo em questão, extrai-se a conclusão pela ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que não compete ao Inspetor da Alfândega de Receita Federal do Brasil do Porto em questão, a ingerência pela desunitização do contêiner pretendida, sendo esta atribuição do diretor do terminal alfandegado privado.

A esse propósito, urge trazer à baila os seguintes precedentes desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINER. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ORDEM DE SERVIÇO Nº 4, DA INSPETORIA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO PORTO DE ITAGUAÍ/RJ. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Por não ter o Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí/RJ qualquer ingerência na liberação do contêiner pretendida, por se tratar de atribuição do diretor do terminal alfandegado, a teor do disposto na Ordem de Serviço nº 04, de 11 de Outubro de 2006, verifica-se inexistir ato ilegal a ser objeto da impetração, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a amparar a concessão de segurança pretendida.

2. Remessa necessária provida. Segurança denegada.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5046452-13.2020.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 15.10.2021)

(grifo nosso).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA/UNIDADES DE CARGA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORIADE APONTADA COMO COATORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Trata-se de remessa necessária em razão da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança para “determinar às autoridades impetradas que realizem todos os atos necessários para a efetiva desunitização de carga, com devolução do contêiner identificado na tabela a seguir, providenciando a devolução de tal equipamento vazio à impetrante no prazo de 5 dias, permitindo sua retirada do Terminal, devendo os impetrados informarem a este Juízo o cumprimento da medida, sob pena de imposição de multa diária.”.

2. Insta verificar a ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, a saber, Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, haja vista não ter o mesmo qualquer ingerência na liberação do contêiner pretendida, nos termos firmados pela Ordem de Serviço nº 04, de 06.06.2011. Nota-se que a desunitização do contêiner pretendida neste mandamus independe de qualquer autorização do Inspetor da Alfândega de Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro, competindo tão somente ao diretor do terminal alfandegado privado, pelo que falece legitimidade passiva ao primeiro.

3. Remessa necessária provida, extinto o processo sem resolução de mérito, na forma da fundamentação.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5038738-02.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 20.8.2021)

(grifo nosso).

 

Ademais, tendo em vista a natureza privada da relação jurídica existente entre o Transportador Marítimo Depositante e o Terminal Portuário Depositário, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, haja vista a ausência de ato coator passível de ser atacado.

Nessa mesma linha de intelecção, confira o seguinte precedente deste Tribunal:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALFÂNDEGA. DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERS. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. NÃO HÁ PROVA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela Impetrante, em face de sentença que denegou a segurança, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, diante de informação de liberação do contêiner CAIU8599638, como pretendido pela Impetrante. 

2. A desunitização do contêiner não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda do objeto, haja vista que o ajuizamento da presente ação foi determinante para a adoção da conduta do Impetrado.

3. O contrato de armazenamento firmado entre a Impetrante e o Operador Portuário é regido pela legislação civil/comercial, tratando-se de mera relação obrigacional que envolve pessoas jurídicas de direito privado e abrange, inclusive, o pagamento de despesas de armazenagem dos contêineres apreendidos.

4. A Ordem de Serviço nº 4, de 06.06.2011, dispõe em seu artigo 1º, sobre a competência do Operador Portuário para realizar o procedimento de desunitização, restando claro que o Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro não possui qualquer ingerência sobre tal ato.

5. Embora a Impetrante tenha apresentado requerimento de desunitização à autoridade alfandegária, a controvérsia envolve uma relação contratual privada, motivo pelo qual deveria ser apresentado ao Operador portuário, não configurando, assim, a referida omissão como ato ilegal do Poder Público.

6. Não há ato coator passível de ser atacado pela via mandamental, não restando demonstrado direito líquido e certo para se falar em concessão da segurança.

7. Remessa Necessária provida. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5020075-73.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 18.8.2020)

(grifo nosso).

 

Em conclusão, a sentença deve ser reformada, uma vez que inexiste fato coator a justificar a via do mandado de segurança.

Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002492668v2 e do código CRC 86f06446.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/09/2025, às 20:28:48

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002629516
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056345-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO-VISTA

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença (evento 29, 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por YAHO LOGISTICS DO BRASIL em face de ato coator atribuído ao INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada proceda à desunitização das cargas e a liberação do contêiner BSIU 814.801-2, com a consequente e imediata devolução do mesmo, vazio, ao proprietário Pacific International Lines (Private) Limited – PIL.

Preliminarmente, rejeito o pedido de oposição ao julgamento virtual, formulado pela parte apelada no evento 27/2º grau, devendo o feito ser mantido na pauta do dia 09/12/2025, em decorrência lógica a impossibilidade de sustentação oral em julgamento já iniciado na sessão de 26/08/2025, nos termos do art. 149-A do Regimento Interno do TRF2.

Após o voto do eminente Relator, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro (evento 16, 2º grau) na sessão de julgamento virtual, realizada no período de 26/08/2025 a 01/09/2025, dando provimento à remessa necessária e à apelação para extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Mauro Braga, pedi vista dos autos.

Na presente hipótese, o relator salientou que, à luz do art. 27, §1º, da Lei nº 12.815/2013, o operador portuário, arrendatário das operações privadas portuárias, é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar, não cabendo à alfândega, assim, a desunitização de contêineres.

Divirjo do eminente Relator pelas razões a seguir expostas.

Em relação a competência para administrar e proceder à destinação das mercadorias objeto de pena de perdimento, os Arts. 803 e 806 do Decreto-Lei nº 6.759/2009, com as alterações perpetradas pelo Decreto nº 8.010/2013, estabelecem, in verbis:

Art. 803.  A destinação das mercadorias, se abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, será feita por:

I - alienação, mediante:

a) licitação; ou                          

b) doação a entidades sem fins lucrativos;                                

II - por incorporação:

a) a órgãos da administração pública; ou

b) a entidades sem fins lucrativos; ou

II - incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública;                               

III - por destruição;

IV - inutilização.                               

Art. 806.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias:

I - abandonadas;                     

II - entregues à Fazenda Nacional; ou                             

III - objeto de pena de perdimento.

 

Como se pode inferir, havendo mercadorias abandonadas ou sujeitas a pena de perdimento, a competência para determinar a destinação dos bens, com a desunitização da unidade de carga na qual se encontram armazenadas é da Secretaria da Receita Federal, conforme expressa previsão na legislação aduaneira.

Ainda que a Administração Pública admita, por delegação de competência, que o pedido de desunitização da carga importada apreendida possa ser realizada sem sua prévia autorização através de ato interna corporis, como, exempli gratia, a Ordem de Serviço ALF/RJO nº 04, de outubro de 2006, inexiste previsão legal no sentido de obrigar o proprietário do contêiner no qual aquela estiver acondicionada, a solicitar sua liberação diretamente à operadora portuária, descabendo a ato normativo impor limitação de competência não prevista em lei.

Sob outro prisma, a previsão inserta no art. 27, §1º da Lei nº 12.815/2013 no sentido de que “o operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar” em nada altera a competência legal da autoridade alfandegária pela destinação dos bens abandonados ou sujeitos a pena de perdimento.

O art. 27, §1º da Lei nº 12.815/2013 deve ser interpretado sistematicamente com o Decreto-Lei nº 6.759/2009, com as alterações perpetradas pelo Decreto nº 8.010/2013, não se admitindo que a responsabilidade pela coordenação das operações portuárias do operador portuário adentre na competência prevista em lei da autoridade alfandegária de administrar e dar destinação às mercadorias abandonadas ou apreendidas.

Este Tribunal também tem externado o mesmo entendimento, como se pode verificar da leitura dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DA CARGA PELO IMPORTADOR. RETENÇÃO DE CONTÊINER. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a autora objetiva a imediata devolução de contêineres que se encontram retidos em terminal portuário.

2. Malgrado a Administração Pública admita que a desunitização de carga importada apreendida possa se dar sem sua prévia autorização, nos termos da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 04, de outubro de 2006, inexiste previsão legal no sentido de obrigar o proprietário do contêiner, no qual aquela estiver acondicionada, de solicitar sua liberação diretamente à operadora portuária, descabendo a ato normativo impor limitação de competência não prevista em lei.

3. Aplicada a pena de perdimento dos bens, é da Secretaria da Receita Federal a competência para administrar e proceder à destinação das mercadorias apreendidas, nos termos dos artigos 803 e 806 do Decreto n° 6.7598/2009, com a redação vigente à época da apreensão das mercadorias transportadas na unidade de carga em tela. Tal competência foi mantida pelo Decreto nº 8.010, de 16/05/2013, que deu nova redação aos aludidos dispositivos normativos.

4. O Superior Tribunal de Justiça já delineou que "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade; não a configurando o mero executor do ato impugnado. Precedentes". (AR 1488, Relatora Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe 01.02.2010).

5. As unidades de carga (contêineres) não se confundem com as mercadorias que acondicionam, não podendo ser retidas pela fiscalização alfandegária em razão de questões referentes ao processo de importação das mercadorias nelas acondicionadas, ainda que inexista julgamento administrativo decretando o perdimento das referidas mercadorias. Nesse sentido: STJ - REsp 526767/PR, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 19/09/2005; REsp 1056063/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/09/2010; REsp 1114944/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana 1 Calmon, DJe 14/09/2009. 6. Deve ser prestigiada a sentença que concedeu a pretendida segurança. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida (AC 0021932-50.2015.4.02.5101 – 7ª Turma Especializada - Rel. Des. Federal José Antônio Neiva – Disp 27/05/2020) (g.n)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE CARGA PELO IMPORTADOR. RETENÇÃO DE CONTÊINER. DESCABIMENTO.

1. A sentença, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar que o Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro autorize desunitização e liberação dos contêineres TTNU442080 e GATU4351980, retidos naquele porto.

2. Afasta-se a decadência, pois o prazo de 120 (cento e vinte) dias (artigo 23, da Lei nº 12.016/2009), conta-se da data da efetivação do ato coator que, no caso, ocorreu com a recusa na entrega do contêiner, ocorrida em 22/12/2016, o que torna tempestiva a impetração, 29/03/2017.

3. Para fins do artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, ‘considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática’. E mais: ‘coatora é a autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado. Não se confunde o simples executor material do ato com a autoridade superior responsável pelas determinações cumpridas por ele’.

4. Os dirigentes dos terminais alfandegários são depositários e executores das ordens da Secretaria da Receita Federal, órgão despersonalizado e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Fazenda, que administra a destinação das mercadorias apreendidas. Aplicação dos Decretos nº 1.910/96 e 6.759/09.

5. A delegação de competência ao recinto alfandegado para o procedimento de desunitização das mercadorias objeto de apreensão (OS nº 04, de 8/6/2011) não exclui a responsabilidade do Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro de desunitizar contêineres.

6. Deve o Poder Público, responsável pelo esvaziamento do contêiner, liberar a unidade de carga. O contêiner não é acessório da mercadoria transportada, e nem se sujeita à pena de perdimento, nada justificando a retenção das unidades de carga de propriedade da empresa de navegação marítima, a teor do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/98. Precedente desta Turma.

7. Os contêineres foram desunitizados e disponibilizados vazios ao armador, em 07/04/2017, data que precede à do deferimento da liminar, ocorrido em 05/05/2017, patenteando-se o esvaziamento do objeto do mandamus previamente ao deferimento de qualquer medida por parte do Juízo de origem, devendo ser mantida apenas a responsabilidade da entidade impetrada pelo ressarcimento das custas adiantadas, tendo em vista que deu causa à impetração, ocorrida em 29/03/2017.

8. Apelação e remessa necessária providas. Processo extinto sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC).”

(TRF/2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo nº 0094354-52.2017.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, disponibilizado em 07/06/2019)

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABANDONO DE CARGA. PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OPERADOR PORTUÁRIO.

1. O operador portuário não possui legitimidade passiva ad causam, eis que, a despeito da Ordem de Serviço ALF/Porto do Rio de Janeiro nº 4, de 06.06.2011 prever a desunitização pelo operador portuário, independentemente de prévia autorização da Alfândega, inexiste previsão legal no sentido de obrigar o proprietário do contêiner, no qual aquela [mercadoria] estiver acondicionada, de solicitar sua liberação diretamente è operadora portuária, descabendo a ato normativo impor limitação de competência não prevista em lei (TRF 2ª Região - APELRE 201151010098910).

2. O contêiner não é acessório da mercadoria transportada e não se confunde com esta (art. 24 da Lei nº 9.611/98), não se sujeitando à pena de perdimento, sendo indevida a retenção das unidades de carga de propriedade da empresa de navegação marítima.

3. Os documentos juntados demonstram que decorreu tempo suficiente para adoção das medidas necessárias ao acondicionamento das mercadorias, a fim de possibilitar a liberação do contêiner, que ocorreu após a prolação da sentença.

4. Apelação e remessa necessária desprovidas."

(TRF/2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo nº 2014.51.01.006545-0, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, disponibilizado em 18/06/2015)

 

Portanto, a delegação de competência e a previsão legal de que o operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias não exclui a responsabilidade do Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro pela desunitização do contêiner, eis que a competência para administrar e proceder à destinação das mercadorias apreendidas, nos termos dos artigos 803 e 806 do Decreto n° 6.7598/2009, é da Secretaria da Receita Federal, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora

No mérito, para o correto deslinde da questão, há que se fazer a distinção entre a carga a ser internalizada, objeto de aquisição e importação por sociedades que atuam em diversos ramos do mercado, e o contêiner que acondiciona a referida carga, de propriedade da sociedade transportadora, ora apelada.

Sobre tal questão, convém trazer a relevo o art. 24 da Lei nº. 9.611/98:

 “Art. 24. Para os efeitos desta lei, consideram-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transportes utilizadas no percurso.

Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo.”

 

 Extrai-se do texto legal supracitado que o contêiner tem como finalidade a realização de transporte de cargas e deve ser entendido como peça autônoma, não se confundindo com a própria carga ou com a embalagem das mercadorias transportadas, inexistindo estes, portanto, identidade ou relação de acessoriedade.

Nesse sentido, vale a transcrição dos seguintes arestos:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DA CARGA PELO IMPORTADOR. RETENÇÃO DE CONTÊINER. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a autora objetiva a imediata devolução de contêineres que se encontram retidos em terminal portuário.

2. Malgrado a Administração Pública admita que a desunitização de carga importada apreendida possa se dar sem sua prévia autorização, nos termos da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 04, de outubro de 2006, inexiste previsão legal no sentido de obrigar o proprietário do contêiner, no qual aquela estiver acondicionada, de solicitar sua liberação diretamente à operadora portuária, descabendo a ato normativo impor limitação de competência não prevista em lei.

3. Aplicada a pena de perdimento dos bens, é da Secretaria da Receita Federal a competência para administrar e proceder à destinação das mercadorias apreendidas, nos termos dos artigos 803 e 806 do Decreto n° 6.7598/2009, com a redação vigente à época da apreensão das mercadorias transportadas na unidade de carga em tela. Tal competência foi mantida pelo Decreto nº 8.010, de 16/05/2013, que deu nova redação aos aludidos dispositivos normativos.

4. O Superior Tribunal de Justiça já delineou que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade; não a configurando o mero executor do ato impugnado. Precedentes. (AR 1488, Relatora Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe 01.02.2010).

5. As unidades de carga (contêineres) não se confundem com as mercadorias que acondicionam, não podendo ser retidas pela fiscalização alfandegária em razão de questões referentes ao processo de importação das mercadorias nelas acondicionadas, ainda que inexista julgamento administrativo decretando o perdimento das referidas mercadorias. Nesse sentido: STJ - REsp 526767/PR, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 19/09/2005; REsp 1056063/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/09/2010; REsp 1114944/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 14/09/2009.

6. Deve ser prestigiada a sentença que concedeu a pretendida segurança.

7. Remessa necessária conhecida e desprovida.

(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5054121-15.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/07/2024).

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE CARGA. DESUNITIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. RETENÇÃO ILEGAL.

1. Segundo o art. 24 da Lei nº 9.611/98, os contêineres constituem-se em equipamentos que permitem a reunião ou unitização de mercadorias a serem transportadas, não podendo ser confundidos com embalagem ou acessório da mercadoria transportada.

2. Inexiste amparo jurídico para a apreensão de contêineres, os quais, pela sua natureza, não se confundem com a própria mercadoria transportada.

3. Há comprovação nos autos de que o prazo de descarga da mercadoria já superou, em muito, os 90 dias previstos no art. 642 do Decreto n° 6.759/2009, quando da propositura do mandamus, para fins de devolução dos contêineres .A propósito, houve solicitação de devolução dos contêineres em 18/08/2020, conforme doc. que instrui a inicial, sendo certo que, pelas informações da Autoridade, as mercadorias encontram-se na situação de indicadas para perdimento por abandono por parte do Importador  -, não podendo ser imputado à Impetrante o ônus decorrente de eventual desídia do Importador, tampouco da inércia da autoridade alfandegária, privando-a da utilização de seus bens (contêineres), que não se confundem com a mercadoria transportada, sendo ilegal a retenção dos mesmos.

4. Remessa necessária e apelo da UNIÃO desprovidos.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029961-91.2021.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2023).

 

ADMINISTRATIVO. ALFANDEGÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGA ABANDONADA. DESUNITIZAÇÃO. CONTEINERES. TRANSPORTE DE MERCADORIA. PROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta por COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) LTDA. em face de sentença que denegou a segurança pretendida no Mandado de Segurança por ela impetrado contra ato coator atribuído ao Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí, que não teria autorizado a desunitização das cargas contidas nos contêineres elencados na inicial.

2. A sentença guerreada entendeu, primeiramente, pela ilegitimidade passiva da Sepetiba TECON S.A. e, no mérito, que o requerimento de devolução dos contêineres foi deferido, inexistindo, portanto, ato coator a ser sanado.

3. Em suas razões recursais a Apelante reafirma que os contêineres acondicionam mercadorias abandonadas por definição legal, há mais de três anos, sendo que o prazo para a sua caracterização, que é de 90 dias, findou-se em 29/04/2020. Aduz que, ainda que o requerimento de devolução dos contêineres tenha sido deferido, persiste a responsabilidade da autoridade alfandegária na realização de tal operação, pugnando pela concessão do writ para determinar a imediata desova das cargas e a devolução dos contêineres mencionados na exordial e que estão sendo utilizados como depósito de mercadorias abandonadas/apreendidas há mais de 3 anos pela apelada.

4. O contêiner possui como finalidade a realização de transporte de cargas, não se confundindo com a própria mercadoria que transporta ou com a sua embalagem, inexistindo, portanto, identidade ou relação de acessoriedade entre eles, conforme o art. 24 da Lei nº 9.611/98.

5. Revela-se, pois, como unidade de carga que serve de instrumento à exploração da atividade econômica realizada pela impetrante, que não deve ser privada de sua propriedade em decorrência da omissão do importador em providenciar o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas nele transportadas.

6. Também não pode ser penalizada por delongas em efetuar o devido processo de abandono ou perdimento pela Autoridade Coatora, que ainda não efetuou o devido processo para liberação do contêiner.

7. Como bem destacou o MPF, "diferentemente do afirmado na fundamentação da sentença, é possível identificar nos autos que houve ato coator por parte de autoridade pública, à medida que, ao reconhecer o abandono das mercadorias, manteve-se inerte e não adotou as medidas necessárias para a retirada das mercadorias dos contêineres e sua efetiva devolução ao apelante, mantendo as cargas dentro dos contêineres por mais de 3 anos, utilizando-os como verdadeiros depósitos de cargas abandonadas."

8. Assim, mostra-se indevida a retenção dos contêineres junto com as mercadorias consideradas abandonadas, visto que os equipamentos devem ser utilizados apenas no transporte e não no armazenamento de mercadorias nos depósitos alfandegários.

9. Apelação provida para conceder a segurança pretendida, determinando a desunitização das cargas e a devolução dos respectivos contêineres que se encontram no terminal SEPETIBA TECON S/A à Impetrante.

(TRF2, Apelação Cível, 5002176-86.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 03/10/2023, DJe 06/10/2023 14:04:53)

 

ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM RAZÃO DE ABANDONO PELO IMPORTADOR. CONTÊINER DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE DE TRANSPORTE MARÍTIMO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

1 - A controvérsia instaurada nos autos cinge-se em verificar a legalidade ou não do ato perpetrado pelo Inspetor-Chefe da Receita Federal no Porto de Itaguaí, consistente na retenção do contêiner de propriedade da impetrante, sociedade do ramo de transporte marítimo, em razão do abandono das mercadorias transportadas contidas em seu interior pelo importador.

2 - Da leitura dos artigos 642 e 689, do Decreto nº 6.759/09, constata-se que, não cumpridas as exigências legais pelo importador, os bens importados são retidos pela autoridade aduaneira, sujeitando-se a procedimento administrativo fiscal para aplicação da penalidade de perdimento, de modo que a guarda e armazenamento de tais mercadorias passa a ser atribuição da administração pública.

3 - O contêiner possui como finalidade a realização de transporte de cargas, não se confundindo com a própria carga ou com a embalagem das mercadorias transportadas, de maneira que não há que falar em identidade entre o contêiner e sua carga, tampouco em existência de relação de acessoriedade entre eles, conforme se depreende do disposto no artigo 24, da Lei nº 9.611/98.

4 - Mostra-se, pois, ilegal a conduta da autoridade impetrada em penalizar o proprietário da unidade de carga, com a retenção do equipamento, uma vez que a infração foi cometida pelo proprietário da mercadoria importada, devendo apenas este último sujeitar-se aos prejuízos decorrentes do abandono de carga.

5 - Remessa necessária desprovida.

(TRF2 AC 0074881-46.2018.4.02.5101 – 5ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes – Disp 14/02/2019)

 

Sendo assim, é injustificável a retenção da unidade de carga, instrumento da exploração da atividade econômica realizada pela impetrante, pelo fato de a mercadoria nela contida se encontrar sujeita a procedimento administrativo fiscal em razão de infração administrativa cometida pelo importador.

 A empresa não pode, ainda, ser penalizada pela conduta omissiva perpetrada da autoridade fiscal materializada na demora em ultimar a sanção de perdimento das mercadorias e desunitizar a unidade de carga, eis que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, conforme expressamente previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88.

Por fim, a questão relativa às despesas de armazenagem dos contêineres insere-se no âmbito privado, por se tratar de controvérsia havida entre empresas privadas – sociedade de transporte marítimo e terminal alfandegário –, revelando-se imprópria qualquer análise na via do mandado de segurança e na própria esfera federal, de maneira que eventual discordância acerca da exigência de pagamento pelos serviços de armazenagem deve ser dirimida em ação própria junto ao órgão jurisdicional competente para a demanda.

Portanto, é descabida a retenção, seja pela pendência de processo para a aplicação da pena de perdimento, seja por falta de pagamento das despesas, pois o contêiner não se submete ao resultado final do procedimento administrativo, sendo a autoridade alfandegária, por expressa previsão ínsita nos arts. 803 e 806 do Decreto-Lei nº 6.759/2009, com as alterações perpetradas pelo Decreto nº 8.010/2013, responsável pela destinação dos bens abandonados e, como consequência, pela desunitização da unidade de carga em que se encontram armazenados.

Ante o exposto, voto no sentido de divergir do eminente relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO para negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002629516v5 e do código CRC 8922663f.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 09/12/2025, às 17:34:24

 


 



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Documento:20002883050
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056345-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  DESUNITIZAÇÃO DE CARGA. UNIDADE DE CARGA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR.

1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concede a segurança, para determinar que a autoridade Impetrada proceda à desunitização das cargas e a liberação do contêiner, com a consequente e imediata devolução do mesmo, vazio, ao proprietário. Cinge-se a controvérsia em definir se a autoridade impetrada é responsável por essas atribuições.

2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

3. A competência das unidades aduaneiras da Receita Federal do Brasil se limita ao exercício do poder de polícia inerente à atividade estatal de comércio exterior, não competindo as mesmas a ingerência sobre os procedimentos operacionais relativos à relação privada entre transportador, importador e depositário.

4. A Lei nº 12.815/2013 dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. Não cabe à Alfândega a operação de desunitização de contêineres e sua devolução aos seus legítimos proprietários, tendo em vista que, por imposição legal, tal atribuição é de responsabilidade das arrendatárias das operações privadas portuárias, (operador portuário), as quais exercem a função de Terminais Depositários.

5. O art. 2º, XIII, da Lei nº 12.815/2013 definiu o operador portuário, como a pessoa jurídica pré-qualificada apta a exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. o art. 27, § 1º, da referida lei preconiza que operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.

6. As unidades de carga podem ser desunitizadas e entregues aos seus legítimos proprietários, sem a prévia necessidade de autorização da autoridade alfandegária do Porto do Rio de Janeiro, perante o próprio Terminal Depositário, nos termos da Ordem de Serviço nº 04, de 06 de junho de 2011.

7. Verifica-se a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que não compete ao Inspetor da Alfândega de Receita Federal do Brasil do Porto em questão a ingerência pela desunitização do contêiner pretendida, sendo esta atribuição do diretor do terminal alfandegado privado. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5046452-13.2020.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 15.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5038738-02.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 20.8.2021.

8. Ante a natureza privada da relação jurídica existente entre o Transportador Marítimo Depositante e o Terminal Portuário Depositário, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, haja vista a ausência de ato coator passível de ser atacado. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5020075-73.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 18.8.2020.

9. Caso em que inexiste legitimidade passiva da Autoridade Coatora, visto que a desunitização das cargas e a liberação do contêiner, com a consequente devolução ao impetrante, compete ao diretor do terminal alfandegado privado onde as mercadorias se encontram, e não à autoridade administrativa.

10. Remessa necessária e apelação cível providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA e o Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883050v3 e do código CRC 11ef49ef.

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Data e Hora: 28/05/2026, às 21:02:01

 


 



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2025 A 01/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056345-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/08/2025, às 13:00, a 01/09/2025, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 15/08/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Pedido Vista: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 16/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056345-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 16/12/2025, às 18:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO,NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 638, DE 05/08/2025, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 877, DE 12/11/2025 E DO OFÍCIO Nº 1355569 DE 27/10/2025.

VOTANTE: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 13 - Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056345-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2026, na sequência 5, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS A RATIFICAÇÃO DOS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. INSTADA A DECLINAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, A DRA. MARCELLA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE DE YAHO LOGISTICS DO BRASIL LIMITADA - APELADO, NÃO MANISFESTOU PRESENÇA NA SALA DE SESSÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025, O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE E O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO, OS DOIS ÚLTIMOS DESIGNADOS PELO ATO PRES/TRF2 Nº 252, DE 07/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 258, DE 08/05/2026 E PELO ATO PRES/TRF2 Nº 265, DE 14/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:18:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas