Apelação/Remessa Necessária Nº 5056345-86.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pela FAZENDA NACIONAL, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por YAHO LOGISTICS DO BRASIL LTDA. (Adv.: Fabio Do Carmo Gentil, OAB/SP 208.756) em face de ato coator atribuído ao INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, concede a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda à desunitização das cargas e a liberação do contêiner BSIU 814.801-2, com a consequente e imediata devolução do mesmo, vazio, ao proprietário Pacific International Lines (Private) Limited – PIL.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5012224-47.2024.4.02.0000, julgado prejudicado em razão da perda do seu objeto, e baixado, em 14.4.2025, nos termos da decisão transcrita a seguir:
[...] Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. (“ICTSI RIO BRASIL 1”) (Advogado: Pedro Calmon Moniz de Bittencourt Neto, OAB/RJ 140.764), figurando como agravado YAHO LOGISTICS DO BRASIL LIMITADA (Advogado: Fabio do Carmo Gentil, OAB/SP 208.756), INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO/RJ e UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu o pedido liminar “para determinar que a autoridade Impetrada proceda à desunitização das cargas e a liberação do contêiner BSIU 814.801-2, com a consequente e imediata devolução do mesmo, vazio, ao proprietário Pacific International Lines (Private) Limited – PIL”.
Comunicação eletrônica recebida em 10/02/2025, informada nos autos pelo evento 36, pelo qual o juízo de origem comunica que foi proferida sentença nos autos da ação originária.
Nesse contexto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, eis que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e 44, §1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se. Intime-se.
Na origem, a impetrante postula a concessão de medida liminar inaudita altera parte para o fim de determinar, em caráter de urgência, à autoridade Impetrada que proceda à desunitização das cargas e a liberação do contêiner BSIU 814.801-2, com a consequente e imediata devolução do mesmo, vazio, ao proprietário Pacific International Lines (Private) Limited – PIL.
Como causa de pedir, afirma que foi contratada para realizar a contratação do transporte e desconsolidar as mercadorias entre os portos de Ningbo (China) e Rio de Janeiro (Brasil). Alega, ainda, que o contêiner chegou ao Porto do Rio de Janeiro, em 21.3.2024, e foi encaminhado ao Rio Brasil Terminal (ICTSI), porém até o ajuizamento da ação, não foi devolvido ao transportador marítimo, encontrando-se em procedimento de liberação, junto ao Sistema Siscomex, desde então.
Tutela de urgência deferida (evento 3/1º grau).
A sentença (evento 29/1º grau) proferida na origem concede a segurança sob o fundamento que cabe à Alfândega da Receita Federal a operação de desunitização de contêineres e sua devolução aos seus legítimos proprietários. Isso, porque, não havendo lei propriamente dita que obrigue o proprietário do contêiner a encaminhar a solicitação de desunitização da carga ao responsável pelo terminal alfandegado, não é possível que ato normativo interna corporis delegue tal competência ao Terminal Portuário e imponha tal limitação de competência não prevista em lei.
Em suas razões recursais (evento 36/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em resumo, que: (i) o impetrado não maneja as unidades de carga que estão sob a responsabilidade do Terminal Alfandegado, em decorrência da concessão daquele serviço, de modo que a responsabilidade recai sobre a pessoa jurídica concessionária do recinto alfandegado onde está armazenada a carga, conforme dispõe os arts. 1º, 2º, 26 e 27, da Lei nº 12.815/2013; (ii) a autoridade coatora exerce apenas o poder de polícia inerente à atividade estatal, não possuindo ingerência administrativa sobre os procedimentos operacionais dos Terminais Portuários; (iii) a operação necessária para devolução das mercadorias compete ao operador responsável pelo recinto alfandegado onde o contêiner se encontra, e não à autoridade administrativa; (iv) as autoridades aduaneiras da Receita Federal responsáveis pela fiscalização das cargas unitizadas nos referido contêiner não se opõem à sua desunitização; (v) a questão de fundo é de natureza privada.
Contrarrazões (evento 46/1º grau) no sentido do não provimento da apelação.
Parecer do MPF (evento 7) em que opina pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002492667v2 e do código CRC 0e016aeb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/09/2025, às 20:28:46