Apelação Cível Nº 5031059-81.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. D. S. em ataque a acórdão assim ementado (Evento 10):
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). REGISTRO IMOBILIÁRIO. FALTA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TERMO DE QUITAÇÃO. ENTREGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
1. Apelo interposto pela CEF contra a sentença que a condenou a regularizar o registro do imóvel adquirido do FAR no âmbito do PMCMV, com a consequente baixa da alienação fiduciária em razão da liquidação do contrato, para permitir a transferência definitiva em favor da adquirente.
2. Correta a asseveração da falha da instituição financeira executora (CEF), ao deixar de promover, na época própria, o registro do contrato de compra e venda das unidades e que, agora, impede a transferência definitiva e a baixa do gravame. Sentença que impôs a regularização do registro da unidade. Diminuição do valor da verba honorária, já que o valor da causa foi inflado abusivamente, e deve ser corrigido de ofício.
3. Apelação provida parcialmente, apenas para reduzir honorários.
O embargante alega, para fins de prequestionamento, que o julgado incorre em omissão; que não foi apontado o fundamento legal para a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, em detrimento do mínimo legal estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, e do valor dado à causa; que também houve omissão quanto à aplicação dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC, e da tese firmada no tema n. 1.076 do STJ, pois nenhuma das hipóteses de apreciação equitativa se faz presente no caso; que o valor da causa corresponde ao valor do imóvel objeto da demanda, e o proveito econômico é mensurável; que também não foi apontado qual teria sido a suposta majoração indevida do valor dado à causa, nem qual seria o melhor critério a ser adotado (Evento 17).
Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (Evento 24).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.
A pretexto de apontar omissões no julgado, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga e por mais de um ângulo, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.
A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, que dele deve constar (v.g, falta de exame da verba honorária), e não a de não enxergar a prova como a parte a vê, ou a de não adotar as premissas que a parte derrotada entende corretas.
Quanto aos honorários sucumbenciais, não houve apreciação equitativa fora dos parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC, nem ofensa ao entendimento adotado pelo STJ no tema n. 1.076 dos recursos repetitivos.
Ao revés, foi reduzido de ofício o valor dado à causa, tal como autorizado pelo § 3º do art. 292 do CPC, pois antes fixado indevidamente sobre o valor do imóvel, quando a questão é meramente burocrática e o conteúdo econômico da demanda, de fato, envolve apenas os custos cartorários com a regularização do contrato no registro imobiliário.
Eis o trecho pertinente:
“E, por fim, os honorários foram fixados sobre o valor da causa, inflados manifestamente, e o valor poderia e pode ser corrigido de ofício, para metade do arbitrado na inicial. Afinal, a questão é meramente burocrática e o conteúdo econômico da demanda envolve apenas custos cartorários com a regularização do registro, e não o próprio valor do imóvel. O fato de o rito ter sido o comum, mais amplo, não prejudicou as partes, que tiveram ampla chances de argumentação. Assim, o correto é reduzir a verba à metade do fixado, já que o valor da causa está incorreto e inflado, estimado que foi à custa de alegre concessão da gratuidade. O valor também fica retificado, para metade.
Fica a advertência de que o expediente de inflar o valor da causa, com obtenção de gratuidade, será mais bem examinado em outros casos, e aferida a burla processual para aumentar honorários.
Do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para reduzir a verba honorária para metade do valor fixado na sentença”.
Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865088v2 e do código CRC 7a5caf4a.
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