Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048284-52.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ).

A apelante ataca a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

A OAB/RJ ajuizou a presente execução, em dezembro de 2018, com objetivo de receber R$18.664,51 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), em valor atualizado até dezembro de 2018. O valor se refere ao inadimplemento de anuidades, conforme certidão de débito acostada à inicial (evento 1, INIC1).

A primeira tentativa de citação, por Oficial de Justiça, ocorreu em 14/03/2019 (cf. certidão – evento 10- CERT1). Após novas tentativas frustradas (eventos 19, 29), a exequente requereu pesquisa SISBAJUD (evento 43, PET1).

Em 24/08/2019, o feito foi suspenso, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC (evento 32).

Em 20/09/2025, foi levantada a suspensão (evento 38).

Em 05/11/2025, a OAB/RJ pugnou pelo arresto de ativos do executado, nos termos do art. 830 do CPC, no valor de R$19.993,08, quantia correspondente à soma do débito exequendo e dos honorários advocatícios (evento 43, PET1).

Em 7/11/2025, adveio a sentença extintiva, que reconheceu a prescrição (evento 45).

Em seu apelo, a OAB/RJ sustenta que a prescrição intercorrente não ocorreu, pois nunca ficou inerte ao longo do feito; que “não houve intimação pessoal, requisito essencial para restar configurada a prescrição intercorrente” (evento 48, PET1).

Não foram ofertadas contrarrazões, uma vez que a executada jamais foi citada.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

A execução de título extrajudicial foi distribuída em 18/12/2018, e cobra as anuidades referentes aos anos de 1997 a 2017.

O apelo defende que a OAB/RJ deveria ter sido intimada pessoalmente, no curso da execução.

A intimação eletrônica é pessoal: o feito ficou parado e ocorreram várias intimações, tudo em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006, com efeito legal de intimação pessoal. Ou seja, a inconformidade não se sustenta.

O caso é simples. A sentença justificou a extinção do feito executivo diante da inércia da exequente, e a fundamentação utilizada é correta.

A OAB/RJ permaneceu inerte, após a suspensão, por período superior a 5 (cinco) anos, e não houve diligências a viabilizar a marcha processual. A prescrição intercorrente se consumou.

Basta dizer que o feito ficou parado de 03/09/2019 (evento 36) a novembro de 2025, quando a exequente, intimada (eventos 39 a 41), apenas requereu o arresto de ativos financeiros (evento 43).

Assim, o feito ficou parado sem diligência produtiva da interessada e nada interrompeu a prescrição.

Aliás, nem citação houve, a interromper a prescrição. A decisão que determinou a suspensão do feito, foi publicada em 24/08/2019 (evento 33).

Por sua vez, a exequente só se manifestou em 05/11/2025, quando pugnou pelo arresto de ativos financeiros do executado, mas nada dispôs sobre eventuais marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional (evento 43).

Em suma, a exequente teve ciência da determinação de suspensão em 03/09/2019. Após 1 (um) ano do prazo de suspensão, teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, findando este em 02/09/2025, consoante dispõe o art. 921, III, §§ 1º a 4º do CPC. 

Destarte, pelo ângulo da sentença, a extinção da execução ocorreu em novembro de 2025, portanto, após o término do prazo quinquenal, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, e deve ser mantida.

Nesse sentido, confira-se precedentes desta E. Corte, a saber:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB-RJ. CITAÇÃO DO EXECUTADO POSITIVA. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS DE PENHORA FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, por ela ajuizada em face de LEONARDO DE OLIVEIRA AFFONSO, objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas. A sentença recorrida reconheceu a prescrição, extinguindo o feito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.

2. Após frustradas diligências requeridas com vistas à satisfação do crédito, a exequente requereu a suspensão do feito, o que foi deferido pelo juízo de origem.

3. Inércia da exequente que excedeu o período do prazo de um ano de suspensão da execução, somado ao prazo prescricional de cinco anos, incidente à cobrança do crédito objeto da demanda. Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

4. Exequente deixou de se manifestar sobre a prescrição, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC, embora tenha sido regularmente intimada a tanto. Sentença que merece ser mantida.

5. Apelação conhecida e desprovida.” – grifos nossos

(TRF2, AC 0021743-82.2009.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, j. 04/04/2022).

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 921, §§ 4º e 5º e ART. 924, V, DO CPC/15). APELAÇÃO CONHECIDA E D ESPROVIDA. 1. Trata-se de Execução Extrajudicial ajuizada pela OAB, cujo prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe a previsão expressa da prescrição intercorrente como uma das formas de extinção do feito executivo, em seu art. 921, §§ 4º e 5º e art. 924, V, sendo viável que o Magistrado a reconheça, inclusive de ofício, desde que oportunizada a manifestação das partes anteriormente, a fim de que possam indicar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 3. In casu, após tentativa inexitosa de citação da Executada, foi proferido despacho dando ciência à Exequente da certidão negativa da diligência, suspendendo o feito, na forma do artigo 791, III, do CPC/73 (vigente à época). 4. A demanda permaneceu paralisada por prazo superior ao prescricional - de cinco anos - sem que tenha a Exequente tomado qualquer providência no sentido de impulsionar o feito. 5. A Exequente forneceu novo endereço para citação da parte executada somente quando já consumada a prescrição, sem indicar a ocorrência de qualquer causa apta a suspender ou a interromper o curso do seu prazo. 6. Considerando que a data da intimação da suspensão da Execução deu-se em 24/07/2012 e que a Sentença recorrida foi prolatada no dia 30/07/2018, houve o decurso do prazo prescricional quinquenal e, portanto, trata-se de hipótese de prescrição intercorrente, como b em decidido na Origem. 7. Diante do não aperfeiçoamento da relação processual, não há que se falar em condenação da Executada em honorários advocatícios. 8 . Apelação conhecida e desprovida.” – grifos nossos

(TRF – 2ª Região, AC 0034133-50.2010.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de disponibilização: 25/11/2019)

Em suma, a exequente tenta reabrir fase anterior, mas não argumenta nada de útil. Sua petição de apelo traz argumentos padrões e incongruentes, e nada toca sobre algo a justificar a não ocorrência da prescrição ou qualquer utilidade do feito, sete anos após a sua propositura. Daí é correta a sentença extintiva, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Sem majoração de honorários advocatícios, já que não fixados na sentença.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048284-52.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO. OAB/RJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1 – Apelo contra a sentença de extinção da execução, fundada em prescrição intercorrente.

2 - Correta a sentença. Contagem do prazo após o decurso do prazo de um ano da suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas a impedir o reconhecimento do decurso do prazo prescricional. Incidência do artigo 921, III, §§ 1º a 4º do CPC. Ocorreram diversas intimações na forma eletrônica, e assim com efeito pessoal, em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006. Apelo com argumentos padrões e incongruentes, e nada a justificar a não ocorrência da prescrição. 

3 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 28/05/2026

Apelação Cível Nº 5048284-52.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 18:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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