Apelação Cível Nº 5048284-52.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ).
A apelante ataca a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
A OAB/RJ ajuizou a presente execução, em dezembro de 2018, com objetivo de receber R$18.664,51 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), em valor atualizado até dezembro de 2018. O valor se refere ao inadimplemento de anuidades, conforme certidão de débito acostada à inicial (evento 1, INIC1).
A primeira tentativa de citação, por Oficial de Justiça, ocorreu em 14/03/2019 (cf. certidão – evento 10- CERT1). Após novas tentativas frustradas (eventos 19, 29), a exequente requereu pesquisa SISBAJUD (evento 43, PET1).
Em 24/08/2019, o feito foi suspenso, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC (evento 32).
Em 20/09/2025, foi levantada a suspensão (evento 38).
Em 05/11/2025, a OAB/RJ pugnou pelo arresto de ativos do executado, nos termos do art. 830 do CPC, no valor de R$19.993,08, quantia correspondente à soma do débito exequendo e dos honorários advocatícios (evento 43, PET1).
Em 7/11/2025, adveio a sentença extintiva, que reconheceu a prescrição (evento 45).
Em seu apelo, a OAB/RJ sustenta que a prescrição intercorrente não ocorreu, pois nunca ficou inerte ao longo do feito; que “não houve intimação pessoal, requisito essencial para restar configurada a prescrição intercorrente” (evento 48, PET1).
Não foram ofertadas contrarrazões, uma vez que a executada jamais foi citada.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida, data venia.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A execução de título extrajudicial foi distribuída em 18/12/2018, e cobra as anuidades referentes aos anos de 1997 a 2017.
O apelo defende que a OAB/RJ deveria ter sido intimada pessoalmente, no curso da execução.
A intimação eletrônica é pessoal: o feito ficou parado e ocorreram várias intimações, tudo em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006, com efeito legal de intimação pessoal. Ou seja, a inconformidade não se sustenta.
O caso é simples. A sentença justificou a extinção do feito executivo diante da inércia da exequente, e a fundamentação utilizada é correta.
A OAB/RJ permaneceu inerte, após a suspensão, por período superior a 5 (cinco) anos, e não houve diligências a viabilizar a marcha processual. A prescrição intercorrente se consumou.
Basta dizer que o feito ficou parado de 03/09/2019 (evento 36) a novembro de 2025, quando a exequente, intimada (eventos 39 a 41), apenas requereu o arresto de ativos financeiros (evento 43).
Assim, o feito ficou parado sem diligência produtiva da interessada e nada interrompeu a prescrição.
Aliás, nem citação houve, a interromper a prescrição. A decisão que determinou a suspensão do feito, foi publicada em 24/08/2019 (evento 33).
Por sua vez, a exequente só se manifestou em 05/11/2025, quando pugnou pelo arresto de ativos financeiros do executado, mas nada dispôs sobre eventuais marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional (evento 43).
Em suma, a exequente teve ciência da determinação de suspensão em 03/09/2019. Após 1 (um) ano do prazo de suspensão, teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, findando este em 02/09/2025, consoante dispõe o art. 921, III, §§ 1º a 4º do CPC.
Destarte, pelo ângulo da sentença, a extinção da execução ocorreu em novembro de 2025, portanto, após o término do prazo quinquenal, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, e deve ser mantida.
Nesse sentido, confira-se precedentes desta E. Corte, a saber:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB-RJ. CITAÇÃO DO EXECUTADO POSITIVA. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS DE PENHORA FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, por ela ajuizada em face de LEONARDO DE OLIVEIRA AFFONSO, objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas. A sentença recorrida reconheceu a prescrição, extinguindo o feito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
2. Após frustradas diligências requeridas com vistas à satisfação do crédito, a exequente requereu a suspensão do feito, o que foi deferido pelo juízo de origem.
3. Inércia da exequente que excedeu o período do prazo de um ano de suspensão da execução, somado ao prazo prescricional de cinco anos, incidente à cobrança do crédito objeto da demanda. Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
4. Exequente deixou de se manifestar sobre a prescrição, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC, embora tenha sido regularmente intimada a tanto. Sentença que merece ser mantida.
5. Apelação conhecida e desprovida.” – grifos nossos
(TRF2, AC 0021743-82.2009.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, j. 04/04/2022).
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 921, §§ 4º e 5º e ART. 924, V, DO CPC/15). APELAÇÃO CONHECIDA E D ESPROVIDA. 1. Trata-se de Execução Extrajudicial ajuizada pela OAB, cujo prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe a previsão expressa da prescrição intercorrente como uma das formas de extinção do feito executivo, em seu art. 921, §§ 4º e 5º e art. 924, V, sendo viável que o Magistrado a reconheça, inclusive de ofício, desde que oportunizada a manifestação das partes anteriormente, a fim de que possam indicar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 3. In casu, após tentativa inexitosa de citação da Executada, foi proferido despacho dando ciência à Exequente da certidão negativa da diligência, suspendendo o feito, na forma do artigo 791, III, do CPC/73 (vigente à época). 4. A demanda permaneceu paralisada por prazo superior ao prescricional - de cinco anos - sem que tenha a Exequente tomado qualquer providência no sentido de impulsionar o feito. 5. A Exequente forneceu novo endereço para citação da parte executada somente quando já consumada a prescrição, sem indicar a ocorrência de qualquer causa apta a suspender ou a interromper o curso do seu prazo. 6. Considerando que a data da intimação da suspensão da Execução deu-se em 24/07/2012 e que a Sentença recorrida foi prolatada no dia 30/07/2018, houve o decurso do prazo prescricional quinquenal e, portanto, trata-se de hipótese de prescrição intercorrente, como b em decidido na Origem. 7. Diante do não aperfeiçoamento da relação processual, não há que se falar em condenação da Executada em honorários advocatícios. 8 . Apelação conhecida e desprovida.” – grifos nossos
(TRF – 2ª Região, AC 0034133-50.2010.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de disponibilização: 25/11/2019)
Em suma, a exequente tenta reabrir fase anterior, mas não argumenta nada de útil. Sua petição de apelo traz argumentos padrões e incongruentes, e nada toca sobre algo a justificar a não ocorrência da prescrição ou qualquer utilidade do feito, sete anos após a sua propositura. Daí é correta a sentença extintiva, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Sem majoração de honorários advocatícios, já que não fixados na sentença.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865143v2 e do código CRC d8af46c0.
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Data e Hora: 21/05/2026, às 14:35:07