Apelação Cível Nº 5011552-37.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. E. B. atacando o acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TSE. VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. TRÍADE TERRÍVEL DO COTOVELO. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
1- Pleito no qual candidato aprovado em concurso público foi considerado inapto em avaliação biopsicossocial, que não o enquadrou como pessoa com deficiência para fins de disputar as vagas reservadas. Sentença que dispensou a perícia e julgou procedente o pedido, com base em laudo do autor, realizado para fins diversos.
2 - Perícia indispensável ao deslinde da controvérsia, dado o caráter técnico da matéria, a fim de verificar se o autor pode ser considerado pessoa portadora de deficiência à luz dos critérios estipulados pelo edital, pelo Decreto n.º 3.298/99 e pela Lei nº 13.146/15. Retorno ao primeiro grau, para realização de prova pericial, já que o feito não está maduro.
3 - Remessa necessária e apelações parcialmente providas”.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material, omissão, contradição e obscuridade; que “[...] o Acórdão concedeu provimento para anular o processo com o fim de produzir uma prova que não foi pedida pelas apelantes e que é, inclusive, rechaçada pelo próprio Cebraspe em sua peça recursal”; que “[...] não subsiste fundamento para o provimento parcial da remessa necessária e das apelações, uma vez que a determinação de desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem extrapolam os limites da insurgência das partes”; que “[...] considerando que as rés não alegaram nulidade por falta de provas, mas sim a validade plena do ato administrativo, os recursos deveriam ter seu provimento integralmente negado, e não parcialmente providos”; que o erro material apontado deve ser sanado; que há contradição ao desconstituir sentença favorável ao autor “[...] sob o fundamento que este requereu expressamente uma perícia judicial, que foi indeferida, e que ela seria indispensável à resolução da lide”; que o requerimento de perícia formulado em réplica foi subsidiário, “[...] condicionado apenas à hipótese de o juízo não se considerar suficientemente convencido pelo robusto acervo documental acostado”; que “[...] o magistrado de piso, que é o destinatário direto das provas nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, entendeu que os elementos eram plenamente bastantes para o reconhecimento do direito, dispensando novas diligências por estar convicto da condição de PcD do Autor, em estrita observância à Lei nº 13.146/2015”; que “[...] a omissão surge quando o v. Acórdão deixa de observar os argumentos constantes no recurso de Apelação do Cebraspe, que se insurge categoricamente contrária à intervenção pericial”; que “[...] a omissão do v. Acórdão ao deixar de considerar as razões constantes no recurso de Apelação da banca examinadora acarreta claro prejuízo ao Autor”; que “[...] é importante destacar a observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que consagra a vedação à decisão surpresa”; que “[...] tal omissão quanto ao rito do contraditório culminou em uma decisão fundamentada em premissa não debatida pelas partes naquela fase processual, o que configura clara violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”; que a “[...] anulação do feito configura um verdadeiro paradoxo jurídico: utiliza-se um pedido subsidiário do vencedor para prejudicá-lo, em favor de uma diligência que as próprias recorrentes refutam”; que diante da não apresentação pelo Cebraspe da cópia integral do processo administrativo referente ao candidato, deve ser aplicado o disposto no artigo 400 do CPC, que estabelece que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar caso o requerido não efetue a exibição nem apresente justificativa legítima; que o acórdão premia “[...] a conduta desleal da parte que descumpriu ordem judicial de exibição, em manifesta ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que impedem que o litigante obtenha vantagem jurídica a partir de sua própria omissão”; que “[...] tal cenário viola também, o princípio da celeridade processual e da eficiência previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impondo ao Embargante, já reconhecido como Pessoa com Deficiência por múltiplos laudos públicos que gozam de fé pública, um ônus temporal desnecessário que pode inviabilizar sua participação nas etapas subsequentes do concurso, ferindo a proteção constitucional prevista no artigo 37, inciso VIII, da Carta Magna”; que “[...] é imperativo destacar a inutilidade prática da medida adotada pelo Acórdão, pois, ainda que realizada a perícia judicial e sendo ela favorável ao Autor, é certo que as rés impugnarão o resultado utilizando os mesmos fundamentos já lançados em suas apelações”; que “[...] o v. Acórdão é contraditório, ainda, ao mitigar o princípio do livre convencimento motivado e desconsiderar a prerrogativa conferida ao magistrado pelo artigo 472 do CPC do Código de Processo Civil de dispensar a prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente”; que “[...] nos termos do Art. 371 do CPC o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”; que “[...] a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a desnecessidade de produção de prova pericial quando o magistrado já se encontra convencido pelas evidências presentes nos autos”; que “[...] o julgado também incorre em omissão e erro de premissa ao desconsiderar a força probante dos documentos emitidos por Órgãos públicos que atestam a condição do Embargante”; que “[...] a Resolução CONTRAN nº 927/2022, em seu art. 4º, § 1º, estabelece que "o exame de aptidão física e mental do candidato com deficiência física será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal"”; que “[...] a comprovação da deficiência física, para fins de obtenção de CNH especial e, consequentemente, de isenção do ICMS ou do IPVA na compra de veículo automotor, depende de exame realizado por Junta Médica Especial”; que “[...] o autor foi submetido a Junta Médica do Órgão público oficial (DETRAN/ES) que certificou a monoparesia, ressaltando a perda de força, as limitações de movimento e a consequente necessidade de adaptação veicular (direção hidráulica e câmbio automático), bem como, a privação de pilotar motocicletas, conforme se depreende do documento acostado aos autos que dentre outras coisas, reduziu a permissão de CNH AB para apenas B com adaptações no veículo (Evento 1, Anexo 11)”; que “[...] não se trata de meros laudos particulares, mas de documentos dotados de fé pública (Evento 1, Anexo 11), expedidos por profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS), onde o autor realizou todo o seu tratamento, e do DETRAN/ES, que atestam a gravidade da "Tríade Terrível do Cotovelo" e a consequente monoparesia, com limitações funcionais severas que exigem, inclusive, o uso de CNH especial, em conformidade com o disposto no art. 405 do CPC”; que “[...] com base nestes documentos oficiais, o Autor teve reconhecido o seu direito à isenção de IPVA perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, bem como obteve a Carteira de Identidade emitida pela Polícia Científica do Estado do Espírito Santo (evento 31), na qual consta o símbolo oficial de Pessoa com Deficiência física”; que o acórdão “[...] vulnera o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.146/2015, que definem a deficiência a partir de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, dificultam a participação plena”; que “[...] o julgado se omite ao analisar a documentação que atesta a monoparesia do membro superior esquerdo do Autor pública (Evento 1, Anexo 11), condição esta que é taxativamente elencada como deficiência física pelo Decreto nº 3.298/1999”; que é “[...] contraditório que um Poder do Estado reconheça a condição limitadora para fins funcionais, enquanto o v. Acórdão a desconsidera para fins de concurso público, ignorando a fé pública que emana de tais registros oficiais”; que o acórdão incorre em omissão ao não observar o entendimento consolidado do STF e do STJ no sentido de que é inadmissível a exigência adicional de que a deficiência produza "dificuldades para o desempenho das funções do cargo", de modo que a referida expressão, prevista no art. 4°, I, do Decreto 3.298/1999, diz respeito às funções orgânicas do indivíduo, não às funções do cargo; que deve ser observado o precedente do STJ (Recurso Especial nº 2.044.846/AL) em que foi reconhecida a “[...] a deficiência de candidato acometido pela mesma "Tríade Terrível do Cotovelo", cujas sequelas estão fundamentadas nas mesmas CIDs do ora Embargante”; que “[...] a omissão e o erro de premissa no v. Acórdão residem na desconsideração de documentos públicos que, por si sós, já enquadram o Autor na condição de Pessoa com Deficiência nos termos do artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999, para determinar a realização de perícia que não foi requerida e nem é querida pelas apelantes, tendo sido expressamente rechaçada por elas”; que “[...] a afirmação de que "alguma deficiência todos têm" configura obscuridade que precisa ser sanada, pois tal abstração jurídica ignora o robusto acervo probatório que individualiza a limitação funcional do Embargante, sob pena de manter-se um julgamento fundamentado em premissas subjetivas que contrariam a própria legislação de regência e os laudos técnicos dos Órgãos estatais competentes”; que tal premissa “[...] carece de precisão jurídica e técnica, beirando a obscuridade ao relativizar o conceito legal de Pessoa com Deficiência (PcD)”; que a “[...] generalização contida no decisum desconsidera que a política de cotas não se destina a patologias triviais, mas sim a barreiras concretas que impedem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições”; Prequestiona expressamente os dispositivos citados “[...] (Art. 5º, LXXVIII e 37, VIII da CF; Arts. 2º e 3º da Lei 13.146/2015; Art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/1999; e Arts. 10, 326, 371, 400, 405 e 472 do CPC) para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário” (evento 19).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de supostos erros, omissões, contradições e obscuridades, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
A contradição referida pela lei é a contradição de proposições do julgado entre si. E não do julgado para com a prova, ou para com os elementos que a parte acha que são os corretos.
E a obscuridade que enseja a interposição dos embargos é aquela prejudicial à compreensão da causa e que torne inviável entender o julgado, e não outra.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, consignando no voto condutor:
“[...] A remessa necessária e as apelações serão parcialmente providas, de modo a anular a sentença e determinar o retorno ao 1º grau. Ali será realizada a necessária colheita de provas.
Sobre o tema debatido, o conceito de quem é PCD, é certo que algum grau de deficiência todos têm. O importante é aferir se essa deficiência é aquela indicada em lei, e do contrário, ao se ampliar o conceito, há afronta à isonomia e ocupação de vaga que deve ser ocupada pelos realmente deficientes, assim entendidos pelo sistema legal. Aqui, a dilação probatória deve ser feita, pois do contrário a improcedência seria decretada.
A equipe multiprofissional do certame, após os exames, apontou que o candidato não teve sua deficiência caracterizada, pois “a condição clínica apresentada pelo(a) candidato(a) não acarreta dificuldades e/ou não gera incapacidade para o desempenho de atividade e/ou funções, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99 para o enquadramento como Pessoa com Deficiência Física” (evento 1, INIC1 e evento 33, ANEXO10).
Em recurso administrativo, o parecer médico feito pela Comissão responsável confirmou que o quadro do autor não está caracterizado como deficiência, nos termos do Decreto n.º 3.298/99 e da Lei nº 13.146/15. Assinalou-se que “[...] os documentos apresentados indicam diagnóstico de sequelas de fratura no cotovelo esquerdo, com realização de artroplastia e reparo ligamentar, resultando em limitação da amplitude de movimento e parestesia no trajeto do nervo ulnar. No entanto, a avaliação biopsicossocial constatou que a condição permanece em processo de recuperação, sem evidências de monoparesia ou limitação funcional severa e irreversível que comprometa significativamente a mobilidade ou o desempenho de atividades essenciais. A caracterização da deficiência exige comprometimento físico estável e definitivo, que limite substancialmente a funcionalidade e gere impacto na participação social e profissional do candidato, o que não foi constatado na avaliação. Dessa forma, com base na legislação vigente e na análise técnica realizada, mantém-se a decisão de indeferimento do enquadramento do candidato como Pessoa com Deficiência (PcD)” e que “[...] em que pese a presença de deformidade óssea e uso de prótese metálica no membro superior esquerdo, os laudos apresentados, embora demonstrem sequelas pós-traumáticas, não evidenciam perda funcional permanente e relevante com impacto severo nas atividades da vida diária ou profissional. A avaliação biopsicossocial considerou que o(a) candidato(a) apresenta mobilidade preservada do segmento superior acometido, com força muscular funcional, adaptabilidade satisfatória e ausência de barreiras relevantes que comprometam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Dessa forma, considerando os critérios legais e a análise funcional realizada, mantém-se a decisão de indeferimento do enquadramento como Pessoa com Deficiência (PCD) no presente certame” (evento 33, ANEXO13).
O autor apresentou laudos médicos particulares, exames, laudo médico realizado pelo DETRAN/ES para fins de obtenção de carteira nacional de habilitação e pedido de isenção do pagamento de ICMS/IPVA (evento 1, ANEXO 11) e isso foi considerado pelo magistrado. O exame médico realizado para a obtenção da carteira de motorista constatou a deficiência física do autor em membro superior, e concluiu que ele está apto a conduzir veículos na categoria B, com restrições (obrigatoriedade do uso de veículo com transmissão automática e direção hidráulica). A carteira de habilitação foi expedida em 11/12/2024.
Assim, com base nessa prova, a sentença indeferiu dilação e perícia e julgou o pedido procedente. O culto Juiz concluiu que “[...] o autor se enquadra como pessoa com deficiência, com base no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24/10/1989”, e apontou que, dos laudos médicos acostados à petição inicial “[...] o autor é portador de Tríade Terrível do Cotovelo Esquerdo, possuindo limitação no braço esquerdo, haja vista as alterações decorrentes da fixação da prótese permanente na cabeça do rádio e reparo ligamentar do complexo lateral, em decorrência de acidente motociclístico” (evento 49, SENT1).
Mas não cabe ao Judiciário ampliar, sem base médica e técnica, interpretação do art. 4º, I, do Decreto n.º 3.298/99, de modo a considerar a doença do autor como a caracterizar a deficiência amparada pelo sistema de cotas.
A parte final do texto normativo é clara ao dispor que as deformidades que não produzem dificuldades para o desempenho de funções não se configuram como deficiência física:
“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto n° 5.296, de 4004)”
Os laudos e documentos apresentados pelo candidato não têm o condão de afastar a decisão proferida pela Banca Examinadora, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Segundo a avaliação médica oficial, a dificuldade resultante do problema do autor não é do quilate necessário para configurar a deficiência física.
E a prova documental que instrui a petição inicial é insuficiente para aferir se o autor pode ser enquadrado como pessoa com deficiência para fins de participação no processo seletivo.
Em sua defesa, o CEBRASPE questionou diretamente os laudos particulares apresentados pelo autor e apontou que a avaliação realizada pelo DETRAN “[...] não induz necessariamente ao reconhecimento de condição de deficiência física para fins de concurso público, que tem legislação própria, portanto, tais documentos não podem se sobrepor à conclusão atual da equipe multiprofissional na avaliação biopsicossocial” (evento 33, PET1), o que deve ser devidamente apurado.
Indispensável, portanto, a realização de prova pericial, expressamente requerida pela parte autora, em réplica (evento 43).
O autor requereu a realização de perícia, como não poderia deixar de ser, caso o juízo já não estivesse convencido de suas alegações através das provas acostadas aos autos. Feita ou não a ressalva, a perícia é indispensável ao deslinde da controvérsia, dado o caráter técnico da matéria em debate (art. 464, §1º, I, do CPC, a contrario sensu).
É imperioso, portanto, verificar se a parte autora pode ser considerada pessoa portadora de deficiência à luz dos critérios estipulados pelo edital, pelo Decreto n.º 3.298/99 e pela Lei nº 13.146/2015. Ampliações indevidas ocupam vagas dos que devem ser realmente cotistas e agridem a isonomia, pois alguma deficiência todos têm.
Os laudos apresentados não são aptos a se sobrepor ao entendimento oficial, de modo que o caso é de retorno dos autos para os esclarecimentos necessários. E, tendo sido indeferida produção da prova pericial requerida pelo autor, devem os autos retornar para as providências cabíveis, já que o feito não se encontra maduro.
Voto por dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação acima”.
Não existem os vícios do art. 1022 no julgado, mas sim irresignação do embargante com o resultado do julgamento. Basta ler o julgado para constatar que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
A divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise e interpretação da legislação aplicável não justifica a oposição de embargos de declaração.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise do caso e interpretação da legislação aplicável não justifica a oposição de embargos de declaração.
Inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865558v3 e do código CRC 77cc3198.
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Data e Hora: 21/05/2026, às 14:35:07